Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRANSACÇÃO CASO JULGADO MATERIAL EXTENSÃO DO CASO JULGADO CASO DE FORÇA MAIOR CASO FORTUITO TRANSPORTE GRATUITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIRECTIVA COMUNITÁRIA TRANSPOSIÇÃO DE DIRECTIVA COMUNITÁRIA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Se os danos peticionados, numa acção declarativa de condenação, correspondem a sequelas lesivas de um acidente de viação (ocorrido em 25-12-1995), que se manifestaram posteriormente (em 15-10-2004), o prazo de prescrição, previsto no art. 498.º, n.º 1, do CC, começou a correr a partir desta última data, pois que só nesse momento o lesado teve conhecimento do direito à indemnização (em relação a esses danos). II - A excepção do caso julgado visa evitar que a mesma acção, uma vez válida e definitivamente decidida, venha a ser posteriormente decidida de forma diferente, pelo mesmo ou outro tribunal, traduzindo-se a identidade de acções, relevante para a aferição de caso julgado, numa contradição prática de decisões judiciais, de tal forma que não possam executar-se umas sem detrimento de outras. III - A autoridade do caso julgado, decorrente de uma sentença homologatória de um termo de transacção, em que se consignou, além do mais, que: “A autora (…) reduz o pedido à quantia de (…) contra o recebimento da qual se considera integralmente indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais”, apenas inclui os danos já então exigidos, aí não cabendo os prejuízos que só posteriormente vieram a revelar-se. IV - Um acidente de viação derivado, por exemplo, de o veículo ser levado ao embate por um vento ciclónico, impeditivo da realização de qualquer manobra contrária por parte do condutor, constituirá um acidente causado por força maior. Pelo contrário, uma derrapagem é uma ocorrência decorrente das características intrínsecas de cada veículo automóvel, que dependerá de maiores ou menores condições de aderência à via, particularmente em condições climatéricas desfavoráveis, como será o caso de vias molhadas ou com lençóis de água. V - Provando-se, em concreto, que o veículo automóvel, ao entrar no lençol de água, deslizou sobre a água e guinou para a direita, tendo perdido totalmente a aderência pneumática, ficou demonstrado que o automóvel derrapou na água em razão da sua própria natureza e não por qualquer efeito exógeno. VI - A nova redacção do art. 504.º do CC, introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03, visou harmonizar aquela disposição com a Directiva 90/232/CEE, de 14-05, a qual estabeleceu, no seu art. 6.º, um terminus para que os Estados-membros procedessem à sua transposição, que, no caso da República Portuguesa, foi fixado em 31-12-1995. VII - Tendo o acidente ocorrido em 25-12-1995, ainda não se tinha esgotado o prazo para que Portugal introduzisse no seu direito interno o estabelecido na Directiva, pelo que o nela disposto não pode ter aplicação. VIII - Mesmo que tivesse transcorrido o prazo para a transposição da Directiva 90/232/CEE, aquando da verificação do sinistro, nem por isso a mesma seria directamente invocável entre particulares, por não gozar de efeito directo horizontal, sendo de aplicar a redacção originária do art. 504.º do CC aos casos ocorridos antes daquela transposição, operada pelo DL n.º 14/96, para o direito interno. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, residente na Rua ..., Condeixa-a-Velha, propôs a presente acção com processo ordinário contra Companhia de Seguros F... S.A., com sede no Largo ..., Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 83.010,25 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e bem assim do montante que se vier a liquidar em execução de sentença com os gastos necessários de colocação de uma prótese do ombro direito, com a alteração da incapacidade que daí decorra. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo no dia 25 de Dezembro de 1995, quando seguia como passageira do veículo com a matrícula ...-...-EG, o condutor do mesmo, BB, por seguir completamente distraído, entrou de modo brusco e repentino num lençol de água, despistando-se, indo embater contra uma árvore. Em consequência desse embate, sobrevieram-lhe os danos que indica e de que se quer ver ressarcida. A R. contestou arguindo a excepção da prescrição, bem como a do ressarcimento integral dos danos efectuado em acção anteriormente intentada pela A. Para além disso, sustentou que o condutor não teve culpa na produção do acidente, pelo que, seguindo a A. “à boleia”, face à redacção do art. 504° nº 2 do C. Civil que então vigorava, não está obrigada ao ressarcimento dos danos. Impugnou ainda os danos invocados. A R. não ofereceu resposta sendo certo, porém, que na petição inicial já havia alegado que os danos agora invocados, se vieram a manifestar já depois de ter sido celebrada transacção na acção anterior. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador onde se relegou para a sentença a apreciação da excepção da prescrição, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória. A A. veio posteriormente requerer a ampliação do pedido, com a formulação de pedido de condenação da R. nos montantes de € 25.500 a título de danos não patrimoniais e de € 77.111,51 referente a danos não patrimoniais, ampliação essa que foi admitida por despacho de 22 de Dezembro de 2008. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. Nesta foi proferida a seguinte decisão: “Julgo a acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e, consequentemente, a) julgo improcedentes as excepções suscitadas pela Ré; b) condeno a Ré Companhia de Seguros F... M... SA. a pagar à A AA a quantia de trinta e cinco mil quinhentos e cinco euros e quarenta e um cêntimos (€ 35.505,41) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação da Ré até efectivo e integral pagamento; c) condeno a Ré Companhia de Seguros F... M..., SA. a pagar à A. a quantia de quinze mil euros (€ 15.000) a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados da presente data até integral e efectivo pagamento; d) condeno a Ré Companhia de Seguros F... M..., SA. a pagar à A. os custos decorrentes da intervenção cirúrgica a que a mesma venha a ser submetida para prótese do ombro direito (a incluir transportes, medicamentos e fisioterapia para recuperação funcional)”. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. Seguradora de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra tendo-se aí, por acórdão de 11-05-2010, julgado parcialmente procedente o recurso, condenando a R. a pagar à A. AA a quantia de € 26.994, 32 (vinte e seis mil novecentos e noventa e quatro euros e trinta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação da R. até efectivo e integral pagamento. No mais confirmou-se a decisão recorrida. 1-3- Continuando irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. Seguradora para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Nos termos do artigo 498° do CC, o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, dos pressupostos deste, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos, no caso dos autos o acidente é de 1995, a A. instaurou em 1998 uma primeira acção para ressarcimento de todos os danos, alegou ter contraído lesões graves e invocou no corpo da petição, danos futuros previsíveis, que relegaria para liquidação em execução de sentença, e só não se compreende que não tenha formulado o correspondente pedido que anunciara, mas tal omissão só a ela é imputável, uma vez que o artigo 564°, 2 do CC, e os artigos 471° e 378° e seguintes e 661°, 2 e 805° do CPC possibilitavam-lhe a formulação de pedidos genéricos, de modo que quando a ré foi citada agora nesta acção estavam volvidos mais de 11 anos contados a partir do acidente, momento em que a Autora tomou conhecimento do seu direito, dos respectivos pressupostos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos físicos e sequelas, volvidos mais de 5 anos a partir da data em que na primitiva acção a A. transigiu com a Ré, e ocorre, pois, prescrição dos pretensos direitos. 2ª- A Autora na primitiva acção previu e configurou despesas e danos futuros, omitiu é certo o correspondente pedido de liquidação ulterior, acabou por transigir com a ora requerente, declarou-se integralmente indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, os quais tornam agora a estar em discussão nos presentes autos, a sentença que homologou a transacção celebrada naquela primitiva acção configura caso julgado material relativamente à pretensão reformulada na presente acção, porque nesta última repete-se o tema e o objecto processual da primeira, e daí que ocorra a excepção dilatória de caso julgado (art. 494° alínea i) do CPC), que é de conhecimento oficioso (art. 495° do CPC), obstando à apreciação de mérito (art° 494°, 498°, 673° e 675°, 1 do CPC), e ditando a absolvição da ora requerente da instância (art. 228°- 1 alínea e) do CPC). 3ª- A A. aos 14/04/2000, na primitiva acção, desconhecendo a extensão integral dos danos entendeu dever transigir com a recorrente, como tal foi celebrado termo de transacção no processo, perante o Juiz, foi lavrado o correspondente auto público, e por consequência foi subscrita declaração de quitação em que a A. manifestou livremente a sua vontade, declarando-se integralmente ressarcida, indemnizada e compensada de todos os danos emergentes das lesões físicas do acidente mediante o recebimento, ao tempo (Abril /2000) de 800 contos, para além de 585 contos que recebera adiantadamente pelo Centro Regional de Segurança Social e que a ora recorrente reembolsou, e deste modo e assim quer a declaração inserida no termo de transacção quer a declaração do recibo de quitação integral, têm de ser interpretadas no sentido da abrangência de todos os danos emergentes do acidente incluindo os danos cuja extensão integral ainda pudesse, ao tempo, não ser integralmente conhecida da Autora. 4ª- O veículo, no âmbito da ocorrência, tal como vem materializado na factualidade que foi adquirida, nem derrapou, nem escorregou, nem resvalou, nem o piso da estrada se encontrava escorregadio ou apenas molhado, ou afectado por qualquer produto derramado (são as situações referenciadas nos Acórdãos a que o TRC apela), e a realidade dos autos é bem distinta, porque o veículo no local, dia e hora referenciados nos autos, naquela noite, penetrou num “lençol” de água que apareceu subitamente à frente do condutor, a ocupar toda a largura da estrada, num comprimento de 100 (cem) metros, e numa profundidade de 15 (quinze) cm, “lençol” de água esse com proporções gigantescas (como se lhe refere, e bem, a sentença da 1ª instância), em consequência do que o veículo deslizou sobre a água, perdendo toda a aderência pneumática, tornando-se ingovernável, guinando para a direita, tendo ido colidir na oliveira referenciada nos autos, de modo que o veiculo em causa foi autenticamente sorvido e arrastado pela força e acção próprias da água, e perante a volumetria, caudal e extensão do referido “lençol”, colhido pela enxurrada, deslizou como se não tivesse órgãos de controle de situação, e os perigos inerentes à circulação do veículo e potenciadores dos danos, que são a razão de ser da responsabilidade objectiva dissiparam-se em absoluto, porque a máquina potenciadora desta ocorrência danosa, ficou refém das forças da natureza, e o deslizamento do veículo ocorreu devido a uma causa anómala e estranha ao funcionamento do mesmo, e verifica-se causa de força maior prevista no art. 505º do CC, exoneratória da responsabilidade objectiva e prevista no art. 503º do CC. 5ª- Ao tempo em que o acidente ocorreu estava em vigor a anterior redacção do nº 2 do art° 504º do CC, que no caso de transporte gratuito fazia responder o transportador pelos danos que culposamente causasse, excluindo a responsabilidade pelo risco, uma vez que não estava transporta para a nossa ordem jurídica a terceira directiva do Conselho de 14/05/90 / 232 / CEE. 6ª- O douto acórdão do TRC baixou o valor por danos patrimoniais para a quantia de 26.994,32€, no entanto, a equidade impõe que este quantitativo indemnizatório para contemplar o dano patrimonial inerente ao rebate profissional da IPG fixada não deva ultrapassar o valor de 15.000,00€, porque a incapacidade é compatível com outras profissões da área técnico profissional da Autora, e o TRC não tirou todas as dilações inerentes ao enquadramento temporal do cálculo na fixação do capital que deve recolocar-se a Outubro de 2004 (data da manifestação do quadro recidivo novo como se expressa quer a sentença quer o acórdão do TRC), e a essa data já a Autora tinha atingido os 41 anos de idade, com a consequente diminuição do seu tempo de vida activa. LEGISLAÇÃO 7ª- O douto acórdão do TRC fez incorrecta interpretação e aplicação do que vem disposto dos artigos 498°, 1 CC; 294° CPC; 495° do CPC; 494°, 498°, 673° e 675º, 1 do CPC; 281°, 1 do CPC; 1248° do CC ; 294° do CPC; 564º do CC; 1248° do CC; 498° do CPC; 236° 1 do CC; 809° do CC; 503° e 505° do CC; DL 522/85; 504° 2 CC anterior redacção; art° 1° da Directiva 90/232/ CEE de 14 de Maio/90; art° 504°, n° 3 (actual redacção) do CC; 562°, 564° e 566° do CC; e a correcta aplicação e interpretação destes normativos supra citados e ainda dos artigos 471° e 378° e seguintes e 661°, 2 e 805° e seguintes dos do CPC; 1248° do CC; 294° do CPC; 494 alínea i) do CPC; 495° do CPC; 494, 498, 673 e 675°, 1 do CPC; 288° 1 a) e) do CPC; 504° e do CC (anterior redacção) ditam a proferição de acórdão que revogue o que vem proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, conhecendo das excepções de prescrição, caso julgado, e quitação, que devem ser julgadas procedentes, que decida e considere a ocorrência dos autos um caso típico de causa de força maior arredando a responsabilidade pelo risco, a qual está desde logo afastada pela anterior redacção do n° 2 do art.° 504° do CC, e que sem prescindir, e subsidiariamente, considere que o capital por danos futuros deve ainda sofrer abaixamento mais acentuada, nunca devem ser fixado, mercê da equidade, em valor que exceda a quantia de 15.000,00€ A recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Prescrição dos direitos da A. - Caso julgado. - Ocorrência de uma causa de força maior. - Aplicação ao caso do disposto no art. 504º do C.Civil, na redacção introduzida pelo o Dec-Lei 14/96 de 6/3. - Montante dos danos patrimoniais futuros. 2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. No dia 25.12.1995, cerca das 20.00 horas, na Estrada Nacional n° 347, em Belide, Condeixa-a-Nova, ocorreu um embate em que interveio o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-EG. 2. O EG era conduzido pelo seu dono BB. 3. Era BB quem cuidava da manutenção do EG, designadamente verificando o estado das suas peças, introduzindo-lhe combustível e procedendo à sua limpeza, pagando o selo de circulação e o prémio de seguro. 4. A A. seguia no interior do EG, no lado direito do banco traseiro, viajando “à boleia”. 5. O embate ocorreu quando o EG circulava na estrada referida em 1., no sentido Condeixa-a-Nova/Belide pela metade direita da faixa de rodagem. 6. BB circulava pela metade direita da estrada, atento o respectivo sentido de marcha a velocidade não superior a 80 km/hora. 7. No supra referido local encontrava-se um lençol de água com um comprimento de 100 metros e uma profundidade de 15 cm, o qual ocupava toda a largura da estrada. 8. O condutor do EG foi subitamente surpreendido por esse lençol de água. 9. Ao entrar nesse lençol de água o EG deslizou sobre a água e guinou para a direita. 10. Ao entrar nesse lençol de água o veículo perdeu totalmente a aderência pneumática e tornou-se ingovernável, tendo, em virtude disso, ocorrido o embate referido em 1. 11. Ao entrar no lençol de água o condutor do EG não diminuiu a velocidade. 12. O veículo foi embater contra uma oliveira situada do lado da metade direita da faixa de rodagem da estrada referida em 1. 13. No local do embate a estrada tem uma largura de 7,20 metros. 14. No local onde ocorreu o embate a estrada é constituída por uma recta. 15. Em consequência do embate a A. sofreu luxação do ombro esquerdo e fractura do ombro direito com 3 fragmentos. 16. Desde a data referida em 1 até 12.03.1997 a autora foi submetida a tratamentos ambulatórios no Centro de Saúde de Condeixa-a-Nova, tendo efectuado tratamento fisiátrico funcional durante um ano. 17. No período em que se seguiu ao embate, a A. esteve de “baixa médica” por período não apurado com rigor. 18. Em 3 de Março de 1997 a A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica com acromioplastia de Neer e queilectomia da cabeça umeral. 19. Em 28 de Maio de 1997 foi dada alta à A. pelo serviço de ortopedia do Centro Hospitalar de Coimbra, tendo retomado o trabalho. 20. Em 15.10.2004, com relação ao ombro direito, foi diagnosticado à autora acentuada rarefacção óssea, alterações morfológicas e estruturais do colo do úmero compatíveis com sequelas de traumatismo antigo, artrose gleno-umeral e calcificações projectadas nos tecidos moles do espaço articular sub-acromial. 21. De Outubro de 2004 a Setembro de 2006 a autora tem vindo a sofrer de dores ao nível do ombro e braço direitos. 22. Em 18.05.2005, 21.06.2005 e 13.07.2005 a autora foi observada em consulta externa de ortopedia, tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes mobilidades do ombro direito: antepulsão 100°; abdução 90°; rotação externa 10°; rotação interna - mão ao sacro /nádega. 23. Entre 18 de Maio de 2005 e 13 de Julho de 2005 foi realizada ressonância magnética ao ombro direito da autora a qual revelou sequelas de fractura do colo do úmero, sendo que a consolidação a nível do colo foi viciosa, estando associada a angulação e deformação da cabeça umeral, havendo também sequelas de arrancamento do troquiter e atrofia adiposa dos músculos supra e infra - espinhosos (grau II). 24. Entre 18 de Maio de 2005 e 13 de Julho de 2005 foram efectuados exames radiológicos à A. os quais revelaram a cabeça do úmero deformada com subida acentuada (quase 1 cm) do troquiter e já com adaptação troquiter-acrómio. 25. Em 19.10.2006 a A. foi internada no serviço de Ortopedia B dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com o seguinte diagnóstico: rigidez do ombro direito pós fractura da extremidade proximeal do úmero e artrose acrómio clavicular à direita. 26. Em 23.10.2006 a A. foi submetida a cirurgia ao ombro direito destinada à libertação de múltiplas aderências ao ombro, a exérese da extremidade distal da clavícula e a acromioplastia 27. (...) tendo tido alta em 25.10.2006, com a seguinte indicação terapêutica: fazer pensos a nível da ferida operatória, mobilização activa do ombro, retirar pontos de sutura decorridos 15 dias do pós - operatório e observação em consulta externa. 28. Após, a A. efectuou pensos, retirou pontos 15 dias depois após a operação e efectuou mobilização activa do ombro. 29. A autora esteve com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho desde 19.10.2006 até 30.10.2006. 30. Em 19 Setembro de 2006, a autora foi submetida a avaliação clínica, tendo sido, nessa data, prevista uma intervenção cirúrgica para aplicação de prótese no ombro direito. 31. A autora foi submetida em 21.11.2006 a exames radiológicos, tendo os mesmos evidenciado o aumento do espaço sub-acromial, mas mantendo deformação da cabeça umeral. 32. Após 25 de Outubro de 2006 a A. tem vindo a ser sujeita a tratamentos fisiátricos no Centro de Saúde de Condeixa-a-Nova. 33. A A. encontra-se de baixa médica desde 16 de Agosto de 2006. 34. Desde a data da consolidação das lesões (28 de Maio de 1997) sofridas aquando do embate referido em 1 a A. apresenta uma IPP geral de 17 pontos a agravar-se, no futuro, para 22 pontos. 35. Essa incapacidade impede-a de exercer a actividade de empregada de andares, sendo, no entanto, compatível com o exercício de outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional, embora exigindo-lhe esforços acrescidos. 36. Os tratamentos a que a A. foi submetida causaram-lhe dores de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus. 37. Devido às lesões sofridas e intervenções cirúrgicas efectuadas, a A. ficou com prejuízo estético de grau 3, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus. 38. Após 11 de Abril de 2000 e até à presente data a autora tem vindo a padecer de dores, incómodo e mal-estar, consequência, designadamente, dos tratamentos médicos a que foi submetida, dores que aumentam com as mudanças de tempo, as quais a vão acompanhar durante toda a vida. 39. Após 2004 a autora deixou de poder alimentar-se, vestir-se e calçar-se tal como o fazia anteriormente, o que a deixa perturbada, triste e amargurada. 40. Os factos referidos em 16 a 39 são consequência do embate descrito em 1 e das lesões referidas em 20. 41. Em virtude das lesões sofridas aquando do embate, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas efectuadas para recuperação das mesmas (a incluir a intervenção efectuada a 19 de Outubro de 2006) e repouso necessário, a A. manteve-se totalmente incapacitada para o trabalho pelo período total de 550 dias. 42. À data em que o embate ocorreu, a A. trabalhava como empregada de andares na Pousada de Santa Cristina, em Condeixa-a-Nova. 43. Em 2006 a A. auferia como remuneração desse trabalho o salário mensal base de € 505,41, pago 14 meses por ano. 44. No mês de Julho de 2006 a A. recebeu € 136,51 a título de “prémio de assiduidade” e € 45,74 de “trabalho suplementar prestado em feriados”. 45. No mês de Agosto de 2006 a A. recebeu, para além do salário base, a gratificação adicional de € 70,03. 46. Nos períodos em que se encontrou de baixa médica a A. recebeu o montante diário de € 18,41 a título de subsídio de doença. 47. Na data referida em 1 BB tinha transferida para a Ré a responsabilidade decorrente da circulação do EG por via de acordo previamente celebrado, titulado pela apólice n.° 6147229. 48. A fls. 79 dos autos consta o “termo de transacção”, outorgado em 11.04.2000, na acção sumária nº 234/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Condeixa-a-Nova, no qual a aqui autora, a Companhia de Seguros M... Confiança, 5. A., à qual sucedeu a ora ré Companhia de Seguros F... M..., S. A., e o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, ao qual sucedeu o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, declararam que “vêm consignar neste termo o acordo a que chegaram sobre o litígio que discutiam nos presentes autos de acção sumária, aos quais por este meio põem fim” 49. (...) mais declararam que “são as seguintes as cláusulas em que assentaram e que reciprocamente aceitam: 1) A autora AA reduz o pedido à quantia de 800.000$00 (oitocentos mil escudos) contra o recebimento da qual se considera integralmente indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais; 2) O interveniente Centro Regional de Segurança Social reduz o seu pedido à quantia de 585.000$00 (quinhentos e oitenta e cinco mil escudos); 3) A ré M... Confiança obriga-se a pagar as referidas quantias no prazo de vinte dias a contar de hoje, sendo que a devida à autora por cheque a enviar para o escritório da sua mandatária, contra recibo, e a devida ao Centro Regional de Segurança Social por cheque a enviar para a Rua ..., 3000, Coimbra. 50. Por sentença constante de fls. 80 dos autos, proferida em 26.04.2000 no processo supra, foi decidido que “por válida quanto ao seu objecto e qualidade dos intervenientes, homologo a referida transacção, condenando as partes na observância dos seus precisos termos”. 51. A autora é sobrinha de BB. 52. A A. nasceu a 13 de Maio de 1963. Factos acrescentados pela Relação: 53. Na acção sumária com o nº 234/98 (junta aos Autos por certidão, solicitada telefonicamente, para efectivação do ordenado na decisão proferida a fls. 325, até então incumprido) consta do seu art. 23º que “O cômputo atingido por estas despesas atinge o quantitativo de 1.989.000$ 00 (Um milhão novecentos e oitenta e nove mil escudos)”; 54. Havendo o pedido sido formulado da seguinte forma: “Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o suprimento de V. Ex.a, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e a ré (Companhia de Seguros M... Confiança), condenada a pagar à aqui autora (AA) a quantia de 1.989.000$00 (Um milhão novecentos e oitenta e nove mil escudos) assim discriminados: 1. Danos morais - 450 000 $00 2. Vencimentos não auferidos - 1 360 000 $00 3. Danos patrimoniais - 179 000 $00”. 55. No termo de transacção lavrado nessa mesma acção sumária com o nº 234/98 fez-se consignar, no que aqui importa destacar, que 1) A autora AA reduz o pedido à quantia de 800.000$00 (oitocentos mil escudos) contra o recebimento da qual se considera integralmente indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais (cf. fls. 19 e 20 dos Autos). ------------------------------ 2-3- Na presente revista a recorrente, como aliás já havia feito no recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, começa por sustentar a prescrição do direito à indemnização reivindicado pela A.. Segundo a recorrente, o acidente é de 1995, sendo que quando foi citada nesta acção estavam volvidos mais de 11 anos contados a partir do acidente, momento em que a A. tomou conhecimento do seu direito, dos respectivos pressupostos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos físicos e sequelas. Ocorre pois, prescrição dos seus pretensos direitos. Sobre o assunto o douto acórdão recorrido, em síntese, considerou a não ocorrência da excepção, dado que a lesão proveniente do acidente de que a A. se quer ver ressarcida foi superveniente, sendo que só em 15.10.2004, em relação ao ombro direito, lhe foi diagnosticado acentuada rarefacção óssea, alterações morfológicas e estruturais do colo do úmero compatíveis com sequelas de traumatismo antigo, artrose gleno-umeral e calcificações projectadas nos tecidos moles do espaço articular sub-acromial. Assim, enquanto danos supervenientes, o prazo prescricional respectivo só começa a contar da data em que a A. deles teve conhecimento, o que ocorreu, em 15 de Outubro de 2004. “Levando em conta o mencionado “quadro recidivo novo” e a circunstância de a Ré haver sido citada em 14 de Maio de 2007 (fls. 56), é curial concluir que não ocorre a invocada prescrição do crédito correspondente à indemnização pelos danos verificados a partir de 15 de Outubro de 2004”. Por outro lado, o início da contagem do prazo não coincide, necessariamente, com o momento do acidente, cabendo, porém, ao lesado o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade. O prazo estabelecido no nº 1 do art. 498º do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos - outros danos - que sofreu. Parece-nos que esta posição é correcta, pelo que se irá confirmar. De forma muito sumária (dado que a posição assumida no douto acórdão recorrido além de correcta, foi profusamente fundamentada) diremos que os danos reivindicados pela A. neste processo, como se verifica compulsando a p.i., correspondem a sequelas lesivas do acidente que se manifestaram posteriormente, concretamente em 15-10-2004. Nos termos do art. 498º nº 1 o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. Não sendo alegado nada em contrário pela lesada, o prazo de prescrição começou a correr nessa data de 15-10-2004, pois nesse momento teve conhecimento do direito à indemnização (em relação a esses danos) e nada impedia o seu exercício. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, como decorre do art. 323º nº 1. Como se considerou no douto acórdão recorrido, a R. foi citada para esta acção em 14 de Maio de 2007, pelo que, sem qualquer dúvida, nesta data ainda não havia decorrido por inteiro o prazo prescricional. Não se verifica, assim, a invocada excepção da prescrição. Ainda em relação a este tema, a recorrente sustenta que sobre os danos futuros, a A., na acção que instaurou em 1998, alegou ter contraído lesões graves e invocado no corpo da petição, danos futuros previsíveis, que relegaria para liquidação em execução de sentença, não se compreendendo que não tenha formulado o correspondente pedido que anunciara. Tal omissão só a ela é imputável, uma vez que o artigo 564° nº 2 do CC e os artigos 471° e 378° e seguintes e 661°, 2 e 805° do CPC possibilitavam-lhe a formulação de pedidos genéricos. Por isso, quando foi citada agora nesta acção estavam volvidos mais de 11 anos contados a partir do acidente, momento em que a A. tomou conhecimento do seu direito, dos respectivos pressupostos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos físicos e sequelas, pelo que ocorre a prescrição dos pretensos seus direitos. É certo que as disposições legais que a recorrente invocou, permitiam à lesada formular um pedido em relação a danos futuros. Mas essa possibilidade só de abre em relação aos prejuízos que sejam previsíveis o que não sucedeu no caso vertente, como se verifica pelo alegado pela A. na p.i. e pelo que se demonstrou (vide designadamente facto assente sob o nº 20). Quer isto dizer que esta argumentação não servirá para afastar a fundamentação acima referida e a conclusão de que não se verifica a excepção de prescrição invocada pela R.. Sustenta depois a recorrente que a A. na primitiva acção previu e configurou despesas e danos futuros, tendo, é certo, omitido o correspondente pedido de liquidação ulterior. Porém, acabou por transigir com a R., tendo-se declarado integralmente indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente, os quais tornam agora a estar em discussão nos presentes autos. A sentença que homologou a transacção celebrada naquela primitiva acção configura, assim, caso julgado material relativamente à pretensão reformulada na presente acção. Nesta repete-se o tema e o objecto processual da primeira e daí que ocorra a excepção dilatória de caso julgado (art. 494° alínea i) do CPC), que é de conhecimento oficioso (art. 495° do CPC), obstando à apreciação de mérito (art° 494°, 498°, 63° e 675°, 1 do CPC), e ditando a absolvição da R. da instância (art. 288°- 1 alínea e) do CPC). Esta questão já havia, igualmente sido submetida à apreciação da Relação, tendo o douto acórdão recorrido respondido não se verificar a excepção porque, em síntese, o pedido da A. diz respeito a danos posteriores aos considerado na primeira acção, sendo que nada consente à R. deduzir do texto da transacção que o mesmo se reporta a prejuízos futuros, no sentido de ainda não produzidos, do facto lesivo. Vejamos: Nos termos do art. 497º nº 1 do C.P.Civil “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”. Portanto para o que aqui releva, ocorre a excepção do caso julgado sempre que se repete uma causa quando a primeira tenha já sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, isto é, por uma sentença já transitada em julgado. Estabelece, por sua vez, o art. 498º nº 1 do mesmo Código que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, o nº 3 que “há identidade de pedido quando numa acção e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e o nº 4 que “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. Quer isto dizer que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Com a excepção do caso julgado visa-se evitar que a mesma acção, uma vez válida e definitivamente decidida, venha a ser posteriormente decidida de forma diferente, pelo mesmo ou por outro tribunal. A identidade de acções relevante para a aferição de caso julgado é a que se traduz numa contradição prática de decisões judiciais de tal forma que não possam executar-se umas sem detrimento de outras. Haverá que distinguir a força e autoridade do caso julgado, da excepção do caso julgado. Aquela “é uma qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito”. Esta “constitui um meio de defesa do Réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da acção, etc.)” (in Noções Elementares de Processo Civil, Manuel Andrade, pág. 137). No mesmo sentido refere Alberto Reis (in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 91) que “o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no nº 1 do art. 46º e nos arts. 47º a 49º; servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no art. 671º. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado”. Acrescenta depois que “quer se trate de função positiva, quer da função negativa são sempre necessárias as três identidades exigidas pelo art. 502º (hoje 498º)”. A respeito da força obrigatória do caso julgado estabelece o art. 671º nº 1, ainda do C.P.Civil, “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes …”. É portanto a própria lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para as normas definidoras do caso julgado. De sublinhar ainda e no que respeita ao alcance do caso julgado, que o art. 673º do mesmo diploma estipula que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Daí que se entenda que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença. “O que adquire a força e autoridade do caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais” (Manuel Andrade, obra referida, pág. 317). Mas evidentemente que este entendimento não exclui que se possa recorrer à motivação da sentença para determinar o alcance da decisão “(para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo)” (Manuel Andrade, mesma obra, pág. 317). Por outro lado e no que respeita aos limites subjectivos do caso julgado, diremos que o caso julgado apenas vincula, em regra, as partes na acção, não podendo, também em regra, afectar terceiros. Só vincula, pois, o juiz num novo processo, quando as partes sejam as mesmas. De notar que esta identidade não se deve confundir com a identidade física, pois, como refere o art. 498º nº 2, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. Segundo este princípio, os terceiros não podem ser prejudicados ou beneficiados pelo caso julgado de uma decisão proferida numa acção em que não participaram. Postas estas breves noções teóricas, somos em crer que a recorrente ao referir-se ao caso julgado está, essencialmente, a referir-se à autoridade do caso julgado. Sem qualquer dúvida apreciável diremos, desde logo, não se verificar a excepção do caso julgado material entre esta acção e a primitiva acção nº 234/98, dada a evidente diversidade de causas de pedir e de pedidos (1). Quanto à autoridade do caso julgado diremos que, no termo de transacção lavrado na dita acção sumária com o nº 234/98, fez-se consignar que: “1) A autora AA reduz o pedido à quantia de 800.000$00 (oitocentos mil escudos) contra o recebimento da qual se considera integralmente indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais”. Este termo, homologado por sentença, vinculou as partes ao respectivo cumprimento (art. 300º nº 3 do C.P.Civil). Assim, a R. Seguradora ficou condenada ao pagamento à A. da dita quantia, considerando-se a A. integralmente indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que havia sofrido. Nesta conformidade e porque o que adquire a força e autoridade do caso julgado é a posição juiz aos direitos materiais litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses direitos, parece-nos que essa protecção se deverá circunscrever aos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados na primitiva acção em causa. Assim, na autoridade do caso julgado devem incluir-se os danos já então exigidos, não cabendo os prejuízos que só posteriormente vieram a revelar-se. Serve isto tudo para dizer que a declaração da lesada colocada no termo de transacção (2) (em que se considerou integralmente indemnizada em relação a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais) engloba os prejuízos por si conhecidos então, mas já não os danos que só posteriormente se revelaram e de que, como é evidente, ela não podia então ter conhecimento. Assim sendo, não vemos que a autoridade do caso julgado possa abranger a situação vertente, designadamente os prejuízos supervenientes reivindicados na presente acção pela A., lesada. Esta argumentação serve também para responder à dificuldade colocada pela recorrente, de que a A. autonomizou sobre o título de ressarcimento integral, a quitação, posição de que a mesma recorrente fez eco na 3ª conclusão acima referenciada. A posição da recorrente é improcedente. 2-4- Sustenta depois a recorrente que o veículo, no âmbito da ocorrência, tal como vem materializado na factualidade que foi adquirida, contra o que se refere no acórdão recorrido, não derrapou, não escorregou, não resvalou, nem o piso da estrada se encontrava escorregadio ou apenas molhado, ou afectado por qualquer produto derramado. A realidade é bem distinta, porque o veículo no local, dia e hora referenciados nos autos, naquela noite, penetrou num “lençol” de água que apareceu subitamente à frente do condutor, a ocupar toda a largura da estrada, num comprimento de 100 (cem) metros, e numa profundidade de 15 (quinze) cm, “lençol” de água esse com proporções gigantescas (como se lhe refere, e bem, a sentença da 1ª instância), em consequência do que o veículo deslizou sobre a água, perdendo toda a aderência pneumática, tornando-se ingovernável, guinando para a direita, tendo ido colidir na oliveira referenciada nos autos, de modo que o veiculo em causa foi autenticamente sorvido e arrastado pela força e acção próprias da água, e perante a volumetria, caudal e extensão do referido “lençol”, colhido pela enxurrada, deslizou como se não tivesse órgãos de controle de situação, e os perigos inerentes à circulação do veículo e potenciadores dos danos, que são a razão de ser da responsabilidade objectiva dissiparam-se em absoluto, porque a máquina potenciadora desta ocorrência danosa, ficou refém das forças da natureza, e o deslizamento do veículo ocorreu devido a uma causa anómala e estranha ao funcionamento do mesmo, verificando-se, assim, causa de força maior prevista no art. 505º exoneratória da responsabilidade objectiva prevista no art. 503º. Quer dizer, a recorrente porque entende que o acidente ocorreu em resultado de uma causa de força maior, a responsabilidade do condutor determinada pelo nº 1 do art. 503º deve ter-se como excluída. Na douta sentença de 1ª instância, considerou-se que face às circunstâncias que rodearam o acidente, não é possível atribuir o evento a culpa do condutor. Por isso, se entendeu atribuir-se a responsabilidade pelo acidente a título de risco, nos termos do art. 503º nº 1. Questionou-se se o acidente estaria compreendido nos riscos próprios do veículo ou se resultava de causa de força maior, estranha ao seu funcionamento e, nestas circunstâncias, se a responsabilidade se deveria ter como excluída, nos termos do art. 505º. Seguindo os ensinamentos de Antunes Varela entendeu-se que, sendo a derrapagem um dos riscos do próprio veículo, por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características de alguns veículos de circulação terrestre, entre eles os automóveis, não dever desresponsabilizar o utente do veículo automóvel. Acrescentou-se que no caso, “se é verdade que não se trata “tecnicamente” de uma derrapagem, uma vez que o veículo ao entrar no lençol de água perdeu totalmente a aderência pneumática, tornou-se ingovernável, deslizou sobre a água e guinou para a direito, a conclusão deve ser a mesma. O que está em causa é ainda a específica “inadequação” dos meios próprios de motorização do veículo às concretas condições da via (essa falta de aderência e não que o evento seja absolutamente estranho ao seu funcionamento”. Por isso se concluiu que da factualidade provada não seria possível excluir a responsabilidade objectiva do dono do veículo. Esta posição foi aceite pelo douto acórdão recorrido, pois aí se referiu (de modo exíguo, é certo) que “não há causa de força maior, nos termos do art. 505.º (exclusão de responsabilidade) do Cód. Civil, exoneratória de responsabilidade pelo risco, quanto aos danos provocados pelo embate de um veículo, que entrou em derrapagem, deslizando, provocada pela existência no pavimento de produto derramado (Ac. RL, 24-7-1985: BMJ, 355-423)”. Diga-se desde já que a posição assumida pelas instâncias é certa pelo que se irá confirmar. Como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 705, 9ª edição) “caso de força maior deve considerar-se o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis ao condutor. Se esse acontecimento for estranho ao funcionamento do veículo, o condutor, tal como o detentor, não responde pelos danos que ele provocar através do veículo”. Quer dizer, a pedra de toque de responsabilização do detentor do veículo automóvel neste âmbito, depende do juízo que se fizer sobre riscos do próprio veículo e sobre riscos estranhos ao veículo. Um acidente derivado, por exemplo, de o veículo ser levado ao embate por um vento ciclónico, impeditivo da realização de qualquer manobra contrária por parte do condutor, constituirá um acidente causado por força maior. Neste caso, o acidente deriva de um fenómeno da natureza, risco obviamente alheio ao funcionamento do veículo. Em contrário, uma derrapagem é uma ocorrência decorrente das características intrínsecas de cada veículo automóvel, que dependerá de maiores ou menores condições de aderência à via, particularmente em condições climatéricas desfavoráveis, como será o caso de vias molhadas ou com lençóis de água. Como é notório, atendendo às características de cada veículo (concretamente ao nível de suspensão e de tracção), a susceptibilidade para ultrapassar vias com menores condições de estabilidade, será diversa, superando a dificuldade com segurança, uns melhor que outros. A propósito de derrapagem de automóveis, escreveu-se no Código Civil Anotado (Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª edição, pág. 519) que “tem-se considerado como facto inerente ao funcionamento do veículo automóvel a derrapagem deste, seja como consequência de qualquer defeito mecânico, seja por virtude do piso defeituoso da via. Qualquer das ocorrências cabe na esfera dos riscos normais dos veículos terrestres, que a lei lança sobre quem tem a direcção efectiva da viatura e a utiliza no seu interesse; cfr. o acórdão do S.T.J. de 21 de Fevereiro de 1980. na Ver. de Leg. e de Jur. Ano 114º, págs. 201 e segs.”. Evidentemente que tendo-se provado que o veículo ao entrar no lençol de água deslizou sobre a água e guinou para a direita, tendo perdido totalmente a aderência pneumática, ficou demonstrado que o automóvel derrapou na água em razão da sua própria natureza e não por qualquer efeito exógeno. Considerou-se no Acórdão deste STJ de 28-5-2002 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf), em caso semelhante, que o condutor do veículo em causa “podia prever a acumulação de água na via, tendo em atenção a chuva intensa, e o efeito do “aquaplanig” relacionado com a velocidade. O extenso lençol de água que cobria o piso da via estava à frente dos seus olhos, não surgindo de surpresa, podendo assim prevenir-se com a redução de velocidade. Não se tratou portanto de uma situação fortuita imprevisível”. Por isso se considerou o condutor culpado pelo evento, culpa que aqui e agora não podemos assacar ao condutor dos autos, porque nos é vedada a reformatio in pejus, mas que servirá para ponderar na exclusão da verificação de qualquer causa de força maior causadora do acidente. Será, pois, de afastar a produção do acidente por causa de força maior. 2-5- Defende ainda a recorrente que, ao tempo em que o acidente ocorreu, estava em vigor a anterior redacção do nº 2 do art° 504º do CC, que no caso de transporte gratuito fazia responder o transportador pelos danos que culposamente causasse, excluindo a responsabilidade pelo risco, uma vez que não estava transporta para a nossa ordem jurídica a terceira directiva do Conselho de 14/05/90 / 232 / CEE. Sobre o assunto, reafirmando-se, aliás, a posição assumida na 1ª instância, referiu-se que “em decorrência, à situação dos autos é aplicável o regime legal consagrado actualmente no art.° 504º n.° 3 do Código Civil, no sentido de que, no caso de transporte gratuito, não é excluída a responsabilidade pelo risco, mas a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada”. Isto porque se entendeu que a “Directiva n.° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, estabelece, no seu art. 1.º, que o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis, deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor, o que implicou a nova redacção dada ao n.° 3 do art. 504.° do Cód. Civil pelo Dec.-Lei n.° 14/96, de 6 de Março”, sendo que conforme se decidiu no Ac. do STJ de 4 de Outubro de 2007, R.L.J., Ano 137.°, n.° 3946, pág. 44 “as jurisdições nacionais devem, dentro do possível, interpretar o respectivo direito nacional à luz das Directivas Comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas. É a chamada obrigação de interpretação conforme”. Acrescentou-se, assim, que “impõe-se, por isso, com vista ao respeito pelo princípio da primazia do direito comunitário em relação ao direito infra-constitucional e pelas soluções que o próprio legislador nacional sufragou, o entendimento de que o regime emergente do Dec.-Lei n.° 14/96, de 6 de Março, pretende regular não apenas as situações ocorridas posteriormente à sua entrada em vigor como também as anteriores que ainda não tenham sido objecto de decisão transitada em julgado”. Em razão do exposto, considerou que a redacção do art. 504º que o Dec-Lei 14/96 de 6/3 introduziu, deve aplicar-se à situação presente, pese embora, recorde-se, o acidente desencadeador da obrigação de indemnizar tenha ocorrido em 25-12-1995. Vejamos: A questão se coloca é a saber se se deve aplicar ao caso (acidente verificado em 25-12-1995), o disposto o nº 2 do art. 504º do C.Civil, anterior ao texto introduzido pelo DL nº 14/96, de 06-03 (que prescrevia que, no caso de transporte gratuito, o transportador só responderia pelos danos que culposamente causasse, com exclusão da responsabilidade pelo risco) (3) ou se, pelo contrário, será de aplicar a nova redacção desse art. 504º (4), atendendo-se ao plasmado na Directiva nº 90/232/CEE, de 14-05, pese embora, àquela data, a mesma não tivesse ainda sido transposta para o ordenamento jurídico nacional. Tudo se reconduz, assim, a saber qual a relevância dessa directiva comunitária no direito interno português. De sublinhar que a nova redacção introduzida ao dito art. 504º pelo Dec-Lei 14/96, tal como consta do preâmbulo deste diploma, visou harmonizar aquela disposição do Código Civil com a Directiva 90/232/CEE, de 14-05, Terceira Directiva do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis. Esta Directiva no seu art. 6º, estabeleceu um terminus para que os Estados-membros procedessem à sua transposição para as respectivas ordens internas. Estabelece o normativo, no segmento aqui pertinente: “1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Em derrogação ao nº 1: – a República Helénica, o Reino de Espanha e a República Portuguesa disporão de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento aos artigos 1º e 2º (…)”. Isto é, concedeu-se à República Portuguesa a data de 31-12-1995 para transpor para a ordem interna o disposto na Directiva. Significa isto que quando o acidente ocorreu (25-12-1995) ainda não se havia esgotado o prazo para Portugal introduzir no seu direito interno o estabelecido na Directiva. Os Estados-membros, em consonância com o prescrito no art. 249, § 3º, do TCE, podem decidir do momento adequado à transposição, na condição de respeitarem o prazo de dilação concedido pela directiva a transpor, estando, além do mais, coibidos de ultrapassar esse prazo. Não tendo sido ultrapassado o prazo concedido ao Estado Português para transpor na ordem interna o dispositivo da Directiva, parece-nos que a aplicação do disposto nessa Directiva não pode ter aplicação ao caso vertente. Mas mesmo que, por hipótese, o prazo de transposição da Directiva 90/232/CEE já se tivesse esgotado, aquando da ocorrência do sinistro, nem por isso a mesma seria directamente invocável entre particulares e, portanto, aplicável ao caso. Com efeito, a Directiva apenas poderia, em tese, ser invocada contra qualquer entidade pública (efeito directo vertical), mas não podia ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva (por não gozar de efeito directo horizontal). É que a jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal. O primeiro consiste na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública. O segundo, em o particular invocar em tribunal uma norma comunitária contra outro particular. Assim, uma directiva poderá ser invocada contra qualquer entidade pública, mesmo que se trate de administração descentralizada do Estado (5) , mas não pode, em caso algum, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva. Seria, assim e sempre, de recusar efeito directo horizontal à aludida directiva, porque não transposta para a ordem jurídica portuguesa. Pelo exposto, concluiu-se que o efeito da dita Directiva, porque ainda não havia sido introduzida no direito interno na data do acidente, não se pode aplicar ao presente caso. A respeito da aplicação do art. 504º do C.Civil e do seu relacionamento com a Directiva 90/232/CEE, a solução unanimemente defendida pelo STJ, tem sido a de aplicar a redacção originária do dispositivo aos casos ocorridos antes da transposição para o direito interno da dita Directiva (vide entre outros os Acs. de 04-11-1999 (6) , de 19-03-2002 (7) , de 05-12-2002 (8) de 05-06-2003 (9), de 07-04-2005 e de 27-04-2005 (10) A posição da recorrente é, pois, de aceitar. Porque a A. era transportada gratuitamente no veículo e porque as instâncias atribuíram a responsabilidade do condutor do veículo ao risco e não a culpa desse condutor (questão não debatida e questionada na presente revista), perante a redacção originária do art. 504º, designadamente face ao nº 2 da disposição, a responsabilidade do condutor pelo acidente e concomitantemente da Seguradora será de afastar. A apreciação da outra questão que a recorrente coloca (atinente ao valor por danos patrimoniais futuros atribuídos à lesada), fica prejudicada face ao entendimento assumido sobre a responsabilidade do condutor do veículo. III- Decisão: Por tudo o exposto, dá-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a R. do pedido. Custas pela recorrida (na acção e na presente revista). Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Dezembro de 2010 Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Sebastião Póvoas ___________________ (1) Na presente acção, a causa de pedir, é relativamente a danos supervenientes e o pedido é relativo a esses prejuízos. formulados nas duas acções. (2) Como se sabe, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º nº 1 do C.Civil). (3) Estabelecia designadamente tal norma: “1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas em virtude de contrato; mas, neste caso, abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 2. No caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar. 3. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada” Tal artigo passou então a dispor: 1 - A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas. 2 - No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. 3 - No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada. 4 - São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada (5) Acórdão de 22-6-1989 caso Fratelli Constanzo (6) Proc. n.º 99B837, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. Vd. ponto III do respectivo sumário: “A nova redacção do n.º 2 do art. 504.º do C. Civil, na parte que respeita aos passageiros transportados gratuitamente só se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor”. (7) Proc. n.º 76/02, sumariado na Colectânea de acórdãos do STJ:” Ocorrendo o acidente antes de expirado o prazo para a transposição, pela República Portuguesa, da Directiva n.º 90/232/CEE, de 14-05-90, em data em que esta não vigorava na ordem interna, não pode considerar-se haver colisão entre tal directiva e o conteúdo do n.º 2 do art. 504.º do CC”. (8) Proc. n.º 2204/02, sumariado na Colectânea de acórdãos do STJ: “A redacção do art. 504.º do CC, introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor” (9) Proc. n.º 1995/02, sumariado na Colectânea de acórdãos do STJ: “Ocorrendo o acidente em 12-02-1995, antes, pois, de expirado o prazo para a transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, não pode ser invocado o regime legal nela contido”. (10) Procs. n.ºs 205/05 e 692/05, ambos sumariados na Colectânea de acórdãos do STJ, com a seguinte redacção nos Pontos VIII e XIV, respectivamente: “A redacção dada ao art. 504.º do CC pelo artigo único do DL n.º 14/96, de 06-03, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor”.). |