Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086086
Nº Convencional: JSTJ00026871
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPRA E VENDA
POSSE
REGISTO PREDIAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PRESUNÇÕES
CONFLITO DE NORMAS
Nº do Documento: SJ199503090860862
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 318
Data: 01/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 732 e 716 é aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto nos artigos 666 a 670, todos do Código de Processo Civil, o que significa que as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n. 1 do artigo 668 só podem ser conhecidas se forem arguidas pelas partes (artigos 668, n. 3, e 670, n. 1), sendo, pois, este regime de arguição igual ao do Tribunal da Relação.
II - Mas, quanto ao conhecimento destas nulidades no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação há diferenças: no Tribunal da Relação sempre que seja arguida e exista efectivamente uma dessas nulidades, o Tribunal declara-a mas conhece sempre do objecto da apelação (artigo 715); no Supremo Tribunal de Justiça algumas dessas nulidades poderão ser por ele supridas, mas ocorrendo as nulidades da alínea b) e da primeira parte do n. 1 do artigo 668, então terá de se mandar baixar o processo à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada (artigo 731, todos do Código de Processo Civil).
III - Verificando-se que o Tribunal da Relação omitiu por completo pronunciar-se sobre as razões justificativas da improcedência de um pedido reconvencional, limitando-se a concluir nesse sentido, o acórdão enferma da nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
IV - Gozando a Ré da presunção legal nos termos do n. 1 do artigo 1268 do Código Civil e a Autora da presunção resultante da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma, que a Ré possui, e ainda, quanto à Autora, da presunção derivada do registo (artigo 7 do Código do Registo Predial), o conflito de presunções deve ser resolvido a favor da Autora, provado que o registo da compra e venda
é de data anterior à posse com a verificação da existência dos dois requisitos dos "corpus" e do "animus".