Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026871 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | NULIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPRA E VENDA POSSE REGISTO PREDIAL FRACÇÃO AUTÓNOMA PRESUNÇÕES CONFLITO DE NORMAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090860862 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 318 | ||
| Data: | 01/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos dos artigos 732 e 716 é aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto nos artigos 666 a 670, todos do Código de Processo Civil, o que significa que as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n. 1 do artigo 668 só podem ser conhecidas se forem arguidas pelas partes (artigos 668, n. 3, e 670, n. 1), sendo, pois, este regime de arguição igual ao do Tribunal da Relação. II - Mas, quanto ao conhecimento destas nulidades no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação há diferenças: no Tribunal da Relação sempre que seja arguida e exista efectivamente uma dessas nulidades, o Tribunal declara-a mas conhece sempre do objecto da apelação (artigo 715); no Supremo Tribunal de Justiça algumas dessas nulidades poderão ser por ele supridas, mas ocorrendo as nulidades da alínea b) e da primeira parte do n. 1 do artigo 668, então terá de se mandar baixar o processo à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada (artigo 731, todos do Código de Processo Civil). III - Verificando-se que o Tribunal da Relação omitiu por completo pronunciar-se sobre as razões justificativas da improcedência de um pedido reconvencional, limitando-se a concluir nesse sentido, o acórdão enferma da nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. IV - Gozando a Ré da presunção legal nos termos do n. 1 do artigo 1268 do Código Civil e a Autora da presunção resultante da escritura pública de compra e venda da fracção autónoma, que a Ré possui, e ainda, quanto à Autora, da presunção derivada do registo (artigo 7 do Código do Registo Predial), o conflito de presunções deve ser resolvido a favor da Autora, provado que o registo da compra e venda é de data anterior à posse com a verificação da existência dos dois requisitos dos "corpus" e do "animus". | ||