Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3648
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
GARANTIA DO PAGAMENTO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200401270036486
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 570/02
Data: 10/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I- Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.
II- Embora o Fundo de Garantia dos Alimentos a devidos a Menores fique sub-rogado, nos termos previstos no artº. 6, nº. 3, da Lei 75/98, de 19-11 e no artº. 5, nº. 1, do dec-lei 164/99, de 3 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, a verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
III- A obrigação de garantia das referidas prestações respeita apenas a crianças e a menores.
IV- Tal obrigação de garantia daquelas prestações cessa com a maioridade e não se estende às despesas educacionais de maiores, que se encontrem na situação do artº. 1880º do C.C.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No processo de divórcio por mútuo consentimento entre A e B, foi proferida sentença homologatória do acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal respeitante ao filho de ambos, C, então menor, através do qual o pai ficou condenado a pagar ao filho a quantia mensal de 17.000$00, a título de alimentos.
Entretanto, por apenso ao referido processo, A, em representação daquele seu filho menor, C, requereu contra o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social , nos termos do disposto nos artºs. 1º e 2º da Lei 5/98, de 19 de Novembro e artºs. 3º e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação do montante dos alimentos, a ser suportados pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, em virtude do pai não ter satisfeito os alimentos devidos ao menor, nem se mostrar possível tornar efectiva tal prestação pela forma legalmente prevista.

Por sentença proferida em 19-12-01, transitada em julgado, a prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia foi fixada em três UCS, devendo a mesma manter-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.
Todavia, por despacho de 20-3-03, decidiu-se que a prestação de alimentos a cargo do referido Fundo, cessará a partir de 14-6-02, por nessa data o menor atingir a maioridade.
A Autora agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 2-10-02, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido.
Continuando inconformada, a Autora interpôs recurso que, depois de várias vicissitudes, foi recebido neste Supremo, por despacho de fls. 202 e 203, como agravo simples, onde conclui:
1 - A disposição do artº. 1880º do C.C. também se aplica às situações de pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, quando os destinatários atinjam a maioridade.
2 - Caso o menor alcance a maioridade e se verifique o circunstancialismo do artº. 1880º do C.C. a prestação de alimentos por parte do Fundo não cessa automaticamente.
3 - Foi violado o caso julgado decorrente da sentença de 19-12-01, que decidiu fixar em três UCS a prestação de alimentos a cargo do Fundo, enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.
Só o Ministério Público contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos a considerar são os que atrás já se mostram relatados.
Além disso, está ainda provado o seguinte:
1- Na sentença de 19-12-01, que fixou em três UCS a prestação a cargo do Fundo de Garantia, apurou-se que:
- o menor C vivia na companhia da mãe, habitando um T1, cuja renda ascendia a 30.000$00 mensais;
- a mãe do menor tinha um rendimento ilíquido de 73.400$00 mensais (366,12 euros);
- o C, que então tinha 17 anos de idade, frequentava o 11º ano de escolaridade, tendo bom aproveitamento escolar e bom comportamento;
- o pai do menor encontra-se na Suíça;
2 - O "C" atingiu a maioridade em 14-6-02.

São duas as questões suscitadas no presente agravo:
1 - Se o regime de garantia de alimentos devidos a menores estabelecido na Lei 75/98, de 19 de Novembro, também é aplicável a maiores, desde que se verifique o condicionalismo previsto no artº. 1880º do Cód. Civil.
2 - Se a decisão recorrida viola o caso julgado, decorrente da sentença de 19-12-01, que fixou em três UCS a prestação de alimentos a pagar ao então menor C, pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

O Acórdão recorrido decidiu correctamente, respondendo negativamente a cada uma destas questões, com adequada fundamentação de facto e de direito.
Por isso, tal acórdão é de manter pela fundamentação que dele consta, a que se adere e para que se remete, ao abrigo dos artºs. 713º, nº. 5, 749º e 762º do C.P.C.
Pode acrescentar-se que, embora o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores fique sub-rogado, nos termos previstos no artº. 6º, nº. 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e no artº. 5º, nº. 1, do dec-lei 164/99, de 3 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, a verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
Por isso, não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos.
O dever paternal define-se pela obrigação que recai sobre os pais de prestar alimentos a favor dos filhos, devendo os alimentos ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los - artºs. 204º e 209º, nº. 1, al. c) do Cód. Civil.
Por sua vez, o dever do Estado limita-se à garantia dos alimentos devidos a menores, assegurando o pagamento das prestações previstas na Lei 75/98, até ao início do cumprimento da obrigação, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº. 189º do dec-lei 314/78, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre - artº. 1º, da Lei 75/98.
O critério da fixação dos alimentos que o Estado assegura não é o mesmo que vigora no âmbito do dever paternal.
Com efeito, relativamente ao montante da fixação das prestações atribuídas nos termos da Lei 75/98, o legislador estabeleceu que elas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCS - artº. 2º, nº. 1, da Lei 75/98.
Conforme resulta expressamente dos articulados da Lei 75/98 e do dec-lei 164/98, bem como do preâmbulo deste último diploma, a obrigação do Estado refere-se apenas à garantia da prestação de alimentos devidos a crianças ou a menores.
Por isso, se entende que a obrigação de garantia das referidas prestações não se estende a maiores, na situação prevista no artº. 1880º do Cód. Civil.
É neste sentido a jurisprudência largamente maioritária das Relações, como se salienta no Acórdão recorrido.
Se o propósito do legislador fosse o de vincular o Estado com a garantia de prestação de alimentos para além da menoridade aos jovens em fase de formação profissional, então teríamos de admitir igual tratamento para todos os jovens nessas circunstâncias.
Que razão e fundamento constitucional haveria para um tratamento diferenciado, por parte do Estado, entre os jovens maiores a quem garantiu a prestação de alimentos desde a menoridade e aqueles que, encontrando-se na mesma situação de privação do necessário à sua formação profissional, apenas necessitassem da mesma protecção social do Estado após a sua maioridade?
A protecção social dos jovens, designadamente para formação educacional ou profissional, prevista no mencionado artº. 1880º, em cumprimento da directiva prevista no artº. 70º, nº. 1, da Constituição, bem como a dos demais grupos sociais referidos nos seus artºs. 71º e 72º, há-de buscar-se em outros instrumentos ou mecanismos legais.

Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão