Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033352 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA ATENUANTES CONFISSÃO ARREPENDIMENTO PERDA DE VEÍCULO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199706180005333 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 234/96 | ||
| Data: | 01/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido sido detido em flagrante delito na posse de produto estupefaciente na sua viatura, e bem assim de heroína, cocaína e haxixe, na busca domiciliária efectuada numa casa desabitada por si utilizada, tem diminuto valor atenuativo a sua confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento. II - A detenção de arma de defesa, não manifestada nem registada, deixou de ser punida como crime, nem como transgressão ou contra-ordenação, por não existir norma que a puna, enquanto tal. III - Provado que determinado veículo automóvel pertencente ao autor de um crime de tráfico de estupefaciente foi comprado por aquele com dinheiro proveniente desse tráfico, por força do artigo 36 n. 2 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, impõe-se a sua declaração de perdimento a favor do Estado. | ||