Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P533
Nº Convencional: JSTJ00033352
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
ATENUANTES
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
PERDA DE VEÍCULO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199706180005333
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 234/96
Data: 01/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido sido detido em flagrante delito na posse de produto estupefaciente na sua viatura, e bem assim de heroína, cocaína e haxixe, na busca domiciliária efectuada numa casa desabitada por si utilizada, tem diminuto valor atenuativo a sua confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.
II - A detenção de arma de defesa, não manifestada nem registada, deixou de ser punida como crime, nem como transgressão ou contra-ordenação, por não existir norma que a puna, enquanto tal.
III - Provado que determinado veículo automóvel pertencente ao autor de um crime de tráfico de estupefaciente foi comprado por aquele com dinheiro proveniente desse tráfico, por força do artigo 36 n. 2 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, impõe-se a sua declaração de perdimento a favor do Estado.