Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
291/21.3T8VIS-A.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA
MEDIDAS DE COAÇÃO
DIREITO DE VISITA
FILHO MENOR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO DE REVISTA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO TUTELAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
Não é do interesse de um menor de 10 anos, quase 11, a imposição de convívios com o pai, se não se demonstra que este constitui para ele uma referência afectiva, demonstrando-se, pelo contrário, que esses contactos forçados se não relevam benéficos para o menor, em termos da sua saúde física e emocional.
Decisão Texto Integral:
Revista 291/21.3T8VIS-A.C1.S1

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


No presente processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a AA e a BB, em que é Requerente CC e Requerida DD, foi proferida pelo tribunal de 1.ª instância sentença de regulação das responsabilidades parentais, como regime provisório, segundo o qual, em síntese, os filhos menores ficariam a viver na residência da mãe, a quem caberia o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, ficando suspensos os convívios entre o filho mais velho (17 anos de idade) e o pai e, em relação ao filho mais novo (10 anos de idade), foi ordenado um regime de visitas supervisionado pelo CAFAP, nos seguintes termos: «Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa da progenitora».

Tanto o requerente, como a requerida, interpuseram recursos de apelação da referida decisão, os quais foram admitidos e julgados parcialmente procedentes por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2024, tendo o Tribunal da Relação, para o que aqui importa – o regime de convívios entre o menor BB e o pai – julgado improcedente a pretensão do recorrente progenitor no sentido de que os convívios com o filho mais novo, BB, acontecessem sem supervisão, e julgado improcedente a pretensão da recorrente mãe no sentido de que os convívios do BB com o pai ficassem subordinados à prévia manifestação de vontade deste nesse sentido.

No acórdão do Tribunal da Relação, foi fixado o seguinte dispositivo:

«1 Os filhos ficam a residir com a progenitora, DD.

2 Compete à mãe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos filhos, bem como quanto aos atos da vida corrente destes, sem prejuízo do dever de informar o pai, através da entidade supervisora dos convívios, de todas as decisões tomadas relativamente a questões de particular importância.

Para cumprimento desse dever de informação, a mãe comunicará mensalmente por escrito à entidade supervisora as decisões tomadas relativamente a questões de particular importância da vida dos filhos, sendo tais informações veiculadas ao progenitor pela entidade supervisora.

3 Os filhos conviverão com o pai, sempre que o desejarem, ficando a mãe obrigada a proporcionar tais convívios aos filhos e a permitir a comparência/permanência dos mesmos junto do pai, sempre que manifestarem tal vontade.

4 Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa da progenitora.

a) Ficam os pais obrigados a acatar todas as instruções e orientações provenientes do CAFAP, que designará o dia e hora em que, em cada semana, terá lugar esse convívio, em função dos afazeres escolares e extracurriculares desse filho.

b) A mãe fica obrigada a comunicar à entidade supervisora, no início de cada ano escolar, os horários escolares e das atividades extracurriculares desenvolvidas pelo filho BB, logo que tenha conhecimento dos mesmos.

c) Trimestralmente, o CAFAP juntará aos autos relatório relativo à evolução da execução do regime de convívios supervisionados.

5 - Enquanto o filho AA não manifestar a vontade de livremente, ou sob supervisão de entidade terceira, conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, ficam suspensos os convívios entre esse filho e o pai.

6 - O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada filho, doze vezes ao ano, a quantia mensal de trezentos e cinquenta euros, na qual se incluem as deslocações ao Porto para consultas de dermatologia, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início na data da propositura da presente ação, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária indicada pela progenitora ao progenitor.

7- A prestação de alimentos referida em 6.ª) será atualizada anual e automaticamente, em Julho, com início em Julho de 2025, de acordo com uma taxa de 3% (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente.

8 - Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos), extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidades de instituições escolares privadas, explicações, deslocações em viagens de estudo), médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal.

a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas.

b) A apresentação e entrega de tais documentos serão efetuadas por via eletrónica, SMS/Whatsapp, ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a.

9- A progenitora da Criança e do Jovem (com ela residentes) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que os filhos tiverem direito.

10 - Os filhos continuarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades existentes nesse âmbito, através da Sra. Assessora em funções neste Tribunal, com a periodicidade, em dia e em horário e com a duração, a designar pela Sra. Assessora em função da evolução dos dois irmãos e dos próprios pais, até que esta lhes a respetiva alta ou até que estejam preparados para a implementação de um regime livre de convívios entre pai e filhos.

A mãe fica assim obrigada a fazer comparecer, por si ou através de terceiro, os filhos na Secretaria deste JFM-Juiz..., no dia e horário que lhe venham a ser indicados, ausentando-se de seguida e vindo buscá-los no horário que lhe venha a ser indicado como sendo o do termo de tal acompanhamento.

No âmbito desse acompanhamento psicológico, a Sra Assessora poderá fazer participar os progenitores, sempre que necessário, tendo em vista os fins visados com o acompanhamento, com respeito pela proibição criminal de contactos e pela imposição criminal de afastamento entre os progenitores.

A Sra. Assessora juntará aos autos, de 3 em 3 meses, o plano das sessões do trimestre subsequente, sendo as convocatórias para comparência efetuadas pela Secção.

Trimestralmente, a Sra. Assessora juntará aos autos relatório, dando conta da evolução e progressos alcançados através do acompanhamento psicológico.

11 Durante o mês de Agosto de cada ano, ficam suspensos o regime de convívios supervisionados em relação ao filho BB e o acompanhamento psicológico aos dois irmãos».

Novamente inconformada, a requerida DD veio interpor recurso de revista excepcional, invocando como fundamento a oposição de julgados verificada entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2017, proferido no processo Proc. nº 1985/08.4..., já transitado em julgado (tendo juntado a certidão de trânsito, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 30.01.2025, bem como a certidão de trânsito do acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2024, que condenou o progenitor por dois crimes de violência doméstica (na pessoa da recorrente e do seu filho mais velho) a uma pena de 4 anos e meio de prisão, suspensa na sua execução - processo crime n.º 34/21.1...), sobre a questão da relevância da vontade da criança e a violação das disposições legais que privilegiam o superior interesse da mesma face ao interesse do progenitor.

Para o efeito, alinhou as seguintes conclusões:

“1. A Requerida/ Recorrente discordando do douto Acórdão proferido vem interpor Recurso de Revista Excecional para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça , ao abrigo do disposto nos artigos 28º, 32º, 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) e art.º 629º nº 2 alínea d), 631º nº1 , 639º nº 1 e 2, 672º nº 1, alínea d), nº 2 alínea c) , 674 nº 1, alíneas a) e c), nº 2, , 675º nº 2, e 676º nº 1, 677º , 680º todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi artigos 32º e 33º do RGPTC.

2. Por entender que o douto Acórdão decide em manifesta contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 27-09-2017, no Proc. nº 1985/08.4..., já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que se junta como acórdão fundamento e aqui se reproduz, havendo identidade entre as questões objeto dos arestos.

3. O recurso sobe em separado e com efeito suspensivo nos termos dos artigos 675 nº 2 e 676º nº 1 do C.P.C. sendo a sua apresentação legitima e tempestiva, nos termos do art.º 32.º, n.º 3 do RGPTC e artigos 638º, n.º 1 e do CPC ex vi artigo 33º, n.º 1 do RGPTC,

4. Entende-se também que a decisão recorrida viola a lei substantiva uma vez que o Tribunal ad quem não atentou na vontade da criança violando deste modo, disposições legais que privilegiam o superior interesse da criança face ao interesse do progenitor, verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 674º nº 1 alínea a) do C.P.C.

5. Verificando-se igualmente, salvo devido respeito, a existência de nulidades no douto Acórdão recorrido, que se invocam nos termos das disposições conjugadas dos artigos 674º nº 1 alínea c), 666º e 613º do CPC, por o Venerando Tribunal da Relação não ter especificado devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, havendo falta de fundamentação, omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar e excesso de pronúncia , ocorrendo também ambiguidades que tornam a decisão ininteligível.

6. A junção aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 680 º do C.P.C., da cópia do Acórdão da Relação de Coimbra datado de 20.11.2024 ,proferido no âmbito do processo crime nº 34/21.1... , confirmando os factos pelos quais o Requerente/recorrido foi condenado, na Primeira Instância, pela prática de dois de crimes de violência doméstica na pessoa da recorrente e na do filho mais velho de ambos, AA, na pena de prisão de quatro anos e seis meses, suspensa na sua execução, sujeita às condições definidas da sentença daquela instância, é pertinente e relevante para a decisão a proferir quanto a este recurso de revista excecional, confirmando a prática de tais factos, alguns deles na presença do menor BB.

7. Tendo tal acórdão sido proferido, após a prolação da sentença da Primeira Instância que deu lugar a estes autos, e já após a interposição do recurso de apelação e antes do Acórdão recorrido, tratando- se de documento superveniente, relacionado com a matéria dos autos, relevando-se de interesse para a verdade material, devendo ser admitido, nos termos do artigo 680º nº 1 do C.P.C.

8. Do teor do douto Acórdão proferido extrai-se no que toca à questão central dos convívios dos menores com o recorrido seu progenitor, se mantém no essencial a decisão da Primeira Instância, havendo dupla conforme, quando se decide que:

“(...)Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa da progenitora. (...)”.

9. Contrariando-se, com todo o devido respeito, o superior interesse do menor BB, a caminho de 11 anos, e que rejeitou desde sempre e rejeita o convívio com o pai, conforme resulta das suas declarações exaradas nos autos e em diversos documentos, convívios esses com repercussões na sua saúde e desempenho escolar, esquecendo-se por completo a sua vontade.

10. Contrariando-se o superior interesse do menor BB ao sumariar-se que:

“(...) 3) Para que se possa reconhecer ao menor a capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade de análise – que necessariamente um menor de 10 anos de idade não tem – que lhe permita contrapor o seu bem-estar mais imediato, à riqueza maior que é a ter a referência parental do seu pai na sua vida.

4) Assim, cumpre dar ao menor a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como é também do superior interesse da criança, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita. “

11. Para efeito dos artigos 629, nº 2 alínea d), e 672º nº 1 alínea c) e nº 2, alínea c) apenas releva a verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da Relação, devidamente transitado em julgado, relativamente a uma questão de direito que se tenha revelado verdadeiramente decisiva para os resultados em qualquer dos acórdãos, o que se invoca.

12. O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos autos, não está vedado por questões ligadas à alçada do Tribunal da Relação, sendo tal acesso facultado às partes ,em virtude de não ser admissível a revista normal ( artigo 988º nº 2 do C:P.C.), através de um recurso de revista excecional por existir uma identidade entre a questão que foi objeto da decisão recorrida e no aresto do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2017, que se contradizem, num quadro normativo idêntico e em que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica são coincidentes em ambas as decisões.

13. Ora o acórdão recorrido decidiu sobre questão factual e fulcral, isto é, considerou, simplisticamente e sem mais, que o menor BB por ter 10 anos de idade, ou qualquer outro menor com essa idade, não tem maturidade (embora sem o fundamentar) para decidir por si, nem para rejeitar os convívios com o pai, que necessariamente se lhe devem impor, apesar dessa rejeição, não se esclarecendo os moldes dessa imposição.

14. Decidindo-se em contrario com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto de 27-09-2017 invocado, esquecendo o relatado pela senhora assessora psicóloga do tribunal que informa justamente o contrário: O menor, BB, com a idade cronológica de 10 anos, correspondentes à idade e grau de maturidade, consciente e orientado no tempo e no espaço, teve aprovação e transita para o 5.º ano com notas excelentes, segundo o Registo de avaliação referente ao 3.º período do 4.º ano letivo, do Colégio da ... em.... Verifica-se nas referências escolares, na síntese descritiva acerca do seu comportamento: “O BB é um aluno muito cumpridor, resiliente e muito sensível”, sic e “Estes últimos tempos manifestou algumas faltas pontuais, bem como alguma debilidade, evidenciando cansaço e alguma tristeza”, sic. (Fls 5 relatório 5.07.2024)

15. Ou seja, na decisão recorrida deu-se primazia ao direito de o pai estar com o menor, em detrimento da vontade esclarecida deste ,contrariando o Acórdão da Relação de Porto de 27-09-2017, proferido no processo nº 1985/08.4TBVNG.3.P1, que decidiu sobre idêntica questão factual e fulcral , em sentido contrário, como se extrai do respetivo sumário e da sua fundamentação: “- I- No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor. II - Se numa situação de incumprimento do regime de visitas o menor, de 11 anos de idade, afirma de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-o a um convívio não desejado. III - O direito de convívio com o pai não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional do menor. IV - No entanto, tendo-se demonstrado que a mãe, como progenitor guardião, obstaculizou os contactos da menor com o pai, incumprindo o regime de visitas, deve a mesma ser condenada em multa.”

16. E, ainda que a idade do menor aqui seja diferente (uns poucos meses) o critério seguido no acórdão fundamento é o de que a vontade deste se sobrepõe ao direito de convívio com o pai, para que seja preservada a saúde mental e a integridade emocional do menor.

17. Tendo de ser valorizada a vontade da criança e o seu direito a querer estar e conviver com o seu progenitor não guardião, não lhe podendo ser impostas visitas ainda que supervisionadas.

18. A vontade e a maturidade do jovem BB, resulta expressamente dos autos, dos factos dados como provados, na sentença da Primeira Instância tanto mais que o Tribunal a quo decidiu ouvir o menor por duas vezes, quando o mesmo tinha respetivamente 6 e 8 anos, por considerar que o mesmo já tinha maturidade suficiente para se pronunciar sobre questões que lhe diziam respeito, ao abrigo do disposto no artigo 4º nº 1 c) do RGPTC.

19. Estando o menor BB a caminho dos 11 anos, inclusive tendo declarado não se opor a que as suas declarações fossem lidas aos seus progenitores, conforme ata de conferência de pais do dia 22.02.2021 a ata de diligencia de audição dos menores do dia 4.11.2022, que aqui se reproduzem.

20. Verbalizando sempre a sua recusa em conviver de forma alargada com o pai, conforme o mesmo relatou aos técnicos da EMAT, (relatório do dia 22.04.2022), e conforme consta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos autos de Promoção e Proteção, datada de 22.02.2022, que expressamente referiu relativamente ao BB “questionado relativamente à possibilidade de passar uma tarde com o pai de 15 em 15 dias ou, em alternativa ir almoçar com este, lanchar, ou passar uma tarde, ou se pudesse ir passar um fim de semana com o pai, este manifestou-se imediatamente contra, recusando de uma forma pronta essa possibilidade…. Tal como aliás espelha o contexto dos presentes autos, tendo sido rejeitada a proposta do progenitor em alargar os períodos de convívio com o filho BB.” (sublinhado e negrito nosso).

21. Recusa essa sempre demonstrada pelo menor BB durante a implementação do regime de convívios com a intervenção do CAFAP, e posteriormente com a intervenção do Equipa da EMAT, após a prolação do Acórdão desta Relação de Janeiro de 2024 que fixou um regime provisório.

22. Demonstrando o menor de forma inequívoca a sua recusa em estar com o pai, tendo culminado com o acontecimento traumático para o BB, do convívio do dia 08.05.2024, em que foi conduzido com o seu irmão mais velho AA, após ameaça de institucionalização, pelas autoridades policiais a casa do pai, episódio que lhe trouxe consequências graves para a sua saúde física e psicológica, causando-lhe stress e ansiedade, conforme documentos juntos pela recorrente em 20.05.2024, não impugnados e aceites por ambos os Tribunais.

23. Sendo que este stress e ansiedade despoletou no jovem BB eczema atópico com dermografismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, conforme observação médica junta aos autos e que aqui se reproduz.

24. Neste sentido os factos dados como provados pelo Tribunal a quo nos pontos 63 e 64 e nos pontos 105, 105-A na redação do Tribunal ad quem, no acórdão recorrido.

25. E, conforme consta do relatório da Sra. Psicóloga Assessora do Tribunal do dia 12.06.2024 cujo teor aqui se reproduz, o menor evidencia” uma angústia e um nível elevado de emoção (sofrimento na abordagem para a mudança, para a aceitação de vinda ao Tribunal. o mesmo comportamento verificou-se na sessão conjunta programada (entre pai e filho), a qual pretendia a promoção do diálogo com supervisão, verificando-se uma negação definitiva e recusa em entrar na sala.”( negrito nosso).

26. E, no relatório da Sra Assessora Psicóloga do dia 5 de julho de 2024, refere-se: “Na última sessão individual, solicitou-se ao menor BB que dissesse umas palavras sobre a sua recusa em vir ao Tribunal, em entrar na sala de recebimento das crianças, contendo livros de histórias, jogos e pinturas - referiu em voz quase inaudível, quase a soluçar: "que os polícias os levaram no carro", sic. e que tiveram medo (ele e o irmão) porque não queriam ir,”. (negrito e sublinhado nosso).

27. Existe, pois, à luz dos art.º. 629º, nº2, d) e 672º nº1 c), do CPC, manifesta contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da relação do Porto do dia 27.09.2017, encontrando-se preenchidos todos os seus pressupostos: que o acesso esteja vedado por razões não ligadas à alçada; que se verifique uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto ( os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual); que haja uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta; que a divergência se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico; que o acórdão recorrido não tenha acatado solução adotada em acórdão de uniformização de jurisprudência.

28. Por outro lado, a decisão recorrida não atentou na vontade da criança violando, deste modo, disposições legais que privilegiam o superior interesse da criança face ao interesse do progenitor, sendo fundamento deste recurso nos termos do artigo 674º, nº1, alínea a) do C.P.C.

29. Consta, da decisão proferida pelo Tribunal ad quem o seguinte: “Assim cumpre dar ao menor a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como é também do superior interesse da criança, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita.”

Tendo tal decisão tido apenas em consideração, os factos dados como provados nº 62 a 64 respeitantes ao convívio supervisionado realizado no dia 8 de maio de 2024 na casa do progenitor constando do relatório da EMAT que o menor BB acedeu ao abraço do pai.

30. Ora, foi apenas com base neste facto, referente ao menor BB ter supostamente acedido ao abraço do seu progenitor, que o Tribunal a quo decidiu manter as visitas do menor com o seu progenitor, não tendo o tido em consideração, outros factos totalmente reveladores de que o menor não pretende nem quer estar na presença ou continuar a visitar o seu progenitor, nomeadamente alguns dos factos dados como provados constantes da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nomeadamente os factos dos pontos 31 a 33, 35, 38,52,56,78,79,80, 102 e ainda os factos 105 e 105A na redação da decisão recorrida, demonstrativos da vontade do menor em não manter o convívio com o seu progenitor e das consequências nefastas que lhe trouxe para a sua saúde física e psicológica.

31. Decidiu o Tribunal ad quem fazer tábua rasa da vontade demonstrada pelo menor, que recusa manter o convívio com o seu progenitor e decidido, apenas com base num convívio imposto e realizado durante 15 minutos na habitação do seu progenitor, em manter as visitas impostas ao menor BB com o seu progenitor.

32. Progenitor esse que apesar de lhe ter sido proporcionado um regime provisório relativamente as férias do ano de 2023, decidiu não o cumprir, não comparecendo no parque da Cidade nos dias que foram fixados, facto do conhecimento dos menores AA e BB.

33. E quando lhe foi permitido pelo Tribunal a quo fazer uma vídeo chamada no dia 1.06.2023., data do aniversário do menor BB, também não a quis realizar, deixando o menor “pendurado”...

34. A decisão recorrida viola desta forma, não só a vontade do menor que, tal como se mencionou supra, não se coaduna com a permanência de tais convívios impostos, mas também as diversas disposições legais aplicáveis ao caso aqui em concreto e que privilegiam o bem-estar da criança face aos dos seus progenitores.

35. Nomeadamente face a um progenitor, o pai, que sempre privilegiou os seus interesses em detrimento dos menores, nomeadamente em relação ao BB, recusando durante todo este tempo os convívios que lhe foram fixados provisoriamente, como se encontra sobejamente demonstrado nos autos.

36. Violando a decisão recorrida o disposto no artigo 3º, nº1, 12º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o artigo 1878º, nº2, do Código Civil, o artigo 4º, nº1, alínea c), 5º nº1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

37. Uma vez que o Tribunal deve sempre privilegiar o superior interesse da criança face ao dos progenitores e respeitar a sua vontade, uma vez que um menor é um ser dotado de direitos e de vontades que devem ser respeitadas.

38. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5.06.2023, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2017, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.08.2023, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.11.2017, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09. 2017, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4.10.2018,

39. Inexistindo, deste modo, quaisquer dúvidas, por tudo o que aqui se expôs, de que os convívios impostos configuraram para o menor BB uma experiência traumática, com consequências nefastas para a sua saúde física e psicológica, o que a decisão recorrida ignorou, desrespeitando a vontade do menor enquanto sujeito de direitos, ao continuar a impor-lhe convívios com o seu pai, contra a sua vontade.

40. Apesar de se tratar de um ser particularmente indefeso a vontade do menor deve ser sempre considerada na decisão proferida, devendo privilegiar-se sempre o seu conforto, saúde e sanidade mental, em face do dos seus progenitores o que não aconteceu, violando-se, deste modo, com a imposição, todas as disposições legais supra descritas que impõem ter-se sempre em consideração, na decisão proferida, o superior interesse da criança.

41. Devendo alterar-se a decisão proferida pelo Tribunal ad quem, na parte respeitante à preservação da relação do menor BB com o seu progenitor, ainda que tal implique a imposição das visitas que rejeita, no sentido de deixar à consideração do menor BB encontrar-se, ou não, com o seu progenitor.

42. O acórdão recorrido enferma de também de Nulidades, as quais, havendo possibilidade de recurso é neste que devem ser arguidas, uma vez que o artigo 674º do C.P.C. permite invocar qualquer uma das nulidades previstas no artigo 615º do C.P.C., o disposto no artigo 615º, nº4 do C.P.C. (também aqui aplicável ex vi artigo 666º, nº1, do C.P.C. e artigo 32º do RGPTC) que dispõe que “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº1 só podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

43. Significando isto que, caso o recurso não fosse admitido em virtude da suposta existência de uma “dupla conforme”, sempre terá o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre as nulidades arguidas pela Recorrente, nomeadamente a nulidade por excesso e por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, atenta a interposição do recurso de revista excecional (neste sentido os Acórdãos do STJ de 20.12.2022 e 30.11.2021, de 18.01.2022).

44. Significando que caso o Recurso de Revista não fosse admitido em virtude de estar em causa uma dupla conforme de decisões, sempre teria o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre as nulidades arguidas pela Recorrente progenitora, ou em alternativa neste recurso excecional de revista com base na contradição de Acórdãos conforme supra exposto (neste sentido os acórdãos do STJ de 4.04.2024, 20.12.2017).

45. Salvo devido respeito pelo Venerando Tribunal da Relação entende a recorrente que a decisão recorrida não especificou devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão, havendo falta de fundamentação, omissão de pronuncia sobre questões que o Tribunal deveria apreciar e excesso de pronuncia, ocorrendo ambiguidades que tornam a decisão ininteligível.

46. Desde logo e em primeiro lugar, a Recorrente juntou seis documentos, posteriores à prolação da sentença, referentes ao processo de violência doméstica supramencionado, a incidente de suspeição de técnicos da EMAT e ao decorrer das visitas fixadas.

47. Sendo um desses documentos, nomeadamente o documento nº 5, que se refere a um relatório realizado por uma entidade policial relatando a mesma que “(…) pese embora a mãe dos menores concordar no transporte dos mesmos, as crianças recusaram serem transportadas à presença do pai. (…) contudo, os menores recusaram-se terminantemente e por várias vezes, a fazê-lo, afirmando que não queriam ver o pai.”

48. Contudo, e apesar da junção destes documentos se demonstrar imprescindível para a descoberta da verdade material, o Tribunal da Relação, apenas se pronunciou quanto à junção dos mesmos no sentido da sua admissão, não se pronunciando diretamente sobre os mesmos, nem da sua relevância para a questão em causa, tendo apenas deferido a sua junção, o que configura uma clara omissão de pronúncia em virtude do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi, artigo 674º, nº1, alínea c), do C.P.C ( neste sentido o Acórdão do STJ de 30.11.2022).

49. No que ao regime dos convívios concerne, entendeu o Tribunal da Relação que, dos factos apurados relativos ao período temporal posterior ao acórdão que fixou o regime provisório, deles nada decorre que justifique a alteração de comportamento do menor BB socorrendo-se, para o efeito, apenas do convívio com a presença das autoridades judiciais, de 15 minutos e com o seu irmão AA, o do dia 8 de maio de 2024, constante dos factos provados nº 62 a 64 da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

50. Porém, do relatório efetuado pelos técnicos da EMAT desse convívio, apenas consta que” o filho BB acedeu ao abraço do progenitor”, sendo que em momento algum detalham se o abraço do progenitor foi ou não correspondido pelo BB e se o BB permaneceu imóvel com medo ou receio do pai, como aconteceu noutras ocasiões nomeadamente no tribunal e na presença da senhora assessora, como relatamos mais à frente.

51. É que tal receio e medo vieram a verificar-se na saúde do BB que foi confrontado com níveis elevados de stress, pelo que o tribunal deveria ter analisado as consequências na saúde e bem-estar do menor e não apenas num esboço de relato da equipa do EMAT.

52. Se o Tribunal da Relação achou que esse episódio seria o suficiente para não justificar a alteração de comportamento do menor BB, caso se tivesse pronunciado sobre os documentos juntos pela Recorrente com as suas alegações de recurso, nomeadamente o documento nº 5, onde é demonstrada a clara postura de recusa dos dois irmãos em se deslocarem aos convívios com o pai, teria decidido de forma diferente.

53. Dado que, para além de se tratar de documentos supervenientes, trata-se também de factos posteriores ao convívio realizado no dia 8 de maio de 2024 e que demonstram a inequívoca recusa dos menores em estarem e conviverem com o pai.

54. Entendeu o Tribunal ad quem não consignar o aditamento de factos constantes do processo-crime de violência doméstica supra referenciado, processo de promoção e proteção e factos ocorridos depois do encerramento da audiência, pois apenas se pode consignar os pontos marcantes e decisivos, não explicando o porquê e o que considera por pontos marcantes e decisivos, havendo uma omissão de pronúncia.

55. Tanto mais que as vivências dos menores, nomeadamente do BB, de violência doméstica na pessoa da recorrente e do seu filho mais velho e o seu pedaço de vida é um só, independentemente dos processos que existam.

56. Na motivação de recurso da decisão da Primeira Instância a recorrente pretendeu a alteração da matéria de facto do artigo 102 dos factos provados, pelas razões mais bem descritas nas páginas 53 a 57, que aqui se reproduzem, sustentadas em documentos, que foram admitidos e que não foram impugnados ou postos em causa pelos intervenientes processuais.

57. Contudo a decisão recorrida refere que a alteração de facto preconizada pela recorrente não resulta dos documentos e o facto constante da sentença corresponde à prova produzida, sem, contudo, fundamentar ou se pronunciar em que prova concreta.

58. O que se traduz numa omissão de pronúncia, e até numa ambiguidade no decidido, originadora de nulidade que se invoca, pois que, não duvidando o Tribunal da Relação da bondade técnica dos relatórios médicos e escolares juntos pela recorrente no seu requerimento de 20.05.2024 (que aqui se reproduzem), conforme referem a propósito do recurso do progenitor, aceitando-os, acaba por referir que nada consta dos mesmos, mantendo o facto 102, por resultar da prova produzida, não a concretizando

59. Aceitando tais documentos, contudo, ainda para proceder à alteração da matéria de facto do ponto 105 e aditamento do ponto 105-A, o que não deixa de ser contraditório e ambíguo.

60. A decisão recorrida, ao referir que o facto 99 dos factos provados não carece de alteração, porque resulta da prova produzida, sem, contudo, a concretizar não permite à recorrente perceber o sentido da decisão, constituindo uma obscuridade, tornando-a ininteligível, por não se perceber, com todo o devido respeito, o raciocínio do Tribunal.

61. Quanto à alteração dos factos 59, refere a decisão recorrida que a mesma é inócua, sem, contudo, referir porquê e em que termos, não permitindo à recorrente perceber o sentido e alcance da decisão, constituindo uma obscuridade, tornando-a ininteligível, por não se perceber, com todo o devido respeito, o raciocínio do Tribunal.

62. Havendo uma omissão de pronúncia, pois que o despacho em causa da primeira instância refere expressamente que a intervenção das autoridades policiais apenas deve ocorrer se a justificação da recusa do convívio se relacionar com o sentimento de insegurança dos menores nesse convívio com o pai.

63. Idêntico raciocínio se constata no decidido em relação à alteração dos factos 73 e 131, pois que o Tribunal também não explica a razão de ter como verdadeiras as afirmações dos relatórios da Segurança Social, tanto mais que existem relatórios da PSP, que presenciaram as diligencias da EMAT, que referem o contrário do constante dos relatórios da Segurança Social.

64. Quanto à alteração dos factos 5, 16, 17, 29, 41 e 71, entende-se que o Tribunal da Relação também não esclarece o sentido da sua decisão ao não considerar relevante acrescentar todas as declarações prestadas pelo menor BB perante o Tribunal a quo, referindo apenas que só devem constar os pontos marcantes e decisivos.

65. O que é ambíguo e contraditório pois que nas próprias declarações o menor relata acontecimentos marcantes como seja “não quer estar com o pai”, “não tem saudades do pai”, “aborreceu-se com o pai porque na sexta-feira, no colégio, o pai andou á luta com o irmão”.

66. Não se explicando o porquê de não se entender marcante, decisivo e relevante o facto de alguns dos atos praticados pelo progenitor, de violência doméstica, terem sido praticados na presença dos menores, tal como veio a ser confirmado pelo acórdão desta Relação, junto com esta motivação como doc nº 4, já que o pedaço de vida dos menores é o mesmo, seja nos autos de processo-crime seja nos presentes autos.

67. A decisão recorrida também não esclarece em concreto qual é a prova que resulta dos autos para não alterar o ponto 17 e 29, e que considera marcante e decisiva, pois que o pai sabendo que o menor chegava atrasado ao convívio por ter aula em simultâneo, não esperou pelo filho BB, sendo tal informação prestada pela mãe do menor antes do convívio no CAFAP.

68. No que toca ao facto 71 o Tribunal não teve em consideração o próprio despacho do Tribunal a quo que refere que a intervenção policial apenas se tornará necessária se for para garantir a segurança dos menores no convívio, caso estes o pretendam e não em caso de recusa no convívio, havendo omissão de pronuncia.

69. Acresce que a decisão recorrida também na sua fundamentação de direito, no que toca ao regime de convívios do BB não teve em consideração a factualidade descrita nos documentos juntos pela recorrente no seu requerimento de 20.05.2024 e as consequências para os menores do convívio ocorrido no dia 8 de maio de 2024 e constantes do ponto 102, 105 e 105-A, (que, contudo, acaba por alterar e aditar).

70. Havendo manifesta contradição / oposição entre o decidido de facto e o decidido de direito, incluindo quando se refere que nada se alterou em relação ao espaço temporal após o acórdão da Relação de janeiro de 2024 que justifique a alteração do comportamento do menor BB.

71. Esquecendo a factualidade dada como provada nos pontos 56 71, 72, 78, 79, 80, 90, 102, 105 e 105-A, bem demonstrativa da recusa do menor em estar com o pai e as consequências nefastas apara a sua saúde que toda esta situação está a despoletar na saúde física e psíquica do BB, consubstanciando, salvo o devido respeito, nulidade da decisão recorrida que se invoca.

72. Do Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem consta ainda o seguinte:

“Assim, cumpre dar ao menor BB a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como qualquer criança merece, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita.”

73. Constando apenas da sentença proferida pela 1ª instância que “(…) o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa da progenitora.”

74. Pelo que, existe uma clara nulidade por excesso de pronúncia prevista no artigo 615º, nº1, alínea d), do C.P.C., uma vez que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente, quando se pronuncia no sentido de impor visitas ao menor BB que este rejeite.

75. Aquilo que o progenitor pretendia na sua motivação de recurso é que os convívios com o menor BB aconteçam sem supervisão e que seja fixado regime de convívio livre com o menor AA, contrariamente, pretende a Recorrente que os convívios do menor BB com o progenitor fiquem subordinados à prévia manifestação de vontade deste, pelo que nenhum dos progenitores se pronuncia, em sede de alegações, sobre a possibilidade de tais convívios terem de ser ‘impostos’ e também não constando essa mesma imposição da sentença proferida pelo Tribunal a quo pelo que, estava o Tribunal da Relação impedido de se pronunciar nesse sentido (neste sentido os Acórdãos do STJ de 9.12.2021, 15.09.2022).

76. Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu sobre questão factual e fulcral, isto é, considerou, simplisticamente e sem mais, que o menor BB por ter 10 anos, mas a caminho dos 11 anos de idade não tem maturidade (embora sem o fundamentar) para decidir por si, nem para rejeitar os convívios com o pai, que necessariamente se lhe devem impor, apesar da constante rejeição do menor, não se esclarecendo os moldes dessa imposição.

77. Inexistindo qualquer fundamentação de facto ou de direito para tal afirmação, não se esclarecendo de que factos provados resulta a falta de maturidade descrita e em que se baseia, uma vez que não consta dos autos qualquer perícia à personalidade do BB que o comprove, existindo nos autos relatórios em sentido contrário da Sra. Psicóloga Assessora do Tribunal e da psicóloga que segue o BB após o episódio traumático do convívio do dia 8 de maio de 2024.

78. Relatórios esses da psicóloga e da senhora assessora psicóloga do tribunal que identificam o BB como conhecedor e sabedor das suas vontades, o que é demonstrativo da sua maturidade.

79. Nem o Tribunal justifica de facto e de direito, o porquê de afirmar, simplisticamente e sem fundamentar, que todo o menor de 10 anos, não tem maturidade suficiente para rejeitar os convívios com o pai, não se socorrendo de estudos científicos que o comprovem, nem mesmo de qualquer jurisprudência dos tribunais superiores, o que consubstancia um nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea b) do C.P.C..

80. Idêntico raciocínio se tece, quando o Tribunal considera que “que este progenitor tem possibilidade e capacidade suficientes e o menor tem no progenitor uma referência afetiva”, inexistindo na decisão, qualquer fundamentação de facto ou de direito, que justifique tal afirmação, o que constitui nulidade da mesma.

81. Inexistindo nos autos qualquer perícia à personalidade do BB e ao progenitor, nomeadamente quanto às capacidades parentais deste, para que o tribunal possa concluir, sem fundamentar de facto e de direito tal afirmação, e concluir que o progenitor é uma referência afetiva para o menor, sendo que resulta o contrário da factualidade dada como provada pelo Tribunal da Primeira Instância e atento o teor da sentença proferida no processo-crime supra referenciado, da qual resulta que o BB presenciou alguns factos de violência doméstica na pessoa da recorrente e do seu irmão.

82. Sendo até contrário às regras da experiência comum considerar-se que um progenitor violento e agressivo, capaz de agredir física e psicologicamente a mãe e os menores no seio familiar e na escola dos menores, seja uma referência afetiva... e quando nunca se interessou pelo percurso de vida do menor, nem mesmo depois do episódio ocorrido no Colégio da ... do dia 8.01.2021, sobejamente descrito nos autos.

83. E contrário aos relatórios do Colégio da ..., solicitados pelo douto tribunal e juntos aos autos, que referem todos que o progenitor nunca contactou a escola, ou seja, o BB frequentou o 1º ciclo, dos 6 aos 10 anos, sem que o progenitor nunca quisesse saber da vida escolar do filho, nem de qualquer outra parte da vida do menor BB conforme ficou amplamente demonstrado e provado nos autos.

84. A decisão recorrida faz tal afirmação, mas não a justifica ou fundamenta, nem de facto, nem de direito, o que constitui nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea b) do C.P.C.

85. A decisão recorrida contraria, salvo o devido respeito e melhor opinião, o superior interesse do menor BB, agora a caminho galopante dos 11 anos, que rejeitou desde sempre e rejeita o convívio com o pai, conforme resulta das suas declarações exaradas nos autos, e em diversos documentos, as quais não foram postas em causa, nomeadamente relatórios da Sra psicóloga Assessora do Tribunal e psicóloga que segue o menor, convívios esses com repercussões na sua saúde e desempenho escolar, esquecendo-se por completo a sua vontade.

86. E, sem qualquer fundamentação decidiu o acórdão recorrido sobre questão factual e fulcral, isto é, considerou, simplisticamente e sem mais, que o menor BB por ter 10 anos de idade não tem maturidade (embora sem o fundamentar) para decidir por si, nem para rejeitar os convívios com o pai, que necessariamente se lhe devem impor, apesar dessa rejeição, não se esclarecendo sequer os moldes dessa imposição.

87. Ou seja, inexiste qualquer fundamentação de facto ou de direito para tal afirmação, não se esclarecendo de que factos provados resulta a falta de maturidade e em que se baseia, quer porque nunca as suas declarações no tribunal a quo, a que os progenitores tiveram livre acesso foram contrariadas, quer face á inexistência nos autos de qualquer perícia à personalidade do BB que o comprove, existindo nos autos relatórios em sentido contrário da Sra. Psicóloga Assessora do tribunal e da Psicóloga que segue o BB após o episódio traumático do convívio do dia 8 de maio de 2024.

88. Nem o Tribunal justifica, o porquê de afirmar, simplisticamente e sem fundamentar, que todo o menor de 10 anos necessariamente não tem maturidade suficiente para rejeitar os convívios com o pai.

89. A recusa e rejeição do menor BB, em relação aos convívios com o pai, também ocorreu nas diligências de implementação do regime fixado pelo Acórdão da Relação de Coimbra de janeiro de 2024, pela equipa da EMAT e constantes quer dos relatórios destes, mas sobretudo das informações policiais dos dias 24.05.2024, 26.06.2024, 13.06.2024 (junto a estes autos a 24.7.2024), 24.07.2024, que aqui se reproduzem por uma questão de economia processual.

90. Ou seja, desde sempre e com mais vigor desde pelo menos há dois anos, claramente desde 4.11.2022. que o jovem BB expressa, na versão dos factos da sentença, quer sozinho, quer acompanhado com seu irmão AA, recusa em conviver e em estar com o pai., e expressou essa vontade junto do Tribunal, CAFAP, do EMAT e da PSP, entidades diferentes e em momentos diversos;

91. O jovem BB tem quase 11 anos de idade e maturidade suficiente para decidir livremente se quer ou não estar com o pai., pelo que é contrário ao superior interesse da criança, o menor BB continuar a ser submetido a convívios supervisionados contra a sua vontade, como se encontra decidido na douta sentença da Primeira Instância e agora no douto Acórdão recorrido, entendendo-se que tal lhe deve ser imposto.

92. Ignorando-se as nefastas consequências que o convívio do dia 8.05.2024 e a implementação do regime de convívios em vigor, trouxe para o seu bem-estar e saúde física e psicológica, tal como é relatado nos documentos, nomeadamente nos relatórios das senhoras psicólogas, da médica dermatologista, da terapeuta da fala e das professoras juntos pela progenitora no seu requerimento do dia 20.05.2024 com a referência ...01

93. Significa que uma das questões fulcrais e factuais em discussão nestes autos, e sobre a qual se debruça o presente recurso de revista excecional, prende-se com o regime de convívios dos menores, em particular do Jovem BB com o pai, se a sua vontade deve ser atendida na fixação nesse regime ou não, ou se rejeitando o menor os convívios com o pai, o regime fixado contra a sua vontade lhe deve ser imposto ou não.

94. Entende a recorrente que o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação e Coimbra é contraditório com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017, no processo nº 1985/08.4TBVNG.3.P1 em que é relator o Sr. Desembargador Emídio Pires Rodrigues, cujo sumário e fundamentação aqui se dá por reproduzido, havendo identidade das questões apreciadas, no mesmo quadro normativo legal.

95. No mesmo quadro factual e legal este acórdão fundamento sua primazia à vontade do menor, respeitando-a, não o sujeitando a convívios com o progenitor não guardião, que não quer e rejeita, e muito menos pela via da imposição.

96. Estando amplamente defendido nos Tribunais que medidas coercivas são um atentado à liberdade e ao superior interesse da criança/jovem, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 2979/22.2T8SNT-B.L1-6, de 21.03.2024, cujo teor aqui se reproduz.

97. Havendo a recusa do menor BB a caminho dos 11 anos de idade, cuja maturidade é reconhecida, em estar e visitar o pai, mesmo em ambiente de visitas supervisionadas, que mantêm após a implementação do novo lugar onde devem ocorrer, a residência da companheira do pai que não conhece, tal vontade tem de ser obrigatoriamente respeitada sob pena de se colocar em risco a saúde física e psicológica do BB.

98. E consequentemente aceitar que a criança/jovem tem direito de escolher as pessoas com quem quer ou não conviver, não podendo ser impostas visitas, ainda que supervisionadas e sobretudo com e pelo uso de força das autoridades policiais, pois que amedrontam e eliminam a liberdade de escolha às crianças negando-lhes a liberdade mais profunda do ser humano: a liberdade de gostar ou não gostar.

99. A questão da hipotética recusa da criança, deve ser abordada, aprofundada e trabalhada a nível de acompanhamento psicológico que está a ser prestado ao menor e aos progenitores e não se optar por uma decisão que sobrevalorize a imposição em detrimento da vontade e sem concretizar os moldes dessa imposição.

100. Não pode aceitar-se uma decisão que supostamente abre as portas à emissão dos mandados de condução, com o uso das forças policiais, que serão sempre ilegais, quando se ultrapassa a liberdade das crianças de gostar ou não gostar, sendo até reprovável a sua utilização, gerador de ansiedade e medo no menor BB, atenta a sua recusa em estar com o pai e às consequências graves para a sua saúde física e psicológica, que o Tribunal ignorou e não o devia ter feito.

101. O direito de visitas ao progenitor entrando em conflito com o direito de recusa da criança deve ceder perante o último, porque no conflito deve prevalecer o superior interesse das crianças.

102. Pelo que deve admitir-se o presente recurso de revista excecional, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação da decisão recorrida harmonizando-a com a jurisprudência decorrente do acórdão fundamento.

103. Pugnando a Recorrente pela alteração do Acórdão recorrido e que se atente no superior interesse do menor BB, so pesando a sua vontade e o direito de recusa em conviver com o pai, atentas as vivências agressivas e violentas por parte do progenitor e as consequências para a sua saúde física e psicológica que a imposição de convívios com o pai lhe trouxe.

105. Pois não se pode gostar de um pai à força e se o que se pretende é estreitar o convívio do menor BB com o pai, o certo é que a decisão recorrida tal como decide, pois, o não refere expressamente nem se fundamenta a imposição, pode ser interpretada no sentido de permitir a execução de mandados de condução.

106. O que apenas vai gerar no menor BB sentimentos de sofrimento e até de repulsa em relação ao progenitor, por não ver respeitada a sua liberdade de gostar ou não gostar colocando-se em causa, salvo o devido respeito, o superior interesse do menor BB.

107. Citando-se e reproduzindo-se aqui para além do acórdão fundamento, outros em sentido idêntico, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/12/2019, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.12.2017e o que refere Clara Sottomayor in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5ª ed., págs. 160/161.

108. Se os jovens/ crianças têm memórias violentas ou outras, são questões do foro psicológico, pelo que devem-se ouvir os jovens /crianças e as suas vontades, os seus anseios e respeitar se querem ou não conviver com o pai.

109. O BB é bom aluno e não apresenta qualquer tipo de problemas de comportamento, tendo um nível de vida acima da média, um bom nível de cultura, formação, educação e estava tranquilo e em paz antes da situação ocorrida em 08.05.2024.

110. A hipotética imposição coerciva do regime de exercício das responsabilidades parentais no que se refere às visitas supervisionadas, após um período de afastamento entre pai e filhos e onde a resistência do jovem BB para estar com o seu pai ainda é bastante significativa, potenciou desarranjos e pode vir a desencadear danos irreversíveis psico-emocionais no jovem.

111. O que é contraproducente ao estreitar de laços afetivos e gratificantes entre pai e filho e de modo que o progenitor possa vir a ser uma figura parental relevante para o jovem, sendo certo igualmente que, atenta a sua maturidade, a opinião do jovem deverá assumir principal relevância, como elemento intrínseco do seu bem-estar físico e emocional.

112. Pelo que se entende, com todo o devido respeito, que o Tribunal deveria ter colocado nos pratos da balança o que se encontra a passar com o BB e refletir se o seu Superior Interesse se encontra a ser devidamente acautelado com a execução do regime supervisionado, fixado, com a eventual imposição do seu cumprimento, seja pela “via da força”, com utilização de mandados de execução e com utilização das autoridades policiais, que o acórdão recorrido não o diz nem esclarece o teor da imposição nem dos seus limites.

113. Pois que só respeitando a vontade do menor BB (criança/ jovem titular de direitos fundamentais) verdadeiramente se acautela o seu superior interesse, sendo a única forma de lhe não causar sofrimento ou prejuízo para as suas emoções, sentimentos e saúde e sobretudo a única forma de se lhe fazer justiça.

114. Violando a decisão recorrida, salvo o devido respeito igualmente os seus direitos previstos Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, nomeadamente os seus artigos 3.º e 12, Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das crianças no seu artigo 3.º

118. Os Tribunais a quo e ad quem, salvo o devido respeito, com a decisão recorrida e decisões anteriores e acórdão recorrido, estão em sentido contrário ao que a sociedade espera deles, pois não pode colocar a criança e jovem em risco, devendo antes protegê-lo e dar-lhe a segurança que necessitam já que o BB foi e é vulnerável e sofreu às mãos do agressor que neste caso foi o próprio pai, motivo pelo qual se recusa em conviver com o progenitor.

119. Devendo admitir-se o presente recurso de revista excecional, com todas as consequências legais e alterar-se o sentido da decisão recorrida, suspendendo-se também os convívios em relação ao BB e assim se cumprindo o Superior Interesse do menor, e os seus direitos enquanto jovem e criança.

120. Fazendo-se jus às normas e princípios do Direito das Crianças, nacionais e sobretudo internacionais, previstos na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, na Convenção Europeia sobre o exercício dos Direitos das Crianças, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no Regulamento Bruxelas II ter (Regulamento (EU) 2019/1111, de 02 de Julho de 2019, nos artigos 35º, 4º e 5º do RGPTC, 1878º nº 2 do Código Civil e no artigo 69º Constituição da República Portuguesa ( cujo teor aqui se dão por reproduzidos e que Tribunal não teve em conta , violando-os) e à Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto esplanada no acórdão de 27.09.2024, que se junta como acórdão fundamento.

121. A relação afetiva deve ser o critério que define a natureza e a qualidade dos vínculos das crianças e jovens com os pais, nomeadamente com as pessoas que delas cuidam no dia a dia e com quem constroem um vínculo de reciprocidade e interação gratificante.

122. O que não aconteceu com o progenitor, pois que nunca foi um pai presente, não semeou afetos, nem nunca renunciou aos seus interesses pessoais em prol do menor.

123. Pelo que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, apreciando-se os vícios e nulidade invocadas, revogando-se e alterando-se o Acórdão recorrido, nos termos preconizados, com todas as devidas consequências legais, harmonizando-o com o decido no acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2017, processo nº 1985/08.4TBVNG.3.P1, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão factual e fundamental de direito.

124. Deverão Vossas Excelências alterar o Acórdão recorrido, na parte dispositiva, no ponto 4, consignando-se que:

“4. O filho BB conviverá com o pai, na residência da companheira do progenitor, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, desde que manifeste vontade livre do convívio, devendo os técnicos ir buscar o filho à casa da progenitora e levá-lo à casa da residência da companheira, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa progenitora, sem recurso a quaisquer meios coercivos .

4.1. No caso de recusa reiterada do menor em conviver com o seu pai fica suspenso o regime de visitas, nos mesmos termos do fixado para o seu irmão AA.”

125. Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente com todas as consequências legais.”

Pretende, portanto, que no ponto 4 no regime de convívios do filho menor com o pai fique decidido do seguinte modo:

“4. O filho BB conviverá com o pai, na residência da companheira do progenitor, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, desde que manifeste vontade livre do convívio, devendo os técnicos ir buscar o filho à casa da progenitora e levá-lo à casa da residência da companheira, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa progenitora, sem recurso a quaisquer meios coercivos .

4.1 No caso de recusa reiterada do menor em conviver com o seu pai fica suspenso o regime de visitas, nos mesmos termos do fixado para o seu irmão AA.” ( o destaque em itálico é nosso).”

Tanto o recorrido como o Ministério Público responderam ao recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade por não se verificarem os respetivos pressupostos.

O ora relator entendeu que a questão do recurso não se cingia a meros juízos de oportunidade ou de conveniência estendendo-se, também , à apreciação de um conceito normativo legal como seja ou do interesse do menor, pelo que, verificando os pressupostos gerais de recorribilidade remeteu os autos à Formação.

Por sua vez, a Formação, considerando que se verifica um núcleo factual semelhante entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, que conduzia a diferentes interpretações das normas jurídicas relacionadas com o interesse do menor e a relevância da sua vontade bem como a decisões opostas quanto ao convívio das crianças com o progenitor, decidiu admitir o recurso de revista excepcional.

Cumpre decidir.

Os factos fixados pela Relação são os seguintes:

“1. Corre, desde 24.09.2020, processo de regulação de responsabilidades parentais, relativo a AA, nascido a ....10.2007, e BB, nascido a ....06.2014, em que é requerente/progenitor CC e requerida/progenitora DD.

2 - Foi realizada conferência de pais no dia 9.11.2020, onde foi celebrado um acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais, apenas ficando os pais a divergir quanto ao montante fixo da prestação alimentar devida a cada filho pelo pai, sendo que tal acordo nunca chegou a ser judicialmente apreciado.

3 - Em 22.2.2021, em conferência de pais, foi obtido acordo provisório, homologado judicialmente, para vigorar na pendência da causa, nos seguintes termos:

1ª) A Criança BB e Jovem AA ficam a residir com a mãe.

2.ª) Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida dos filhos (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de actividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência dos menores, etc), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

a) As funções de encarregado de educação da Criança e do Jovem serão exercidas pela progenitora.

b) Cada um dos progenitores autoriza os filhos a deslocarem-se para o estrangeiro na companhia do outro progenitor durante os períodos de férias escolares e quaisquer outros períodos interrupção escolar em que pode estar na sua companhia, mediante prévia comunicação ao outro progenitor, com uma antecedência mínima de 15 dias, do local de destino e duração da estadia no estrangeiro.

c) Cada um dos progenitores autoriza os filhos a participarem em viagens de estudo nacionais e internacionais organizadas pelas instituições escolares e no âmbito das actividades extracurriculares por eles frequentadas.

3.ª) O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente dos filhos compete à progenitora com quem estes residem habitualmente ou ao progenitor quando com ele se encontrarem temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora.

4.ª) Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5.ª) No decurso dos próximos seis meses, o progenitor poderá conviver com os filhos num regime de convívios supervisionados, através do CAFAP, nos dias, horas e locais que venham a ser designados pelo CAFAP, obrigando-se os progenitores a acatar todas as instruções e orientações provenientes do CAFAP.

Tal prazo poderá ser prorrogado, por indicação do CAFAP, se tal se mostrar necessário para assegurar o regular convívio do pai com os filhos.

Decorrido o prazo de convívios supervisionados, será revisto o regime de convívios.

6.ª) O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada filho, doze vezes ao ano, a quantia mensal de duzentos euros, a entregar à progenitora até ao último dia de cada mês, com início no próximo mês de março (uma vez que as prestações relativas ao corrente mês de fevereiro já se encontram pagas), por depósito ou transferência bancária para a conta bancária já indicada pela progenitora ao progenitor.

7ª) A prestação de alimentos referida em 6.ª) será actualizada anual e automaticamente, com início no 12º mês subsequente ao da elaboração do presente acordo, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente.

8.ª) Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares (incluindo, a título exemplificativo, vestuário de uso obrigatório das escolas frequentadas pelos filhos), extracurriculares (incluindo, a título exemplificativo, ATL, livros e material escolar, mensalidade do colégio, explicações, deslocações em viagens de estudo autorizadas por ambos os progenitores) médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efectuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efectuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF do respetivo filho, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal.

a) Os Progenitores acordam, desde já, quanto à frequência, pelos filhos, das actividades de Inglês, na I..., de música, na Escola de ..., e de artes marciais.

b) Cada um dos progenitores pagará ainda metade das despesas de combustível, portagens e refeições, sempre que os filhos tiverem consultas médicas noutras cidades, devendo a progenitora remeter ao progenitor o comprovativo dessas despesas aquando do envio do comprovativo da despesa relativa à consulta médica em causa.

c) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas.

d) A apresentação e entrega de tais documentos será efetuada por via electrónica através dos seguintes endereços:

- do pai: ...

- da mãe: ...

ou através de SMS através dos seguintes contactos:

- do pai: ...99

- da mãe: ...22

ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a.

Qualquer alteração dos endereços eletrónicos e/ou contactos telefónicos acima identificados será de imediato comunicada ao outro progenitor através de correio eletrónico ou registado ou ainda através de SMS.

9.ª) A progenitora da Criança e do Jovem (com eles residente) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que os filhos tiverem direito.

4) Em 1.2.2023, foi proferido despacho que determinou, a manutenção e continuação do regime de regulação das responsabilidades parentais já fixado, até que seja alterado por outra decisão judicial se o interesse dos filhos assim o justificar, o qual veio a ser revogado pela instância superior por efeito do recurso interposto pelo progenitor.

5) Ouvido a 22.02.2021, o filho BB manifestou aborrecimento/constrangimento por um incidente ocorrido entre o pai e o irmão AA no dia 08.01.2021, no colégio então frequentado pelos dois irmãos, referindo que, antes, “corria tudo bem com o pai”, e que aceitava “estar e conviver com o pai, com o irmão e com outra pessoa (depois de lhe ter sido explicado o regime de convívios supervisionados acordado pelos pais)”.

6) Ouvido a 22.02.2021, o filho AA expressou que não queria conviver com o pai, nem que fosse com supervisão de outra entidade, que não convivia com o mesmo desde 19.12.2020 porque não queria, mencionando diversas situações em que ficou incomodado e perturbado com o comportamento do pai, ao qual não reconhece “créditos para cuidar de si e do irmão, pois nunca o fez” e acusa de lhe ter apertado o pescoço por duas vezes.

7) A 22.02.2021, foi explicado ao jovem AA que a fixação da residência com a mãe implicava que a mesma se mostrasse capaz de promover e proporcionar convívios com o pai.

8) A 09.04.2021, o CAFAP veio informar que iria iniciar a intervenção na modalidade de Ponto de Encontro Familiar e que iria efectuar a avaliação da situação familiar e articular com todos os intervenientes do processo a fim de delinear o plano de intervenção junto da família.

9) No dia 28.05.2021, o CAFAP deu conta das diligências encetadas e daquelas ainda por realizar antes de estar habilitado a apresentar um plano de convívios adequado aos interesses dos filhos menores.

10) No dia 15.06.2021, a EMAT veio informar que persistia a falta de comunicação e relacionamento entre os progenitores.

11) Em 25.08.2021, o CAFAP veio juntar aos autos o plano de convívios entre o pai e o filho BB para o mês de Setembro de 2021, bem como o plano de atendimentos do jovem AA com a equipa do CAFAP durante esse mesmo mês.

12) No dia 24.11.2021, o CAFAP veio dar conta que os 4 convívios supervisionados realizados entre o pai e o filho BB decorreram de forma positiva, que existia uma boa ligação entre ambos, mostrando esse filho uma postura retraída apenas no início e no termo desses convívios, no decurso dos quais interagia de forma positiva com o pai; que em meados de outubro de 2021 a progenitora informou que não traria mais o filho BB devido a uma acusação por violência doméstica contra o progenitor, nunca mais tendo trazido o filho aos convívios agendados até àquele dia 24.11, aos quais o pai compareceu, sendo que a mãe apresentou posteriormente motivos diversos relacionados com as actividades e cuidados de saúde do filho BB para justificar a falta de comparência deste aos convívios agendados.

13) No dia 24.11.2021, o CAFAP veio dar conta que nos agendamentos realizados com o filho AA este recusou falar do pai, demonstrando uma forte lealdade à família materna e um forte bloqueio em relação aos assuntos atinentes à sua relação com o pai.

14) Em 7.12.2021, o CAFAP informou que, no dia anterior, 06.12.2021, o pai compareceu, mas nenhum encontro estava agendado com o filho BB, e que, no dia 7.12, o jovem AA não compareceu ao atendimento individual, mas a mãe avisou a equipa do CAFAP, conforme email da equipa de 05.01.2022. (alterado pela Relação)

15) Por decisão proferida a 2.10.2021 no âmbito do inquérito criminal nº 34/21.1... do DIAP de ..., foi o progenitor acusado pela prática de um crime de violência doméstica contra a progenitora e de dois crimes de violência doméstica perpetrados na pessoa dos filhos, ficando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência.

16) Nos autos referidos em 15), foi, em 24.01.2022, proferida decisão de não pronúncia pelo crime, imputado na acusação ao progenitor, de violência doméstica contra o filho BB, tendo sido pronunciado pela prática de dois crimes de violência doméstica, um contra a vítima DD e outro contra o filho AA.

17) No dia 11.02.2022, o CAFAP veio informar que o filho BB não esteve com o pai desde 11.10.2021 até ao encontro de 29.11.2021, entrando e saindo retraído, mas mostrando agrado por estar com o pai no decurso do encontro, o que também sucedeu nos encontros de 13.12.2021, 21.12.2021 e 10.01.2022, não tendo o filho BB comparecido aos encontros de 26.12.2021, 3, 4, 7 de Janeiro de 2022; que os atendimentos com o filho AA não são regulares e continuam a evidenciar lealdade à família materna e recusa em abordar a relação com o pai; que os restantes encontros agendados entre BB e o pai, bem como os atendimentos ao filho AA nos restantes dias do mês de Janeiro não tiveram lugar devido ao facto de o filho AA ter testado positivo a Covid 19 e de estar a restante família em isolamento sanitário.

18) No dia 24.03.2022, o CAFAP vem dar conta da dificuldade em agendar os convívios entre o pai e o filho BB, bem como os atendimentos do filho AA devido aos diversos impedimentos invocados pela mãe.

19) Em 27.06.2022, o CAFAP veio juntar aos autos os agendamentos para os ulteriores convívios entre o pai e o filho mais novo e os atendimentos ulteriores do filho mais velho.

20) Em 13.07.2022, a EMAT veio dar conta que, embora persistindo o quadro conflitual dos progenitores, com ramificações em diversas instâncias judiciais, verificava-se maior calma relacional e pacificação dos comportamentos.

21) A 2.08.2022 é informado pelo CAFAP que no dia 27.07.2022 o filho BB faltou, sem justificação, ao encontro agendado, ao qual o pai compareceu.

22) Em 20.06.2022 a mãe tinha comunicado ao CAFAP que durante o mês de Julho os filhos estariam em actividades extracurriculares, algumas fora de ..., e que, durante o mês de Agosto, estariam de férias.

23) A situação dos filhos foi também acompanhada nos autos de promoção e protecção, através da medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe aplicada em 15.06.2021 pelo prazo de um ano, com revisões trimestrais, no âmbito da qual foram acompanhados os convívios entre pai e filhos através da EMAT e do CAFAP, sendo que tal medida veio a ser declarada cessada em 4.08.2022, sem prejuízo do acompanhamento da situação dos dois irmãos através da Segurança Social nos termos do art. 21º do DL 12/2008 de 17/01 e da continuação, nesse âmbito e no âmbito da providência tutelar cível, da intervenção do CAFAP.

24) Em 18.10.2022, ouvida a actual companheira do progenitor com ele residente desde setembro de 2021, pela mesma foi manifestada a vontade e disponibilidade de auxiliar o progenitor nos períodos em que tivesse os filhos aos seus cuidados, tal como sucede com o progenitor em relação à filha da companheira.

25) No dia 21.10.2022, o CAFAP veio juntar novo plano de convívios e agendamentos relativo aos dois irmãos.

26) Aquando da audição realizada a 4.11.2022, o filho BB referiu que não via o pai há três ou quatro meses, “há muito tempo”, alegando agora que não queria ter convívios com o pai porque este lhe bateu em circunstâncias que não soube precisar.

27) Aquando da audição realizada a 4.11.2022, o filho AA exprimiu que não queria reatar os convívios com o pai, não tendo memória de bons momentos passados com o mesmo.

28) Em 7.03.2023 veio o CAFAP apresentar novo plano de convívios e atendimentos para os dois irmãos em relação a Março e Abril de 2023.

29) Em 14.03.2023, o CAFAP veio informar que no encontro agendado para 13.03.2023, o BB chegou com meia hora de atraso ao encontro agendado e que o pai se ausentou um quarto de hora antes, não tendo a progenitora permitido que o CAFAP entrevistasse o filho nesse acto, a fim de explicar a este as razões da ausência do pai.

30) Em 28.03.2023, o CAFP informou que o filho AA não compareceu no atendimento agendado para 21.03.2023.

31) Em 4.04.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho BB agendado para 29.03.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho BB não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta.

32) Em 13.04.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho BB agendado para 12.04.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho BB não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta.

33) A 21.04.2023, o CAFAP veio juntar o plano de convívios entre o pai e o filho BB e de atendimentos ao filho AA para o mês de Maio de 2023.

34) A 28.04.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho BB agendado para 26.04.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho BB não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta.

35) Em 30.05.2023, o CAFAP veio informar que o convívio entre o pai e o filho BB agendado para 24.05.2023 não se realizou apesar da comparência de todos os intervenientes em virtude de o filho BB não ter querido entrar nas instalações do CAFAP, agarrando-se à mãe e acabando por se ausentar do local com esta.

36) Por decisão de 31.05.2023 foi autorizado o convívio entre o pai e o filho BB no dia de anos deste – 1 de Junho – por meios audiovisuais entre as 19h30 e as 20h, com afastamento físico da mãe, não tendo o pai contactado o filho nos termos autorizados.

37) No dia 1.06.2023, o CAFAP juntou novo plano de convívios entre o pai e o filho BB para o mês de Maio de 2023, nada juntando relativamente ao filho AA por este, em 22.05.2023, ter recusado entrar nas instalações do CAFAP.

38) Em 7.06.2023, o CAFAP veio comunicar que considerava a manutenção dos convívios supervisionados entre o pai e o filho BB um acto inútil, em virtude da recusa desse filho em entrar nas instalações do CAFAP.

39) Em 13.06.2023 e 12.07.2023, o CAFAP veio informar que está disponível para supervisionar encontros entre o pai e os filhos à quarta-feira, de quinze em quinze dias, entre as 18h e as 19h30, na residência do pai.

40) Em 16.06.2023, a Sra Assessora em funções neste tribunal, com formação em psicologia, veio demonstrar disponibilidade para assegurar convívios supervisionados entre os filhos e o pai, precedidos de sessões individuais e conjuntas aos pais com vista ao melhoramento da comunicação entre os progenitores e redução da tensão existente.

41) Pelo menos até Junho de 2023, o pai não aceita a intervenção do CAFAP na sua residência, mas aceita que a Sra Assessora promova um acompanhamento psicológico aos filhos.

42) No dia 27.06.2023, o CAFAP veio reiterar que considera inútil a manutenção dos convívios nas suas instalações.

43) O pai ausentou-se no gozo de férias para a ... de 9 a 19 de Agosto e de 26/08 a 2/09 para o ..., pretendendo que os filhos o acompanhassem para a ... a fim de com eles festejar o seu aniversário no dia 13 de agosto.

44) A Sra Assessora manifestou disponibilidade para efectuar sessão individual com os dois irmãos no dia 7.08.2023, pelas 10h, na sala lúdica do Tribunal para crianças e jovens, no 3º piso, e com o pai no dia 08.08.2023 pelas 10h, em sala a designar deste tribunal, estando no gozo de férias pessoais de 17 a 31 de Julho.

45) A mãe informou que tencionava passar férias em ... com os filhos durante todo o mês de Agosto de 2023.

46) Os pais não comunicam ou dialogam entre si, a não ser através das acções judiciais pendentes, e revelam incapacidade para separarem as questões relativas ao conflito conjugal e aos assuntos patrimoniais a ele associados das questões relativas aos filhos e à estabilidade emocional destes junto de cada um dos pais.

47) Por decisão de 13.07.2023, foi alterado o regime de regulação das responsabilidades parentais já provisoriamente fixado, quanto aos convívios dos filhos com o pai, nos seguintes termos:

“- Até final do mês de Julho e a partir do dia 1 de Setembro até ao início das aulas, os filhos conviverão de quinze em quinze dias com o pai, à quarta-feira, com início no dia 19 de Julho e, em Setembro, na primeira quarta-feira desse mês, entre as 18h e as 19h30, com supervisão dos técnicos do CAFAP, no Parque ..., nesta cidade, ficando a mãe obrigada a entregar, por si ou através de terceiros, os filhos às 18h aos Técnicos do CAFAP na entrada principal, virada para norte de tal parque, ausentando-se de seguida, e indo buscá-los nesse mesmo local pelas 19h30.

O pai entrará no Parque por alguma das entradas mais a sul e comparecerá antes das 18horas junto da árvore volumosa, tombada e de raízes desenterradas, existente nesse parque, ali aguardando pela chegada dos filhos e dos técnicos, e permanecendo nesse local até às 19h30, considerando que os Técnicos poderão ter de preparar e conversar com os filhos antes do encontro com o pai, com a delonga inerente a tal preparação prévia.

Nesses encontros, o pai comparecerá a sós, apenas podendo introduzir a companheira nesses convívios numa fase ulterior, quando for considerado pelo Tribunal que os filhos se encontram preparados para o efeito,

- A partir do início das aulas, manter-se-á esse regime, nesse ou noutro local que venha a ser indicado pelo CAFAP no interior da cidade de ..., mas fora das suas instalações, sendo tal regime oportunamente revisto, quanto ao respectivo agendamento, se os horários escolares dos filhos não forem compatíveis com esse agendamento,

- durante o mês de Agosto de 2023, os filhos conviverão com o pai à segunda-feira, todas as segundas-feiras, entre as 11h30 e as 12h, por meios audio-visuais, através do tribunal de ..., no que concerne aos filhos, e do tribunal mais próximo do local onde se encontrar o pai a cada momento, sendo os filhos e o pai acompanhados por Técnico da EMAT, em cada um dos tribunais, durante esses convívios, mas sem intervenção de Magistrados.

A mãe fica assim obrigada a assegurar a comparecer dos filhos nos termos expostos, sob cominação de multa.

- Para além desses períodos, os filhos conviverão com o pai, sempre que o desejarem, ficando a mãe obrigada a proporcionar tais convívios aos filhos e a assegurar a comparência dos mesmos junto do pai, sempre que manifestarem tal vontade.

- os filhos passarão a beneficiar de acompanhamento psicológico, com vista ao retomar tranquilo dos convívios com o pai e à superação das dificuldades existentes nesse âmbito, a partir do próximo dia 1 de Setembro, através da Sra Assessora em funções neste Tribunal, uma vez por semana, à segunda-feira, em horário e com a duração a designar pela Sra Assessora no prazo de 5 dias, vigorando tal regime até ao início das aulas, altura em que a mãe juntará aos autos os horários dos filhos, logo que disponha dos mesmos, para que seja encontrado e fixado novo horário compatível com os afazeres escolares dos filhos.

A mãe fica assim obrigada a fazer comparecer, por si ou através de terceiro, os filhos na Secretaria deste JFM-Juiz..., à segunda feira, com início na primeira segunda-feira de Setembro, no horário que lhe venha a ser indicado, ausentando-se de seguida e vindo buscá-los no horário que lhe venha a ser indicado como sendo o do termo de tal acompanhamento.

Indefere-se todo o demais requerido/peticionado nos autos no que concerne à alteração do regime provisório de convívios anteriormente fixado.

O presente regime provisório quanto aos convívios produz efeitos de imediato.

48) A decisão referida em 47) foi objecto de recurso, tendo sido decidido em 23.01.2024, pela instância superior, face à disponibilidade manifestada, em sede de alegações, pelo progenitor, para ser executado o regime de convívios supervisionados na sua residência, que os convívios dos filhos com o progenitor passariam a ter lugar na residência deste, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar os menores a casa da progenitora, entregando-os ao pai, estando presentes durante o convívio, e no final daquele indo-os de novo entregar à casa daquela.

49) Por despacho proferido em 3.04.2024, foi determinado que, face à indisponibilidade temporária manifestada em 7.03.2024, pelo CAFAP para dar cumprimento ao regime de convívios supervisionados, a supervisão dos convívios determinados pela instância superior fossem assegurados pela EMAT.

50) No dia 20.07.2023, o CAFAP informou que no dia 19.07.2023 recebeu comunicação da Sra Mandatária do progenitor a informar que este não iria comparecer no Parque ...e que já tinha informado a progenitora no mesmo sentido, sendo que, nesse dia, entre as 18h e as 18h30, nem os progenitores nem os filhos compareceram à entrada do Parque ....

51) Por despacho de 22.12.2023, que incidiu sobre um requerimento do progenitor apresentado em 15.12.2023, foi autorizado um encontro dos filhos com o pai no dia 26.12.2023 entre as 10h30 e as 13h no CAFAP em condições adequadas de respeito e tranquilidade.

52) No dia 26.12.2023, a mãe assegurou a comparência dos dois filhos até às instalações do CAFAP, em cujo interior já se encontrava o pai, mas, ali chegados, os dois irmãos recusaram-se a entrar, tendo acabado por se ausentar com a mãe do local.

53) Entre a data referida em 47) até ao referido em 52), os filhos nunca estiveram com o pai, o qual se recusou a comparecer nos locais designados na decisão referida em 47) para os convívios.

54) A 8.03.2024, a Sra Assessora informou o plano e metodologia do acompanhamento psicológico determinado em 47).

55) Por despacho de 10.04.2024, foi determinado que a Sra Assessora juntasse aos autos o calendário das sessões a levar a cabo no âmbito do acompanhamento psicológico, durante três meses, prorrogável enquanto se revelar necessário o acompanhamento, tendo sido junto aos autos tal plano em 16.04.2024.

56) Em cumprimento do determinado em 49), a EMAT veio informar, a 19.04.2024, que, na data designada para o primeiro convívio supervisionado, em 17.04.2024, os filhos recusaram-se a estar com o pai, pelo que tal convívio não teve lugar.

57) No dia 22.04.2024, o progenitor compareceu neste Tribunal para a primeira sessão do acompanhamento psicológico.

58) No dia 23.04.2024, o jovem AA compareceu com a mãe neste Tribunal para a primeira sessão do acompanhamento psicológico.

59) Por despacho de 29.04.2024, reiterado a 07.05.2024, foi determinado que, em caso de necessidade para assegurar a execução do regime de convívios supervisionados, a EMAT poderia recorrer ao auxílio das forças policiais.

60) A 7.05.2024, veio a Sra Assessora informar que de 22.04.2024 a 7.05.2024, pais e filhos cumpriram o programa de acompanhamento psicológico, vindo sempre os filhos acompanhados pela mãe.

61) No dia 7.05.2024, o jovem informou a Sra. Assessora que se recusava a vir a mais sessões do acompanhamento psicológico.

62) A 10.05.2024, a EMAT informou que, no dia 08.05.2024, após ter realizado entrevistas individuais aos progenitores e aos filhos nas instalações da Segurança Social, estes concordaram em ser conduzidos, em viatura descaracterizada da PSP, até à casa do pai, para realização do primeiro convívio supervisionado e que, findo o mesmo, foram novamente conduzidos à casa da progenitora.

63) No dia 08.05.2024, pelas 18h45, os dois irmãos acederam a entrar na casa do pai, tendo o filho AA ficado de pé no hall de entrada, sem qualquer interacção com o pai, apesar dos cumprimentos à chegada e à despedida que lhe foram dirigidos pelo pai, o qual respeitou a postura do filho.

64) Durante o convívio referido em 63), o filho BB acedeu ao abraço do progenitor e sentou-se à mesa, a qual estava preparada com frutas, bolo, guloseimas, águas, lanche, nada tendo consumido, procurando sempre o contacto visual com o irmão mais velho.

65) O convívio referido em 63) e 64) foi dado por terminado pelas 19h, pelos técnicos supervisores.

66) No dia 09.05.2024 a EMAT reuniu com o progenitor e no dia 10.05.2024 reuniu com a progenitora e os filhos para avaliar o impacto do convívio realizado e delinear estratégias para os convívios subsequentes.

67) Por despacho de 13.05.2024, foi determinado que a EMAT e a Sra Assessora concertassem actuações com vista ao restabelecimento do convívio sereno e pacífico dos filhos com o pai.

68) No dia 15.05.2024, a Sra Assessora que pais e filhos têm cumprido as sessões do acompanhamento psicológico e que o jovem AA regressou às mesmas.

69) Tendo sido requerido pelo pai que lhe fosse permitido conviver com o filho BB no dia do aniversário deste, a EMAT informou a 17.05.2024 que poderia assegurar a supervisão de tal convívio em dia posterior ao do aniversário.

70) Foi determinado a 31.05.2024 que “Não sendo possível à EMAT assegurar convívios supervisionados ao sábado, dia 1/06, e face às posições sustentadas nos autos, autorizo que, por ocasião do aniversário do filho BB, o progenitor possa conviver com esse filho num dia ulterior, para além do período já estabelecido para os convívios supervisionados já em execução, nos local, dias e horas que forem considerados mais adequados pela EMAT em concertação com ambos os pais, sendo os transportes da criança assegurados pela EMAT, a partir da residência da criança”.

71) A 22.05.2024, a EMAT veio requerer a emissão de mandados de condução dos dois irmãos até casa do pai para realização dos convívios supervisionados agendados para esse dia, devido à postura de desafio do jovem AA perante os técnicos da EMAT na sessão de preparação do segundo convívio supervisionado, em que, de motu proprio e contrariando as instruções dos técnicos da EMAT, se ausentou das instalações da Segurança Social.

72) Foi determinado em 22.05.2024 que a EMAT informasse se os dois irmãos aceitaram nessa data conviver com o pai, sendo, depois de analisado o comportamento destes, analisado o pedido de emissão de mandados de condução.

73) A 23.05.2024, a EMAT informou que a progenitora invocou indisponibilidade, por razões profissionais, de comparência nas instalações da Segurança Social em entrevista para preparação do segundo convívio supervisionado pelo que tal convívio não teve lugar.

74) A 27.05.2024, veio a Sra Assessora informar que pais e filhos têm comparecido nas sessões do acompanhamento psicológico, embora manifestando elevada resistência à mudança.

75) A 28.05.2024, a Sra Assessora juntou aos autos o plano das sessões do acompanhamento psicológico para o mês de Junho.

76) A 29.05.2024, a EMAT veio comunicar a necessidade de instauração de processo de promoção e protecção, uma vez que o jovem AA recusa colaborar com os técnicos da EMAT e comparecer nas entrevistas agendadas.

77) A 31.05.2024 foi determinado que “a EMAT cumpra o que já se encontra determinado, ou seja, que assegure o transporte dos filhos até à casa do pai e ali supervisione os convívios, concertando a sua actuação, em termos de preparação dos filhos para tais convívios, com a Sra Assessora em funções neste Tribunal, incumbida de proceder ao acompanhamento psicológico determinado nos autos”.

78) A 6.06.2024, a EMAT veio informar que os dois irmãos recusaram deslocar-se voluntariamente até casa do pai para realização do convívio supervisionado agendado para o dia 5.06.2024 pelas 17h15.

79) A 12.06.2024 a Sra Assessora informou que o filho mais novo, conduzido ao tribunal pela mãe, recusou-se a participar numa sessão de acompanhamento psicológico programado em que também intervinha o pai, que ali já se encontrava.

80) A 20.06.2024, a EMAT informou que no convívio agendado para o dia 19.06.2024, os dois irmãos recusaram novamente acompanhar os técnicos da EMAT até à casa do pai.

81) Por decisão de 20.06.2024, foi determinada a emissão e remessa à EMAT de mandados de condução dos filhos até à residência do pai, para execução do regime de convívios supervisionados determinados pela instância superior, podendo a EMAT, em caso de necessidade, recorrer ao auxílio das forças policiais.

82) A 26.06.2024, a progenitora veio informar que estaria ausente com os filhos, em férias, durante o mês de Agosto.

83) No dia 27.06.2024, a EMAT veio informar que no dia 26.06.2024, pelas 17h30, os filhos não compareceram para realização do programado convívio supervisionado na casa do pai e que a progenitora não respondeu aos contactos telefónicos efectuados pelos técnicos supervisores.

84) No dia 3.07.2024, a EMAT veio informar que a progenitora não atendeu nem respondeu aos contactos telefónicos efectuados pelos técnicos com vista ao agendamento de novo convívio supervisionado no dia 4.07.2024, em vez do dia 03.07.2024, pelo que solicitou que a progenitora fosse notificada do próximo agendamento (dia 10.07.2024 às 17h30) pelo tribunal.

85) A 4.07.2024, o CAFAP veio informar que já tem disponibilidade para assegurar a supervisão dos convívios entre pai e filhos.

86) A 5.07.2024, veio a Sra. Assessora dar conta da participação de pais e filhos e resultados do acompanhamento psicológico.

87) A 09.07.2024, foi decidido que: “Resultando da comunicação do CAFAP de 4.07.2024 que esse organismo já tem disponibilidade para supervisionar os convívios entre o pai e os filhos, nos termos determinados pela instância superior, sendo que apenas foi determinada a substitutiva intervenção da EMAT devida à indisponibilidade temporária daquele organismo, determino que, a partir da presente data, o regime de convívios entre o pai e os filhos, nos moldes determinados pela instância superior, passe a ser supervisionado pelo CAFAP, cessando nesse âmbito a intervenção da EMAT como entidade supervisora.

Ficam os progenitores obrigados a acatar as orientações, instruções e agendamentos provenientes do CAFAP, relativos à execução do regime de convívios supervisionados.

Fica em consequência prejudicado o conhecimento das questões colocadas pela EMAT, relativas à execução do regime de convívios supervisionados.

Pela via mais expedita, notifique e comunique à EMAT e ao CAFAP”.

88) Por decisão de 22.12.2023, proferida no processo referido em 15), foi determinado que o progenitor, ali arguido, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:

- afastamento/não permanência na residência e do local de trabalho da vítima DD,

- proibição de contactos com a vítima DD por quaisquer meios, nomeadamente telefónicos e electrónicos, não podendo aproximar-se da sua residência, do seu local de trabalho, ou de qualquer outro lugar em que saiba que a mesma se encontra, com a área dinâmica de protecção da vítima a definir pela DGRSP, sendo o cumprimento de tal medida controlado através de meios técnicos de controlo à distância,

- não adquirir nem usar armas, designadamente armas de fogo e munições de armas de fogo.

89) Tendo sido interposto recurso pelo progenitor desta última decisão, o mesmo veio a ser julgado improcedente em 22.05.2024 pela instância superior, que manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos.

90) Por sentença proferida em 13.06.2024 no processo criminal referido em 15), ainda não transitada em julgado, foi o progenitor condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de DD e de um crime de violência doméstica na pessoa do filho AA, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, com os deveres/regras de conduta de, no prazo de um ano, pagar à vítima DD uma indemnização de quinze mil euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento, à vítima AA uma indemnização de sete mil e quinhentos euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento; não se aproximar nem contactar a vítima DD por qualquer meio, durante o período da suspensão, sendo a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada com regime de prova.

91) Nessa sentença, determinou-se ainda a manutenção das medidas de coação aplicadas, extinguindo-se com o trânsito em julgado dessa sentença.

92) Por sentença proferida em 03.01.2023 nos autos de divórcio, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia 31.03.2007 (assento de casamento nº 168 do ano de 2007 da Conservatória do Registo Civil de ...) e, nos termos previstos no art. 1789º, nº 2 do CC, e sem prejuízo do preceituado no nº 3 desse preceito legal, foi fixado em 20.01.2021 o início da separação do casal, retroagindo a essa data os efeitos do divórcio, nos termos do art. 1789º, nº 1 do CC.

93) Na sentença referida em 92), considerou-se provado que:

“1) No dia 31.03.2007, no Oratório do Colégio da ..., em ..., o autor, então com 34 anos, e a ré, então com 25 anos, celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial.

2) Desse casamento nasceram dois filhos, AA e BB, em ....10.2007 e ....06.2014 respectivamente.

3) A presente acção de divórcio foi proposta, por impulso do autor, em 20.01.2021.

4) No dia 24.09.2020, o ora autor propôs contra a ora ré acção de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos referidos em 2), ali invocando a separação definitiva do casal em 06.08.2020.

5) No dia 09.11.2020, no apenso A (de regulação das responsabilidades parentais), foi alcançado, entre as ora partes, e provisoriamente homologado para valer até ao desfecho da causa ou até ser alterado por decisão judicial, acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores das partes.

6) No dia 22.02.2021, no apenso A (de regulação das responsabilidades parentais), foi alcançado, entre as ora partes, e provisoriamente homologado para valer até ao desfecho da causa ou até ser alterado por decisão judicial, novo acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores das partes.

7) Após o casamento, em data não concretamente apurada, as partes fixaram residência na Avenida..., ..., num apartamento sito um andar abaixo do apartamento dos sogros do autor/pais da ré e um andar acima do escritório onde o autor desenvolvia, com o sogro, a actividade de revisor oficial de contas.

8) No apartamento referido em 7), autor e ré residiram em comunhão de mesa, cama e tecto até ao dia 6.08.2020, na companhia dos filhos.

9) A partir de 6.08.2020, nunca mais o autor residiu no apartamento referido em 7), onde a ré continuou a residir com os filhos, e não mais exerceu actividade profissional com o sogro no escritório referido em 7).

10) Desde o dia 06.08.2020, o autor, por um lado, a ré e os filhos, por outro lado, residem em casas diferentes e não partilham refeições em família, na sequência de uma discussão ocorrida, no final do dia, entre as partes à entrada do prédio referido em 7), de contornos não concretamente apurados.

11) Em finais de agosto, o autor remeteu mensagens electrónicas à ré, convidando-a a experimentar uma cama instalada na moradia que o casal andava a construir e incentivando-a a assumir o compromisso de unir a família.

12) No dia 3.09.2020, o autor remeteu mensagem electrónica à ré, na qual exprimia a vontade de retomar a vida em comum e manifestava o seu amor pela mesma, tendo-lhe remetido um ramo de flores.

13) Em Setembro e Novembro de 2020 e Março de 2021, o autor remeteu novas mensagens electrónicas à ré, nas quais declarava o seu amor e a convidava para encontros entre os dois.

14) No dia 08.01.2021, a ora ré participou criminalmente contra o autor pela prática de factos susceptíveis de configurar o cometimento, por aquele, de crimes de violência doméstica contra a ré e os filhos.

15) Por decisão de 2.10.2021, foi o ora arguido acusado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ora ré e de dois crimes de violência doméstica, sendo ofendidos os próprios filhos.

16) Ainda não foi proferida sentença no processo-crime a que deu origem a acusação referida em 15.

17) Pelo menos desde a propositura da presente acção, em 20.01.2021, o autor e a ré não mantêm entre si qualquer relacionamento sexual ou íntimo, continuando, desde 6.08.2020, a não residir na mesma casa e a não partilhar refeições em família.

18) Desde Setembro de 2021, o autor vive com uma companheira, com a qual partilha mesa, cama e casa.

19) O autor não pretende retomar a vida de casal com a ré.

20)Pelo menos desde a tentativa de conciliação realizada em 22.04.2021, a ré não pretende retomar a vida de casal com o autor.

21) Antes da propositura da presente acção, na sequência de desentendimentos do casal, as partes viveram períodos de tempo separados um do outro, em residências diferentes, tendo-se reconciliado e retomado a vida conjugal, voltando a viver um com o outro e com os filhos.”

94) Desde o nascimento, os filhos residem com os pais e, a partir de 6.08.2020, apenas com a mãe, no apartamento referido em 93), ponto 7.

95) Desde o nascimento, sempre foi a mãe quem cuidou de organizar o quotidiano dos filhos, de assegurar o seu acompanhamento socio-educativo e médico e de os acompanhar nos mais diversos actos do seu dia-a-dia, embora o pai também interagisse com os filhos e participasse pontualmente da vida destes, essencialmente em fins-de-semana e férias.

96) Enquanto os progenitores viveram na mesma casa, as refeições da família eram quase todas confeccionadas e ingeridas no apartamento dos pais da progenitora, os quais eram, como ainda são, uma presença muito activa no dia-a-dia dos netos.

97) Em fins-de-semana e férias, os progenitores e os filhos frequentemente viajavam dentro e fora de Portugal, tendo visitado diversos países, na companhia dos pais da progenitora, os quais financiavam e custeavam as despesas dessas viagens para todos os elementos da família.

98) AA e BB apresentam, como sempre apresentaram, uma ligação afectiva muito forte em relação à progenitora e aos pais desta.

99) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, os filhos interagiam e brincavam com o pai nos momentos em que este se encontrava presente.

100) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, o pai, que tem um temperamento explosivo, falava por vezes aos filhos e à esposa com modos rudes e com tom de voz alterado.

101) Os dois irmãos estão bem inseridos em contexto escolar e são alunos assíduos e cumpridores, com bom aproveitamento escolar e boa interacção com todos os elementos da comunidade escolar.

102) Depois do referido em 63), os dois irmãos demonstraram sinais de stress, ansiedade, tristeza, falta de concentração e desmotivação em contexto escolar.

103) Desde o primeiro ano de vida, o jovem AA é acompanhado no ... em consulta de dermatologia por psoríase grave, tendo sido submetido a diversas terapêuticas sistémicas.

104) Devido ao referido em 103), o jovem AA tem agendamento semanal no ..., para tratamento com etanercept injectável, injecção com administração presencial no Centro de ..., para melhor controlo do quadro clínico.

105) No dia 13.05.2024, o jovem BB foi observado em consulta de dermatologia no Centro de ... por prurido intenso generalizado de aparecimento recente, tendo sido observado, ao exame objectivo, eczema atópico com dermagrafismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, quadros clínicos potencialmente desencadeados e agravados por situações de stress emocional, tendo indicação de tratamento tópico, bem como evicção de situações de stress/tensão emocional sempre que possível ( alterado pela Relação)

105-A) No dia 13.05.2024, o jovem AA de 16 anos, portador de psoríase grave foi observado em consulta de dermatologia no Centro de ..., confirmando-se agravamento face à toma prévia, sendo referido que a condição cutânea se agrava com stress emocional, pelo que deverão ser evitadas situações de stress sempre que possível, no sentido de evitar o agravamento do quadro clínico e suas consequências

106) Devido ao referido em 103) e 104), o jovem AA tem indicação médica de fazer exposição solar, fora das horas perigosas, sempre que possível.

107) Devido ao referido em 103), 104), 106), durante o mês de Agosto e, sempre que possível, em fins-de-semana, a progenitora passa temporadas com os filhos na praia.

108) Uma vez por semana, em regra à sexta-feira, a progenitora desloca-se com os dois filhos ao ... para assegurar o referido em 104).

109) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, os filhos raramente conviveram com a família alargada paterna, nomeadamente com a avó paterna, com o tio paterno e filhos deste, com os quais o progenitor não mantinha grande ligação e/ou convívio.

110) O apartamento referido em 93), ponto 7, é propriedade de uma sociedade gerida pela mãe da progenitora e, pela ocupação da mesma, os progenitores, enquanto viveram juntos, não pagavam qualquer renda ou contrapartida monetária, nem suportavam quaisquer encargos, ali dispondo de boas condições de habitabilidade, conforto e asseio.

111) No apartamento referido em 93), ponto 7, presta serviço doméstico a empregada doméstica dos avós maternos dos dois irmãos, cuja remuneração é suportada pelos avós maternos.

113) Depois de os progenitores terem deixado de habitar na mesma casa, a última vez em que o filho AA esteve com o pai, na casa onde este residia à data, foi no dia 19.11.2020, tendo abandonado a casa do pai, depois do almoço em que também esteve presente o Advogado do pai, ao final da tarde, cerca das 18h, para regressar para a residência da mãe, sem o conhecimento e/ou consentimento deste. (alterado pela Relação)

114) Depois de os progenitores terem deixado de habitar na mesma casa, num dos dias em que o filho BB esteve com o pai, na casa onde este residia à data, a criança, dirigindo-se a um amigo do pai, disse: “Sabes, o meu pai não é da nossa família”.

115) O filho BB passou o Natal de 2020 e parte das férias de Natal desse ano na companhia do pai, na residência que este ocupava à data.

116) Cada um dos filhos dispõe de um computador pessoal, com acesso à internet.

117) Cada um dos filhos toca instrumentos musicais e frequenta aulas particulares de música.

118) Por escrito intitulado contrato promessa de arrendamento para habitação e datado de 1.09.2021, D..., Lda.”, representada pela mãe da progenitora, declarou prometeu dar de arrendamento à progenitora, e esta prometeu arrendar, pela renda mensal de 650€, o apartamento referido em 93), ponto 7, pelo prazo de dois anos, com início em 1-12-2021.

119) Após ter frequentado o Colégio da ... em ..., mediante pagamento de uma mensalidade de 335€, o jovem AA passou a frequentar, a partir do 10º ano de escolaridade, a Escola ... em ....

120) A criança BB ainda frequenta o Colégio da ... em ..., mediante pagamento de mensalidade.

121) Os dois irmãos beneficiam de explicações particulares e frequentam uma escola particular para aprendizagem do inglês.

122) Os dois irmãos praticam actividades desportivas.

123) O progenitor desenvolve a actividade profissional de Professor Universitário no Instituo ... e como Revisor Oficial de contas, auferindo um rendimento mensal não inferior a 3400€ (três mil e quatrocentos euros), sendo que, até Agosto de 2020, trabalhou no escritório do sogro, do qual se tornou sócio antes da separação do casal.

124) A progenitora explora uma loja de roupa e é gerente de sociedades, auferindo um rendimento mensal não inferior a 1700€ (mil e setecentos euros).

125) O progenitor vive com uma companheira que é engenheira alimentar e aufere um rendimento mensal não inferior a mil euros, residindo ambos numa casa a esta pertencente, com boas condições de habitabilidade, conforto e asseio, adquirida com recurso a empréstimo bancário que é amortizado com uma prestação mensal de 350 euros.

126) A companheira do pai tem uma filha de uma relação anterior, a qual reside às semanas com cada um dos respectivos progenitores, mantendo uma boa relação com o companheiro da mãe.

127) Por referência ao ano de 2020, o progenitor declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 28.347,34€, provenientes de trabalho dependente, bem como 2.925€ a título de rendimentos de atividades profissionais em regime simplificado.

128) Por referência ao ano de 2021, o progenitor declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 28.347,34€, provenientes de trabalho dependente, bem como 26.806€ a título de rendimentos de atividades profissionais em regime simplificado.

129) Por referência ao ano de 2020, a progenitora declarou para efeitos fiscais um rendimento ilíquido de 26.670€, provenientes de trabalho dependente, bem como 32.131,90€ proveniente de vendas de mercadorias e produtos em regime simplificado.

130) Os avós maternos contribuem monetariamente, como sempre contribuíram, por iniciativa própria, para a satisfação das necessidades dos netos e da filha.

131) No seu relacionamento com o pai, o filho BB é influenciado pela postura de recusa em conviver com o pai, assumida pelo irmão mais velho.

132) Devido ao referido em 103), o jovem AA tem de observar rotinas alimentares, cuidados corporais com produtos específicos e usar vestuário com materiais que não interfiram com o seu problema de pele.”

Junção de documentos:

A recorrente pediu a junção aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 680º do CPC, da cópia do Acórdão da Relação de Coimbra datado de 20.11.2024, proferido no âmbito do processo crime nº 34/21.1... , confirmando os factos pelos quais o requerente/recorrido foi condenado na 1ª instância (alguns deles na presença do menor BB) pela prática de dois crimes de violência doméstica na pessoa da recorrente e na do filho mais velho de ambos, AA, na pena de prisão de quatro anos e seis meses, suspensa na sua execução, sujeita às condições definidas da sentença daquela instância, tendo tal acórdão sido proferido, após a prolação da sentença da 1ª instância, e já após a interposição do recurso de apelação e antes do acórdão recorrido, uma vez que se trata de documento superveniente relacionado com a matéria dos autos, relevando-se de interesse para a verdade material.

Pediu, ainda, posteriormente, a junção da certidão de trânsito do dito acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2024.

Nos termos do art. 680º, nº 1 do CPC, “com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 674º e no nº 2 do artigo 682º”.

Tal significa que na revista “só se pode juntar documentos supervenientes e com as limitações decorrentes dos artigos 674-3 e 682-2, isto é, pode daí decorrer a excepcional alteração da matéria de facto assente mas só se tiver havido erro na apreciação das provas“ (Lebre de Freitas, CPC anotado, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, volume 3º , 3ª edição, pág. 250).

Tem-se entendido, porém, que “se deve admitir a junção de certidões de decisões proferidas posteriormente ao acórdão de que se recorre não para o Supremo poder revogar a matéria de facto dada como provada mas para tirar conclusões de direito” ( Lebre de Freitas…, ob. cit., 249)

Também Rodrigues Bastos, em Notas ao CPC, volume III, a pág. 282, chama a atenção de que os documentos podem ser juntos se tiverem algum interesse para a decisão do recurso até à apresentação das alegações, apesar de frisar que “esta disposição não alarga o poder cognitivo do supremo relativamente à matéria de facto (Lebre de Freitas, loc. cit.).

Como assim, admite-se a junção dos documentos.

Em resultado da junção dos documentos e uma vez que o Acórdão da Relação de Coimbra datado de 20.11.2024, proferido no âmbito do processo crime nº 34/21.1... , já transitado em julgado, confirma, essencialmente, a sentença referida em 90:

- corrige-se o facto 90, dele ficando a constar:

“Por sentença proferida em 13.06.2024 no processo criminal referido em 15), foi o progenitor condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de DD e de um crime de violência doméstica na pessoa do filho AA, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, com os deveres/regras de conduta de, no prazo de um ano, pagar à vítima DD uma indemnização de quinze mil euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento, à vítima AA uma indemnização de sete mil e quinhentos euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento; não se aproximar nem contactar a vítima DD por qualquer meio, durante o período da suspensão, sendo a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada com regime de prova.”

- adita-se à matéria de facto o 90º-A:

“Do Acórdão da Relação de Coimbra datado de 20.11.2024, transitado em julgado, consta o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e consequentemente:

- Proceder à alteração do art. 67 dos factos provados passando dele a constar “Em face de tal as vítimas sentiram-se humilhadas”, acrescentando-se aos factos não provados o seguinte facto:

“Como consequência da atuação do arguido descrita em 66 dos factos provados DD e AA tenham sofrido dores.”

- Concretizar a regra de conduta estabelecida quanto à proibição de contactos com a vítima DD, passando esta a ter a seguinte redação:

- “Do arguido não se aproximar nem contactar com a Vítima DD por qualquer meio com exceção dos contactos estritamente necessários à resolução de questões relacionadas com as responsabilidades parentais dos filhos menores de idade ou de questões relacionadas com as sociedades comerciais de que são sócios e que não possam ser exercidas, nos termos da lei, por interposta pessoa”.

- Negar provimento ao restante recurso interposto pelo arguido.

Sem custas.

Notifique.”

- e adita-se o art. 90º-B:

“No processo criminal referido em 15, em resultado do Acórdão da Relação de Coimbra, ficaram provados os seguintes factos:

“1. O arguido começou a namorar com DD em outubro de 1998, tendo casado no dia 31/3/2007.

2. Após o casamento foram morar para o apartamento sito na Avenida..., na cidade de ....

3. Desse casamento nasceram dois filhos, o AA, nascido a .../10/2007, e o BB, nascido a .../6/2014.

4. Em data não concretamente apurada, mas numa noite de Verão, do ano 2000, durante o namoro, numa discussão entre o casal, o arguido desferiu uma bofetada na face da vítima.

5. O arguido sempre foi uma pessoa ciumenta e possessiva, implicando com a roupa que a assistente usava, o que muitas vezes gerava discussões.

6. O arguido durante o período de namoro, e na sequência de discussões surgidas entre o casal, nomeadamente quando a assistente discordava dele, empurrou-a por diversas vezes contra a parede e apertou-lhe os braços, causando-lhe dores e nódoas negras.

7. Pouco tempo depois de estar casada, em data não concretamente apurada, mas quando a assistente estava grávida do filho AA, e no seguimento de mais uma discussão no interior da residência do casal, o arguido começou a apelidar a vítima de "filha da puta", "cabrona", "ordinária".

8. De seguida o arguido começou a desferir empurrões e bofetadas, na vítima, só parando quando o irmão e a mãe desta vieram em seu socorro, depois de ouvirem os gritos da mesma.

9. Pouco tempo depois do nascimento do filho AA, na sequência de uma discussão gerada entre o casal, pelo facto da assistente ter descoberto que o arguido visualizava sites pornográficos, este, quando aquela se encontrava com o filho ao colo, no quarto do casal, apelidou-a de "burra", "ordinária", "cabrona", "cabra", "filha da puta", desferindo-lhe estalos e empurrões contra a parede do quarto.

10. Em face de tal a assistente fugiu para o hall de entrada do apartamento, onde o arguido continuou a dar-lhe estalos e empurrões.

11. O choro da criança e os gritos da DD, fizeram com que os pais desta viessem em seu auxílio, vindo a mãe à frente e só quando esta entrou no apartamento é que o arguido parou com as agressões.

12. Pouco tempo depois, no seguimento de mais uma discussão do casal, o arguido chegou a sair de casa, reconciliando-se posteriormente, prometendo o arguido à vítima que ia mudar.

13. Em data não concretamente apurada, mas no final do Verão de 2010, ao regressarem a casa, depois de um dia de passeio com o filho, o arguido, em consequência de mais uma discussão, bateu com uma sapatilha na vitima, atingindo-a em várias zonas do corpo, tendo ela fugido com o menor para a casa dos pais, sita no 3º andar do mesmo prédio.

14. No seguimento do ocorrido a vítima ficou a viver em casa dos pais durante alguns meses, mas, mais uma vez, com promessas de mudança, o arguido conseguiu convencer a assistente mais uma vez a reconciliarem-se, e bem assim a desistir da queixa que havia apresentado por tais factos.

15. O arguido não ajudava nas lides domésticas nem cuidava dos filhos, entendendo que tal tarefa competia à mulher, ficando essas tarefas a cargo da vítima que era auxiliada por uma empregada doméstica.

16. O arguido entendia que o trabalho de casa e de cuidar dos filhos era o trabalho de uma mulher, chegando a sugerir à vítima que deixasse de trabalhar.

17. Nessas condições, o casal abordou a separação, chegando a subscrever um manuscrito a separar os bens do casal.

18. Contudo, a vítima perante as promessas do arguido de que iria mudar, aceitava reconciliar-se.

19. Acresce ainda que sempre que a vítima dizia ao arguido que ia apresentar queixa dele, este dizia-lhe para não o fazer pois tal poderia impedir que exercesse a atividade de ROC.

20. O arguido frequentemente dirigido à vítima proferia as seguintes expressões: “olha que eu mato-te”, o que provocava receio na vítima, pois o arguido era caçador, guardando as armas, num cofre que existia, para esse efeito, no quarto do casal.

21.O arguido por vezes apelidava a vítima de burra.

22. Quando a vítima estava a iniciar o curso de ROC foi detetada uma doença crónica ao filho AA, necessitando de consultas, exames e tratamentos.

23. O arguido, por vezes, quer na presença da vítima, quer na presença dos filhos, atirava com o comando da televisão para o chão ou para as paredes, bem como com objetos que tivesse na mão, batendo ainda nos eletrodomésticos quando os mesmos não funcionavam.

24.O arguido frequentemente questionava a vítima sobre os locais para onde ia e com quem estava.

25. E muitas vezes, no trabalho, abria a porta da sala no escritório da vítima, para ver com quem esta estava.

26. Questionando a seguir sobre os motivos da reunião.

27. O arguido, quando a vítima falava ao telemóvel, questionava-a sobre o teor das conversas. 28. O arguido implicava com a roupa que a vítima usava, nomeadamente perguntava se era

para agradar alguém.

29. O que originava várias discussões nas quais o arguido apelidava a vítima de “ordinária”, dizendo que o andava a “trair”.

30. O arguido não gostava que a vítima recebesse amigas em casa e que convivesse com as mesmas.

31. O arguido saia, almoçava e jantava com os amigos, sempre que lhe apetecia e quando questionado pela vítima onde tinha estado respondia que ela queria era controlá-lo.

32. O arguido é caçador, e passava vários fins de semana na caça, não levando, por norma, a vítima e os filhos com ele.

33. O arguido não mostrava interesse pelas atividades escolares dos filhos.

34. Por norma era a vítima que acompanhava o filho AA aos tratamentos, exames e consultas médicas.

35. No dia 15 de dezembro de 2017, quando o filho BB recuperava da varicela, a vitima pediu ao arguido que ficasse com ele ou que a acompanhasse ao..., onde ia fazer os tratamentos ao filho AA, mas o arguido disse-lhe que não podia, que tinha de ir para a caça com os amigos.

36. No dia 13/10/2018, durante a festa de aniversário do AA, o arguido ausentou-se da mesma e quando à noite em casa, altura em que os filhos já estavam deitados, a vitima perguntou ao arguido onde tinha estado este proferiu as seguintes expressões: "quem és tu para me controlares", “cabra do caralho", acabando por lhe desferir murros e pontapés.

37. O arguido não gostava que o filho AA fosse ao Estádio do ... ver os jogos do ..., com o avô e o tio materno.

38. Em dia não concretamente apurado, situado em dezembro de 2019, o arguido disse à vitima que havia nomeado o seu irmão EE como gerente da sociedade "P... Unipessoal, Lda.", que não queria que ela fosse gerente como era das outras sociedades, pois não queria que ela controlasse a sociedade e quando a vitima, em consequência de tal disse que queria o divorcio o arguido disse que a matava que lhe dava um tiro.

39. No dia 22 de dezembro de 2019, a vítima encontrava-se a trabalhar e pediu ao arguido que fosse buscar o filho BB à festa de um amigo o que este recusou fazer, argumentando que não era trabalho de pai.

40. Perante tal a vitima decidiu não jantar em casa, sendo que durante a noite, quando se encontrava a dormir o arguido acordou-a, puxando-lhe os cabelos, desferindo-lhe murros nas costas e pontapés nas pernas., obrigando-a, ainda, a manter relações sexuais, contra a sua vontade.

41. No dia 4 de janeiro de 2020, a vítima decidiu ir com os filhos para ..., passar o fim de semana, enquanto que o arguido foi para a caça.

42. Situação que não agradou ao arguido, pois não gostava que a vítima saísse.

43. Em face de tal, na noite de 5 de janeiro de 2020, depois da vítima ter regressado a casa, o arguido, depois de ter iniciado uma discussão, desferiu-lhe, estalos, puxões de cabelo, empurrões, murros e pontapés, chegando, ainda, a apertar-lhe o pescoço.

44. Em consequência de tal a vítima sofreu dores e ficou com hematomas, não recebendo assistência médica ou hospitalar.

45. Mais uma vez, depois destes factos, o arguido prometeu à vítima que ia mudar.

46. Contudo, sempre que discutiam, nomeadamente quando a vítima discordava do arguido, este apelidava-a de "burra", "ordinária", "cabrona", "cabra", "filha da puta", “tem juízo nesses cornos”, “vai-te foder”, “parto esta merda toda” o que acontecia na presença dos filhos.

47. Muitas vezes, quando algo corria mal, nomeadamente a nível profissional, o arguido culpava a vítima.

48. Em junho de 2020, por volta da hora de jantar, o arguido pelo facto do filho AA não ter desligado a play station, como lhe tinha ordenado, desatou a gritar que partia aquilo tudo, ao mesmo tempo que empurrou o filho AA, que foi para o quarto.

49. Em face de tal gerou-se uma discussão entre o casal, tendo o arguido acabado por empurrar a vítima, ao mesmo tempo que dizia que “os matava”, o que levou a que esta tivesse saído de casa com os filhos.

50. Na madrugada de 30 de junho para 1 de julho de 2020, por volta das 2h, quando a vitima chegou a casa, depois de ter sabido do falecimento da sua avó, a qual tinha desaparecido, o arguido forçou a vítima a manter consigo relações sexuais, não obstante esta ter tido que não queria e o de o ter empurrado.

51. O mesmo sucedendo na noite de 1 de Agosto de 2020, aquando da missa de um mês da avó da vítima, sendo que quando a vítima se negou a manter relações sexuais, o arguido puxou-lhe os cabelos, acabando por penetrá-la contra a sua vontade.

52. Dessas duas vezes, apesar dos menores terem ficado entregues ao pai, este esteve sempre no quarto, tendo sido o menor AA que tratou do irmão.

53. Numa noite dos primeiros dias de agosto 2020, pelo facto da vitima ter questionado o arguido sobre a existência de dinheiro nos bolsos de umas calças do mesmo, e já com a vitima deitada, este proferiu as seguintes expressões: "queres controlar-me?", "sua ordinária, andas a espiar-me?", "quem és tu para mexeres nas minhas coisas?", "cabra do caralho", desferindo-lhe murros, socos e pontapés nas pernas e nas costas, atirando-lhe ainda a cabeças contra a parede, depois da vitima ser ter levantado.

54. Em consequência da agressão a vítima sofreu dores e hematomas, não recebendo assistência médica ou hospitalar.

55. Na noite de 5 de agosto, já depois dos factos relatado em 53, quando circulavam na A25, o arguido ao volante do veiculo de marca Mercedes e a vitima ao lado, pelo facto desta ter dito que não autorizava a venda de um imóvel, aquele desferiu-lhe e estalos e murros em diversas partes do corpo, ao mesmo tempo que lhe dizia: "és uma ordinária, não vales nada", "eu mato-te", "dou-te um tiro que te desfaço toda".

56. Em consequência da tal a vítima sofreu dores, não tendo recebido assistência médica ou hospitalar.

57. Em finais de agosto de 2020, encontrando-se a vítima e o arguido a residir em casas separadas, desde 6.8.2020, encontraram-se numa casa que estavam a construir em ..., tendo o arguido manifestado à vítima vontade de manter com a mesma relações sexuais, acrescentando, ainda, que a matava caso optasse pela separação.

58. Na manhã seguinte, por volta das 7:00 o arguido enviou um SMS à vítima para ir experimentar a cama.

59. Durante o mês de dezembro 2020, em datas não concretamente apuradas, quando o menor BB estava com o arguido, na vigência do acordado por ambos no processo de regulação de responsabilidades parentais, este por vezes aproveitava as chamadas da vítima para o filho e dizia que a ia levar a tribunal.

60. O arguido enviou à vítima os seguintes emails:

No dia 25 de Novembro de 2020, constando do mesmo, entre outras coisas : "Se alguém tem de se equilibrar emocionalmente, não sou eu, mas antes tu atento as atitudes e falta de respeito demonstradas perante terceiros... estás a tornar-te uma mulher vulgar, sem dignidade, personalidade e vontade própria. que te foram e estão a ser retiradas pelo teu próprio pai... não passas de um mero instrumento nas mãos dele para ser utilizado a seu belo prazer … Toma juízo que já tens idade ... Como já escrevi em e-mails anteriores se necessitares posso marcar-te consultas num psiquiatra para te ajudar no mau momento que tu própria, com a ajuda e conivência do teu pai, criaste e que estás a passar ..."

No dia 29 de Setembro de 2020:“Mete uma coisa de uma vez por todas na tua cabeça — TU NÃO NUNCA MANDASTE E NUNCA MANDARÁS EM MIM falta-te classe e categoria para tal ... Agora será alguém certamente ..." .

No dia 29 de Setembro de 2020, dizendo : "Tem vergonha. Conserva a pouca dignidade que ainda te resta... "Aconselho-te vivamente a procurares um psicólogo para te acompanhar nesta fase da tua vida…".

61. No dia 25 de dezembro de 2020 quando o arguido foi buscar o filho BB a casa da vítima, apelidou-a de puta e ordinária, e isto na presença no menor BB, como ainda, na presença do AA.

62. No dia 30 de dezembro de 2020, a hora não concretamente apurada, quando a vitima foi à escola de musica buscar o filho – AA, o ora arguido, que se encontrava na mesma escola à espera do filho BB disse à vitima, em tom elevado, que não podia estar na escola de música, não tendo cumprimentado o filho AA.

63. No dia 8 de janeiro de 2021, pelas 16h, quer a vítima quer o arguido encontravam-se no Colégio da ..., sito nesta cidade, a vítima para apanhar o menor AA e o arguido o menor BB, que frequentavam o mencionado estabelecimento de ensino.

64. Quando os menores se encontravam na zona da guarita, trazendo o AA o irmão pela mão, o arguido agarrou no menor BB, colocando-o no colo e dirigindo-se para a viatura que, previamente tinha estacionado.

65. Como o menor BB começou a chorar a assistente pediu ao arguido que não levasse o menor consigo.

66. Em face de tal, e já depois do arguido ter colocado o menor BB, dentro da viatura, e tentando impedir, que quer a vitima, quer o menor AA chegassem perto do BB, desferiu-lhes empurrões, acabando ainda por colocar as mãos no pescoço do menor AA, proferido a seguinte expressão "tu vais para tribunal."

67. Em face de tal as vítimas sentiram-se humilhadas ( facto fixado pela Relação).

68. A seguir a estes factos o arguido não telefonou para se inteirar do estado emocional dos filhos.

69. Na segunda feira de manhã, dia 11/1/2021, depois da vitima ter deixado os filhos no Colégio da ... e quando ainda se encontrava nas instalações deste colégio, ao volante da viatura que conduzia, o arguido colocou-se em frente da mesma, impedindo-a de avançar, desferindo murros no vidro.

70. Em março de 2021 quando a vítima procedia a uma caminhada na Avenida ..., o arguido abeirou-se da mesma, agarrando-a com força pelos braços, apelidando-a de mentirosa e aldrabona, o que levou a que vitima tivesse enviado uma mensagem a FF a pedir ajuda. 71. A vítima por diversas vezes, quando circulava na sua viatura, apercebeu-se do arguido a circular ao seu lado, ou atrás e si.

72. No dia 17 de julho de 2021 a vitima, conduzia a viatura ..-ZQ-.., circulando a sua mãe na mesma viatura, quando, na Av. ..., nesta cidade se apercebeu, que a viatura com a matrícula ..-TF-.., conduzida pelo arguido circulava ao seu lado.

73. De seguida, a vítima dirigiu-se na direção da Av. ..., passando a circular nesta Avenida, sempre com o arguido a circular próximo da sua traseira.

74. Em face de tal a mãe da vítima telefonou para a PSP, que encaminhou a chamada para GNR, dirigindo-se a vítima às instalações da GNR nesta cidade.

75. No dia 16.6.2021, ocorreu uma diligência do J... do Juízo de família e menores de ..., onde se encontravam presentes a vítima, o arguido e os filhos do casal.

76. Devido ao estado de exaltação do arguido, nomeadamente ao seu tom de voz, a agente da PSP, GG, que presta serviço neste Tribunal, deslocou-se para perto da sala de audiência do referido Juízo, proferindo o arguido expressões como: “ isto é tudo uma palhaçada, o que estão a fazer comigo naquela sala”, “não me peça para acalmar que isto é tudo uma palhaçada”.

77. Ao atuar como se descreve, fazendo-o de forma reiterada e constante, o arguido violou os seus deveres de respeito para com a sua mulher, infligindo-lhe dessa forma maus tratos físicos e psicológicos/psíquicos contínuos e colocando em perigo a integridade física e a saúde daquela.

78. O arguido quis repetidamente molestar a assistente DD, batendo-lhe, ameaçando-a, perturbando e tentando controlar a sua vida, e ofendendo-a na honra e consideração e no bem-estar físico e psíquico, enquanto mulher, e criando-lhe permanente receio de poder vir a sofrer ato atentatório da vida ou da integridade física, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal resultado, como efetivamente causou.

79. E, ciente de tal, o arguido agiu sempre querendo proceder dessa forma.

80. Ao atuar como se descreve o arguido violou os seus deveres de respeito para com o seu filho menor AA, infligindo-lhe dessa forma maus tratos físicos e psicológicos/psíquicos, colocando em perigo a sua integridade, saúde e o seu bem-estar.

81. O arguido sabia que o filho, não só pela tenra idade, pela dependência económica, mas também pela relação familiar existente, era pessoa particularmente indefesa.

82. E ciente de tal, o arguido não se absteve dos comportamentos supra descritos para com o seu filho e a sua mulher, por vezes na presença dos filhos.

83. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei como crime.

84. Com toda esta situação causou desgosto, humilhação e sofrimento á vítima.

85 a assistente tem receio em sair sozinha.

86. Vive em sobressalto, sentindo-se angustiada.

87. O menor AA sofre de psoríase, sendo acompanhado no Porto; 88. O stresse potencia os sintomas da doença;

89.Todo o descrito causou no AA sofrimento, medo angústia, aflição e sobressalto.

90. O arguido após se ter separado da vítima foi residir para a casa de um amigo e, posteriormente, para uma moradia sita na Rua ..., nº 26

91. O arguido escreveu uma carta à assistente em 3.9.2020 e enviou-lhe rosas e girassóis.

92. O arguido em 24.9.2020 deu entrada no Tribunal de Família e Menores de ..., com um pedido de regulação das responsabilidades parentais

93. A vítima, em representação da sociedade T..., declarou, em 24.7.2021, vender à sociedade D... um prédio urbano, sito na Quinta de ...

94. O arguido em 20.1.2021 deu entrada com a ação de divorcio sem consentimento.

95. A vítima, em representação da sociedade J..., declarou, em 24.7.2021, vender à sociedade D... um prédio urbano, sito na ....

96. O arguido interpôs um procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra a vítima, os pais desta e as sociedades T...,, D... e J... da casa sita no nº 26 da Rua ....

97. Tal providencia foi procedente por decisão datada de 29.10.2021.

98. O arguido apresentou queixa crime contra a mãe da assistente por factos suscetíveis de integrarem em abstrato a prática de crimes de violação de domicílio e furto.

99. O arguido também apresentou queixa crime contra a arguida, por factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de perseguição que deu origem ao inquérito 628/22.8...

100. O arguido começou a trabalhar em 1996 no escritório do pai da vítima, a convite deste. 101. Tendo trabalhado como ROC.

102. Foi nesse contexto que se aproximou da vítima.

103. Em 2015 o arguido passou a fazer parte da sociedade do pai da vítima. 104. O arguido é professor do E... de ....

105. A vítima é licenciada em contabilidade e também exerce funções no escritório do pai. 106. Quer a vítima, quer o arguido tinha um gabinete nas mencionadas instalações

107. Arguido e assistente desde o casamento, até à separação (Agosto de 2020) residiram no 2º andar, do prédio sito da Av. ..., propriedade dos pais da vítima.

108. Os pais da vítima moravam no terceiro andar e o escritório do pai da vítima situava-se no 1º andar.

109. A vítima, o arguido e os filhos do casal, durante a semana almoçavam em casa dos pais da vítima.

110. A vítima é muito próxima dos pais.

111. A vítima, o arguido e os filhos do casal chegaram a efetuar viagens com os pais da vítima.

112. A vítima tinha independência económica.

113. Tinha acesso às contas bancárias, que movimentava. 114. Efetuava compras e fazia pagamentos.

115. O ordenado do arguido enquanto Professor no E... era depositado na conta da CGD nº ...00, da qual foram retiradas prestações para pagamento de uma viatura mercedes utilizada pela vítima.

116. A vítima em 2019 declarou em sede de IRS rendimentos no valor de €94 620,71€

117. A vítima à data dos factos era socia e gerente de várias sociedades.

118. Em algumas delas o arguido também era sócio.

119. Quer a vítima, quer o arguido acompanharam a construção da moradia sita na Rua ..., tomando decisões e escolhendo materiais.

120. O arguido enviou à vítima o email com o RAI como doc. 5, bem como as mensagens e emails juntos com o RAI como docs. 6 a 10 e 29.

121. Entre vítima e arguido depois da separação foram trocados vários emails juntos aos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos.

122. O arguido dava aulas à sextas feiras, dias esses que, por vezes, coincidiam com as consultas e os tratamentos do menor AA.

123. No dia 8.1.2021 o arguido deslocou-se ao Colégio da ... acompanhado de HH.

Com interesse para a matéria em causa nos autos nada mais resultou provado, nomeadamente:

- Em algumas situações os dias concretos da ocorrência dos factos;

- Que, por referência à pronúncia e descritas na mesma, tenham sido proferidas outras expressões ou agressões para além das dadas como provadas;

- Que o beijo do início de namoro tenha sido à força;

- Que a vítima chegasse a sugerir ao arguido que procurasse ajuda médica;

- Que o arguido proibisse a vítima de tomar café com a mãe;

- Que o arguido ficasse irritado pela circunstância dos filhos estarem felizes, ou terem sucesso; - Que dissesse à vítima que ela passava demasiado tempo a cuidar dos filhos;

- Que o arguido controlasse o dinheiro da vítima; - Que o arguido tivesse tentado atropelar a vítima;

- Que o arguido dissesse às pessoas, referindo-se à vítima: “Ela é minha, custe o que custar, ela é minha, não me conformo com a separação e tudo farei para que seja minha;

- Que o arguido chegasse a barrar a estrada com a sua viatura para que a vítima não conseguisse passar o seu carro

- Que no dia 30 de junho de 2021 no encontro entre o arguido e o AA supervisionado pelo CAPAF, aquele tenha agarrado este com força;

- Que o arguido tenha dito que não queria ter qualquer convívio ou contacto com o filho AA;

- Que a queixa da assistente nos presentes autos é uma retaliação contra o arguido pelo facto deste não ter querido reatar a relação após a separação, nomeadamente para promover o afastamento do arguido dos filhos e para o impedir de exercer a sua profissão.;

- Que a assistente confrontada com o pedido de regulação das responsabilidades parentais por parte do arguido tenha traçado com os pais uma retaliação contra o arguido,

- Que a queixa só tenha surgido como retaliação pelo facto do arguido ter instaurado a ação de divorcio;

- Que a mãe da assistente tenha ficado na posse de bens do arguido como dinheiro;

- Que a vítima desde a separação controle os passos do arguido, vigilando a casa e o local de trabalho do arguido (também não se provou o contrário, sendo certo que tal questão faz parte do inquérito 628/22.8..., onde deve ser discutido);

- Que a vítima e o arguido tivessem acordado viver apenas 3 anos no apartamento da II;

- Que as únicas discussões que existiram entre casal estivessem, exclusivamente relacionadas com o local de morada de família, investimentos e dividendos;

- Que o pai da vítima tenha deixado de pagar honorários ao arguido para o impedir de ter meios económicos para construir a casa de morada de família;

- Que o arguido se tivesse afastado da sua família por imposição da vítima;

- Que o arguido tenha deixado de ir á caça para acompanhar o filho em torneios;

- Que no dia 8 de janeiro de 2021 a assistente se tenha dirigido ao Colégio da ... com o único objetivo de perturbar o arguido e impedi-lo de estar com o filho;

- Que aí a assistente tenha dado empurrões ao arguido para ele não levar o filho;

- Que o menor AA no dia 8.1.2021 no Colégio da ... tenha agarrado o pai pelos colarinhos;

- Que a vítima tenha expulsado o arguido de casa no dia 6 de agosto (apena se provou que neste dia saiu de casa).

- Que a vítima ou os seus familiares tenham colocado munições na casa onde habitava o arguido.

“Como consequência da atuação do arguido descrita em 66 dos factos provados DD e AA tenham sofrido dores.” (aditado pela Relação)”

Nulidade da conclusão 47:

Ainda a propósito da junção de documentos, refere a recorrente que, relativamente a um dos documentos, o nº 5, que juntou na Relação, e que se reporta a um relatório realizado por uma entidade policial, em que se relata que “(…) pese embora a mãe dos menores concordar no transporte dos mesmos, as crianças recusaram serem transportadas à presença do pai (…) contudo, os menores recusaram-se terminantemente e por várias vezes, a fazê-lo, afirmando que não queriam ver o pai, o Tribunal da Relação apenas se pronunciou quanto à junção do mesmo no sentido da sua admissão, não se pronunciando directamente sobre os mesmos, nem sobre a sua relevância para a questão em causa, o que configura uma clara omissão de pronúncia em virtude do disposto no art. 615º, nº1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 674º, nº1, al. c), do CPC.

Todavia, o Tribunal da Relação, quando decide, pronuncia-se sobre os factos e não sobre os documentos que os provam. Os documentos servem apenas para provar factos alegados, não constituindo, eles próprios, factos.

Improcede, pois, a arguida nulidade.

Nulidades das conclusões 58, 60, 62, 63, 64 e 71 (relacionadas com a decisão de facto):

Escreveu o relator em despacho proferido nos autos:

“Crisma a recorrente como nulas as decisões de resposta a diversos pontos de factos (102, 99, 59, 73 e 131, 5, 16, 17, 29, 41 e 71). Porém, as pretensas nulidades não são verdadeiras nulidades; dizem respeito a erros de julgamento imputados à decisão de facto (cfr. Ac. STJ de 26.11.2020, proc. 11/13.6TCFUN.L2.S1), de que o Supremo não pode conhecer (art. 674º, nº 3 do CPC). “

Aderindo-se a tal entendimento, não se conhecem das alegadas nulidades, uma vez que, reportando-se as mesmas a erros de julgamento de facto, delas não pode o Supremo conhecer.

Nulidade da conclusão 74:

No citado despacho, o relator adiantou ainda: “Quanto às nulidades que afectam a decisão de direito (conclusões 74, 79, 80, 84) delas se conhecerá se, porventura, o recurso de revista excepcional for admitido.”

Também se adere a este entendimento.

Começando pela apreciação da nulidade referida na conclusão 74, alega a recorrente que do acórdão consta o seguinte: “Assim, cumpre dar ao menor BB a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como qualquer criança merece, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita” (conclusão 72); que da sentença proferida pela 1ª instância consta apenas que “(…) o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa da progenitora.” (conclusão 73); que aquilo que o progenitor pretendia na sua motivação de recurso é que os convívios com o menor BB aconteçam sem supervisão e que seja fixado regime de convívio livre com o menor AA, contrariamente, pretende a Recorrente que os convívios do menor BB com o progenitor fiquem subordinados à prévia manifestação de vontade deste, pelo que nenhum dos progenitores se pronuncia, em sede de alegações, sobre a possibilidade de tais convívios terem de ser ‘impostos’ e também não constando essa mesma imposição da sentença proferida pelo Tribunal a quo, estava o Tribunal da Relação impedido de se pronunciar nesse sentido”.

Invoca, assim, a recorrente que existe uma clara nulidade por excesso de pronúncia prevista no art. 615º, nº1, al. d), do CPC, uma vez que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, nomeadamente, quando se pronuncia no sentido de impor visitas ao menor BB que este rejeite.

Mas não tem razão.

A sentença decidiu: “4 – Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, devendo os técnicos ir buscar esse filho à casa da progenitora e levá-lo à casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB à casa da progenitora.”

Não se conformaram o requerente CC nem a requerida DD que recorreram.

Apreciando os recursos, a Relação julgou os recursos improcedentes no que respeita ao regime de convívios do menor BB. Assim, julgou improcedente a pretensão do recorrente progenitor no sentido de que os convívios do menor BB acontecessem sem supervisão e que fosse fixado regime de convívios com o menor AA; e julgou improcedente a pretensão da recorrente no sentido de que os convívios do menor BB com o pai ficassem subordinados à prévia manifestação de vontade deste nesse sentido.

Como assim, manteve o regime dos convívios fixado pela sentença, no ponto 4.

Deste modo, ao considerar que a sentença devia ser mantida, uma vez que o menor ainda não tinha maturidade para decidir, a Relação pronunciou-se no âmbito da questão suscitada, que era a de saber se os convívios do menor BB com o progenitor deviam ficar ou não subordinados à prévia manifestação de vontade deste.

Argumenta a recorrente que nenhum dos progenitores, designadamente o recorrente, se pronuncia, em sede de alegações, sobre a possibilidade de tais convívios terem de ser ‘impostos’ e também não constando essa mesma imposição da sentença proferida pelo Tribunal a quo estava o Tribunal da Relação impedido de se pronunciar nesse sentido.

Tal não se afigura, porém, correcto.

Em primeiro lugar, ao determinar que “Enquanto não manifestar a vontade de livremente conviver com o pai e/ou não estiver psicologicamente preparado para o efeito, o filho BB conviverá com o pai”, a sentença, confirmada pela Relação, impôs as visitas/convívios; não admitiu a hipótese de o filho BB recusar o convívio com o pai.

Se assim não fosse, a progenitora não teria recorrido.

Em segundo lugar, o progenitor pretendia apenas que os convívios do menor BB com o pai acontecessem sem supervisão, não pretendia que os convívios ficassem dependentes da vontade do menor, pelo que não se pode, pelo facto de o progenitor não se ter pronunciado expressamente contra a imposição das visitas, concluir que era (é), afinal, a favor da determinação de que os convívios fiquem dependentes da vontade do filho.

Como assim, não se verifica qualquer excesso de pronúncia.

Nulidade da conclusão 79:

Alega a recorrente que o acórdão considerou, simplisticamente e sem mais, que o menor BB, por ter 10 anos de idade, mas a caminho dos 11, não tem maturidade (embora sem o fundamentar) para decidir por si, nem para rejeitar os convívios com o pai, que necessariamente se lhe devem impor, apesar da constante rejeição do menor, não esclarecendo os moldes dessa imposição (conclusão 76), sendo certo que existem nos autos relatórios em sentido contrário da psicóloga assessora do Tribunal e da psicóloga que segue o BB após o episódio traumático do convívio do dia 8 de Maio de 2024, relatórios esses que identificam o BB como conhecedor e sabedor das suas vontades, o que é demonstrativo da sua maturidade.

Assim, considerando que o Tribunal da Relação não fundamenta a afirmação de facto e de direito de que todo o menor de 10 anos não tem maturidade suficiente para rejeitar os convívios com o pai, não se socorrendo de estudos científicos que o comprovem, nem mesmo de qualquer jurisprudência dos tribunais superiores, tal consubstancia, no entender da recorrente, uma nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615º, nº 1 al. b) do CPC.

Porém, só existe nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão, não constituindo nulidade a mera deficiência da fundamentação (Lebre de Freitas e outros, ob. cit, volume 2ª, 3ª edição, pág. 736).

Uma coisa é a deficiência da fundamentação empregue ou a sua falta de consistência, correcção ou persuasão. Outra, diferente, é a total ausência da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão, susceptível de gerar a nulidade, vício que aqui não se verifica.

Improcede, pois, a arguição de tal nulidade.

Nulidade da conclusões 80 e 84:

Considera a recorrente, também, que, quando o Tribunal considera “que este progenitor tem possibilidade e capacidade suficientes e o menor tem no progenitor uma referência afectiva”, inexistindo na decisão qualquer fundamentação de facto ou de direito, que justifique tal afirmação, se verifica igualmente nulidade por falta de fundamentação.

Também aqui a fundamentação pode estar errada ou não ser convincente. Não pode é afirmar-se que ela falta absolutamente. A falta de fundamentação da fundamentação empregue - – passe a redundância- não constitui nulidade.

Também aqui improcede a arguida nulidade.

Dos convívios do menor BB com o pai:

O acórdão recorrido, em relação aos convívios do menor de 10 anos de idade com o pai, decidiu que esses convívios, supervisionados pelo CAFAP, lhe podiam ser impostos.

Entende a recorrente, pelo contrário, que tais convívios devem estar dependentes da vontade do menor.

Ambas as posições invocam o superior interesse do menor.

Em causa está, por isso, e apenas, a questão de saber se é do interesse do menor manter as visitas do pai (convívios com o filho).

Com relevo para o caso, dispõe o art. 1906º, nºs 5, 8 e 9º do CPC:

“ (…)

5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

(…)

8. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

9. O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”

Relativamente a definição do regime de visitas, o art. 1906º, no seu nº 5, remete, assim, o julgador para o conceito de interesse da criança, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

Do nº 7 decorre, também, que as visitas devem ser reguladas de acordo com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores.

Ou seja: da lei decorre que, nas visitas, o interesse do menor é o de ter “relações habituais com os pais e de manter uma “relação de grande proximidade” com estes.

Esta é, portanto, a regra legal.

Mas, como se antevê, existem excepções, em que não é do interesse do menor manter essas relações, em que o interesse do menor se deve sobrepor aos direitos de visita dos pais.

Como diz Clara Sottomayor, em “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, Almedina, 5ª edição, o fundamento do direito de visita não reside na relação biológica e jurídica de filiação mas na partilha de afectos existente no passado durante a vida em comum entre o progenitor e a criança (pág. 107). Por isso, “esta relação não pode ser imposta a criança nos casos em que esta não sente afecto pelo progenitor e nos casos em que a criança regressa das visitas perturbada no seu bem-estar psíquico (pág. 107)”. Assim, “nas decisões de regulação das responsabilidades parentais o critério decisivo é a protecção do interesse da criança de mais uma causa de perturbação emocional para além de todos os conflitos familiares que terá presenciado… “ (pág. 108). Nesse caso “estamos perante um perigo para a saúde psicológica da criança nos termos do art. 1918º sendo a medida de suspender as visitas adequada às circunstâncias conforme a lei “. O direito de visita não tem, pois, “ um carácter absoluto constituindo, antes, um direito-dever subordinado ao interesse da criança e que pode ser limitado ou excluído quando o seu exercício é incompatível com a saúde psíquica desta e quando a criança, já adolescente ao pré-adolescente, se opõe ao exercício do direito de visita devendo depender a realização das visitas do consentimento do/da adolescente” (pág.109).

Considera a mesma autora que a interpretação mais adequada à letra e ao espírito da lei é a de que a lei concede um princípio de audição obrigatória no artigo 4º, al, alínea i) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível o qual só pode ser derrogado através da prova de que a criança não tem maturidade ou capacidade para exprimir a sua vontade ou de que a audição a prejudica psicologicamente (pág. 110). E frisa :“a audição da criança é mais importante nos casos em que esta recusa as visitas para investigar os seus motivos e proceder a apoio psicológico se necessário (pág. 111). Para mais adiante, acrescentar :“ Abaixo dos 12 anos é importante analisar o grau a maturidade da criança e a liberdade da sua opção recorrendo se necessário à participação de peritos em psicologia no processo para analisar as declarações da criança mas sem nunca dispensar a sua audição por ser este o responsável pela decisão (pág. 112)”, recomendando, a mesma autora, que em caso de família com uma história de violência doméstica contra a mulher e ou contra os / as filhos/as se suspenda o direito de visita (pág. 113).

Ainda com interesse, entende a autora que“ se o conflito entre os pais for de tal forma profundo e insanável, deve desaconselhar-se a intervenção do Estado através das forças policiais (salvo casos de rapto), por ser inútil e perigosa para o desenvolvimento emocional da criança. Pensamos que nestes casos é preferível deixar acalmar o conflito conjugal até decretar a execução do regime de visitas, de uma forma gradual e explorando os gostos da criança, a fim de contribuir para a solidificação da relação afetiva com o pai. Em matéria de divórcio ou separação não há soluções ideais, visa-se apenas evitar que o/a filho /a seja uma arma de arremesso entre pais em conflito. A criança já traumatizada com o divórcio precisa de estabilidade e de paz “ (págs. 113 e 114).

Mais adiante, pondera: “Quando o direito de visita entra em conflito com o interesse da criança é o interesse da criança que deve prevalecer. No entanto, a restrição ao direito de visita tem que ser necessária e proporcional à salvaguarda do interesse da criança ou seja, a medida extrema - a exclusão do direito visitas- só será tomada em última ratio. O tribunal tem ao seu dispor outras medidas menos gravosas que é obrigado a utilizar antes da solução extrema, se estas forem suficientes para salvaguardar o interesse da criança. De entre essas medidas podemos citar a suspensão provisória do exercício do direito de visita (por exemplo, perante a recusa da criança em ver o progenitor sem a guarda, o juiz pode ordenar uma suspensão provisória do exercício do direito de visita até que a oposição da criança com o tempo atenue ou desapareça) ou a subordinação do seu exercício a certas condições (pág.121).

Assim, considera que “a intervenção do Estado negando o direito de visita, só é lícita quando ocorra o mesmo fundamento que justifica a medida de assistência educativa (art. 1918º, nº 1 do CC) ou uma inibição das responsabilidades parentais (art. 1915º). Como exemplos típicos podemos referir o caso de um progenitor que apresente um comportamento violento (maus tratos infligidos aos/ às filho/as ou ao cônjuge durante a vida familiar em conjunto), a hostilidade do progenitor em relação à criança, o seu estado mental, a recusa da criança, os riscos de rapto) (pág. 121).

Entre os fatores susceptíveis de constituir uma alteração de circunstâncias relevantes para o efeito de implicar uma modificação ou suspensão do direito de visita motivos relacionados com a criança, Clara Sottomayor elege, por exemplo, a atitude de recusa por parte daquela, atitude de recusa que pode levar conforme os casos a uma suspensão provisória do direito de visita ou apenas uma modificação no sentido de diminuir a sua frequência(pág. 125). De entre os fatores que podem provocar uma supressão do direito de visita elege a mesma a autora a oposição da criança motivada por critérios próprios nomeadamente por ter assistido a agressões da mãe praticadas pelo pai (págs. 125 e 126).

Na jurisprudência, revemo-nos na seguinte jurisprudência:

- no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2017, no processo 277/07.0TQPDL-D.L1-2, de que se destaca o seguinte sumário:

“No exercício do regime de convívios/visitas do progenitor ao menor filho, conforme decorre do prescrito no nº. 7 do artº. 1906º do Cód. Civil, deve sobrevalorizar-se o interesse deste em detrimento do interesse do próprio progenitor visitante em se realizar na sua parentalidade; (…) “

- no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.3.2024, processo 2979/22.2T8SNT-B.L1-6 :

“1- O Direito de Visitas ao progenitor não guardião, não pode estar dissociado do superior interesse do filho e do seu bem-estar psíquico e emocional. O mesmo é dizer que quando o direito de visitas entra em conflito com o interesse da criança é o interesse da criança que deve prevalecer.

2-Perante a recusa dos menores, de 16 e 14 anos, em estarem e visitarem o pai, mesmo em ambiente de visitas supervisionadas, a sociedade e os tribunais têm de aceitar que a criança, como qualquer adulto, tem direito a escolher as pessoas com quem quer ou não conviver, não podendo ser impostas visitas ainda que supervisionadas.

3-Meios coercitivos negam à criança o estatuto de pessoa e a liberdade mais profunda do ser humano: a liberdade de gostar ou de não gostar.

4- O problema deve ser abordado, aprofundado e trabalhado a nível de acompanhamento psicológico, que está a ser prestado aos menores e aos progenitores.”

- no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto 27.9.2017 ( acórdão- fundamento), processo 1985/08.4TBVNG.3.P1:

“I - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor.

II - Se numa situação de incumprimento do regime de visitas o menor, de 11 anos de idade, afirma de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-o a um convívio não desejado.

III - O direito de convívio com o pai não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional do menor.

IV - No entanto, tendo-se demonstrado que a mãe, como progenitor guardião, obstaculizou os contactos da menor com o pai, incumprindo o regime de visitas, deve a mesma ser condenada em multa.”

Revertendo ao caso sub judice.

Invocando os factos 62 a 64, relativos ao período temporal posterior ao acórdão que fixou o regime provisório em Janeiro de 2024, o acórdão recorrido ponderou que:

“Os fundamentos da decisão provisória mantêm-se integralmente válidos neste momento nada tendo ocorrido que justifique a sua alteração quando o menor AA [queria dizer-se BB], pelo que não se pode permitir que os convívios com o progenitor fiquem dependentes da sua vontade sob pena de comprometer irremediavelmente a ligação entre ambos em claro prejuízo para o superior interesse da criança que tem direito à referência parental estando o progenitor disposto e sendo capaz de lha assegurar.

Como podemos verificar dos factos apurados relativos ao período temporal posterior ao acórdão que fixou o regime provisório, deles nada decorre que justifique a alteração de comportamento do menor BB: (…) “

E mais adiante:

“(…) Porém, para que se possa reconhecer ao menor a capacidade de negar a presença do progenitor na sua vida, deixando ao seu critério a existência ou não de convívios, necessário se torna que o menor tenha maturidade e capacidade de análise – que necessariamente um menor de 10 anos de idade não tem – que lhe permita contrapor o seu bem-estar mais imediato, à riqueza maior que é ter a referência parental do seu pai na sua vida, parte fundamental, também, do superior interesse desta criança.

Não é manifestamente o caso em apreço, tanto mais que este progenitor tem possibilidade e capacidade suficientes para ser tal referência e o menor tem no progenitor uma referência afetiva.

Tais conclusões resultam, nomeadamente, também, dos factos supra descritos.

Assim, cumpre dar ao menor BB a derradeira possibilidade de preservar a sua relação com o progenitor, como qualquer criança merece, ainda que tal signifique a imposição das visitas que rejeita.

Por outro lado, não se pode ainda prescindir da presença dos técnicos, para que o menor esteja acompanhado e se sinta seguro e assim, progressivamente, se possa ir libertando dos seus medos, tendo em vista uma futura relação harmoniosa com o progenitor”.

Ou seja:

Para justificar a imposição de visitas que o menor rejeita, o acórdão recorrido refere que que o menor tem “direito à referência parental” e que o progenitor é “capaz de lha assegurar”, além de que “o progenitor tem capacidade suficiente para ser tal referência [parental, parte fundamental do superior interesse da criança] e que o menor tem no progenitor uma referência afectiva “.

Porém, em face do contexto factual, não podemos deixar de colocar reservas ao entendimento do acórdão.

Se é certo que o menor tem direito a uma referência parental deve, todavia, acrescentar-se que ele tem direito a uma referência parental positiva.

Ora, não tem sido esse o caso.

Com efeito, ficaram provados os seguintes factos:

“5) Ouvido a 22.02.2021, o filho BB manifestou aborrecimento/constrangimento por um incidente ocorrido entre o pai e o irmão AA no dia 08.01.2021, no colégio então frequentado pelos dois irmãos, referindo que, antes, “corria tudo bem com o pai”, e que aceitava “estar e conviver com o pai, com o irmão e com outra pessoa (depois de lhe ter sido explicado o regime de convívios supervisionados acordado pelos pais)”.

15) Por decisão proferida a 2.10.2021 no âmbito do inquérito criminal nº 34/21.1... do DIAP de ..., foi o progenitor acusado pela prática de um crime de violência doméstica contra a progenitora e de dois crimes de violência doméstica perpetrados na pessoa dos filhos, ficando o mesmo sujeito a termo de identidade e residência.

90) Por sentença proferida em 13.06.2024 no processo criminal referido em 15), ainda não transitada em julgado, foi o progenitor condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de DD e de um crime de violência doméstica na pessoa do filho AA, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, com os deveres/regras de conduta de, no prazo de um ano, pagar à vítima DD uma indemnização de quinze mil euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento, à vítima AA uma indemnização de sete mil e quinhentos euros, juros de mora vincendos desde a sentença até integral pagamento; não se aproximar nem contactar a vítima DD por qualquer meio, durante o período da suspensão, sendo a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada com regime de prova.

100) Enquanto os progenitores residiram na mesma casa, o pai, que tem um temperamento explosivo, falava por vezes aos filhos e à esposa com modos rudes e com tom de voz alterado.”

Por outro lado, verifica-se que no processo criminal ficou provado que:

“46. Contudo, sempre que discutiam, nomeadamente quando a vítima discordava do arguido, este apelidava-a de "burra", "ordinária", "cabrona", "cabra", "filha da puta", “tem juízo nesses cornos”, “vai-te foder”, “parto esta merda toda” o que acontecia na presença dos filhos.

61. No dia 25 de dezembro de 2020 quando o arguido foi buscar o filho BB a casa da vítima, apelidou-a de puta e ordinária, e isto na presença no menor BB, como ainda, na presença do AA.

62. No dia 30 de dezembro de 2020, a hora não concretamente apurada, quando a vitima foi à escola de musica buscar o filho – AA, o ora arguido, que se encontrava na mesma escola à espera do filho BB disse à vitima, em tom elevado, que não podia estar na escola de música, não tendo cumprimentado o filho AA.

63. No dia 8 de janeiro de 2021, pelas 16h, quer a vítima quer o arguido encontravam-se no Colégio da ..., sito nesta cidade, a vítima para apanhar o menor AA e o arguido o menor BB, que frequentavam o mencionado estabelecimento de ensino.

64. Quando os menores se encontravam na zona da guarita, trazendo o AA o irmão pela mão, o arguido agarrou no menor BB, colocando-o no colo e dirigindo-se para a viatura que, previamente tinha estacionado.

65. Como o menor BB começou a chorar a assistente pediu ao arguido que não levasse o menor consigo.

66. Em face de tal, e já depois do arguido ter colocado o menor BB, dentro da viatura, e tentando impedir, que quer a vitima, quer o menor AA chegassem perto do BB, desferiu-lhes empurrões, acabando ainda por colocar as mãos no pescoço do menor AA, proferido a seguinte expressão "tu vais para tribunal."

67. Em face de tal as vítimas sentiram-se humilhadas (facto fixado pela Relação).”

É certo que “No dia 08.05.2024, pelas 18h45, os dois irmãos acederam a entrar na casa do pai, tendo o filho AA ficado de pé no hall de entrada, sem qualquer interacção com o pai, apesar dos cumprimentos à chegada e à despedida que lhe foram dirigidos pelo pai, o qual respeitou a postura do filho” (63) e que “Durante o convívio referido em 63), o filho BB acedeu ao abraço do progenitor e sentou-se à mesa, a qual estava preparada com frutas, bolo, guloseimas, águas, lanche, nada tendo consumido, procurando sempre o contacto visual com o irmão mais velho” (64).

Todavia, não se surpreende aqui qualquer sinal inequívoco de afecto do filho: afinal, o filho “acedeu” ao abraço do progenitor e, apesar de se ter sentado à mesa, “nada consumiu”, “procurando sempre o contacto visual” com o irmão mais velho. Que o encontro não parece ter sido gratificante revela-o, aliás, o facto de que, em consequência do mesmo “os dois irmãos demonstraram sinais de stress, ansiedade, tristeza, falta de concentração e desmotivação em contexto escolar “ (102) e, ainda, o facto de no dia 13.05.2024, o jovem BB ter sido observado em consulta de dermatologia e revelado eczema atópico com dermagrafismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, quadros clínicos potencialmente desencadeados e agravados por situações de stress emocional (105).

Além disso, não se pode ignorar que este convívio supervisionado ocorreu depois de diversas tentativas de contactos que se frustraram durante 2023 (pontos 31 a 33, 35, 38,52,56) e antes de outras tentativas de encontros, em 6.6.2024 (78), 12.6.2024 (79) a 20.6.2024 (80), que se sucederam e se goraram também.

Ora, se o menor tivesse no progenitor uma referência parental positiva e tivesse nele, como se afirma, uma referência afectiva, não teria provavelmente recusado, como recusou repetidamente, os convívios com o pai.

Não se afigura, assim, que se deva impor o direito de visitas em função de uma pretensa referência parental (positiva) e afectiva que não está demonstrada.

De seguro apenas se verifica que em consequência do encontro supervisionado de 8.5.2024, o menor BB demonstrou sinais de stress, ansiedade, tristeza, falta de concentração e desmotivação em contexto escolar (102) e o que, observado em consulta de dermatologia, apresentou eczema atópico com dermagrafismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, quadros clínicos potencialmente desencadeados e agravados por situações de stress emocional, tendo-lhe sido recomendada a evicção de situações de stress/tensão emocional (105).; e que o menor tem recusado reiteradamente o convívio com o pai (78, 79 e 80).

Dos elementos disponíveis resulta, assim, que os convívios forçados com o pai e que o menor recusa são susceptíveis de lhe causar os efeitos que lhe causaram no encontro de 8.5.2024, ou seja, stress, ansiedade, tristeza, falta de concentração, desmotivação em contexto escolar, além de eczema atópico com dermagrafismo e dermatite seborreica do couro cabeludo, por situações de stress emocional.

Se assim é, os contactos com o pai não se revelam benéficos para o menor.

Ora, como já se assinalou, “quando o direito de visita entra em conflito com o interesse da criança é o interesse da criança que deve prevalecer.” (Clara Sottomayor, ob. cit. pág.121).

Apesar dos episódios de violência exercida sobre a mãe e sobre o irmão (até 2021), não se justifica, por ora, a supressão do direito de visita, nem sequer a suspensão provisória do exercício do direito de visita em quaisquer circunstâncias, isto é, independentemente da vontade do menor.

Porém, não se nos afigura que a imposição das visitas contra a vontade do menor possa contribuir, no actual contexto, para uma melhoria dessas relações, havendo, pelo contrário, a evidência de que a imposição desses convívios causa desgaste ao menor, que recusa tais convívios, com evidente sofrimento da sua parte, o que significa que nem o progenitor revela capacidade para inverter a situação nem as sessões de acompanhamento psicológico se têm revelado, para já, especialmente vantajosas.

Depois da saga das sucessivas tentativas de convívio, que causaram perturbação no menor, afigura-se-nos que é tempo de lhe dar alguma paz e esperar que, com o seu crescimento e obtenção de maior maturidade, a situação possa ser reavaliada.

Como assim, deixa-se ao critério do menor BB decidir quando quer visitar o pai, até completar os 12 anos (em ....6.2026).

E estabelece-se o marco de 12 anos, porque é a idade a partir da qual o legislador considera que uma criança tem capacidade para compreender os assuntos em discussão e deve ser ouvida pelo Tribunal.

Com efeito, dispõe o art. 35º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: “A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.”

Não se pode olvidar, ainda, que o nº 9 do art. 1906º do CPC estabelece expressamente que: “O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível”.

Argumenta a recorrente que o menor BB manifestou maturidade suficiente para decidir se quer ou não conviver com o pai e que manifestou já a vontade de que não quer esse convívio. Para tanto convoca a audição do menor em 22.2.2021 e em 4.11.2022, o relatório social de 22.4.2022, o relatório da psicóloga de 12..6.2024, o da assessora de 5.7.2024, as informações policiais de 24.5.2024, 26.6.2024, 13.6.2024, o relatório da PSP de 24.7.2024, a declaração da professora de 14.5.2023, a da terapeuta da fala de 13.5.2924, o relatório da explicadora de 14.5.2024, o relatório da psicóloga de 10.5.2024 e a declaração médica de 13.5.2024.

Porém, cabe a este tribunal pronunciar-se apenas sobre factos e não sobre documentos.

Ainda assim, sempre se dirá que: que quando o menor foi ouvido em 22.2.2021 tinha apenas 6 anos de idade, não tendo afirmado, nessa altura, que não queria estar com o pai; que em 4.11.2022, apesar de dizer efectivamente que não queria ter convívios com o pai, tinha apenas 8 anos de idade; que no relatório de 22.4.2022, os técnicos do EMAT deram apenas notícia da recusa do menor, na altura com 7 anos, em conviver com o pai; que no relatório de 12.6.2024, a psicóloga assessora deu conta da angústia e do nível elevado de emoção do menor e da recusa em entrar na sala, para participar em sessão conjunta de psicologia entre o progenitor e o menor; que no relatório de 5.7.2024, a assessora deu conta de que o menor, perguntado sobre as razões da sua recusa em vir ao tribunal, aludiu ao episódio do convívio imposto com o pai, dizendo que os polícias o levaram a si e ao irmão no carro e que tiveram medo porque não queriam ir; que nas informações escolares se refere que o BB evidenciou, nos últimos tempos, alguma debilidade, cansaço e alguma tristeza; que no relatório da PSP de 24.7.2024 apenas se deu nota de que os menores se recusaram a ir ao convívio com o pai em 5.6.2024; que a declaração da professora de 14.5.2023 deu notícia de alguma tristeza, desmotivação, falta de concentração e cansaço do menor; que a declaração da terapeuta de 13.5.2024 informa que o menor se recusou a realizar as tarefas propostas na sessão da terapia da fala; que o relatório da explicadora de 14.5.2024 deu nota de que o menor, no dia 9.5.2024, se encontrava desconcentrado, desmotivado e nervoso; que o relatório da psicóloga de 10.5.2024 deu nota da ansiedade, stress, medo, falta de apetite, dificuldade em adormecer e sono agitado do menor, após o episódio de 8.5.2024; e que a declaração médica do paciente, que alude às consequências a nível dermatológico do stresse emocional vivido pelo menor, é a mesma que está na origem do facto provado 105.

Ou seja: os documentos dão conta da recusa do menor em relação aos convívios e do seu sofrimento, mas não se pronunciam, especificamente, sobre a sua maturidade para decidir se quer ou não conviver com o pai, sendo que o facto de o menor recusar as visitas não é, necessariamente, demonstrativo da sua maturidade.

Não existem, assim, elementos (factos provados ou, sequer, documentos) que permitam concluir, com segurança (e com dispensa da audição do menor), que o BB dispõe de maturidade suficiente para decidir, de forma soberana, sobre a existência ou não de contactos com o pai. Deste modo, competirá ao tribunal, ouvindo o menor, avaliar essa maturidade e decidir se a vontade que for manifestada pelo menor deve ser atendida.

Assim, e oportunamente, se tal lhe for requerido, terá o tribunal de reavaliar a situação e proceder à audição do menor, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Tutelar do Processo Tutelar Cível.

Em conclusão, a imposição das visitas, no actual contexto, não se mostra de harmonia com o interesse do menor.

Altera-se, pois, o regime para vigorar até 1.6.2026, ficando, até lá, a realização do convívio do menor com o pai dependente da sua vontade.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em conceder parcialmente a revista e alterar a parte dispositiva do acórdão recorrido nos seguintes termos:

“ 4. Até 1.6.2026, o filho BB conviverá com o pai, na residência deste, uma vez por semana, com a supervisão do CAFAP, desde que manifeste vontade livre do convívio, devendo os técnicos ir buscar esse filho a casa da mãe e levá-lo a casa do pai, estar presentes durante todo o tempo desses convívios e, no final destes, ir de novo levar o filho BB a casa da mãe, sem recurso a quaisquer meios coercivos”.

Custas pela recorrente e pelo recorrido, em partes iguais.


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Lisboa, 27 de Maio de 2025

António Magalhães (Relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Anabela Luna de Carvalho