Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000535 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL DIREITO A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198809200019104 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N379 ANO1988 PAG527 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com a Base VI, n. 1, alinea b), da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, não ha direito a reparação pelo acidente de trabalho que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima. II - Para que exista causa de descaracterização do acidente e indispensavel a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que ele derive apenas de falta da vitima. b) e que essa falta seja grave e indesculpavel. III - O preceito aludido, ao estabelecer que a falta da vitima deve ser grave e indesculpavel, visou, naturalmente, acentuar o elevado grau de responsabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. IV - O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que a falta grave em questão deve consistir num comportamento temerario, inutil e indesculpavel, reprovado por um elementar sentido de prudencia, não bastando os actos de mera negligencia ou imprevidencia. Assim: V - No quadro conjuntural do caso tratado pelo acordão, não constitui falta grave e indesculpavel do sinistrado o comportamento deste que, na falta de instalações sanitarias, e a semelhança de identico procedimento dos seus companheiros de trabalho na abertura de uma vala, atravessa a via ferrea fora de passagem de nivel - tal como o faziam os habitantes da zona - e se dirige a local proximo a fim de satisfazer necessidades fisiologicas, e que, ao regressar a esse local, enquanto aguarda, para atravessar de novo a via ferrea, a passagem do comboio de Cascais- -Lisboa, não repara que, em sentido contrario, se aproxima outro comboio (de Lisboa-Cascais) que, apanhando-o de raspão, o deita por terra, causando-lhe a morte, quando estava a cerca de meio metro do carril exterior do lado esquerdo do comboio atropelante. VI - Com efeito, e manifesto que, na circunstancia, a aproximação de ambos os comboios, produzindo um enorme ruido, decerto lhe retirou o discernimento e a presença de espirito, indispensaveis para, tempestivamente, se poder livrar de ser colhido como foi. | ||