Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001910
Nº Convencional: JSTJ00000535
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL
DIREITO A REPARAÇÃO
Nº do Documento: SJ198809200019104
Data do Acordão: 09/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N379 ANO1988 PAG527
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com a Base VI, n. 1, alinea b), da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, não ha direito a reparação pelo acidente de trabalho que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima.
II - Para que exista causa de descaracterização do acidente e indispensavel a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que ele derive apenas de falta da vitima. b) e que essa falta seja grave e indesculpavel.
III - O preceito aludido, ao estabelecer que a falta da vitima deve ser grave e indesculpavel, visou, naturalmente, acentuar o elevado grau de responsabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando que a falta grave em questão deve consistir num comportamento temerario, inutil e indesculpavel, reprovado por um elementar sentido de prudencia, não bastando os actos de mera negligencia ou imprevidencia.
Assim:
V - No quadro conjuntural do caso tratado pelo acordão, não constitui falta grave e indesculpavel do sinistrado o comportamento deste que, na falta de instalações sanitarias, e a semelhança de identico procedimento dos seus companheiros de trabalho na abertura de uma vala, atravessa a via ferrea fora de passagem de nivel - tal como o faziam os habitantes da zona
- e se dirige a local proximo a fim de satisfazer necessidades fisiologicas, e que, ao regressar a esse local, enquanto aguarda, para atravessar de novo a via ferrea, a passagem do comboio de Cascais- -Lisboa, não repara que, em sentido contrario, se aproxima outro comboio (de Lisboa-Cascais) que, apanhando-o de raspão, o deita por terra, causando-lhe a morte, quando estava a cerca de meio metro do carril exterior do lado esquerdo do comboio atropelante.
VI - Com efeito, e manifesto que, na circunstancia, a aproximação de ambos os comboios, produzindo um enorme ruido, decerto lhe retirou o discernimento e a presença de espirito, indispensaveis para, tempestivamente, se poder livrar de ser colhido como foi.