Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE INVALIDADE EFEITOS ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200405270016616 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 442/02 | ||
| Data: | 11/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) São diferentes os efeitos da invalidade do contrato de sociedade e os efeitos da invalidade dos negócios jurídicos em geral. 2) Não há incompatibilidade entre o disposto nos arts. 36º, nº 2, e 52º, do C.S.C.. A invalidade do contrato de sociedade é causa da liquidação desta (art. 52º). Mesmo antes da decisão que declara nulo ou anula o contrato, a sociedade é considerada como tal, regulando o art. 36º, nº2, as relações estabelecidas entre os sócios, que iniciaram a sua actividade, e com terceiros. 3) Os requisitos de atribuição do alvará necessário à exploração de escola de condução nada têm a ver com os requisitos de validade do negócio constituinte da sociedade que tenha por objecto essa exploração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou em 13/09/2000, no Tribunal Judicial de Ponte da Barca acção em processo comum ordinário contra B, pedindo que se declare nula, entrando em liquidação - art.ºs 7º, nº1, 52º e 165º, do C.S.C., e 220º, do C. Civil -, a sociedade que verbalmente constituiu com o R. tendo por objecto a exploração de uma escola de condução, que entrou em funcionamento com a denominação Escola de Condução .... O R. contestou por impugnação, negando ter constituído com o A. a alegada Sociedade, e concluindo que a acção devia ser julgada improcedente. Na sentença final a acção foi julgada procedente, declarando-se nulo o contrato de sociedade celebrado entre o A. e o R. e determinando-se a entrada da sociedade em liquidação. A Relação confirmou a decisão. Este Supremo ordenou que a Relação julgasse de novo a apelação com a efectiva reapreciação da prova produzida e agravada. Após reapreciar a prova gravada, a Relação confirmou de novo a sentença recorrida. Nesta revista o R. concluiu: A) Houve erro de interpretação ou de aplicação do art.º 712º do CPC, pois: a) Deveria a matéria de facto dos quesitos 1,2,3,5,6, 8 a 16 e 25 ser alterada pela Relação. b) Impunha-se que a Relação reavaliasse os pontos de facto questionados através da reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão, devidamente fundamentada - art.ºs 712º, nº2, 158º, nº1, e 713º, nº2, do C.P.C. c) A Relação violou aqueles art.ºs 712º e 158º do C.P.C. e o disposto no art.º 668º, nº1 d), do mesmo Código e no art.º 205º, nº1, da C.R.P. B - Houve erro na determinação da norma aplicável, pois: d) Provado que a sociedade iniciou a sua actividade antes celebração da escritura pública, as relações entre os sócios e com terceiros passaram a ser regulados pelas disposições das sociedades civis, (art.º 36º, nº2, do CSC), não se lhes aplicando o disposto no art.º 52º do mesmo Código. e) Provado que o recorrente e o recorrido participaram em partes iguais na sociedade constituída e que se incompatibilizaram entrando em conflito não ultrapassado, por o recorrente pretender formalizar e assumir uma posição social maioritária, a existir o contrato de sociedade seria este contrário à lei - art.º 2º, nº3, do D.L. 86/98, de 3/04 -, e, consequentemente, nulo com efeitos retroactivos - art.ºs 294º e 289º, nº1, do C. Civil, o que deve ser declarado. O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: "1° - Autor e Réu, por acordo verbal que ultimaram em meados de Março de 1998, associaram-se um ao outro, constituindo uma sociedade para fundarem e explorarem, em Ponte da Barca e com intuito lucrativo, uma escola de condução. 2º No âmbito do acordo referido em 1º, Autor e Réu obrigaram-se, mutuamente, a contribuir para a prossecução daquele objectivo com capital e trabalho, com o escopo de obterem e repartirem entre si, em partes iguais, os lucros que auferissem no exercício em comum daquela actividade. 3° - No âmbito do mesmo acordo, Autor e Réu convencionaram que suportariam, também em partes iguais, os prejuízos que porventura nela viessem a sofrer. 4° - O Autor foi deputado à Assembleia da República, em regime de exclusividade, permanecendo longos períodos em Lisboa. 5° - O Autor desenvolveu algumas diligências com vista à obtenção de licença para a abertura da escola. A) - O alvará indispensável para o funcionamento da Escola foi emitido em nome Réu, em 6/10/99. 6° - O predito alvará foi emitido só em nome do Réu por razões de celeridade, urna vez que este tinha mis de cinco anos consecutivos de experiência no ensino da condução, na qualidade de instrutor, e era quem reunia as condições exigidas pelo n° 2 do art. 2º do D.L. 86/98, de 3 de Abril. 8° - Autor e Réu relegaram, de comum acordo, para depois de aberta a escola e de iniciado o seu funcionamento, a formalização por escritura pública do contrato verbal de sociedade que haviam constituído. 9° - Aquando do acordo verbal referido em 1º, Autor e Réu contribuíram para a sociedade com várias quantias em dinheiro, mesmo antes de obtenção o do alvará, designadamente para a executo das obras de instalação da escola. 10° - Em 23 de Março de 1999, o Autor, através do cheque n° 6244344635 da CGD (junto a fls. 7 da providência cautelar apensa), entregou ao Réu o valor de 500.000$00. 11 ° - Esse valor destinou-se a incorporar o capital inicial da sociedade. 12° - Em 26 de Julho de 1999, o Autor entregou ao Réu mais 500.000$00, para reforço do capital social. 13° - O Autor titulou a sua parte pela entrega através do cheque n° 2517078213, da CGD, constante a fls.8 da providência cautelar. 14° - No dia 7 de Agosto seguinte, e para reforço do capital social, o A. entregou ao Réu, para reforço do capital da predita sociedade, um cheque no valor de 500 000$00. 15º - Em Dezembro de 1999, o Autor entregou ao Réu, para reforço do capital da predita sociedade, o cheque n° 6339859855, de 500 000$00. 16° - Tal cheque foi, juntamente com outro cheque de igual valor, depositado na conta caucionada da sociedade, aberta na Caixa C , para amortização parcial do capital utilizado. 17° - A escola cujo exploração constituía e constitui o objecto da sociedade contratada pelo Autor e Réu entrou, em funcionamento no mês de Outubro de 1999, com a denominação "Escola de Condução D", no lugar Pançães, freguesia de Paço Vedro de Magalhães, Ponte da Barca. 21.º - O Autor recusou a oferta de emprego remunerado com o vencimento de 500 mil escudos mensais e decidiu habilitar-se com o curso . de instrutor de condução automóvel. 22° - O Autor iniciou o curso de instrutor de condução automóvel, tendo já concluído a parte teórica e estando em vias de concluir a parte prática. 23º- Nos termos acordados entre Autor e Réu, aquele, com o predito curso, passaria a participar mais activamente no funcionamento do estabelecimento. 24° - O Autor colaborava no funcionamento da escola. 25º - As contas bancárias foram abertas e movimentadas só em nome do Réu em virtude de a escola estar apenas em seu nome. 26° - Pelas razões indicadas em 25°, todas as viaturas automóveis que integram esse estabelecimento e estão afectas ao objecto social foram registadas apenas em nome do Réu, sendo no entanto da escola, nomeadamente as seguintes viaturas: - Motociclo Monda, modelo CB500, com a matricula AO. Motociclo Honda, modelo CMA25C, com a matricula AO. - Automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206 XRP-SP, com a matricula OE; Automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206 XRP-SP, com a matricula OG; - Automóvel ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 206 XRP, de matricula OF; - Carrinha de transporte de mercadorias Mercedes, com capacidade para 9 lugares e a matricula DI. 27° - Além da conta caucionada (conta n° 51001654734 da CCAM de Ponte da Barca) existem duas contas de depósito à ordem através das quais se processa todo o movimento dos dinheiros da sociedade: uma na "Nova Rede de Ponte da Barca, em nome da "Escola de Condução D", titulada pelo R. com o n° 0244357939; outra, denominada "conta-negócio", na CCAM em nome da "Escola de Condução D;" titulada também pelo R, com o n° 040128057217. 28° - O Autor efectuou depósitos nessas contas. 30° - Em finais de Dezembro de 1999, e tendo em conta a formalização da sociedade, Autor e Réu solicitaram ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da respectiva denominação, em documento assinado pelo Réu. B) - O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, junto aos autos de providência cautelar a fls. 61, destinava-se a registar as denominação "Escola de Condução D", conforme consta do alvará. 31º - Autor e Réu incompatibilizaram-se, entrando em conflito que não conseguiram ultrapassar, em virtude de o Réu pretender formalizar e assumir urna posição maioritária na sociedade. 32° - Em consequência do conflito entre Autor e R., este recusa reconhecer-lhe a quale direitos de sócio. 33° - Em consequência do conflito entre Autor e Réu, este procedeu à mudança das fechaduras dum gabinete interior e da porta exterior do estabelecimento no fim-de-semana de 8 e 9 de Julho de 2000. 34° - O Autor opôs-se à predita mudança de fechaduras no dia 10 de Julho, mudando ele próprio, por seu turno, a fechadura da porta, que o Réu viria, de novo, a substituir. 36º - Antes da abertura da escola, já o Réu colaborava desde há vários anos, recrutando alunos e dando aulas de condução. 37° - Para aquisição das viaturas e restante equipamento, bem como para suportar as despesas inerentes ao início da actividade, tinha o Réu solicitado financiamento de 20 000 contos na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., cujo contrato viria a ser outorgado em 9/8/99. 38°- financiamento esse garantido exclusivamente pelo Réu e mulher. 39°- O Réu pediu dinheiro emprestado a alguns amigos." O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente - art.º 684º, nº3, do C.P. Civil. Não pode ser objecto da revista o erro na apreciação da prova testemunhal gravada na audiência de julgamento, como sucedeu aqui - art.º 722º, nº2, do C.P.C. Conhecendo da questão suscitada na 1ª revista, ora repetida, o acórdão deste Supremo (fls. 297-301), decidiu: A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação e houve gravação dos depoimentos prestados e impugnação nos termos do art.º 690ºA - art.º 712º, nº1 a), segunda parte, do C.P.C.. O nº2 daquele art.º 712º determina que a Relação reaprecie as provas em que assentou a parte impugnadada decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações e das contra-alegações. O Tribunal de 2ª instância tem portanto de exercer um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Não basta, como fez a Relação, dizer que "analisados os depoimentos constantes da gravação, não se vislumbra motivo para se alterar a matéria de facto fixada na 1ª instância." Faltou realizar uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhada da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção própria, bem cimentada e fundamentada (fundamentar é um dever constitucional e processual - art.ºs 205º, nº1, da C.R.P., e 158º, nº1, do C.P.C.), coincidente ou não com o da 1ª instância. Com efeito, é preciso exteriorizar, relativamente aos concretos pontos de facto postos em crise, a análise crítica das provas e a fundamentação decisiva para a convicção adquirida pela Relação - art.º 653º, nº2, do C.P.C. Os casos de insuficiência de apreciação e decisão neste domínio não consubstanciam nulidade por omissão de pronúncia, não contendendo. com a validade do acórdão, mas um mau uso do texto legal em referência. Discutindo pormenores da prova testemunhal produzida, sustenta o recorrente que a Relação não reapreciou adequadamente as provas em que assentou a parte impugnada da decisão sobre a matéria de facto, sendo deficiente a sua fundamentação. Isto é dizer que a Relação não observou o que lhe foi determinado pelo acórdão deste Supremo. O que não é exacto. No segundo acórdão, agora recorrido, a Relação analisou os depoimentos das testemunhas do A. e do R. prestados aos respectivos artigos de base instrutória e também os documentos particulares que, como disse, o recorrente chamou à colação, para formar a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada que tinha sido impugnada. Mencionou sinteticamente o conteúdo e sentido dos depoimentos gravados, com a possível análise crítica, para explicar as razões da sua convicção. Observou portanto o que este Supremo tinha decidido, não se verificando a violação das normas que o recorrente indica. Conhecendo da questão da nulidade do contrato de sociedade derivada dos art.ºs 2º, do D.L. nº 86/98, de 3/04, e 294º do C. Civil, alegada pelo R., decidiu a Relação que, como resulta do art.º52º do CSC, é afastado o disposto no art.º 289º, nº1, do C. Civil. Efectivamente, como se vê daquele art.º 52º, são diferentes os efeitos da invalidade do contrato de sociedade e os efeitos da invalidade dos negócios jurídicos em geral (art.º 289º, nº1, do C. Civil). Mas há mais. É que não tem qualquer fundamento a invocada nulidade. O art.º 2º do DL nº 86/98 dispõe sobre os requisitos da atribuição do alvará necessário à exploração (abertura e funcionamento) das escolas de condução automóvel, designadamente quanto aos sócios das pessoas colectivas (nº3), e sobre a nulidade e o cancelamento dos alvarás atribuídos. Isto nada tem a ver com os requisitos de validade do negócio constituinte de sociedade que tenha como objecto a exploração de escolas de condução - in casu , o requisito da forma (escritura pública) - art.º 7º do C.S.C.. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há incompatibilidade entre o disposto nos art.ºs 36º, nº2, e 52º do CSC. A invalidade do contrato de sociedade é causa da liquidação desta (art.º 52º). Mesmo antes da decisão que declara nulo ou anula o contrato, a sociedade é considerada como tal, regulando o art.º 36º, nº2, as relações estabelecidas entre os sócios, que iniciaram a sua actividade, e com terceiros. Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |