Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DE ACÓRDÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL CO-AUTORIA MEDIDA CONCRETA DA PENA REGIME ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
O Supremo Tribunal, 3ª secção criminal, em conferência, acorda:
I. RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Central Criminal .... – Juiz .., no processo em epígrafe, acusado pelo Ministério Público, foi o arguido: - AA, de 31 anos e os demais sinais dos autos, julgado, - com outros - e, por acórdão de 31/01/2019, condenado, como coautor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas h), todos do Código Penal na pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão; Impugnou a decisão condenatória, recorrendo para a 2ª instância. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4/02/2020, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2. o recurso: O arguido, renitente, recorre agora perante o Supremo Tribunal de Justiça. Remata a alegação de recurso com 78 conclusões. Duas, com transcrições do texto do acórdão condenatório, ocupando 5 páginas, cada. Outras insistentemente repetidas, algumas com citações de doutrina e jurisprudência, outras plenas de teorias académicas e de escassa referenciação ao caso concreto, historiado na narrativa dos factos provados. Várias sobre o conteúdo e valoração de provas, quando o recurso está limitado ao reexame da matéria de direito. Despreza que as conclusões visam, precisamente, impor ao recorrente a enunciação, concisa e clara, dos fundamentos de facto e de direito desenvolvidos na motivação. O resumo das razões do pedido ou pedidos destina-se a habilitar o tribunal de recurso a conhecer, de forma clara e precisa, a discordância do recorrente em relação à decisão recorrida. Tão expresso é o texto da lei que a jurisprudência assentou no entendimento de que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. No caso, as conclusões apresentadas pelo recorrente não cumprem, minimamente, com o dever legal de concisão. Haveria, por conseguinte, que notificá-lo para esclarecer (e reduzir) as conclusões de modo a que resumissem, efetivamente, as razões dos pedidos – art. 412º n.º 1 e 417º n.º 3 do CPP. Contudo, verifica-se que o recorrente, logo no início da motivação, numa correta proposta metodológica, delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: 21. não se conforma com esta decisão uma vez que entende que os princípios básicos do processo penal, mormente o principio de in dubio pro reo e o principio da presunção de inocência, continuam a ser atropelados, com decisões, que, nenhuma nulidade sanou e a decisão que ora se recorre se limitou a concordar com o acórdão da 1.ª Instância. 22. considera manter-se a nulidade do acórdão da 1.ª instância e mandado sanar pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo os arguidos serem absolvidos pelo princípio do in dubio pro reu. 23. Caso assim não se entenda, deverá ser aplicado o regime de jovens delinquentes, dado que a sua não aplicação é também um erro na aplicação do direito, e constitui uma inconstitucionalidade ao abrigo do art. 29.º, n.º 5 da CRP. Destarte, entende-se que é possível selecionar nas conclusões, aquelas que, enquadradas no objeto autoestabelecido pelo recorrente, enunciam o resumo dos argumentos que pautam as “linhas de força” em que assentam os pedidos que apresenta. Razão pela qual se avança para a apreciação e decisão do recurso sem o aludido convite. O recorrente remata a alegações com as seguintes conclusões (em síntese relevante, com sublinhado para realçar o tema suscitado): n) os princípios básicos do processo penal, mormente o princípio de in dúbio pro reo e o princípio da presunção de inocência, continuam a ser atropelados, com decisões, que, nenhuma nulidade sanou e a decisão que ora se recorre apenas se limitou a concordar com o acórdão da 1.ª Instância. o) mantém-se a nulidade do acórdão da 1.ª instância devendo os arguidos serem absolvidos pelo princípio do in dubio pro reu. p) Caso assim não se entenda, deverá ser aplicado o regime de jovens delinquentes, dado que a sua não aplicação é também um erro na aplicação do direito, e constitui uma inconstitucionalidade ao abrigo do art. 29.º, n.º 5 da CRP. q) o Tribunal da 1.ª Instância, bem como o Tribunal da Relação, através do acórdão de que ora se recorre não sanou a nulidade. r) O acórdão [da 1ª instância] limita-se a acrescentar à fundamentação da matéria de facto resumos de partes do depoimento das testemunhas para manter os factos provados. s) a fundamentação feita com base no testemunho do Adolfo, apresenta algumas contradições nos factos provados e não provados. t) Quando refere que a testemunha veio à rua saber o que aconteceu, quando em momentos anteriores constantes do próprio acórdão é referido que a testemunha viu os arguidos entrarem pela janela; u) desta forma existe uma contradição entre os factos considerados provados e não provados. cc) Nada do que foi acrescentado fundamenta os factos dados como provados, pois que, não foi acrescentado nada de novo que possa justificar a sanação da nulidade, pois que o Tribunal a quo apenas fundamenta os factos com a livre apreciação da prova. dd) A aplicação do princípio do in dúbio pro reo justificaria a absolvição do recorrente. gg) Não se pode condenar a penas desta gravidade pessoas com base e fundamentando essa condenação apenas numa prova testemunhal. ccc) Em momento algum do acórdão se revela qual o grau de intervenção de cada um dos coarguidos, se é que tal ocorreu. lll) À data dos factos, em 2008, o recorrente tinha 19 anos de idade e era primário. nnn) na data da sua condenação, em 2017, tinha 27 anos e já cumpriu uma pena de prisão por roubo. ttt) O regime especial dos jovens fundamenta-se num direito reeducador, não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 19 anos (à data da prática dos factos), embora tenha sofrido já uma condenação anterior, mas por factos diversos, tenha uma personalidade adversa á ressocialização, sendo de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estimulo à reinserção social e ao seu afastamento de comportamentos desviantes. Aaaa) os princípios básicos do processo penal, mormente o principio in dúbio pro reo e o princípio da presunção de inocência, foram atropelados, numa decisão, injusta, que valorou mais os antecedentes criminais do arguido que a sua efetiva implicação no crime grave por que foi condenado. Bbbb) a nulidade não foi sanada, mantendo-se os mesmos fundamentos que fundamentaram a nulidade declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Cccc) porque a prova é insuficiente, existem dúvidas insanáveis, após a produção de prova, nada mais há a requerer senão a absolvição do recorrente. Dddd) caso não seja absolvido, deveria a pena ser especialmente atenuada nos termos dos arts. 72.º e 73.º do Código penal. 3. resposta do Ministério Público: A Digna Procuradora-Geral Adjunta na Relação …, pugnando pela improcedência do recurso, defende a confirmação do acórdão recorrido. Acentua que este é já um recurso é de um acórdão da Relação proferido em 2ª instância, portanto, restrito ao reexame da matéria de direito. Acrescenta ter o acórdão recorrido apreciado, especificadamente todas e cada uma das questões apresentadas pelo recorrente, julgando-as improcedentes. 4. parecer do Ministério Publico: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso, aderindo à reposta apresentada no Tribunal recorrido, acrescentando que a idade não é, de per si, suficiente para que, automática e obrigatoriamente, se aplique o regime penal dos jovens. «» B. OBJETO DO RECURSO: Suscita as questões seguintes: - nulidade do acórdão da 1ª instância: - não prova da coautoria; - aplicação do regime penal dos jovens; - atenuação especial da pena. C. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: As instâncias julgaram os seguintes: - factos provados: 1. Na madrugada do dia … de Agosto de 2008 decorreu, numa loja abandonada nas traseiras do Lote … da urbanização….., uma festa … 2. Pelas 04 horas e 30 desse dia, alguns indivíduos não identificados deslocaram-se à dita festa e tentaram na mesma entrar no que foram impedidos por outros, também não identificados, tendo-se gerado uma discussão entre eles. 3. Após o que alguns dos indivíduos, designadamente os que pretendiam entrar, ausentaram-se do local. 4. Algum tempo depois, um número indeterminado de pessoas cuja identidade se não logrou apurar, empunhando espingardas-caçadeiras, aproximaram-se das traseiras do lote … da Urbanização…... 5. Tais pessoas saíram das viaturas, apontaram as referidas armas na direção das pessoas que se encontravam à porta da loja onde decorria a festa e dispararam diversos disparos de arma de fogo com as caçadeiras que empunhavam, vindo a atingir BB no braço direito e no abdómen, provocando-lhe as seguintes lesões: feridas transfixivas do braço direito, que tiveram de ser suturadas; ferida abdominal com orifício de entrada no flanco direito e de saída no flanco esquerdo, com hemoperitoneu; ferida transfixiva do cólon ascendente, com orifício de entrada posterior e de saída anterior, junto ao bordo mesentérico, com laceração do mesocólon ascendente; quatro perfurações duplas (orifícios de entrada e de saída) aos 60, 75, 180 cm do ângulo de Treitz do intestino delgado; hematoma superficial da ansa jejunal aos 45 cm do ângulo de Treitz. 6. Para tratamento das lesões abdominais teve BB de ser submetido a laparotomia, com enterrafias nas perfurações encontradas aos 60, 75 e 180 cm do ângulo de Treitz, com enterectomia segmentar aos 150 cm, por haver desvascularização da ansa por lesão do mesentério adjacente, e com duas colorrafias ao nível do cólon ascendente. 7. Tendo permanecido internado desde 17 de Agosto de 2008 até 16 de Setembro de 2008. 8. Atingido também foi CC no hemitórax direito e coxa direita, com porta da entrada na face antero-lateral e inferior do hemitórax direito, provocando-lhe as seguintes lesões: traumatismo abdominal e laceração hepática extensa, afetando os segmentos 1, 2, 4 e 8, com os projéteis alojados no 7.° arco costal e na asa do i1íaco, o que causou em CC hemoperitoneu, pneumotórax e hemopneumotórax, com necessidade de drenagem, por o ofendido se encontrar já com derrame pleural, em dessaturação, polipneia e anemia, tendo havido a necessidade de receber uma transfusão de sangue. 9. Igualmente atingido foi DD no terço superior da face antero-interna do braço esquerdo, provocando-lhe ferida punctiforme e EE na perna direita, com três portas de entrada e duas portas de saída. 10. Após os referidos disparos, suspeitando ser FF o autor dos disparos iniciais, de imediato um número indeterminado de indivíduos, entre os quais, os arguidos GG, HH, II e JJ, decidiram vingar-se. 11. Após se munirem de armas, entre as quais uma pistola de calibre 7.65mm, espingardas-caçadeiras e facas dirigiram-se, na companhia de outras pessoas cuja identidade se não logrou apurar, para a residência de FF e KK, sita no rés-do-chão do Lote … da Urbanização…... 12. Ali chegados, os indivíduos atiraram pedras e desferiram tiros na direção da casa de FF, logrando assim destruir a janela da sala de estar. 13. Um dos tiros disparados foi-o por pessoa não identificada com uma arma de fogo, de tipo caçadeira, com dois canos paralelos, serrados, com o comprimento total de 68,5 cm, entre os quais 42,5 cm de cano, de calibre 12 mm, com o fuste e coronha em madeira, tendo inscrito num dos canos ….. e o número …23. 14. Encontrando-se aquela residência cercada por dezenas de pessoas, um número indeterminado de indivíduos, entre os quais GG, HH, II e JJ, aproveitaram a janela que previamente haviam destruído, bem como a porta para se introduzirem na casa de FF. 15. Em seguida, os ditos indivíduos procuraram FF munidos de armas de fogo e facas. 16. Porque FF se refugiara na cozinha da habitação, trancando a porta, os indivíduos, entre os quais os arguidos GG, HH, II e JJ, com recurso a disparos de arma de fogo e a pontapés, arrombaram a porta e entraram naquela divisão, onde FF se encontrava, junto à janela, no chão. 17. Ali chegados, os tais indivíduos, entre os quais os arguidos GG, HH, II e JJ, em número muito superior ao do ofendido, empunharam as armas de fogo que consigo traziam, dirigiram-nas a FF e efetuaram diversos disparos. 18. Um dos quais atingiu FF na região peri-umbilical esquerda, quadrante infero-externo, situado 6 cms para baixo e para a esquerda do umbigo, com um diâmetro de 8 mm e uma orla de contusão excêntrica, mais marcada no quadrante supero-externo, onde mede cerca de 2mm, correspondendo ao orifício de entrada do projétil. 19. Tal disparo provocou em FF hemoperitoneu, feridas perfuro-contundentes, transfixivas, dos intestinos, do músculo psoas ilíaca direito e da artéria ilíaca direita, com perfuração fratura da base da asa ilíaca direita, bem como infiltração sanguínea dos órgãos da pequena bacia e vísceras anemiadas tendo o projétil sido recuperado na musculatura glúeta direita. 20. E outro na face antero-externa da perna esquerda, situado 35 cms acima da planta do pé, com um diâmetro médio de cerca de 6 mm e uma orla de contusão concêntrica, medindo 1 mm, correspondendo ao orifício de entrada do projétil, que causou no falecido fratura-perfuração do perónio esquerdo, orientada para cima, para trás e para dentro, tendo sido recuperado o projétil, de 7,65 mm, no osso. 21. Um ou vários dos indivíduos, entre os quais estavam os arguidos GG, HH, II e JJ, desferiram ainda um golpe com uma faca na face de FF, que lhe provocou ferida incisa com início na raiz da pálpebra superior direita, oblíqua para baixo e para a direita, medindo 2,1 cms. 22. As supra referidas lesões traumáticas abdominais graves e a hemorragia interna dela decorrente foram a causa direta e necessária da morte de FF. 23. Os arguidos GG, HH, II e JJ, introduziram-se na casa do FF. Em seguida, procuraram FF munidos de armas de fogo e facas. 24. Ao irem ao encontro de FF com o intuito de se vingarem do mesmo, munidos de armas de fogo, pedras e facas, os arguidos GG, HH, II e JJ conheciam a potencialidade letal de tais instrumentos. 25. Bem como sabiam que ao desferirem disparos de arma de fogo na direção do corpo de FF, mormente do seu abdómen, que bem sabiam alojar órgãos vitais, tal era adequado a provocar-lhe a morte, propósito com que agiram e que lograram. 26. Não obstante FF estar sozinho. 27. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, visando vingar-se, tirando-lhe para o efeito a vida, de FF. 28. Aproveitando-se da superioridade numérica que exibiam e das armas que empunhavam. 29. No dia … de Outubro de 2008 o arguido RR encontrava-se na posse da arma de fogo, de tipo caçadeira, com dois canos paralelos, serrados, com o comprimento total de 68,5 cm, entre os quais 42,5 cm de cano, de calibre 12 mm, com o fuste e coronha em madeira, tendo inscrito num dos canos …. e o número …23. 30. Bem sabendo que não possuía licença para deter a referida arma, conforme legalmente exigido, o que não desconhecia, ainda assim quis tê-la em seu poder, o que logrou. 31. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 32. II é natural (…) Dos co-arguidos II, ainda que os conheça todos de vista, referiu que apenas mantinha relação de amizade com MM e NN, com os quais ainda mantém relação de amizade. 33. Do CRC do arguido II consta (…). 34. O arguido AA é o segundo elemento duma fratria de seis, de um casal….. O progenitor emigrou para Portugal em 1991, seguido pela progenitora em 1996. AA juntou-se ao agregado em 1997, tendo ficado aos cuidados de familiares. Nessa altura a família residia na zona .... e até 2001 habitavam num bairro abandonado e inacabado, situado na ….., sem condições de habitabilidade. Foram depois realojados para a atual habitação. A casa situa-se em bairro conotado negativamente, com elevados índices de marginalidade. A família denotou alguma dificuldade em desempenhar um papel protetor e regulador das suas rotinas diárias. Era com frequência que os pais se deslocavam ao país de origem, permanecendo o recluso aos cuidados de familiares. Também estes se depararam com algumas dificuldades ao nível da imposição de normas e limites. No que concerne a esfera escolar, esteve sempre patente alguma motivação e interesse, tendo concluído o 7° ano de escolaridade. Frequentou ainda Curso de Formação Profissional, na área……., que 'não concluiu devido a vincado absentismo, mas após frequência e conclusão do Programa Novas Oportunidades, ficou habilitado com o 9° ano de escolaridade. Já ao nível da esfera laboral, esta reduz-se a desempenho de atividades indiferenciadas e por curtos períodos de tempo, nas áreas de …. de …. e….., não tendo desta forma adquirido competências a este nível Apresentou-se sempre como um adolescente com um elevado grau de permeabilidade à influência do grupo de pares e dificuldade no cumprimento de regras, o que associado à inserção em meio sócio-residencial conotado como problemático, facilitou a sua integração em grupo de pares com comportamentos desviantes. Manteve relacionamento afetivo, do qual nasceu uma filha, atualmente com quatro anos de idade e que reside em ….. juntamente com a sua progenitora. Já não mantém este relacionamento. À data da detenção residia juntamente com os pais e irmãos e encontrava-se desempregado. A família mostra-se disponível para o acolher, sendo que AA refere que os mesmos não o visitam pois "estão aborrecidos" e desiludidos com ele, devido às posturas que adotou perante a vida. De acordo com a sua narrativa, pode contar com o apoio da sua família, pese embora estes aparentem ser figuras ausentes, quer pelas deslocações frequentes ao país de origem, quer pelo relacionamento, que se pauta por alguma conflituosidade, na sequência dos comportamentos adotados por AA, e que a família recrimina. Embora tendo mantido como residência oficial a casa dos progenitores, encontrava-se a residir junto de outros familiares, também eles residentes no mesmo bairro. Mantinha um relacionamento afetivo, sendo que a sua namorada se encontrava grávida na altura. Em termos de funcionamento pessoal, apresentava-se como um jovem imaturo e permeável à pressão dos pares, com tendência a adotar respostas imediatistas na resolução de problemas, com dificuldade na antecipação das consequências dos seus atos, e dificuldades ao nível da definição de projetos de vida futuros. O arguido esteve recluso no Estabelecimento Prisional ….. desde 9 de Maio de 2013 à ordem do NUIPC 615/11……. da … Vara de Competência Mista Cível e Criminal ...., a cumprir quatro anos e quatro meses, por crime de roubo. Enquanto ali esteve inscrito na escola, onde frequentou o 12° ano de escolaridade. De uma forma global, manteve comportamento adequado ao contexto e níveis motivacionais compatíveis com a frequência escolar. Em termos disciplinares, averbou diversas sanções disciplinares, sendo a última datada de Junho de 2015, por atraso ao encerramento, tendo sido punido com medida de Permanência Obrigatória no Alojamento (POA), por um período de seis dias. Manifesta fraca capacidade de racionalização crítica face a condutas de natureza similar às que lhe são imputadas e ao seu impacto danoso.
35. Do CRC do arguido AA consta: a) Uma condenação proferida pelo … Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial ...., no âmbito do NUIPC 170/09….., proferida em 24.11.2009, transitada em 17.12.2009, pela prática, em … .10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa á taxa diária de 5 €, extinta pelo pagamento com trabalho comunitário; b) Uma condenação proferida pelo … Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial ...., no âmbito do NUIPC 805/07….., proferida em 06.07.2010, transitada em 06.07.2010, pela prática, em … .07.2006, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa á taxa diária de 6 €, extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária; c) Uma condenação proferida pelo … Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial ...., no âmbito do NUIPC 102/11….., proferida em 26.05.2011, transitada em 30.06.2011, pela prática, em … .01.2010, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 40 dias de multa á taxa diária de 5 €, extinta por prescrição; d) Uma condenação proferida pela … Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial ...., no âmbito do NUIPC 615/11….., proferida em 26.06.2012, transitada em 03.08.2012, pela prática, em … .05.2011, de um crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pena extinta pelo cumprimento; 36. HH é natural da (…) Do pedido de indemnização civil: 37. Na prestação de cuidados de saúde na sequência dos disparos supra referidos e por causa deles, o Centro Hospitalar …… E.P.E. despendeu em cuidados a BB 12.062,86 €.
- Factos não provados: Não se provou que: (…) Suspeitando ser FF o autor dos disparos iniciais, de imediato os arguidos RR, MM, NN, OO e PP decidiram vingar-se. Um dos arguidos GG, HH, II e JJ transportava então consigo uma arma de fogo, de tipo caçadeira, com dois canos paralelos, serrados, com o comprimento total de 68,5 cm, entre os quais 42,5 cm de cano, de calibre 12 mm, com o fuste e coronha em madeira, tendo inscrito num dos canos ….. e o número …..23. O arguido RR transportava uma arma de fogo, de tipo caçadeira, com dois canos paralelos, serrados, com o comprimento total de 68,5 cm, entre os quais 42,5 cm de cano, de calibre 12 mm, com o fuste e coronha em madeira, tendo inscrito num dos canos …. e o número ….23. Os arguidos RR, MM, NN, OO e PP atiraram pedras e desferiram tiros na direção da casa de FF, logrando assim destruir a janela da sala de estar. Os arguidos RR, MM, NN, OO e PP introduziram-se na casa do FF. Em seguida, procuraram FF munidos de armas de fogo e facas. Porque FF se refugiara na cozinha da habitação, trancando a porta, os arguidos RR, MM, NN, OO e PP, com recurso a disparos de arma de fogo e a pontapés, arrombaram a porta e entraram naquela divisão, onde FF se encontrava, junto à janela, no chão. Não obstante FF lhes ter implorado para que o não matassem, os arguidos RR, MM, NN, OO e PP, empunharam as armas de fogo que consigo traziam, dirigiram-nas a FF e efetuaram diversos disparos. Os arguidos RR, MM, NN, OO e PP desferiram ainda um golpe com uma faca na face de FF. Ao irem ao encontro de FF com o intuito de se vingarem do mesmo, munidos de armas de fogo, pedras e facas, os arguidos RR, MM, NN, OO e PP conheciam a potencialidade letal de tais instrumentos. Bem como sabiam que ao desferirem disparos de arma de fogo na direção do corpo de FF, mormente do seu abdómen, que bem sabiam alojar órgãos vitais, tal era adequado a provocar-lhe a morte, propósito com que agiram e que lograram. Não obstante FF, sozinho e por terra, lhes ter implorado que o não fizessem. Os arguidos RR, MM, NN, OO e PP agiram em comunhão de esforços, visando vingar-se, tirando-lhe para o efeito a vida, de FF. Aproveitando-se da superioridade numérica que exibiam e das armas que empunhavam. Após praticarem os factos, os arguidos RR, MM, NN, OO e PP fugiram da casa de FF, tendo ainda o arguido II levado consigo, ao sair, um leitor de DVD, de marca …., cinzento, de valor não apurado mas superior a € 102,00 assim o fazendo. O arguido II bem sabia que tal objeto lhe não pertencia, tendo agido com o propósito concretizado de o fazer seu, não obstante não se encontrar autorizado pelo respetivo dono, o que quis e representou. Aquando dos disparos na festa os atiradores faziam-se transportar no interior de duas viaturas, sendo uma delas um Suzuki Swift, branco, matrícula UF-...-..., propriedade de QQ. 2. o direito: a) da impugnação da matéria de facto: O recorrente, desprezando a proposta metodológica que ele próprio traçou e ignorando que o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, não pode visar a impugnação da facticidade provada e não provada, reproduziu a alegação do recurso apresentada perante a Relação, insistindo em impugnar o julgamento dos factos e em insurgir-se contra a suficiência e a valoração probatória que fundamentou a decisão em matéria de facto, visando, desse modo, alterar a facticidade provada que demonstra, objetiva e subjetivamente, a sua coautoria no crime de homicídio qualificado pelo qual vem condenado nos autos. Nesse propósito, concluiu, que (com sublinhados de realce): bb) A testemunha diz que viu o AA a entrar pela janela. gg) Não se pode condenar a penas desta gravidade pessoas com base e fundamentando essa condenação apenas numa prova testemunhal (…). Ggg) Há uma testemunha que refere que um sem número de pessoas dirigiram-se para a residência do FF e do KK. Neste momento da ação a testemunha não conseguiu referir que nesse conjunto estava o AA ou qualquer dos outros 3 arguidos identificados. Hhh) O que a testemunha consegue referir, como infra se verá da transcrição das suas declarações, é que, esses 4 entraram no prédio onde se situava a casa da vítima, não existem testemunhas que possam esclarecer o que aconteceu dentro do prédio e da casa. Iii) E quando o douto Acórdão refere que chega a identificar tipos de armas, não consegue referir que as mesmas tenham entrado dentro de casa, porque no momento em que refere tal facto, todas estas pessoas estão no exterior de tal habitação. Jjj) Houve tiros de dentro para fora e de fora para dentro, antes de qualquer pessoa entrar nessa casa, isto de acordo com as declarações que infra se transcrevem. Kkk) Mas tais factos não podem permitir ao Tribunal passar a dizer que o II, o GG, o HH e o AA entraram em conjugação de esforços e com o intuito de ir matar, porque ninguém o referiu e de tal não há qualquer prova. Não convicto da alegada insuficiência da prova, apela também ao princípio in dubio pro reo argumentando: ff) O Tribunal da Relação, assim como o Tribunal da primeira instância, não sabem até à presente data qual o papel de JJ no crime praticado, se é que o teve, nem dos demais arguidos condenados, mas apenas porque a testemunha afirma, (…) tê-lo visto a entrar no prédio (…). Os termos em que o recorrente convoca a pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais do que outra perspetiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto. Na verdade, aquele princípio de prova, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência do acusado até ao trânsito em julgado de sentença que o condene de condenação – art. 32º, nº 2, da Constituição da República -, vale, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida que se suscite dentro da questão de direito. Como se sustentou no Ac. de 6/12/2006, deste Supremo Tribunal, “de tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Também entendemos que o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista”[1]. No Ac. de 29.01.2007, expendeu-se que “saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista”[2]. A violação do princípio do in dubio pro reo apenas poderia ser atendido na medida em que resultasse, do texto da decisão recorrida, com um mínimo de clareza, que o tribunal se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Não sendo o caso, pois que da leitura do texto do acórdão recorrido não ressalta que o tribunal se tenha visto colocado em dúvida quanto à factividade que confirmou. Enfim, no caso, o recorrente persiste em expressar contrariedade à valoração probatória efetuada pelo tribunal da condenação e discordância do julgamento da factualidade provada, concretamente na parte que respeita aos factos que conformam a sua coautoria no homicídio qualificado de FF. Inconformidade que fundamentou a impugnação da decisão condenatória perante a 2ª instância – no momento e no local próprio -, desse modo e nesse segmento exercendo – e esgotando - o direito ao recurso, constitucionalmente consagrado (também reconhecido em instrumentos jurídicos convencionais internacionais sobre os direitos fundamentais). O Tribunal da Relação, apreciando, especificadamente, aquela concreta pretensão impugnatória da decisão em matéria de facto, julgou-a improcedente. Pelo que, não enfermando as decisões das instâncias de nulidade insanável que houvesse que suprir, nem padecendo de vícios lógicos que seja necessário reparar, a questão de facto ficou definitivamente assente, não podendo ser reeditada em recurso perante o STJ. Consequentemente, no caso, por estar à margem dos poderes de cognição que lhe estão legalmente conferidos – art.º 434º do CPP -, não pode este Supremo Tribunal reexaminar a valoração dos meios de prova, sindicando mais uma vez a decisão probatória da primeira instância, já reapreciada pela Relação. Pelo que, sendo legalmente inadmissível, rejeita-se o recurso do arguido na parte em que, neste recurso em 2ª grau, visa a sindicância da valoração probatória e o reexame da decisão da matéria de facto.
b) dupla conforme: O arguido, no recurso para a 2ª instância, suscitou as seguintes questões (assim sumariadas no acórdão recorrido): a) nulidade do acórdão por falta de fundamentação - art. 374º n.º 2 do CPP b) impugnação dos factos provados n.ºs 2 a 4 e 10 a 28, face à prova produzida; c) suficiência dos factos provados para a condenação como coautor; d) aplicação do regime penal dos jovens e atenuação especial da pena – arts. 72º e 73º Cód. Penal; e) violação do princípio in dúbio pro reo. O Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, ademais do julgamento da matéria de facto, apreciou, especificadamente, cada uma daquelas questões. Decidiu pela improcedência de todas as pretensões apresentadas pelo arguido, confirmando o acórdão do Tribunal coletivo de Almada. O recorrente, no vertente recurso repete as questões e a argumentação aduzida na impugnação da decisão da 1ª instância, incluindo, portanto, a arguição da nulidade por falta de fundamentação, a insuficiência da prova e a invocação do princípio in dubio pro reo, sem acrescentar argumentos novos, distintos dos que esgrimira no recurso perante a Relação. Quanto à impugnação da decisão em matéria de facto, acabamos de ver que não pode servir de fundamento para interpor recurso em 2º grau, perante o STJ, que conhece exclusivamente da matéria de direito, sem prejuízo da deteção, oficiosamente, de nulidades e de vícios lógicos da decisão – art. 434º do CPP. Vejamos se outras questões que o recorrente continua a reeditar não admitem, também, reexame em recurso perante o STJ. O Código de Processo Penal consagra o princípio da recorribilidade das decisões proferidas no processo penal – art. 399º -, não admitindo limitações que não estejam expressamente previstas na lei. As sentenças, acórdãos e despachos que não admitem recurso ordinário estão catalogadas, em diversas disposições legais e, essencialmente, no artigo 400º. Ainda que no mesmo âmbito, mas já na dimensão do acesso à mais alta instância de recurso em matéria criminal, rege o estabelecido no art.º 432º do CPP. Do disposto no seu n.º 1 al.ª b), conjugado com o disposto no 400º n.º 1 alínea f) do CPP, resulta não ser admissível recurso em 2ª grau, perante o STJ, de acórdãos da Relação, proferidos em sede de recurso, que confirmem decisão da 1ª instância, contanto não apliquem pena de prisão superior a 8 anos. Consagra-se, assim, a denominada dupla conforme. Trata-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do STJ, destinado a obviar à repetição de juízos, em sede de recursos, sobre a mesma questão de direito[3], quando não tenha especial densidade punitiva. Como se sustentou no Ac. de 11/07/2019, deste Supremo Tribunal, a dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. “O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu art. 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição”[4]. O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados” – Ac. n.º 357/2017. O legislador da Lei n.º 59/98, com a alteração do regime da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quis harmonizar objetivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. Como se justifica na Proposta de Lei n.º 157/VII, que esteve na origem daquele diploma “os casos de pequena e média criminalidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça”. Ideário reafirmado na Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV), que deu lugar à Lei n.º 20/2013. Explicitando os motivos da visada clarificação expende-se que “era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade”. Como se motiva no Ac. n.º 49/2003 do Tribunal Constitucional: “o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso”. “Cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição”. “Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará”. O conjunto normativo em apreço, na sua literalidade significa que o acórdão confirmatório não admite recurso quando a pena concretamente aplicada ao recorrente, singular ou única, não for superior a 8 anos de prisão. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluindo as nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto a pena judicial aplicada não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu que “as questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível, quanto às penas parcelares aplicadas, com exceção da pena pelo crime de homicídio qualificado (…)”[5]. Também assim no Ac. de 4/07/2019, onde se decidiu: “2. Para efeitos do disposto no art. 400º, nº 1, e), do CPP, a pena aplicada tanto é a pena parcelar, cominada para cada um dos crimes, como a pena única, pelo que, aferindo-se a irrecorribilidade separadamente, por referência a cada uma destas situações, os segmentos dos acórdãos proferidos em recurso pelo tribunal da Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, b), do CPP. 3. Irrecorribilidade que abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que (quanto a tais crimes) tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões (arts. 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares 4. Conexamente, a alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, impossibilita o recurso de decisões da Relação que confirmem decisão condenatória da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, pelo que, em caso de “dupla conforme”, o STJ não pode conhecer de qualquer questão referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos e da matéria relativa ao concurso de crimes, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso” [6].. Nesta interpretação, que aqui se segue, não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos na parte em que decidiu não se verificar a nulidade que o arguido continua a assacar à decisão condenatória da 1ª instância. Outro tanto vale para a reeditada invocação do “principio do «in dubio pro reo» como um corolário mais vasto do princípio da presunção de inocência”. Que, ademais, tal como vêm invocado, - como a conclusão acima transcrita bem ilustra -, respeita, diretamente, à impugnação da matéria de facto. O acórdão da Relação que, apreciou aquelas questões suscitadas pelo recorrente, - confirmando a decisão da 1ª instância -, garantiu e, nessa parte, esgotou o direito ao recurso. O arguido, dissentindo do acórdão confirmatório, não deveria insistir na reiteração das questões que motivaram a impugnação da decisão da 1ª instância porque, apreciadas e decididas no acórdão da Relação, relativamente a elas foi-lhe, assim aí, garantido o duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Essas mesmas questões, decididas sem qualquer dissonância, não podem, por isso, salvo disposição legal que expressamente as ressalvasse, legitimar mais um grau de recuso e, consequentemente, ser reapreciadas num terceiro grau de jurisdição. Assim, ainda que o acórdão confirmatório admita recurso em mais um grau em razão da medida da pena aplicada, não pode admitir-se, na parte em que visa o reexame dessas mesmas questões, já duplamente apreciadas e uniformemente decididas. Conclui-se, assim que, em razão da dupla conforme, a nulidade arguida, a alegada insuficiência da prova e o invocado princípio in dúbio pro reo, não admitem reexame em recurso de 2º grau. Pelo que, em conformidade com o exposto, à luz das disposições conjugadas dos art.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª f) do CPP, por não ser legalmente admissível recurso para o STJ das referidas questões que a Relação confirmou, este Supremo Tribunal, não pode senão decidir-se pela rejeição, nessa parte, do recurso do arguido –art.s. 420.º n.º 1 alínea b) e 414.º n.º 2 do CPP. Rejeição, em parte, que não é inviabilizada pela decisão de admissão do recurso no Tribunal da Relação –art, 414.º, n.º 3 do CPP.
c) da coautoria:
i. argumentação do recorrente: O arguido, neste segmento do recurso, alega, em síntese, que a decisão condenatória não demonstra qual o grau da sua intervenção no homicídio qualificado em apreço, insistindo em afirmar que “entrou na habitação” e “que saiu” (cls. ccc), mas não “sabemos, sequer, se esteve na cozinha, local da ocorrência do homicídio de FF” (cls. ddd); que “não existem testemunhas que possam esclarecer o que aconteceu dentro do prédio e da casa” (cls. hhh) . Rematando que “tais factos não podem permitir ao Tribunal passar a dizer que o II, o GG, o HH e o AA entraram em conjugação de esforços e com o intuito de ir matar, porque ninguém o referiu e de tal não há qualquer prova” (cls. kkk).
ii. na decisão da 1ª instância: Na fundamentação da decisão condenatória expende-se, em síntese: É certo que não se provou quem disparou o tiro em concreto mas prova-se a ação concertada dos arguidos com vista a tirarem a vida á vitima. (…). (…) os arguidos agiram em conjunto, mediante acordo entre todos que se materializa na conduta conjunta com vista a um resultado - a morte de FF- sendo indiferente quem disparou o tiro fatal posto que todos contribuíram para o resultado. E se todos entram numa casa com armas de fogo e facas, se dali provêem gritos e no final está alguém morto com tiros e exibido golpes de faca, dúvidas não restam que foi quem ali entrou que cometeu o facto.”
iii. no acórdão da Relação: Na motivação do acórdão recorrido sustenta-se: O “acervo factual habilita-nos a dizer que, independentemente de não estar concretizado, dentre os arguidos identificados, qual/quais era(m) portador(es) de arma(s) e de que tipo, qual/quais dele(s) efectuou o(s) disparo(s), mormente o fatal (referido do ponto fáctico 18), sempre se mostra essencial para o respectivo cometimento (disparos) a contribuição dos demais, neles incluindo o recorrente, ao criarem condições para a entrada na casa da vitima, a entrada conjunta naquela residência, o aceder à divisão em que esta se encontrava refugiada, chegar junto desta, tudo na execução de uma mesma decisão e motivação, partilhadas por todos (intuito de se vingarem do mesmo, provocar-lhe a morte, propósito com que agiram e que lograram, em comunhão de esforços). Daí que a conclusão pela atribuição ao recorrente do resultado morte se configure como sendo a título de co-autoria nos termos do art.º 26º CP”.
iv. decisão e execução conjunta: Sublinhou-se anteriormente que o recorrente, convicto de que a facticidade provada não sustenta a tese pela qual pugna neste domínio, repristina, a impugnação da decisão em matéria de facto. O que sinaliza com tanta evidencia a carência de sustentação da argumentação que desenvolve, que se sente compelido a afirmar que não há prova testemunhal do que realmente teria feito no interior da casa da vítima. Efetivamente, os factos provados não deixam margem para discordar que o arguido foi coautor na decisão e na execução do crime de homicídio qualificado pelo qual vem condenado. Quanto à decisão conjunta, certifica a factualidade transcrita, que o recorrente, os demais arguidos e outros indivíduos não identificados “decidiram, vingar-se” do FF “tirando-lhe para o efeito a vida” – pontos 10 e 27. Quanto a execução conjunta, certifica a factualidade provada que para concretizar aquele desígnio, o recorrente, os demais arguidos e outros indivíduos não identificados, muniram-se de pistola, caçadeiras e facas e foram à residência do Marco, onde este se encontrava, rebentando uma janela – pontos 11 e 12. Certifica a facticidade provada que o recorrente, os demais arguidos e indivíduos não identificados, assim armados, invadiram a residência do FF, procurando-o até o encontrar na cozinha, onde se refugiara – pontos 14 a 16 e 23 -, efetuando então na direção do corpo da vítima, vários disparos de arma de fogo, um dos quais o atingiu em zona vital – pontos 17 a 19. E ainda lhe vibraram uma facada, atingindo-o na face – ponto 21. Deste modo o matando, como queriam e lograram concretizar – ponto 24. A lei penal é suficientemente explicita no que tange à modalidade da execução conjunta do facto. O regime consagrado no art.º 26º do Cód. Penal é fortemente subsidiário da conceção e ensinamentos de Eduardo Correia, segundo o qual “a causalidade deve continuar a considerar-se o verdadeiro fulcro à volta do qual gira a teoria da participação – e não só aliás com um sentido positivo: o de fundamentar a punibilidade de todos aqueles que pelo seu comportamento dão causa à realização de um crime; como com um sentido negativo: o de que, sempre que tal nexo se não verifique, não pode falar-se de participação criminosa a qualquer título”[7]. Tanto assim que, vertendo-a no Projeto de Código Penal – parte geral – propunha a seguinte redação para o respetivo art. 27º: “É punível como autor ou agente de um crime quem tiver dado causa à sua realização sob as seguintes formas: 1º executando-o singular e imediatamente; 2º executando-o, imediatamente por acordo e conjuntamente com outro ou outros; 3º determinado, - quer singular, quer por acordo e conjuntamente com outro ou outros – direta e dolosamente alguém à prática de um facto ilícito, sempre que este, ao menos em começo de execução, se tenha praticado, e não houvesse sido cometido sem aquela determinação; 4º determinando direta e dolosamente alguém à pratica de um facto ilícito e auxiliando-o dolosamente na sua execução sempre que, tendo embora sem aquela determinação ou auxilio a execução sido levada a cabo, ela o fosse, todavia, de modo, tempo ou em circunstâncias diferentes. Esta última forma de comparticipação constitui a cumplicidade”. A redação que vingou, – o art.º 26º do Cód. Penal -, num aparente compromisso entre a doutrina da causalidade, defendida pelo autor do Projeto e os que seguiam a conceção finalista da ação, que neste domínio se desenvolve na denominada “teoria do domínio do facto”[8], estabeleceu quatro modos de participação no crime (a cumplicidade autonomizou-se, sistematicamente, no vigente art.º 27º). Assim, no regime vigente “é punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Ao caso, em razão da matéria de facto provada, não interessam as duas primeiras – a autoria imediata; a autoria mediata -, nem a última – a instigação. Interessa somente a coautoria. Efetivamente, - como se sublinhou -, narra a facticidade provada que o recorrente, os demais coarguidos e outros indivíduos, decidiram, conjuntamente, vingar-se do FF, matando-o e que, agindo juntamente, com a dinâmica descrita no acórdão condenatório, concretizaram aquele desígnio coletivo. Segundo J. Figueiredo Dias, o legislador quis assim “afastar dúvidas que pudessem provir da circunstância de, nestes casos, o co-autor não dominar o facto nem por si mesmo nem por intermédio de outro (nenhum se serve do outro como «instrumento»), mas sim em conjunto com outro ou outros”, em que o domínio do facto é coletivo, definindo-o como “um condomínio do facto”[9]. No caso, o recorrente, tal como resulta dos factos provados, participa na decisão conjunta de se vingarem do FF, matando-o. E toma também parte direta na execução daquele propósito coletivo, contribuindo materialmente para a concretização, ao lado e em conjugação de esforços com os demais coautores, para a “execução” da vítima. A atuação de cada coautor, ou seja, do recorrente, dos demais coarguidos e dos indivíduos não identificados conjuga-se e complementa-se, constituindo uma parte da atividade criminosa total consistente em vingar-se do FF, tirando-lhe a vida. Por isso, o recorrente e qualquer dos coarguidos, responde pela prática, em coautoria, do crime de homicídio qualificado consumado do FF. Improcede, assim, por manifestamente infundada, a argumentação do recorrente, também neste segmento.
d) do regime penal dos jovens:
i. a pretensão do recorrente: Embora tenha atualmente 31 anos, o arguido tinha, à data dos factos, 19 anos de idade. Por isso, pretende que a pena com que deve ser punido pela prática do crime de homicídio qualificado seja especialmente atenuada por aplicação no regime penal os jovens, consagrado no DL n.º 401/82 de 3 de setembro. Argumenta (apesar de ter mais uma dúzia de anos e um histórico criminal impressionante adquirido no longo período entretanto decorrido, que inclui pena efetiva de prisão, que cumpriu), que não pode deixar de beneficiar, automaticamente, da atenuação especial da pena que no regime penal especial se estabelece para os jovens delinquentes.
ii. na decisão condenatória:
O acórdão recorrido afastou a aplicação do regime penal dos jovens ao recorrente, motivando (em síntese): “(…) o tempo encarregou-se, infelizmente, de demonstrar que a aplicação do regime penal para jovens a estes arguidos de nada serviria. Efetivamente, desde a comissão dos factos até hoje cometeram os arguidos uma miríade de crimes, alguns deles com acrescida violência, o que impede que se faça, quanto a eles, uma prognose de que a pena imposta em medida inferior à “geral” auxilie a sua reinserção. Aliás, em termos de reinserção, as prognoses feitas pela DGRSP (e não contraditadas pela defesa) são muito reservadas e apontam nalguns casos para a grande hipótese de reincidência. Assim, não aplicaremos o regime penal para jovens aos arguidos, sendo que, quanto (…) ao JJ consideraremos a sua idade como atenuante geral”.
iii. no acórdão recorrido: No acórdão recorrido, por sua vez, motiva-se: “(…) as referências abonatoriamente feitas em sede de condições pessoais do recorrente (…) mostram[-se] contrabalançadas pelo grande e decisivo pendor negativo resultante do tipo de crime (…), do modo do respetivo cometimento [em resultado de uma atividade grupal, o que, (…) limita em muito a possibilidade de responsabilização face à diluição da autoria dos comportamentos pelos demais comparticipantes], sendo que a descrição dos seus antecedentes criminais que se seguiram (…) (... diversas condenações por crimes cometidos após …) acabam por demonstrar a justeza apreciativa seguida pelo Coletivo”. (…) Este percurso criminal entretanto empreendido pelo arguido - apesar de preenchido por ilícitos com menor carga de gravidade social -, mas que comprometem irremediavelmente as exigíveis “razões sérias, para crer que dessa atenuação especial resultassem vantagens para a reinserção do recorrente”, vantagens essas que não podem ser reconduzidas à mera e simples aplicação de uma pena de menor dimensão ou penosidade. “(…) importa ainda reter que a postura do arguido em audiência ou durante o desenvolvimento processual, (…) nenhum contributo negativo traz, mas a sua postura de silêncio também não pode ser lido como fator positivo para a aferição da vantagem da sua reinserção (…).
iv. pressupostos: O legislador, por opção de política criminal, autonomizou o direito penal dos jovens imputáveis com idades entre os 16 e os 21 anos, aproximando-o, em alguns aspetos – vd. art.º 5º do DL n.º 401/82 de 23/09 -, dos princípios e regras do direito reeducador de menores. Todavia, “sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”. O tratamento mais favorável, ao nível das consequências jurídicas, da criminalidade própria do fim da adolescência e do início da idade adulta, em que a personalidade do jovem está ainda em formação, na fase de identificação sociocomunitária e de aquisição de competências pessoais e sociais, justifica-se, evidentemente, pela especial potencialidade de ressocialização nessa etapa estruturante da vida adulta. Subjaz-lhe “o entendimento de que o percurso de ressocialização do menor agente criminal poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena [bem como pela aplicação de medidas de educação para o direito] que constitui, também, uma afirmação de confiança na sua capacidade para escolher uma opção correta de vida”. “Mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena” [10]. O regime penal dos jovens com idade compreendida entre 16 e 21 anos de idade projeta-se sobre a sua condenação em dois aspetos: - (i) ao nível da medida das consequências penais do crime, implicando a atenuação especial da pena sempre que houver “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”; - (ii) ao nível da escolha da reação sancionatória convocando o direito reeducador, isto é, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a 2 anos, implica a imposição de medidas de correção, se assim o permitirem “a personalidade e as circunstâncias do facto”. Sendo o regime regra para a escolha e a determinação da medida da reação sancionatória aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos que cometem um crime, e que, por isso, o tribunal não pode deixar de ponderar em cada caso, contudo não pode interpretar-se e aplicar-se com o sentido de que “vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de proteção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afetados”. “O núcleo fundamental do direito de menores será, assim, a avaliação da vantagem da atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido jovem. Mas a avaliação de tal possibilidade de reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstratas desligadas da realidade” [11] . “Se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime”[12]. Regime penal especialmente concebido e vocacionado para tratar a “marginalidade criminosa juvenil”, que não afasta “a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos” - cfr. Exposição de motivos do DL 401/82 de 23/09. A atenuação especial da pena que consagra, só deverá ser afastada quando o tribunal se confrontar com a especial exigência de defesa da sociedade ou os factos demonstrarem que o jovem delinquente não possui capacidade de regeneração. Por outro lado não deve ignorar-se que o cumprimento de pena de prisão efetiva aplicada o jovem, a executar em estabelecimento prisional (e muitas vezes a poderá cumprir no regime de permanência na habitação – cfr. art.º 43º´do Cód. Penal), deve ocorrer em unidade especialmente vocacionada para o efeito, e deve favorecer especialmente, a reinserção social e fomentar o sentido de responsabilidade através do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas do ensino, orientação e formação profissional, aquisição de competências pessoais e sociais e prevenção e tratamento de comportamentos aditivos – art.ºs 4º n.º 1 e 9º n.º 2 al.ª c) do CEPMPL. Na sua filosofia, a par da finalidade ressocializadora e reeducativa do sistema punitivo dos jovens com idade entre os 16 e os 21 anos, que lhes confere direito a um tratamento diferenciado, com adequada individualização das consequências jurídicas do crime cometido, acentua-se também a luta eficaz contra a «criminalidade juvenil» ou, na expressão do legislador, a “prevenção da marginalidade criminosa juvenil”, geralmente conotada com o cometimento de crimes de pouca densidade valorativa, quando repetidos, em pequena escala, sem motivações elaboradas, regra geral orientados pelo imediatismo, pela irreflexão, irreverência e frequentemente cometidos em grupo de pares ou entre pares. Ainda que os criminosos sejam jovens, quando cometem crimes com preparação e até sofisticação, repetidamente e quando cometem crimes dolosos que violam bens jurídicos fundamentais ou importantes, em que é elemento do tipo de ilícito ou do tipo culposo atuação especialmente perversa ou especialmente censurável, a finalidade e medida da correspondente consequência jurídico-penal, sobrepõe, a qualquer outra, a reafirmação da validade e da vigência da respetiva proteção, isto é, a eficaz proteção dos valores tutelados e do ordenamento jurídico. A insistente reiteração no cometimento de crimes, reveladora de tendência criminosa do agente, conjuga-se mal com o interesse da sociedade na prevenção da criminalidade assente em simples crenças na infinita capacidade natural de ressocialização do criminoso, mesmo sendo jovem. Uma postura de negação da certeza probatória, de desresponsabilização própria com tendência a culpar as vítimas, a sociedade ou as circunstâncias, a apresentação de racionalizações ilógicas e duvidosas para explicar um crime cometido com especial censurabilidade, um crime cometido com malvadez, ou uma série de crimes graves, podem evidenciar uma tendência criminosa e o início de uma carreira na senda do crime, radicadas numa personalidade antissocial que o direito criminal não pode ignorar somente por convicção ou proposições de fé. Evidentemente, todos os demais casos de criminalidade tipicamente juvenil, primariamente ou esporadicamente cometidos, devem ser – nem pode ser de outro modo – tratados como manifestação, antissocial, dessa importante e instável fase de transição entre a adolescência e a vida adulta. Sendo certo que, “o julgamento do jovem delinquente lança-nos, assim, um repto que é a convicção de que a atenuação especial prevista na lei em abstrato sempre favorecerá a sua reinserção social pois que uma menor privação de liberdade sempre se conjugará com a perspetiva do legislador de um natural otimismo sobre a capacidade de ressocialização”[13]. De qualquer modo, a atenuação especial da pena não é automática, não depende exclusivamente da idade do agente do crime. Mas também não é uma mera faculdade, mas antes um poder-dever do juiz que tem de apreciar, fundamentadamente, e que deverá aplicar sempre que, no caso, concorram os respetivos pressupostos, só podendo posterga-la quando a situação concreta afaste um juízo prognóstico de conduta futura socialmente conforme, ainda que necessariamente modelada pela execução da pena, seja em liberdade subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, seja em casa no regime de permanência na habitação e vigilância eletrónica, ou em estabelecimento prisional vocacionado a acolher reclusos com idades até 25 anos e, sempre, com programa especial de reinserção social. É, pois, de conceder quando procedam sérias razões para crer que da atenuação especial das consequências jurídicas do crime resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, desde que não se deparem e devam sobrepor-se ponderosas finalidades de prevenção geral. Como se alcança essa ponderação em cada caso concreto? Não seguramente através de proposições de fé, crenças, convicções ou ideários que ignoram as realidades da vivência comunitária e dos acontecimentos que aí diariamente ocorrem. Decisiva é a casuística concreta, a apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem. As vivências pretéritas sem dúvida, mas também a postura perante o facto e ainda as condutas posteriores. É essa ponderação da realidade concreta do crime e do seu jovem agente que deve guiar o juiz na decisão de aplicar, ou de afastar, a atenuação especial da moldura penal, decorrente da aplicação do regime penal dos jovens.
v. no caso: O crime cometido pelo recorrente, em coautoria, viola o bem jurídico primordial, o bem dos bens, sem o qual nada mais existe. A inviolabilidade da vida humana está consagração como direito fundamental, o direito dos direitos, na Constituição da República e em instrumentos convencionais internacionais e europeus sobre direitos fundamentais. O nosso Cód. Penal – e idênticas compilações da generalidade dos países – estabelecem a moldura mais elevada para punir os atentados dolosos contra a vida de outra pessoa. O nosso legislador inclui o homicídio na definição de criminalidade especialmente violenta, justamente em razão do máximo grau de danosidade para a vida em sociedade e do elevado alarme que provoca. A mais grave fenomenologia criminosa e, concretamente o crime de homicídio qualificado, exige “soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito”, de modo a estabelecer fronteiras nítidas no tratamento diferenciado que demanda, que deve ser distinto daquele que se dispensa à criminalidade média e bagatelar - cfr. Exposição de Motivos do CPP. Deste modo, parece poder conceber-se que no pensamento do legislador estava a ideia de que não será de atenuar especialmente a pena de prisão do agente de um crime de homicídio qualificado, seja qual for a razão, incluindo a de tão-somente ser jovem delinquente. O homicídio cometido em circunstâncias que revelam especial perversidade e que comportam especial censurabilidade não é nem pode conceber-se que seja, um crime típico da criminalidade juvenil. A importância máxima do direito à vida humana, exige, em todos os casos de atentado doloso violento, sem distinção de agente, a reafirmação da validade e da vigência do bem dos bens jurídicos constitucional consagrada e criminalmente protegido com a moldura penal do cume da pirâmide penal. Complementarmente, no caso, - sem deixar de ter presentes as referências que depõem em favor do recorrente e que o acórdão recorrido assinala – verifica-se que as vivências social, laboral, familiar, criminal e até o comportamento prisional do arguido e a sua postura perante os factos, não permitem concluir pela existência de “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”. No âmbito laboral “encontrava-se desempregado”. A sua inserção “reduz-se ao desempenho de atividades indiferenciadas e por curtos períodos de tempo, nas áreas de distribuição de publicidade e construção civil, não tendo desta forma adquirido competências a este nível” No âmbito familiar, o relacionamento com os pais pauta-se “por alguma conflituosidade”. À data da detenção não vivia na casa de nenhum dos progenitores. Estes não o visitam na cadeia. A nível social “apresentou-se sempre como um adolescente com um elevado grau de permeabilidade à influência do grupo de pares e dificuldade no cumprimento de regras”. Apresenta-se “imaturo e permeável à pressão dos pares, com tendência a adotar respostas imediatistas na resolução de problemas, com dificuldade na antecipação das consequências dos seus acos, e dificuldades ao nível da definição de projetos de vida futuros”. No estabelecimento prisional foi alvo de diversas sanções disciplinares. “Manifesta fraca capacidade de racionalização crítica face a condutas de natureza similar às que lhe são imputadas e ao seu impacto danoso”. Não confessou os factos, nem manifestou arrependimento, Contando atualmente com 31 anos de idade, já não pode ingressar num estabelecimento prisional para jovens (até aos 25 anos) – art. 9º n.º 2 al.ª c) do CEPMPL – nem está em condições de beneficiar do programa especial de reinserção social. Entretanto, com início em 4/05/2013, cumpriu uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva. Neste circunstancialismo, também não seria possível formular uma previsão minimamente consistente de que a atenuação especial da pena de prisão pelo cometimento, em coautoria, do crime de homicídio qualificado de FF, fosse contribuir para o afastamento do recorrente de posteriores e idênticas práticas delituosas e,. consequentemente, que tivesse qualquer utilidade ao nível da reinserção comunitária do arguido e de prevenção da reincidência (em sentido lato). Revela, isso sim, uma propensão para cometer crimes graves, que urge atalhar, impondo-lhe um exigente programa de reinserção social, a iniciar em “meio estacionário”, em estabelecimento prisional. Improcede, também neste segmento, a argumentação do recorrente. e) da atenuação especial das penas: O recorrente termina pugnando, ainda que telegráfica e linearmente, sem que aduza qualquer fundamentação – cfr. ponto 127 da motivação, reproduzido na cls dddd) -, pela atenuação especial da pena de prisão, “nos termos dos arts. 72.º e 73.º do Código Penal”.
i. na decisão recorrida: No acórdão recorrido esta pretensão foi apreciada ao mesmo tempo e no âmbito do não aplicação do regime penal dos jovens. Na ausência de qualquer fundamentação que pudesse amparar a pretensão atenuativa especial da pena reclamada pelo arguido, nada pode objetar-se ao modo como o Tribunal recorrido enquadrou a questão. Não obstante a ausência na motivação – e nas conclusões – da indicação de quais seriam as circunstâncias que poderia amparar a pretendida atenuação especial da pena, porque não beneficiou da atenuação especial estabelecida no regime penal dos jovens, aprecia-se este deslocado pedido do recorrente à luz do regime normativo geral que convoca.
ii. pressupostos: A atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva[14]. Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, fora dos casos especialmente previstos, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como acentua J. Figueiredo Dias “o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção.[15]”. No Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal sustenta-se que o aditamento da necessidade da pena “veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção[16].” Sucedendo à atenuação extraordinária consagrado no Código Penal de 1852 e também no de 1886, a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º citado, continua reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos «normais», a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação das circunstancias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”[17] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração. Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, – ao nível da ilicitude ou da culpa - ou de desnecessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já, prevenidamente, muito ampla moldura penal (de tal modo que em muitos casos, como no sucede no homicídio qualificado a moldura máxima mais do que duplica a moldura mínima). O legislador, no art.º 72º n.º 2 do Cód. Penal, indicou, exemplificativamente, algumas circunstâncias que, concorrendo num determinado caso, podem levar a constatação dos pressupostos enunciados – acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena -, e a que a pena com que deva ser sancionado o respetivo agente se determine não dentro da moldura penal do crime cometido pelo agente, mas no âmbito de uma moldura atenuada. São as seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Realça-se no citado Ac 7/9/2016, deste Supremo Tribunal que “há incompatibilidade de atenuação especial de penas respeitantes a crimes com agravação com base na especial censurabilidade e perversidade”.
iii. no caso: O recorrente, não as indica e, de qualquer modo, não se verificam quaisquer circunstâncias que pudessem dar, do homicídio qualificado em apreço, uma imagem global que torne desproporcionada a sua punição dentro da moldura normal ou a desnecessidade da pena. Ao invés, o arguido não contribuiu de modo nenhum para o esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade. Não ressarciu o demandante civil. O longo tempo decorrido – 12 anos -, por si só, não seria suficiente para desencadear a acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou a desnecessidade da pena, a não ser que fosse exclusivamente imputável à atividade das instâncias policiais ou judiciais, não deixando, todavia, de funcionar como circunstância geral. No caso, o arguido encarregou-se de adotar conduta que exclui a reclamada atenuação especial. E, de qualquer modo, continuamos a perfilhar a jurisprudência deste Supremo Tribunal que sustenta a inaplicabilidade da atenuação especial da pena aos crimes qualificados ou agravados cometidos em circunstâncias que revelam especial perversidade ou censurabilidade. Improcede, também esta pretensão do recorrente. Em conformidade com o exposto conclui–se que decidido pelas instâncias não merece censura. D. DECISÃO Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, decide: a) Rejeitar, parcialmente, o recurso, por inadmissibilidade nos termos do artigo 434º (na parte em que impugna matéria de facto) e nos termos dos artigos 432º n.º 1 al.ª b) e 400º nº 1 al. f) do CPP, (na parte em que se verifica dupla conforme) -; b) Negar provimento ao recurso no demais, confirmando-se o acórdão recorrido. * Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 8UCs (art. 8º, n.º 9, e Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Judiciais. * Supremo Tribunal de Justiça, 9 de dezembro de 2020. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) (Atesto o voto de conformidade do Ex.mª Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[18]
Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira adjunta) _______________ [1] Proc. 06P3520, da 3ª sec., in www.dgsi.pt. [2] Proc. 06P4354, da 3.ª sec., ibidem [3] Ac. STJ (3ª sec.) de 29/03/2012, proc. 18/10.5GBTNV.C1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Proc. 1203/16.1T9VNG.P1.S1. in www.dgsi.pt. [5] Proc. 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt [6] Proc. 461/17.9GABRR.L1.S1, in www.dgsi.pt [7] Direito Criminal II, pag. 249. [8] Concebida por Rixin. [9] Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, pag. 791. [10] Ac. STJ de 18/06/2014, proc. 578/12.6JABRG.G1, in www.dgsi.pt. [11] Ac. STJ de 18/06/2014 citado; também Ac. de 15/03/2008, proc. 08P114, in www.dgsi.pt. [12] Ac. STJ de 15/03/2008, proc. 08P114, citado. [13] Ac. de 18/06/2014 citado. [14] J. Figueiredo Dias, As Consequências Juridicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 302. [15] Ibidem, pag. 305. [16] Proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, 3ª secção, in www-dgsi.pt. [17] As Consequências cit., pag. 312. [18] Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo) A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. |