Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1340
Nº Convencional: JSTJ00035585
Relator: HUGO LOPES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199704170013403
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o quantitativo máximo para uma dose diária de heroína 0,1 grs e detendo o arguido 8 embalagens de tal droga com o peso bruto de 1,557 grs, que destinava à venda com lucro, além de lhe ter sido encontrada uma importância em dinheiro não inferior a 18000 escudos proveniente de anteriores vendas de estupefacientes a consumidores, não pode haver-se como privilegiado o comportamento delitivo do mesmo arguido, que deve ser enquadrado na previsão do artigo 21, n. 1, do DL 15/93 e não no do artigo 25 do mesmo diploma.
II - A pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime mencionado no anterior número é próximo do mínimo da moldura penal fixada no artigo 21 do DL 15/93 e mostra-se ajustada e proporcionada à culpa do agente e adequada à exigência de prevenção que respeita à defesa do ordenamento jurídico e à socialização do mesmo agente.
III - A pena indicada no anterior item não pode ser suspensa na sua execução.
IV - A pena de expulsão de estrangeiro prevista no artigo 34 do
DL 15/93 e no artigo 68, alínea c) do DL 59/93 não é de aplicação automática, não devendo ser decretada se o arguido veio para Portugal quando tinha apenas 2 anos, tendo-lhe a mãe falecido 3 anos depois, sendo no nosso País que tem residido desde então, sendo no território nacional português que vive a sua companheira - de quem tem um filho de tenra idade - e o pai, e não detendo nenhuma ligação com o país onde nasceu e de que é cidadão.