Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035585 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170013403 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o quantitativo máximo para uma dose diária de heroína 0,1 grs e detendo o arguido 8 embalagens de tal droga com o peso bruto de 1,557 grs, que destinava à venda com lucro, além de lhe ter sido encontrada uma importância em dinheiro não inferior a 18000 escudos proveniente de anteriores vendas de estupefacientes a consumidores, não pode haver-se como privilegiado o comportamento delitivo do mesmo arguido, que deve ser enquadrado na previsão do artigo 21, n. 1, do DL 15/93 e não no do artigo 25 do mesmo diploma. II - A pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime mencionado no anterior número é próximo do mínimo da moldura penal fixada no artigo 21 do DL 15/93 e mostra-se ajustada e proporcionada à culpa do agente e adequada à exigência de prevenção que respeita à defesa do ordenamento jurídico e à socialização do mesmo agente. III - A pena indicada no anterior item não pode ser suspensa na sua execução. IV - A pena de expulsão de estrangeiro prevista no artigo 34 do DL 15/93 e no artigo 68, alínea c) do DL 59/93 não é de aplicação automática, não devendo ser decretada se o arguido veio para Portugal quando tinha apenas 2 anos, tendo-lhe a mãe falecido 3 anos depois, sendo no nosso País que tem residido desde então, sendo no território nacional português que vive a sua companheira - de quem tem um filho de tenra idade - e o pai, e não detendo nenhuma ligação com o país onde nasceu e de que é cidadão. | ||