Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00011265 | ||
Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE MÁ-FÉ RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA OMISSÃO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
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Nº do Documento: | SJ198802120754952 | ||
Data do Acordão: | 02/12/1988 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A Relação é soberana quando entende necessária a organização da especificação e questionário por insuficiência de factos provados para conhecer conscienciosamente do mérito da causa. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não pode conhecer de matéria de facto, em recurso de agravo ou de revista, nos termos do artigo 722, n. 2, ex vi, dos artigos 729, n. 2 e 754 n. 2, todos do Código de Processo Civil. III - Não existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil quanto ao facto de a Relação não se pronunciar sobre o pedido de condenação do recorrido como litigante de má-fé uma vez que, não sendo a má-fé questão que faça, propriamente, parte da lide - das suas questões controvertidas e dos pedidos que a motivaram e se pretendem fazer valer - - ela não depende de pedido das partes - excepto quanto à determinação da respectiva indemnização no caso de existir - mas, sim, é de fiscalização, apreciação e decisão oficiosa. IV - No caso de o julgador reconhecer a sua existência, impõe-se-lhe a condenação do litigante que com má-fé se conduziu processualmente. V - Porém, já assim não sucede se não se entender dever considerar as partes infractoras dos deveres impostos pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, por não ser absolutamente necessária a formulação do juízo negativo a tal respeito, entendendo-se a omissão sobre tal pedido como não aceitação da alegada má-fé. | ||
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