Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075495
Nº Convencional: JSTJ00011265
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
MÁ-FÉ
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ198802120754952
Data do Acordão: 02/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação é soberana quando entende necessária a organização da especificação e questionário por insuficiência de factos provados para conhecer conscienciosamente do mérito da causa.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não pode conhecer de matéria de facto, em recurso de agravo ou de revista, nos termos do artigo 722, n. 2, ex vi, dos artigos 729, n. 2 e 754 n. 2, todos do Código de Processo Civil.
III - Não existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil quanto ao facto de a Relação não se pronunciar sobre o pedido de condenação do recorrido como litigante de má-fé uma vez que, não sendo a má-fé questão que faça, propriamente, parte da lide - das suas questões controvertidas e dos pedidos que a motivaram e se pretendem fazer valer -
- ela não depende de pedido das partes - excepto quanto
à determinação da respectiva indemnização no caso de existir - mas, sim, é de fiscalização, apreciação e decisão oficiosa.
IV - No caso de o julgador reconhecer a sua existência, impõe-se-lhe a condenação do litigante que com má-fé se conduziu processualmente.
V - Porém, já assim não sucede se não se entender dever considerar as partes infractoras dos deveres impostos pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, por não ser absolutamente necessária a formulação do juízo negativo a tal respeito, entendendo-se a omissão sobre tal pedido como não aceitação da alegada má-fé.