Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200502020003513 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. 2. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não l constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. 3. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, n° 2 do CPP. 4. A decisão do Exm° Vice-Presidente do Supremo Tribunal que a Relação deve admitir o recurso do acórdão condenatório é aquela que, no momento de apreciação da petição de habeas corpus, se revela produtora de efeitos processuais relevantes; e que, actualmente, define a situação processual no que respeita aos efeitos da decisão condenatória. 5. Uma perícia de ADN que, pelo tempo em que foi realizada não pode ter tido influência nem foi considerada na acusação ou na decisão, não pode "ser determinante" e integrar o fundamento para a suspensão da prisão preventiva previsto na alínea a) do n° l do artigo 216° do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" identificado no processo, preso à ordem do proc. n° 1106/02.7PBBRG, da Vara Mista de Braga - 1ª Subsecção, veio apresentar requerimento para a concessão da providência de habeas corpus, invocando, em suma, os seguintes fundamentos: 1ª. O peticionante, preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra à ordem do processo n° 1106/02.7PBBRG da Vara Mista de Braga, foi detido em 12 de Junho de 2002 e submetido a prisão preventiva por despacho de 14 de Junho de 2002. 2ª. Excedido o prazo máximo global de prisão aplicável ao caso (dois anos e meio, nos termos dos artigos 215°, n° 1, alínea d), e n° 2, e 222°, n°s 1 e 2, alínea c) do C.P.Penal) em 14 de Dezembro de 2004, não existe ainda condenação transitada em julgado. 3ª. Tanto resultou de injustificada morosidade gerada e mantida pelos tribunais no processo, conforme resulta com evidência dos autos, a que apenas esse Venerando Tribunal pôs justo termo, aceitando, em sede de reclamação (processo n° 68/05 - 5ª Secção), o recurso interposto do acórdão de 19 de Maio de 2003, que apenas em 25 de Novembro de 2004 foi adequadamente notificado aos arguidos. 4ª. O facto é que, para além da justeza, do objecto e dos propósitos próprios do recurso apresentado, e sem se confundir com este, justifica-se e é urgente, ao abrigo do disposto no artigo 222°, n°s 1 e 2, alínea c), do C. P.Penal, a apresentação da presente petição, com vista à concessão da providência de habeas corpus, atenta a actual situação de prisão ilegal, inconstitucional, atentatória dos direitos humanos, em que o peticionante se encontra desde 15 de Dezembro de 2004. 5ª. O processo nunca foi considerado ou tratado pelas autoridades judiciárias como sendo de excepcional complexidade, tanto que não existe despacho algum nos autos declarativo dessa complexidade. 6ª. O peticionante não tem processos pendentes, tendo sido esta a primeira vez que se viu submetido a procedimento criminal. Considera, por isso, que se encontra desde 15 de Dezembro de 2004 em situação ilegal de prisão, face ao disposto no artigo 215°, n° 1, alínea d), e n° 2, do Código de Processo Penal, justificando-se, nos termos do no artigo 222°, n°s 1 e 2, alínea c), do mesmo diploma, e dos artigos 27°, 28° (sobretudo n° 4) e 31° da Constituição da República Portuguesa, a concessão da providência de habeas corpus, com a sua imediata libertação. 2. O Exmº Juiz prestou a Informação a que se refere o artigo 223º do CPP. Desta Informação consta que o requerente se encontra detido à ordem do processo desde 12 de Junho de 2002, por estar indicado pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de furto simples, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 10 de Outubro de 2002, na pena única de 21 anos de prisão. Interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi julgado integralmente improcedente por acórdão proferido em 19 de Maio de 2003, que foi notificado apenas à defensora oficiosa nomeada, nos termos do n.° 5 do artigo 425° do Código de Processo Penal. Não tendo sido interposto recurso desse acórdão, o processo baixou à 1ª instância, e procedeu-se à liquidação da pena aplicada, em cumprimento da qual o requerente permanece detido. Entretanto, o requerente constituiu mandatária judicial e, arguindo a irregularidade da notificação, vem questionando, em sucessivos requerimentos e recursos, o trânsito em julgado do acórdão condenatório. Todos esses requerimentos e recursos mereceram decisão desfavorável até que, por decisão de 19 de Janeiro de 2005, estando o processo no Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação formulada contra o despacho que não admitiu o recurso do acórdão condenatório. Neste despacho (Reclamação nº 68/05), dá-se como assente, em face dos elementos do processo, que o acórdão condenatório proferido em 19 de Maio de 2003 foi notificado à então defensora oficiosa em 20 de Maio de 2003, não o tendo sido ao arguido, que só em 25 de Novembro de 2004 foi notificado pessoalmente do acórdão traduzido, tendo o requerimento de interposição de recurso devidamente motivado sido apresentado em 10 de Dezembro de 2004. Perante estes elementos, e na sequência de jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi decidido que «a contagem do prazo para a interposição do recurso do acórdão da Relação de Guimarães, começa a partir da sua notificação ao arguido, que no caso dos autos ocorreu em 25.11.2004», e que «como o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias contados a partir da data da notificação da decisão ao arguido, nos termos do artº 411°, n° l do CPP, de harmonia com a interpretação do Tribunal Constitucional, o último dia para apresentação do requerimento de interposição de recurso era o dia 10.12.04, data em que o mesmo foi apresentado, donde decorre que a interposição do recurso para [o] Supremo Tribunal foi tempestiva». Em consequência, a reclamação foi deferida, determinando-se que o despacho que não admitiu o recurso deverá ser substituído por outro que o admita. 3. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP. As decisões penais condenatórias só têm força executiva - e podem ser executadas - uma vez transitadas em julgado - artigo 467º, nº 1 do CP (ao contrário das decisões absolutórias que são exequíveis logo que proferidas - nº 2 da mesma disposição). Deste modo, como também resulta do artigo 27º, nºs 2 e 3, alínea b) da Constituição, e da conjugação com o disposto no artigo 215º, nº 1, alínea d), do CPP, enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado a privação da liberdade do arguido apenas pode ter como fundamento a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. A decisão transitada em julgado - é noção geral do processo - é aquela que não pode mais ser impugnada por meio de recurso ordinário. No caso, de acordo com a sequência processual e com o efeito, actual, dos actos processuais relevantes, a decisão condenatória do requerente ainda não transitou em julgado. Discutiu-se, com efeito, a regularidade da notificação do acórdão condenatório ao requerente, sendo que, numa perspectiva de entendimento, a interposição de recurso de tal decisão foi efectuada em tempo. Esta perspectiva é aquela que, no momento de apreciação da petição de habeas corpus, se revela produtora de efeitos processuais relevantes; considerando a decisão do Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal que a Relação deve admitir o recurso do acórdão condenatório, a decisão proferida na Reclamação é aquela que, actualmente, define, relevantemente, a situação processual no que respeita aos efeitos da decisão condenatória. Decidido que deve ser recebido o recurso da decisão condenatória, esta não transitou ainda em julgado, sendo tal juízo formulado independentemente do disposto no artigo 405º, nº 4 do CPP: não vinculando o tribunal superior quando se pronunciar sobre a regularidade e admissibilidade do recurso, a decisão sobre a reclamação vale, no entanto, até esse momento, como a posição actual processualmente vinculante quanto aos efeitos que produz. Não existindo decisão condenatória transitada em julgado, a prisão do requerente só poderia fundamentar-se em medida de coacção privativa de liberdade. No entanto, vista a data da privação de liberdade (12 de Junho de 2002), está esgotado o prazo máximo (trinta meses) previsto no artigo 215º, nº 1, alínea d), e nº 2 do CPP. Com efeito, não obstante terem sido realizadas perícias (que não são referidas na Informação prestada nos termos do artigo 223º do CPP, mas de que o Ministério Público juntou hoje certidão), estas não produzem, no caso, consequências relevantes a tratar nos termos do artigo 216º, nº 1, alínea a) do CPP. Relativamente à perícia de ADN, e para além de não ser referida qualquer decisão que considerasse o resultado como determinante para a acusação ou para a decisão, vê-se dos tempos em que foi realizada que não teve influência nem foi considerada na acusação ou na decisão, não podendo, por isso, "ser determinante" e integrar o fundamento previsto na referida alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CPP. No que respeita à perícia psiquiátrica, relativamente à qual o despacho judicial que a ordena assume que possa ser determinante, apenas permitiria suspender o prazo da prisão preventiva por cinco dias (18 a 23 de Setembro), que sempre determinaria que, no caso, o prazo da prisão preventiva esteja esgotado. Há, assim, fundamento para a providência (artigo 222º, nº 2, alínea c), do CPP). 4.Nestes termos, como dispõe o artigo 223º, nº 4, alínea d), do CPP, determina-se a libertação imediata do requerente. Ao requerente vai fixada a caução de 2500 €, ficando ainda obrigado a apresentar-se semanalmente à autoridade policial da área da sua residência, e a não se ausentar para o estrangeiro (artigos 217º, nº 2, 197º, 198º e 200º, nº 1, alínea b) e 3 do mesmo diploma). Passe mandados e notifique o requerente das obrigações a que fica submetido. Informe a autoridade policial e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005 Henriques Gaspar Antunes Grancho Políbio Flor Soreto de Barros |