Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080833
Nº Convencional: JSTJ00014008
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199201230808332
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10323
Data: 12/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o artigo 24, n. 1 da Lei 6/85 de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 101/88 de 25 de Agosto, a atribuição da situação do objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem inequivocamente: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fim de defesa colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
II - Não é suficiente, para que se possa atribuir o estatuto de objector de consciência o facto de só por si se pertencer a uma congregação religiosa.