Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014008 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230808332 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10323 | ||
| Data: | 12/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 24, n. 1 da Lei 6/85 de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 101/88 de 25 de Agosto, a atribuição da situação do objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem inequivocamente: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fim de defesa colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal. II - Não é suficiente, para que se possa atribuir o estatuto de objector de consciência o facto de só por si se pertencer a uma congregação religiosa. | ||