Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034980 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | NULIDADE SUB-ROGAÇÃO GOVERNO COMPETÊNCIA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA IMPOSTO ALEGAÇÕES ESCRITAS NULIDADE INTERPRETAÇÃO DA LEI DESPACHANTE OFICIAL SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199811250005871 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A matéria do DL 289/88, de 24 de Agosto, nomeadamente o seu artigo 2, n. 2 não se acha dentro de reserva relativa da Assembleia da Républica, a que se refere o artigo 168, n. 1 da C.R.P.. Trata-se, com efeito, de matéria relativa à cobrança de um imposto, a qual não cabe , nem no artigo 106, n. 2, nem no artigo 168, aludido, envolvendo, pois, matéria que pode ser objecto de DL, como foi ao abrigo do artigo 201, n. 1 do mesmo diploma. II - A irregularidade decorrente da apresentação em separado, de duas alegações, uma atinente a recurso de agravo, e outras respeitantes à revista, o que briga com a regra constante a este respeito, no artigo 722, n. 1 do CPC não assume a feição de uma nulidade, por não ocorrer o condicionalismo previsto na última parte do n. 1, do artigo 201 do mesmo diploma. III - O novo ordenamento jurídico não permite a interpretação correctiva. IV - A circunstância de o importador haver entregue ao despachante a importância correspondente aos direitos devidos à Alfândega pelo despacho, que efectuou e não pagou não impede que a seguradora do despachante, depois de ter efectuado este pagamento, exija do importador o respectivo reembolso. | ||