Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A587
Nº Convencional: JSTJ00034980
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: NULIDADE
SUB-ROGAÇÃO
GOVERNO
COMPETÊNCIA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IMPOSTO
ALEGAÇÕES ESCRITAS
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DESPACHANTE OFICIAL
SEGURO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ199811250005871
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A matéria do DL 289/88, de 24 de Agosto, nomeadamente o seu artigo 2, n. 2 não se acha dentro de reserva relativa da Assembleia da Républica, a que se refere o artigo 168, n. 1 da C.R.P..
Trata-se, com efeito, de matéria relativa à cobrança de um imposto, a qual não cabe , nem no artigo 106, n. 2, nem no artigo 168, aludido, envolvendo, pois, matéria que pode ser objecto de DL, como foi ao abrigo do artigo 201, n. 1 do mesmo diploma.
II - A irregularidade decorrente da apresentação em separado, de duas alegações, uma atinente a recurso de agravo, e outras respeitantes à revista, o que briga com a regra constante a este respeito, no artigo 722, n. 1 do CPC não assume a feição de uma nulidade, por não ocorrer o condicionalismo previsto na última parte do n. 1, do artigo 201 do mesmo diploma.
III - O novo ordenamento jurídico não permite a interpretação correctiva.
IV - A circunstância de o importador haver entregue ao despachante a importância correspondente aos direitos devidos à Alfândega pelo despacho, que efectuou e não pagou não impede que a seguradora do despachante, depois de ter efectuado este pagamento, exija do importador o respectivo reembolso.