Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076993
Nº Convencional: JSTJ00007967
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
BENFEITORIA
NULIDADE DE PROCESSO
LEGITIMIDADE
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: SJ199102280769932
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 466/84
Data: 04/21/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção de resolução e ou de denuncia de um contrato de arrendamento rural são, em principio, partes legitimas, os que ocupam as posições de inquilino e de senhorio.
II - Admitido liminarmente um articulado superveniente, se a parte contraria impugnar a superveniencia, cabe ao apresentante do articulado o onus da prova da superveniencia.
III - Na hipotese referida no numero anterior, se o Juiz, sem fazer produzir prova e sem decidir da superveniencia e dedução atempada do articulado, adicionar o questionario com os novos factos alegados, comete nulidade de processo, a arguir no tribunal em que foi cometida, nos termos dos artigos 201 e 205 do Codigo de Processo Civil.
IV - O agravo referido na parte final do n. 4 do artigo 506 do Codigo de Processo Civil respeita apenas ao indicado adicionamento de factos.
V - O regime do Decreto-Lei 297/77, de 20 de Julho, respeitante ao diferimento do despejo na resolução dos contratos de arrendamento para habitação era aplicavel aos contratos de arrendamento rural em que o rendeiro tivesse a sua habitação no predio rustico arrendado para a cultura.
VI - Nestes contratos de arrendamento rural, a necessidade da casa podia obstar ao despejo, mas so no caso de denuncia do contrato, nos termos do artigo 18 da LAR.
VII - O arrendatario rural so beneficia da indemnização por benfeitorias nos termos dos artigos 15 e 25 da LAR.
VIII - Não e nula a clausula do contrato de arrendamento rural em que o arrendatario prescinda da indemnização por benfeitorias.