Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007967 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO BENFEITORIA NULIDADE DE PROCESSO LEGITIMIDADE ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199102280769932 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 466/84 | ||
| Data: | 04/21/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de resolução e ou de denuncia de um contrato de arrendamento rural são, em principio, partes legitimas, os que ocupam as posições de inquilino e de senhorio. II - Admitido liminarmente um articulado superveniente, se a parte contraria impugnar a superveniencia, cabe ao apresentante do articulado o onus da prova da superveniencia. III - Na hipotese referida no numero anterior, se o Juiz, sem fazer produzir prova e sem decidir da superveniencia e dedução atempada do articulado, adicionar o questionario com os novos factos alegados, comete nulidade de processo, a arguir no tribunal em que foi cometida, nos termos dos artigos 201 e 205 do Codigo de Processo Civil. IV - O agravo referido na parte final do n. 4 do artigo 506 do Codigo de Processo Civil respeita apenas ao indicado adicionamento de factos. V - O regime do Decreto-Lei 297/77, de 20 de Julho, respeitante ao diferimento do despejo na resolução dos contratos de arrendamento para habitação era aplicavel aos contratos de arrendamento rural em que o rendeiro tivesse a sua habitação no predio rustico arrendado para a cultura. VI - Nestes contratos de arrendamento rural, a necessidade da casa podia obstar ao despejo, mas so no caso de denuncia do contrato, nos termos do artigo 18 da LAR. VII - O arrendatario rural so beneficia da indemnização por benfeitorias nos termos dos artigos 15 e 25 da LAR. VIII - Não e nula a clausula do contrato de arrendamento rural em que o arrendatario prescinda da indemnização por benfeitorias. | ||