Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034435 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DOCUMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO INDICAÇÃO DE PROVA CRIME CONTINUADO BURLA AGRAVADA BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712040007203 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 294/96 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão recorrido não é nulo por se fundamentar em documentos não exibidos nem examinados em audiência, quando já se encontravam juntos aos autos desde o início e lá permaneciam quando a arguida apresentou a sua contestação. II - O n. 2 do artigo 374 do CPP apenas impõe que se faça constar uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. III - O crime continuado dá-se, quando existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. IV - Pode verificar-se a continuação criminosa mesmo que sejam diversos os ofendidos. V - Mesmo sendo diferentes os vários crimes cometidos, podem estar numa relação de continuação, desde que tais crimes visem a protecção do mesmo bem jurídico. VI - Cometem um crime de burla agravada, na forma continuada, as arguidas que obtêm de várias ofendidas, durante vários meses, ouro para venderem à comissão, ouro que só lhes foi entregue pelas ofendidas por terem sido convencidas pelas arguidas de que tinham bons clientes designadamente estrangeiros e embaixadores e que os cheques que lhes entregavam, aquando do recebimento do ouro para venda, tinham cobertura, quando na verdade os mesmos, apresentados a pagamento, eram devolvidos sem provisão. | ||