Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P720
Nº Convencional: JSTJ00034435
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DOCUMENTO
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTO DE FACTO
FUNDAMENTO DE DIREITO
INDICAÇÃO DE PROVA
CRIME CONTINUADO
BURLA AGRAVADA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ199712040007203
Data do Acordão: 12/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 294/96
Data: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O acórdão recorrido não é nulo por se fundamentar em documentos não exibidos nem examinados em audiência, quando já se encontravam juntos aos autos desde o início e lá permaneciam quando a arguida apresentou a sua contestação.
II - O n. 2 do artigo 374 do CPP apenas impõe que se faça constar uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
III - O crime continuado dá-se, quando existe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
IV - Pode verificar-se a continuação criminosa mesmo que sejam diversos os ofendidos.
V - Mesmo sendo diferentes os vários crimes cometidos, podem estar numa relação de continuação, desde que tais crimes visem a protecção do mesmo bem jurídico.
VI - Cometem um crime de burla agravada, na forma continuada, as arguidas que obtêm de várias ofendidas, durante vários meses, ouro para venderem à comissão, ouro que só lhes foi entregue pelas ofendidas por terem sido convencidas pelas arguidas de que tinham bons clientes designadamente estrangeiros e embaixadores e que os cheques que lhes entregavam, aquando do recebimento do ouro para venda, tinham cobertura, quando na verdade os mesmos, apresentados a pagamento, eram devolvidos sem provisão.