Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025210 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO OFENSAS CORPORAIS CRIME AUTÓNOMO OFENDIDO CONCURSO DE INFRACÇÕES AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406160468623 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG253 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 409 N1. CP82 ARTIGO 72. L 15/94 DE 1994/05/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322. | ||
| Sumário : | I - Dado que o roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime fim) e o atentado contra a liberdade ou integridade fisíca das pessoas (crime-meio), é sempre necessário, para a determinação do número de crimes de roubo efectivamente praticados, determinar previamente se e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime-fim. II - Se o crime contra as pessoas não foi meio para atingir o furto, ganha autonomia - como crime de ameaças, ofensas corporais, etc, mas não faz parte do crime de roubo, não servindo para determinar o número de crimes pelo número desses ofendidos. III - É o que sucede, nomeadamente, num assalto a um banco, em relação a clientes que ocasionalmente aí se encontrem. | ||
| Decisão Texto Integral: |