Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046862
Nº Convencional: JSTJ00025210
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
FURTO
OFENSAS CORPORAIS
CRIME AUTÓNOMO
OFENDIDO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AMEAÇA
Nº do Documento: SJ199406160468623
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG253
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 409 N1.
CP82 ARTIGO 72.
L 15/94 DE 1994/05/11.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG322.
Sumário : I - Dado que o roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime fim) e o atentado contra a liberdade ou integridade fisíca das pessoas (crime-meio), é sempre necessário, para a determinação do número de crimes de roubo efectivamente praticados, determinar previamente se e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime-fim.
II - Se o crime contra as pessoas não foi meio para atingir o furto, ganha autonomia - como crime de ameaças, ofensas corporais, etc, mas não faz parte do crime de roubo, não servindo para determinar o número de crimes pelo número desses ofendidos.
III - É o que sucede, nomeadamente, num assalto a um banco, em relação a clientes que ocasionalmente aí se encontrem.
Decisão Texto Integral: