Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011557 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLITICOS CONSTITUCIONALIDADE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110015864 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Compete a Relação extrair conclusões a partir da materia de facto dada como provada ou, não a alterando, desenvolve-la, o que o Supremo tera de aceitar. II - O despedimento de trabalhador, efectuado com base em motivos politicos ou ideologicos, e juridicamente inexistente, nos termos do artigo 2 do decreto-lei n. 471/76 de 14 de Junho e do artigo 2 n. 1 do decreto-lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, com as consequencias previstas nos decretos-leis ns. 372-A/75 de 16 de Julho e 84/76 de 28 de Janeiro. III - A Resolução n. 286/60 do Conselho da Revolução, publicada no Diario da Republica de 19 de Agosto de 1980, não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2 ns. 1 e 2 (primeira parte) do referido decreto-lei n. 40/77. IV - Conforme se estabelece no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1985, "o prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo decreto-lei n. 40/77 de 29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instrução do inquerito administrativo e volta a correr com a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal". V - Tendo sido o trabalhador despedido por motivos politicos e ideologicos em 29 de Julho de 1974 e iniciando-se o prazo de prescrição dos creditos dai decorrentes com a entrada em vigor do decreto-lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, ja ha muito que, nos termos do artigo 38 n. 1 da LCT de 1989, se havia consumado a prescrição, quando em 27 de Março de 1980 fora proposta acção a impugnar o aludido despedimento. | ||