Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005110 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | INVENTARIO BENS NO ESTRANGEIRO HERDEIRO HABIL HERANÇA CONJUGE USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197505200658471 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG122 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se em inventario instaurado no Brasil for considerada unico herdeiro a mulher do inventariado ( casada em regime de comunhão ), quando, nos termos do direito portugues aplicavel, o herdeiro era o seu irmão legitimo, não são de relacionar em inventario instaurado em Portugal por obito de ambos os conjuges, os creditos sobre a herança do falecido em ultimo lugar e respeitantes a venda por este de um imovel pertencente a herança do primeiro assim como a metade do outro valor dos bens adjudicados naquele pais, se não foi junta a escritura publica comprovativa da venda e prova documental da constituição desse credito; não pode atender-se ao valor constante do inventario instaurado no Brasil pois a agora inventariada era usufrutuaria dos bens deixados pelo marido e tinha, porventura, a obrigação de pagar as despesas com a sua conservação e dividas ( artigos 2235 e 2236 do Codigo Civil de 1867, e artigos 1447, 1452, 1472 e 1473 do actual Codigo Civil ). II - So atraves dos meios comuns se pode apurar se a herança do inventariado e credora da herança da inventariada e em que medida. | ||