Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE REINCIDÊNCIA ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607120019333 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Mostra-se correcta a subsunção da conduta do arguido ao tipo previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, perante a seguinte factualidade: - o arguido, entre Abril e Maio de 2003, abasteceu três vendedores retalhistas, um dos quais ia a sua casa receber o produto, tendo-se mesmo o arguido deslocado de automóvel para junto deste, nos dias 10 e 16 de Abril, para lhe entregar produto estupefaciente; - aquando da busca efectuada a sua casa, o arguido tinha não só 9,389 g de heroína e sacos de plástico destinados a embalar o estupefaciente, como também diversos objectos em ouro, dinheiro e talões de depósitos bancários: aquela era destinada à venda, os sacos revelam bem uma situação prevista para a actividade, e os bens, incluindo o dinheiro (em montante superior a € 4000) eram já o resultado da venda de droga; dado que, tudo conjugado, se ultrapassa bem em ilicitude o que resultaria da análise isolada da detenção da referida quantidade de heroína, que, por si só, já com dificuldade se enquadraria no tipo privilegiado constante do art. 25.º do aludido diploma legal. II - Face à redacção do art. 75.º, n.º 1, do CP, tem o STJ decidido que a verificação da agravante qualificativa da reincidência não é automática, antes se exigindo ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do pressuposto constante da parte final do texto legal. III - Mais tem decidido que a mera referência a que a ou as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, por ser meramente conclusiva - encerrando mesmo uma conceptualização jurídica -, é insuficiente, devendo tal pressuposto ser integrado por factos concretos. IV - Poderá contudo haver casos tão evidentes que os próprios factos integrantes do tipo levem à conclusão de que as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime: será o caso de tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional por arguido que cumpre pena por crime também de tráfico de estupefacientes. V - Apesar de essa ideia de evidência se poder alicerçar, por um lado, na dimensão da pena anteriormente cumprida conjugada com a natureza do crime que a determinou (9 anos e 6 meses de prisão, por crimes de tráfico de estupefaciente, detenção de arma proibida, falsificação de documento e receptação) e, por outro, na natureza e gravidade dos factos apurados nos presentes autos, é de afastar a agravante qualificativa da reincidência perante a elevância dos factos provados referentes a manifestações de estruturação de vida lícita: [a arguida M é descendente de pais caboverdianos imigrados desde os seus 3 anos de idade; concluiu o 4° ano de escolaridade aos 13 anos de idade; aos 15 iniciou uma relação marital da qual nasceram dois filhos; aos 21 anos emigrou para França onde permaneceu durante seis anos; meses depois de regressar a Portugal foi presa e condenada por crime de tráfico de estupefacientes; de Setembro de 1991 a Janeiro de 2000 esteve privada da liberdade; no interior da prisão cometeu um crime de ofensa à integridade física; concedida a liberdade condicional assumiu nova união de facto com o arguido J; foi realojada pelo plano de realojamento em Dezembro de 2003; em Setembro de 2003 estabeleceu-se por conta própria, mantendo um minimercado de vendas na Reboleira; está presa preventivamente; para além da condenação acima referida, a arguida M, em 03-05-2004 foi condenada por um crime de falsificação praticado em 29-08-2000 numa pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um período de 2 anos e, em 19-11-1999, por sentença transitada em julgado em 06-12-1999 foi condenada por um crime de ofensa à integridade física qualificada numa pena de 5 meses de prisão totalmente perdoada; o perdão veio a ser revogado em 10-02-2005 e a arguida foi desligada destes autos, em 24-02-2005, para cumprimento dessa pena de cinco meses de prisão; no EP recebe visitas frequentes de familiares]. VI - Interpretando o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, tem sido uniformemente entendido que as conclusões delimitam o âmbito do recurso. VII - Se o recorrente não levantou, perante o Tribunal da Relação, a questão da nulidade das escutas telefónicas, tal arrasta duas consequências: - a primeira é a de que não pode imputar ao Tribunal da Relação omissão de pronúncia sobre essa matéria; - a segunda é a de que está vedado ao STJ o conhecimento de tal motivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I – No Processo Comum nº .../03.9 PQLSB da ...ª Secção da ...ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, entre outros, os arguidos: AA; BB e e CC. E foram condenados nos seguintes termos: 1) A arguida AA, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e 24, al.c) do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 9 anos e 8 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275/1/3 do C.Penal, em conjugação com o art. 4 do DL nº 48/95, de 15/3 numa pena de 5 meses de prisão; Em cúmulo, foi condenada na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão; 2) O arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, e 25 do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I- B em anexo, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão e por um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 5 meses de prisão; Em cúmulo, foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. 3) O arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e 24, al.c) do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 7 anos de prisão; II - Para o Tribunal da Relação de Lisboa, recorreram, com outro, os primeiro e terceiro arguidos e o M.ºP.º. A Relação decidiu – quanto ao que agora importa - nos seguintes termos: “1 – Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes, AA e CC. 2 – Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº.P.º e, em consequência: 2. 1 – Condenar a arguida, AA como autora, com a agravante da reincidência, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artºs. 21 nº 1 e 24 – alínea c) do D.L. 15/93 de 22/01, na pena parcelar de 11 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, com a pena de 5 meses de prisão, pela prática de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 275 nºs 1 e 3 do C.Penal, na pena unitária de 11 anos e 8 meses de prisão. ( onze anos e oito meses ) de prisão. 2.1 – Condenar o arguido, BB, como autor material da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 4 anos de prisão. (quatro anos de prisão).” III – Recorrem agora os três ( BB, AA e CC) para este Supremo Tribunal de Justiça. Vamos conhecer dos recursos pela sua ordem de interposição. IV – Temos, portanto, em primeiro lugar, o recurso do arguido BB. Conclui ele a motivação do seguinte modo: 1- Procedeu a ....ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa à requalificação jurídica dos factos praticados pelo ora recorrente BB, tendo entendido, contrariamente à 1 a Instância, serem estes susceptíveis de integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21, n.º do DL 15/93 de 22/01 e não a do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do art. 25 do DL 15/93 de 22/01. 2. Defende o Recorrente que a incriminação definida pelo TRL padece de erro de enquadramento jurídico. 3. Pois, na consideração dos factos em que o mesmo interveio e apurados em 1 a Instância, e na consideração dos critérios indicados pela da lei e da praxis judicial, afigura-se-lhe que a qualificação jurídico-penal operada pela 1 a Instância, em relação a si, não merece qualquer censura. Na verdade; 4. O art. 25 do DL 15/93 de 22.01, pressupõe em referência ao tipo fundamental (art. 21) que a ilicitude do facto se mostre " consideravelmente diminuída" em razão das circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas no caso concreto, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade dos produtos. 5. Deste modo, a essência da distinção entre os tipos, fundamental e privilegiado, encontra-se ao nível da ilicitude do facto. 6. A diversificação dos tipos apenas conforme o grau da ilicitude com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz afinal, senão a resposta às realidades diferenciadas, de grande tráfico, médio tráfico e pequeno tráfico. 7. Ora, a imagem global dos factos imputados ao recorrente, aponta para uma situação de pequena escala, pouco duradoura, circunscrita ao bairro onde o recorrente reside. 8. Por outro lado, a quantidade de produto estupefaciente detido pelo recorrente - "duas embalagens de plástico transparente com heroína no peso líquido total de 9,389 gramas" - é de alguma relevância, mas por si só não pode afastar uma situação de tráfico de menor gravidade, uma vez que no art. 96 da sentença de 1 a Instância, relativamente ao ora recorrente, vem como assente o seguinte:" Iniciou-se no consumo de substâncias psicoactivas numa fase adulta, ao longo do tempo tem passado por períodos de contenção alternados por período de consumo activo". Donde, da conjugação destes dois factos, não é possível retirar uma conclusão quanto à destinação da totalidade ou de parte deste produto, se para consumo, se para cedência a terceiros. 9. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa, para a requalificação jurídico-penal da conduta do arguido BB, estribou-se no seguinte: " In casu, em relação os supra referidos arguidos conclui-se que os "mesmos não eram vendedores de rua e desenvolveram uma actividade pouco duradoura e desenvolveram uma actividade pouco duradoura, quase pontual nalguns casos, como a DD e o EE,( ... )"- 10. Ora esta conclusão que o TRL extraiu da sentença de 1 a Instância e que serviu para fundamentar a requalificação não é exacta, uma vez que o Tribunal de I a Instância não conclui que o arguido BB não é vendedor de rua, dizendo algo distinto, como se passa a transcrever: " Claro está que é distinta a situação dos arguidos FF, GG, HH e II, todos eles consumidores e típicos vendedores de rua, da situação do BB que está no meio termo e dos arguidos LL, DD, JJ e EE que não sendo vendedores de rua, desenvolveram uma actividade pouco duradoura, quase pontual nalguns casos, como a DD, o EE e o JJ. " 11. Denota-se ainda que quanto à avaliação da conduta do recorrente levada a efeito pelo TRL, no seu acórdão, a fls 103: " ( ... )0 modo de execução daqueles revelou-se sofisticado" trata-se de um excesso conclusivo, que não tem fundamento nos factos assentes por provados, no que respeita ao ora recorrente, sendo certo que só estes são os únicos que permitem caracterizar a sua conduta e consequentemente enquadrá-la juridicamente. 12. A factualidade imputada ao recorrente, conjuga-se para que se considere como consideravelmente diminuída a ilicitude do facto e deste modo, os factos apurados integram todos os elementos objectivos e subjectivos da autoria pelo arguido de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art. 25 a) do DL 15/93 de 22.1, 13. Face á alteração do correspondente enquadramento jurídico-penal dos factos, que o recorrente reclama com o presente recurso, na figura criminal do tráfico de menor gravidade, terá que ser à sua luz que a medida concreta da pena terá de ser resolvida. 14. Neste contexto, entendemos que a pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal de Ex.ª 9 Instância, de 2 anos e 10 meses de prisão, foi a justa e adequada em consideração das concretas circunstâncias do caso, satisfazendo as exigências de prevenção geral impostas pela natureza dos valores afectados e pela intensidade da violação de tais valores. 15.- Dispõe o art. 50, n. º 1 do CP, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ser suspensa se, " atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" 16. Ora são juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, permitem fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 17. Por outro lado, nos termos do n .° 1, do art. 50 do CPP, deve a suspensão da execução da pena ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. 18. No contexto das orientações acima apontadas, há que ponderar o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, ter 43 anos e sofrer hoje de graves problemas de saúde, o que obrigou ao seu internamento no hospital de Santa Maria entre o dia 18/02/2006 e 24/0212006, tendo-lhe sido diagnosticado claustrofobia, HVC com doença hepática crónica, VIH, imunodepressão grave. Cfr doc nº 1- vive com a família, composta pela mulher e dois filhos menores, sempre se ter dedicado á venda ambulante, á data dos factos consumir produtos estupefacientes, mas encontrar-se hoje abstinente. 19. Pelo que somos do entender, que bem andou o Tribunal de 1.ª Instância ao suspender execução da pena ao recorrente, pois todos os elementos aduzidos são de natureza a formular um juízo de prognóstico favorável sobre a condução da vida do recorrente no futuro, sendo que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e consequentemente, seja o recorrente condenado pela prática de um crime p. e p. no art. 25, alínea a), do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, a qual de acordo com o disposto no art. 50. n.º1 do Código Penal, fique suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, como mui doutamente havia decidido o tribunal de 1 a Instância. Respondeu o Digno Magistrado do M.º P.º, concluindo do seguinte modo: 1- A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. 2- O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. 3- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art.° 21° do DL 15/93, de 22/1, e não violou o disposto nos nºs. 2 dos art.s 410°,374° e 379° CPP, nem tão-pouco os actos 40° e 71 ° do CP. 4- Face à matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21 ° do DL n° 15/93, de 22/1. 5- A pena de 4 anos de prisão aplicada na Relação é justa e adequada a prosseguir os fins punitivos, e o seu quantum é o mínimo legal. 6- O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido. V – Neste recurso, importa, pois, determinar se o arguido deve ser condenado pelo crime privilegiado de tráfico de menor gravidade e, na hipótese, afirmativa se se deve fixar a pena a que foi condenado na primeira instância com suspensão da sua execução. VI – Das instâncias, vem provado o seguinte: 1º Na zona do Bairro Padre Cruz, pelo menos nas datas abaixo indicadas, os arguidos FF, GG e HH vendiam a consumidores que os procuravam porções e doses individuais de heroína e cocaína 2º Parte do produto estupefaciente que os três arguidos vendiam era fornecida, pelo menos entre Abril e Maio de 2003, pelo arguido BB, que residia no n.º ... - A do Lote ... da Rua ... do Bairro Padre Cruz, onde recebia o FF que aí ia buscar o produto estupefaciente. 3º Nestas circunstâncias, o FF, a 7 de Abril, 10 de Abril, 16 de Abril, 30 de Abril e 16 de Maio de 2003 vendeu heroína e cocaína, na zona do mercado Municipal do Bairro Padre Cruz, entregando porções e doses individuais de tais produtos estupefacientes a consumidores que lhe entregavam, em troca, o correspondente pagamento em dinheiro. 4º Designadamente a 16 de Abril de 2003, cerca das 14 horas, vendeu uma dose individual de heroína com o peso líquido total de 0,160 gramas ao consumidor MM 5º A 10 de Maio de 2003, o arguido FF, junto ao mesmo mercado, entregou um saco de plástico com produto estupefaciente ao arguido GG do qual recebeu as notas que constituíam venda de estupefaciente já realizada após o que este último passou a vender directamente aos consumidores nas circunstâncias acima descritas. 6º A 15 de Maio de 2003, entre as 14 h 30 m e as 15 h 20 m, o FF dirigiu-se a casa do BB, algum tempo depois saiu com um saco de plástico, entregou estupefaciente aí guardado aos arguidos GG e HH, que o esperavam nas imediações e que logo de seguida venderam o produto a consumidores que se encontravam na rua. 7º Por sua vez o FF colocou num contentor de lixo um saco de cor preta recolhido em casa do BB que tinha no seu interior sacos de plástico com os cantos recortados que tinham sido usados para empacotamento de produtos estupefacientes. 8º O arguido GG a 10 de Maio, 13 de Maio, 15 de Maio, 16 de Maio, 2 de Julho e 4 de Julho de 2003 vendeu estupefaciente directamente a consumidores, entregando-lhes doses individuais e recebendo em troca notas como meio de pagamento. 9º O arguido HH a 13 de Maio de 2003 indicou a alguns consumidores o local onde se encontrava o GG a vender estupefaciente e a 15 de Maio, 16 de Maio, 23 de Maio, 2 de Julho, 4 de Julho de 2003, vendeu directamente. 10º Designadamente cerca das 10 h 40 m do dia 4 de Julho de 2003 no n.º 13 da Rua ..., no Bairro Padre Cruz o GG e o HH que, em circunstâncias não apuradas, tinham ocupado esse imóvel, venderam 4 embalagens individuais de heroína com o peso líquido total de 0,600 gramas, a RR. 11º Para além da zona do mercado do Bairro Padre Cruz os arguidos GG e HH usavam ainda o anexo sito no n.º 21 da Rua ... do Bairro Padre Cruz, em Lisboa, pertencente a uma casa onde viveram os pais do HH antes de falecerem e que foi entretanto emparedada pela Câmara Municipal, por falta de pagamento de rendas, para consumirem e para venderem produto estupefaciente a consumidores. 12º A 16 de Janeiro de 2004, cerca das 16 horas, tinham os arguidos no anexo da citada residência: O GG, uma embalagem de heroína com o peso liquido total de 0,117 gramas, um telemóvel e uma navalha. O HH, cinco embalagens de heroína com o peso líquido total de 0,811 gramas. 13º No dia 10 de Abril e 16 de Abril de 2003, o BB deslocou-se, no Fiat Uno, com a matrícula ..., para junto do local onde se encontravam o FF e um indivíduo não identificado conhecido como « ... » entregando-lhes produto estupefaciente, que ambos venderam a consumidores. 14º Em outras ocasiões, correspondentes aos dias 29 de Abril, 30 de Abril e na data indicada em 6 o BB recebia o FF em sua casa onde este se dirigia e entregava-lhe estupefaciente . 15º A 16 de Janeiro de 2004 em busca efectuada à residência do BB foram encontradas: - duas embalagens de plástico transparente com heroína no peso líquido total de 9,389 gramas. -2 260 euros, divididos em várias notas de cinquenta, vinte, dez e cinco euros. -115 euros que estavam na carteira da sua companheira OO. -um conjunto de sacos de plástico transparentes, destinados a embalar produto estupefaciente. -diversos objectos em ouro, tais como brincos, fios, pulseiras, anéis, argolas. -um revólver de calibre 32, ... de marca ..., modelo 731 Ultra-Lite em bom estado de funcionamento -seis munições de calibre 32, guardadas numa caixa e uma munição de calibre 6,35 mm. -vários talões de depósitos bancários em seu nome e em nome da sua esposa OO efectuados entre Agosto de 2003 e Janeiro de 2004 no Banco Comercial Português - Nova Rede e BPI, no valor total de 3 963 euros. 16º Tinha também depositado no Banco Espírito Santo numa conta bancária de que era titular a quantia de 107 euros e 17 cêntimos obtido na actividade de tráfico de produto estupefaciente. 17º Os arguidos PP e NN, moradores no n.º 37 da Rua ... no Bairro Padre Cruz, no período de tempo compreendido entre 23 de Maio de 2003 e 16 de Janeiro de 2004, forneciam produto estupefaciente a consumidores que ali acorriam com tal finalidade, o que sucedeu a 23 de Maio, 3 e 8 de Julho de 2003. 18º A 23 de Maio, 3 de Julho e 8 de Julho de 2003 vários consumidores dirigiram-se a casa dos arguidos onde chamavam o PP e a NN, os quais lhes entregavam produto estupefaciente recebendo em troca o correspondente pagamento em dinheiro, o que sucedeu designadamente com o ... que comprou uma embalagem de cocaína com o peso líquido total de 0,098 gramas ao PP por volta das 20 h 40 m do dia 8 de Julho de 2003. 19º Os arguidos PP, NN e seu filho QQ, a partir de 13 de Agosto de 2003, através do telefone ... contactavam com vários indivíduos que lhes solicitavam produto estupefaciente usando expressões diferentes utilizadas como código para designar heroína e cocaína, tais como « traz-me aquilo », « traz-me dois », « podes-me ir despachando isso », « uma ou duas » « duas como deve ser » « três », « branca », « castanha », « uma de branca e uma de castanha », « duas camisolas brancas e uma preta » « traz-me uma saia preta e outra branca. 20º Por outro lado, estes três arguidos, através do telefone ... e do telefone ..., contactavam com o SS e LL, este último como intermediário do SS, a quem pediam fornecimento de produto estupefaciente usando, para designar heroína e cocaína, as expressões « t’ shirts » « «dez », « vinte » « t-shirts brancas » « t-shirts castanhas » « pares de calças brancas ou escuras » falando nos seguintes termos: A NN, a 14 de Agosto de 2003, disse « precisava de vinte t’ shirts daquelas que me trouxeste ontem ». A 16 de Agosto de 2003 disse «podes vir agora trazer-me dez t’ shirts daquelas escuras que já tenho aqui o dinheiro para uma pessoa ». A 18 de Agosto de 2004 disse «podes cá vir aqui com dez t’ shirts das que trouxeste ontem das escuras ». A 19 de Agosto de 2004 « era para vires aqui a minha casa e trazeres dez t’ shirts daquelas escuras », « precisava de dez t’ shirts das mesmas ». 21º O arguido QQ, designadamente através do telefone ..., trocava impressões respeitantes a tráfico de estupefaciente com indivíduos a quem vendia e também com indivíduos que lhe forneciam produtos estupefacientes, designadamente o SS e o LL que lhe faziam entregas de produto estupefaciente usando, para designar heroína e cocaína, expressões como t’ shirts falando nos seguintes termos e pedindo-lhes « aquilo » , « pares de botas », « CD’s », « cenas ». 22º Em 13 de Setembro de 2003, cerca das 13 horas e após conversa telefónica entre ambos, junto à agência bancária do BPI, na Pontinha, a NN entregou ao arguido SS um maço de notas para pagar produto estupefaciente que este último lhe entregou. 23º A 24 de Setembro de 2003 cerca das 21 h 30 m e após novo contacto telefónico o arguido QQ, a arguida NN e o PP, transportando-se na viatura ... conduzida pelo QQ, encontraram-se com o SS, que foi transportado pelo tio, o arguido EE, no Volkswagen Polo pertencente ao EE, junto à agência bancária do BPI, na Pontinha local onde o PP entregou ao SS um maço de notas para pagar produto estupefaciente que este último lhe entregou. 24º O arguido LL, usando os telefones ... e ..., entre 1 de Outubro de 2003 e 16 de Janeiro de 2004, colaborou com o arguido SS na actividade de entregas de estupefaciente à família do PP, NN e QQ. 25º A 1 de Outubro de 2003 foi contactado telefonicamente pelo PP que lhe disse que tinha o dinheiro para lhe pagar e lhe pediu para não levar produto estupefaciente . 26º A 20 de Outubro de 2003 foi contactado telefonicamente pelo PP que lhe disse que o produto estupefaciente que lhe tinha sido entregue teria 30 e não 40 unidades que foram designadas como « caixa de bolos e quarenta bolos » tendo o LL respondido que não haveria problema. 27º A 15 de Novembro de 2003 foi contactado telefonicamente pelo PP falando-lhe sobre uma anterior entrega de estupefaciente perguntando-lhe quantas unidades é que tinham sido entregues, referindo-se a « quantos pares de calças escuras deixastes ao tio ? ». 28º A 1 de Dezembro de 2003 contactou telefonicamente com o PP, trocando impressões acerca de anterior entrega de estupefaciente que já tinha sido vendida, pedindo o PP uma nova entrega, tendo sido combinado encontro imediato para o efeito e, tendo o PP dito, referindo-se estupefaciente « aquela papelada castanha já está vendida e que precisava de mais papelada dessa ». 29º A 13 de Dezembro de 2003 contactou telefonicamente com o PP trocando impressões acerca da possibilidade de pagamento de produto estupefaciente que tinha sido entregue, dizendo-lhe o PP que tinha muito dinheiro para entregar. 30º Também combinava encontros pessoais com o arguido QQ a quem fazia entregas de produto estupefaciente usando para se referir ao mesmo, à semelhança do que fazia nas situações acima descritas, palavras diferentes utilizadas como código para designar heroína e cocaína, tais como t’ shirts falando os dois com os seguintes termos e expressões : « aquilo » , « pares de botas », « CD’s », « cenas ». 31º A 16 de Janeiro de 2004, cerca das 15 h 20 m, o arguido LL, morador na localidade de Serra das Minas sita em Rio de Mouro – Sintra, encontrava-se junto à residência dos arguidos PP, NN e QQ tendo consigo o telefone n.º ... usado nos contactos telefónicos acima referidos. 32º Tinha também em seu poder a quantia de 230 euros proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes e duas folhas com vários apontamentos escritos; 33º Na mesma data, o arguido QQ, morador no ....º B do n.º ... da Rua de Monte Carlo em Casal de Cambra tinha consigo nessa morada: um silenciador para carabina de calibre 22, LR de marca Still. - quinze munições de calibre 9 mm. - três telemóveis. - a viatura automóvel de marca Suzuki Vitara com a matrícula ..., usada nos transportes de droga que efectuava . 34º Também nesse dia os arguidos PP e NN, tinham na sua residência: - 66,267 gramas de cocaína e 4,673 gramas de heroína que estavam num copo de cristaleira, no armário da casa de banho e na bagageira da viatura automóvel de marca Citroen Xara com a matrícula ... estacionada perto da residência, usada para guardar tais produtos. - 3375 euros em dinheiro, divididos em notas de duzentos, cinquenta, vinte e dez euros e 4 euros e noventa e nove cêntimos, divididos em moedas de vinte, dez, cinco, dois e um cêntimos. - diversos objectos em ouro tais como, brincos, fios, pulseiras, anéis, relógios e argolas. - cinco telemóveis. - vários pedaços de papel 35º O arguido SS, usando os telefones ..., ... e ..., entre 13 de Agosto de 2003 e 16 de Janeiro de 2004, dedicou-se à actividade de tráfico de estupefaciente contando com a colaboração do arguido LL na actividade de entregas de estupefaciente aos arguidos PP, NN e QQ. 36º Contactava por via telefónica com vários indivíduos que lhes solicitavam produto estupefaciente, usando palavras diferentes utilizadas como código para designar heroína e cocaína e com quem trocava impressões relativas a quantidade e qualidades de estupefaciente fornecidos e a pagamentos decorrentes do mesmo falando nos seguintes termos: « cinco escudos do preto », « cinquenta de machine » « a mesma coisa » « cinco CD’s virgens ». A 9 de Setembro de 2003, contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada que lhe pediu « arranja mais cinco escudos do preto ». Também a 9 de Setembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada que lhe pediu « vem cá e traz-me cinquenta de machine ». A 10 de Setembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada que lhe pediu « traz-me a mesma cena ». A 25 de Setembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada que lhe pediu referindo-se a estupefaciente « trazes-me aquela fotocópia ? » « trazes-me essa e pões dez daquele outro », « naqueles dez põe-me cinco ». A 7 de Outubro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada que lhe pediu « emprestas-me cinco CD’s ». A 28 de Novembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada que lhe pediu « queria passar para ir buscar cinco CD’s virgens, se tiveres daquele que me foste levar lá no Colombo ». A 29 de Dezembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada a quem disse « levo-te um CD, já tenho um CD para ti todo gravado ». Igualmente a 29 de Dezembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada a quem disse « já tenho aqueles CD´s para vocês ». 37º Por várias vezes o SS teve contactos telefónicos com o II que lhe pedia estupefaciente e com quem combinava encontros para recepção de estupefaciente que depois o II vendia entregando o dinheiro ao SS. 38º No dia 22 de Setembro de 2003 quando o arguido SS, acompanhado pelo JJ que o acompanhava a alguns desses encontros colaborando com o SS na actividade que este levava a cabo, estava junto ao n.º ... da Rua Maria Pia em Lisboa com o arguido com o II, o JJ, ao aperceber-se da presença de elementos de força de segurança no local, atirou para o chão parte da quantia que tinha dentro da camisa no total de 1331 euros, decorrente da venda de produto estupefaciente 39º O SS tinha 40 euros em dinheiro igualmente decorrente da venda de produto estupefaciente. 40º A 4 de Novembro de 2003 o II, em contacto telefónico com o SS, disse que : « mandava isso por ele, referindo-se a dinheiro » 41º A 12 de Novembro de 2003 o II disse ao SS que: « precisava de oito maços de Marlboro, referindo-se a oito gramas de cocaína, perguntando-lhe se também vendia SG filtro, referindo-se a heroína » 42º A 29 de Dezembro de 2003 contactou telefonicamente com indivíduo de identidade não apurada a quem disse « levo-te um CD, já tenho um CD para ti todo gravado ». 43º O arguido SS também contactou telefonicamente, com a arguida DD, pelo menos em 24 de Novembro de 2003 e 3 de Dezembro de 2003 tendo esta solicitado haxixe usando palavras diferentes utilizadas como código falando nos seguintes termos e pedindo-lhe através do telefone ...: « aquilo », « não te esqueças, compra-me um quilo de camarão » « dois quilos de camarão » « leva-me uma chave pequenina também » « leva-me uma lâmpada pequenina também « uma lâmpada pequena». 44º O arguido SS, a 3 de Dezembro de 2003, cerca das 16 h 55 m, conduzindo uma viatura de marca Opel Corsa encontrou-se com a arguida DD na Rua ... em Paço de Arcos, perto da casa onde esta morava, e entregou-lhe quatro embalagens de haxixe com o peso líquido total de 973,840 gramas. 45º A DD guardou as embalagens num saco de plástico e ao aperceber-se da presença de elementos de força de segurança no local colocou o saco no chão perto das rodas traseiras de uma viatura que se encontrava estacionada. 46º. A arguida DD tinha ainda em seu poder o telemóvel acima identificado. 47º O arguido SS, a partir do início de Janeiro de 2004 usava o quarto nº ... do ....º andar do n.º ... da Rua de Aveiro em Casal de Cambra que havia arrendado a TT por 400 euros. 48º Em 16 de Janeiro de 2004 guardava nesse quarto: - uma embalagem de heroína com o peso liquido total de 0,737 gramas. - uma embalagem de heroína com o peso líquido total de 3,021 gramas. - uma balança de precisão de marca « Tanita », modelo 1479-V destinada a pesar produto estupefaciente. - vários sacos de plástico transparentes com os cantos cortados. - várias embalagens cheias e vazias de « Redrate » produto destinado a ser misturado com produto estupefaciente. - um rolo de massa, vários rolos de saco de plástico transparente, papel celofane, fita adesiva e uma tesoura usados para preparar e acondicionar produto estupefaciente. - duas colheres de plástico com resíduos de heroína e cocaína. - duas caixas com arroz destinado à conservação de produto estupefaciente. 49º Nesse dia o SS tinha ainda quatro cartões de segurança da T.M.N. respeitante aos cartões e números telefónicos ..., ..., ... e ..., um telemóvel de marca Nokia com o IMEI ... e um telemóvel de marca Siemens com o n.º ...bem como 35 euros, provenientes da actividade de tráfico de produto estupefaciente. 50º Tinha também consigo a viatura Fiat Uno de matrícula .... 51º A arguida AAe o seu companheiro e arguido CC, entre, pelo menos o mês de Setembro de 2003 e 16 de Janeiro de 2004, dedicaram-se a actividade de tráfico de estupefaciente, designadamente heroína e cocaína. 52º Em execução de tal actividade a AA, a 13 de Setembro de 2003 trocou impressões através do telefone..., normalmente usado pelo seu filho SS, com indivíduo de identidade não apurada, falando acerca da qualidade e da quantidade de produto estupefaciente que lhe havia sido entregue e que já tinha sido misturado, preparado e vendido ao público referindo a deficiente qualidade do produto fornecido e recebido e da necessidade do mesmo conversar com o arguido SS caso o resto do estupefaciente não tivesse qualidade. 53º A 17 de Setembro de 2003 e após estupefaciente por si guardado ter sido transaccionado e vendido comentou com o SS a deficiente qualidade do produto através de contacto telefónico. 54º A 24 de Setembro de 2003 através de contacto telefónico com o arguido SS deu-lhe indicação para ir buscar produto estupefaciente à casa onde se encontrava, para o SS o preparar. 55º Pelo menos no período de tempo compreendido entre 16 de Outubro de 2003 e 16 de Janeiro de 2004 através do telefone ... contactava e era contactada por vários indivíduos que lhe solicitavam produto estupefaciente usando palavras diferentes utilizadas como código para designar heroína e cocaína, falando nos seguintes termos: A 16 de Outubro de 2003 falou telefonicamente com indivíduo não identificado que lhe disse « dá para me trazeres um fato de treino? Depois dou-te o dinheiro » 56º Depois de contacto telefónico estabelecido com indivíduo de identidade não apurada que usava um telefone holandês, em que foi confirmada e acertada entrega de estupefaciente a AA e o SS viajaram para a Holanda tendo partido a 23 de Outubro de 2003 e regressado a Portugal a 25 de Outubro de 2003. 57º A 24 de Novembro de 2003 contactou telefonicamente com o seu filho e arguido SS para ir buscar produto estupefaciente destinado a posterior preparação e mistura na casa do SS. 58º A 7 de Janeiro de 2004 a AA e o seu companheiro e arguido CC viajaram para a Holanda tendo regressado a Portugal a 8 de Janeiro de 2004; 59º No dia 9 de Janeiro de 2004 a AA pediu ao seu irmão e arguido EE que tratou como « Zé » um « sobe e desce de cozinha » destinado a pesar e preparar estupefaciente, para o levar ao apartamento da Av. de .... 60º O EE, levando consigo o “sobe e desce” para entregar à AA, deslocou-se ao quarto situado na cave esquerda do nº 21 da Av. de ..., na Reboleira, onde entrou e no qual se encontravam a AA e o CC; 61º O arguido CC, pelo menos no período de tempo compreendido entre 7 de Dezembro de 2003 e 16 de Janeiro de 2004, através do telefone ... contactava e era contactado com e por vários indivíduos que lhe solicitavam produto estupefaciente usando para se referir ao mesmo palavras diferentes utilizadas como código para designar heroína e cocaína, falando nos seguintes termos: 62º A 7 de Dezembro de 2003 trocou impressões telefónicas com indivíduo não identificado falando acerca da má qualidade de estupefaciente fornecido e entregue pelo arguido CC a tal indivíduo. 63º Por outras vezes indivíduos a quem habitualmente vendia produto estupefaciente pediam-lhe fornecimento de estupefaciente que o mesmo depois entregava dizendo-lhe: « a mesma coisa; igual à última vez; como da última vez; aquilo; prepara-me o sempre do costume ; quarenta euros, cinquenta euros; duzentos». 64º A 6 de Janeiro de 2004 trocou impressões telefónicas com o arguido LL que lhe pediu fornecimento de produto de estupefaciente referindo o CC que tinha consigo cocaína para entrega mas que apenas teria heroína dentro de dias tendo ficado acordada uma entrega de estupefaciente através da pessoa do arguido EE. 65º Os arguidos AA, CC e SS usavam um quarto, situado na Cave Esquerda do n.º 21 da Avenida ...na Reboleira, que tinha sido arrendado pela AA no mês de Outubro de 2003, por 200 euros mensais, onde guardavam no dia 16 de Janeiro de 2004: - onze embalagens em plástico contendo heroína no peso total líquido de 5. 407,791 Kg. Aqui há um lapso que se vê bem ser meramente material. Como consta da acusação e da decisão instrutória (folhas 1845 e 2165) não se tratava de cinco mil, quatrocentos e sete quilogramas e setecentos e noventa e um gramas, mas de cinco quilogramas, quatrocentos e sete gramas e setecentos e noventa e um miligramas. Aliás, mais de cinco mil quilogramas exigiriam múltiplos sacos enormes, nada compatíveis com o descrito no auto de apreensão. - sete sacos em plástico contendo paracetemol e cafeína destinados a serem misturados com produto estupefaciente com o peso líquido total de 8. 45,9 Kg. Também aqui há um lapso material. A quantia cifra-se em oito quilogramas, quarenta e cinco gramas e 900 miligramas, como se pode ver das peças processuais indicadas na anterior nota de pé de página. - 16 520 euros divididos em várias notas e guardados dentro de sacos de plástico e de malas de viagem e de escritório. - 25.810$00 em notas e moedas de Cabo Verde. - uma balança digital de marca « Philips », - uma balança de precisão de marca « Tanita », - uma balança de cozinha de marca « Salter » que se destinavam a pesar o produto estupefaciente. - três liquidificadoras, duas de marca « Moulinex » e uma de marca « Braun » destinadas a moagem de produto estupefaciente e a mistura de produto estupefaciente com produto de corte. - vários sacos de plástico transparentes destinados a embalamento de produto estupefacientes e uma faca de cozinha e uma tesoura usadas na preparação do mesmo. - vários frascos de perfume, ambientadores e frascos de pimenta todos destinados e usados para esconder o cheiro do produto estupefaciente. - uma caixa própria para calçado contendo arroz destinado a impedir a humidade e a deterioração do produto estupefaciente. - vários anéis de ouro, vários fios de ouro, crucifixos, brincos, pulseiras, relógios, colares e argolas. - vários apontamentos com anotações. 66º A arguida AA, no estabelecimento de mini-mercado por si explorado na Loja H, D do n.º 1 da Rua ... em Reboleira - Amadora, tinha no dia 16 de Janeiro de 2004: - duas latas de spray com mecanismo de pulverização que continham na sua composição um gás cujo princípio activo correspondia à presença da substância denominada 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, que é tóxica e que quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica as funções vitais sendo também lacrimogénea com propriedades irritantes, particularmente para os olhos, nariz, mucosas, pele e vias respiratórias. - a minuta de um contrato de arrendamento e quatro talões de depósitos relativos ao pagamento do um quarto sito na Cave Esquerda do n.º 21 da Avenida ... na Reboleira – Amadora. - um molho de chaves onde estavam as chaves de acesso à Cave Esquerda do n.º 21 da Avenida ... na Reboleira - Amadora - vários fios de ouro, brincos, pulseiras e medalhas. - vários apontamentos (com anotações respeitantes a actividade de tráfico de estupefacientes). 67º Cerca das 7 h 02 m do dia 16 de Janeiro de 2004, na residência sita na Azinhaga dos Besouros, Rua ..., porta sem número, inscrita no PER ( plano especial de realojamento) sob n.º 134 na Amadora, onde habitavam os arguidos AAe CC e onde se encontrava na ocasião o arguido SS, tinham os arguidos AAe CC consigo: 68º No quarto de casal dentro do guarda fatos: - vários anéis de ouro, vários fios de ouro, brincos, pulseiras, medalhas e crucifixos. Na carteira pessoal da AA: - 310 euros, divididos em várias notas guardados num envelope. - 1210 euros guardados num saco de plástico transparente. Na mesa de cabeceira da AA: - 3 cartões de segurança relativos aos cartões dos telemóveis com os n.ºs ..., ... e .. usados pelos arguidos nos contactos telefónicos relacionados com tráfico de estupefacientes. Dentro de uma sapateira: - uma caixa com 27 munições de calibre 7,65 mm. - uma caixa de 23 cartuchos de calibre 12 mm de marca « Melior ». Na sala, em cima do armário: - uma folha de papel com anotações. No exterior da casa e junto à mesma encontravam-se: - uma viatura de matrícula ... de marca Ford Fiesta de cor vermelha, pertencente ao arguido EE em que se encontrava uma embalagem de heroína com o peso líquido total de 0,940 gramas. - uma viatura de matrícula ... de marca Ford Escort de cor vermelha. - uma viatura de matrícula ... de marca Fiat Uno de cor vermelha pertencente à arguida AA. 69º Cada um dos arguidos AA, CC e SS tinham consigo dois telemóveis. 70º A 19 de Dezembro de 2003 com o dinheiro recebido na actividade de tráfico de estupefaciente a AA entregou a mediador de imóveis a quantia de 19 950 euros em dinheiro e efectuou duas transferências bancárias através da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Espírito Santo no montante de 25 000 euros e de 25 003, 33 euros para pagamento de sinal em contrato promessa de compra e venda relativo à casa sita no ...º Esq.º do n.º ... da Praceta ... na Damaia – Amadora, pertencente a UU e em que figura como comprador e contraente a sua filha VV, residente em Inglaterra. 71º No mês de Dezembro de 2003 procedeu ainda a duas entregas em dinheiro no montante de 24 900 euros e de 2500 euros ao mediador imobiliário a título de sinal para pagamento do imóvel. 72º A 22 de Janeiro de 2004 encontravam-se depositados no Banco Espírito Santo em duas contas bancárias de que era titular as quantias de 2 729, 45 euros (conta n.º ...) e de 3000 euros (conta n.º ...) dinheiro obtido na actividade de tráfico de produto estupefaciente. 73º A primeira dessas contas apresentava em 23 de Dezembro de 2003 um saldo de 27 786 euros e 18 cêntimos, tendo sido feita a 22 de Dezembro de 2003 uma entrega em dinheiro no montante de 25 000 euros em tal conta dinheiro obtido na actividade de tráfico de produto estupefaciente. 74º A 29 de Janeiro de 2004 encontravam-se depositados na Caixa Geral de Depósitos na conta bancária n.º ..., de que era titular, a quantia de 5 174, 22 euros dinheiro obtido na actividade de tráfico de produto estupefaciente. 75º Tal conta bancária apresentava em 19 de Dezembro de 2003 um saldo de 32 732, 95 euros cêntimos dinheiro obtido na actividade de tráfico de produto estupefaciente. 76º A 18 de Dezembro de 2003 aí tinha depositado 10 000 euros e a 19 de Dezembro de 2003 aí tinha depositado 15 000 euros dinheiro obtido na actividade de tráfico de produto estupefaciente. 77º O arguido EE, pelo menos nas datas abaixo indicadas e nas circunstâncias referidas, participou com a sua irmã AA e com o seu sobrinho SS em actividade de tráfico de produto estupefaciente; 78º O arguido EE, através do telefone ..., a 25 de Setembro de 2003, contactou telefonicamente com o seu sobrinho e arguido SS a quem pediu que lhe levasse um saco com produto estupefaciente. 79º O arguido EE ao deslocar-se ao quarto sito na Cave Esquerda do n.º 21 da Avenida ..., nas circunstâncias referidas em 59 e 60, sabia que o “sobe e desce de cozinha” se destinava a pesar e preparar o estupefaciente que os arguidos AA, CC e SS guardavam no dito quarto e sabia que os mesmos arguidos queriam pesar o estupefaciente para posterior venda; 80º A 13 de Janeiro de 2004 contactou telefonicamente com a sua irmã e arguida AA com quem trocou impressões relativas ás condições em que se encontrava preparado uma certa qualidade e quantidade de produto estupefaciente. 81º Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente das substâncias (heroína, cocaína e haxixe) que tinham consigo e que lhes foram apreendidas. 82º Tais produtos estupefacientes destinavam-se a ser entregue pelos arguidos a terceiros, em troca de contrapartida em dinheiro. 83º Mesmo assim, decidiram manter em seu poder tais substâncias, com o intuito de proceder à sua entrega a terceiros. 84º O dinheiro, objectos em ouro, relógios, telemóveis, veículos automóveis, armas e demais objectos com valor patrimonial que os arguidos tinham consigo constituem bens entregues como pagamento de produto estupefaciente entregue pelos arguidos e bens adquiridos com o provento económico realizado pelos arguidos na sua actividade de tráfico de produto estupefaciente. 85º O arguido BB não era possuidor de licença de uso e porte de arma de defesa nem havia procedido ao respectivo registo e manifesto junto da entidade pública competente. 86º O arguido BB sabia que não podia ter consigo arma de defesa pessoal sem ser possuidor de licença de uso e porte de arma de defesa e sem proceder ao respectivo registo e manifesto junto das entidades públicas competentes. 87º O arguido QQ sabia que não podia ter consigo silenciador de arma de fogo nem munições do calibre das que guardava consigo. 88º A arguida AA estava perfeitamente ciente da natureza tóxica dos gases das latas de spray que tinha consigo quando aplicados em certas zonas do organismo humano que podiam ser usadas contra pessoas sendo assim perigosa a sua posse e uso. 89º A arguida AA já havia sido condenada por acórdão de cúmulo jurídico de 20 de Maio de 1999 da ....ª Vara Criminal de Lisboa em pena de prisão de 9 anos e seis meses, pela prática dos crimes de tráfico de estupefaciente, detenção de arma proibida, falsificação de documento e receptação tendo cumprido pena efectiva de prisão com base em tal decisão, tendo saído do estabelecimento prisional em 21 de Janeiro de 2000. 90º Tal decisão não foi suficiente para a impedir de praticar delito de tráfico de estupefaciente dentro dos cinco anos seguintes à sua saída do estabelecimento prisional onde cumpriu pena de prisão efectiva de duração superior a seis meses 91º A arguida AA, CC e SS visavam, com a heroína que guardavam a 16 de Janeiro de 2004 no apartamento da Av. de ... atingir grande ganho económico através da venda do produto. 92º Todos os arguidos agiram consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei. Sobre as condições pessoais dos arguidos dão-se por assentes os seguintes factos: 93º O arguido FF estudou até à 4ª classe e abandonou a escola quando tinha 13 anos de idade; Na adolescência iniciou o consumo de drogas das quais se tornou dependente; Trabalhou durante vários anos na TAP como pintor de aviões. Foi despedido em 1998 por falta de assiduidade; Recebeu o subsídio de desemprego até 2003; Em Agosto de 2003 entrou no programa de metadona do Centro das Taipas; Em Outubro de 2003 entrou para a instituição “Vale do Açor” onde permaneceu até Fevereiro de 2004; Actualmente está abstinente de drogas e reside com a irmã numa casa camarária atribuída à mãe; Não exerce qualquer actividade remunerada ; Está a efectuar diligências no sentido de se reintegrar numa comunidade terapêutica; Não tem condenações registadas no seu CRC; 94º O arguido GG, completou o 4º ano de escolaridade quanto tinha 13 anos; Aos 21 anos iniciou o consumo de haxixe e pouco depois de heroína, da qual se tornou dependente; Antes de ser detido trabalhava como mecânico de motorizadas ; Os rendimentos que auferia eram maioritariamente gastos (consumidos ) com a droga; À data dos factos residia sozinho numa casa camarária pertencente ao pai; Tinha deixado de trabalhar numa oficina onde se mantivera durante 20 anos passando a fazer “biscates” Estava referenciado por uma equipa de rua do Desafio Jovem e tinha começado a ser acompanhado por essa equipa para um tratamento à toxicofilia, pouco antes da reclusão; Está preso preventivamente; No EP integrou o programa de 18 meses de tratamento à toxicodependência a decorrer na Ala A do E.P.; Está abstinente; Trabalha como faxina e está integrado ao nível escolar, tentando concluir o 2º ciclo; É regularmente visitado por uma prima que está disponível para lhe prestar apoio; Não tem condenações registadas no CRC; Mostrou arrependimento; 95º O arguido HH aos 12/13 anos abandonou a escola por falta de interesse e motivação; Algum tempo depois começou a trabalhar como paquete num escritório, calceteiro, ajudante de camionista sempre com carácter irregular e descontínuo O falecimento dos pais e o afastamento do irmão contribuíram para uma acentuada desorganização do seu modo de vida; Residia num pequeno anexo no quintal da habitação dos pais que foi encerrada pela Câmara por falta de pagamento das rendas; Antes de ser preso estava há alguns meses a ser apoiado por uma assistente social do IDT com vista ao seu ingresso numa comunidade terapêutica do “desafio Jovem”; No EP tem sido visitado pela técnica da IDT e uma única vez por duas vizinhas. Necessita de apoio institucional; Está preso preventivamente; Não tem condenações registadas no seu CRC; 96º O arguido BB não frequentou a escola; Casou aos 22 anos segundo os rituais ciganos; Desde sempre se dedicou à venda ambulante; Iniciou-se no consumo de substâncias psicoactivas numa fase adulta. Ao longo do tempo tem passado por períodos de contenção alternados por períodos de consumo activo; Vive com a mulher e dois filhos menores; Esteve preso preventivamente à ordem destes autos entre 11/3/2004 e 23/4/2004; No CRC não tem condenações registadas; 97º A arguida NN casou com o arguido RR aos 20 anos de idade; Tem quatro filhos; Desenvolveu actividades indiferenciadas. Vivem numa casa camarária com deficientes condições de habitabilidade; A situação familiar apresentava condicionalismos de ordem económica, agravados pelo quadro de toxicodependência do marido; Está presa preventivamente; Não tem condenações registadas no CRC; Mostrou arrependimento; 98º O arguido PP estudou até ao 8º ano de escolaridade e trabalha desde muito novo; O seu processo de crescimento ocorreu no seio de um casamento misto (apenas o pai era de etnia cigana) proporcionando-lhe uma educação estruturada; Viveu com os pais até terminar o serviço militar obrigatório; Casou com a arguido NN há 24 anos; Têm 4 filhos, o mais novo com 12 anos de idade; Trabalhou durante largos anos como operário numa empresa de material eléctrico como motorista e posteriormente como segurança no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa; Trabalhou ainda como segurança nas empresas de camionagem interurbana, nomeadamente a “Barraqueiro”; Ficou no desemprego situação em que se encontrava quando foi detido; Iniciou o consumo de drogas (heroína e cocaína) quando terminou o serviço militar; Recorreu ao CAT das Taipas pela primeira vez em Abril de 2002; Retomou as consultas a 20 de Maio de 2003 e foi internado a 11 de Agosto de 2003 para desabituação de opiácios, tratamento que interrompeu alguns dias depois; Vive com a família numa casa camarária que lhe foi cedida por um amigo que emigrou para a Alemanha; Tem uma divida elevada de rendas em atraso; Está preso preventivamente; No EP recebe visitas frequentes da família (pais, irmãos e filhos); Está abstinente; A família do arguido está a prestar apoio aos filhos mais novos do casal; Não tem condenações registadas no CRC; 99º O arguido QQ concluiu o 9º ano de escolaridade; Nasceu no seio de uma família de etnia cigana; Foi educado pelos avós paternos os quais embora de procedência cigana (apenas o avô) sempre se dedicaram a ocupações profissionais estáveis e a uma vida afastada da cultura cigana; Apesar de viver com os avós sempre manteve convivência regular com os pais e restante família materna; Aos 15 anos fixou-se no agregado familiar dos pais; Exerceu a partir dessa altura actividades profissionais indiferenciadas, trabalhou como empregado de balcão na loja do Benfica no estádio onde se manteve até esta ser demolida; Aos 18 anos passou a viver maritalmente ; Depois da detenção dos pais passou a viver com a companheira na residência dos pais para tomar conta dos irmãos Trabalham ambos na venda ambulante em colaboração com os sogros, auferindo o rendimento aproximado de 300 euros; Tem registada no CRC uma condenação por condução ilegal praticada em 16 de Outubro de 2002 (proc. nº .../02.9SILSB, do ...º Juízo do TPIC); 100º O arguido LL tem o 9º ano de escolaridade que completou com 14 anos de idade; Nessa idade devido ao falecimento do pai começou a trabalhar na construção civil evidenciando qualidades e hábitos de trabalho; Jogava futebol profissional no clube de Mafra; Vive em união de facto há 4 anos. Tem uma filha; A companheira trabalha como empregada doméstica junto de uma embaixada; Antes de o arguido ser detido tinha comprado casa própria para viver com a companheira e filha com quem mantém uma relação equilibrada e harmoniosa; No EP é visitado com regularidade pela mãe, irmãs e companheira; Perspectiva retomar a sua actividade na área da construção civil; Tem registadas no CRC as seguintes condenações: em 11/4/2003 por um crime de ofensa à integridade física grave e omissão de auxílio numa pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos (proc. nº .../00.1PCALM do ...º Juízo Criminal de Almada); em 13/12/2004 por um crime de ofensa à integridade física qualificada numa pena de 180 dias de multa (proc. nº .../00 6PYLSB do ...º Juízo Criminal de Lisboa); Mostrou arrependimento; 101º O arguido SS depois da separação dos pais passou a viver com os avós maternos que residiam no mesmo bairro; Abandonou a escola aos 14 anos sem ter concluído o 5º ano; Tinha 9 anos de idade quando a mãe foi condenada numa pena de 9 anos de prisão; Não exerceu de forma regular uma actividade laboral ; Efectuou alguns trabalhos, em colaboração com um tio no ramo da construção civil Tem um filho que vive com a mãe; Foi-lhes atribuída uma habitação social pela CMA; Está preso preventivamente; No EP está a frequentar vários cursos de formação; Tem recebido apoio da namorada e do filho, do avô e dos tios que o visitam regularmente; Não tem condenações registadas no seu CRC; Mostrou arrependimento; 102º O arguido JJ tem nacionalidade angolana; Possui como habilitações literárias o 5º ano e abandonou os estudos com 14 anos de idade; Acompanha uma tia na venda ambulante; Vive com os pais; O pai é pintor de automóveis e a mãe doméstica; Esteve detido, em prisão preventiva à ordem do processo .../96 do ...º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa entre Outubro de 1996 e Maio de 1997; Em Outubro de 1997 foi novamente detido onde cumpriu seis meses de prisão por lhe ter sido revogado um perdão; Em Novembro de 1999 e Agosto de 2001 foi novamente detido por crimes de roubo. Jovem de baixo nível socio-económico sem qualquer sentido de responsabilidade; Tem registadas no seu CRC as seguintes condenações: em Agosto de 1993 por um crime de furto qualificado numa pena de 7 meses de prisão integralmente perdoada. O perdão foi revogado em Junho de 1997; em 16/5/1997 por novo crime de furto qualificado numa pena de 6 meses de prisão (proc. nº .../96 do 2º Juízo Criminal de Lisboa); em 17/3/2000 por um crime de roubo na forma tentada numa pena de 4 meses e 15 dias de prisão (proc. nº .../99 do ...º Juízo Criminal de Lisboa; em 21/11/2000 por um crime de condução ilegal numa pena de 60 dias de multa extinta pelo cumprimento (proc nº .../00 do ...º Juízo do TPIC); em 23/4/2002 por um crime de roubo agravado praticado em 24/7/2001 numa pena de 3 anos de prisão suspensa por um período de 5 anos (proc. nº .../01.3SWLSB da ...ª Vara Mista de Loures); em 9/3/2004 por um crime de condução ilegal praticado em 11/10/2003 numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (proc. nº .../03.OPYLSB do ...º Juízo criminal de Lisboa; em 13/12/2004 por um crime de ofensa à integridade física qualificada praticado em 13/12/2004 numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 4 euros (proc. Nº .../00.6PYLSB do ...º Juízo Criminal de Lisboa) ; 103º A arguida DD completou a 4ª classe Aos 17 anos começou a trabalhar na cozinha de um restaurante; Tem dois filhos do seu primeiro casamento e vive em união de facto há 20 anos; O companheiro trabalha por conta própria numa oficina de reparação automóvel; A arguida trabalha num restaurante e nos intervalos faz limpezas; Tem um neto a seu cargo; Os filhos são independentes; Oriunda de um meio rural, dedicou a sua vida ao trabalho; Não tem antecedentes criminais; 104º A arguida AA é descendente de pais cabo-verdianos imigrados desde os seus 3 anos de idade; Concluiu o 4º ano de escolaridade aos 13 anos de idade; Aos 15 iniciou uma relação marital da qual nasceram dois filhos; Aos 21 anos emigrou para França onde permaneceu durante seis anos; Meses depois de regressar a Portugal foi presa e condenada por crime de tráfico de estupefacientes; De Setembro de 1991 a Janeiro de 2000 esteve privada da liberdade; No interior da prisão cometeu um crime de ofensa à integridade física; Concedida a liberdade condicional assumiu nova união de facto com o arguido CC; Foi realojada pelo plano de realojamento em Dezembro de 2003; Em Setembro de 2003 estabeleceu-se por conta própria, mantendo um minimercado de vendas na Reboleira Está presa preventivamente; Para além da condenação acima referida, a arguida AA, em 6/5/2004 foi condenada por um crime de falsificação praticado em 29/8/2000 numa pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um período de 2 anos (proc. nº .../00.0ZFLSB da ...ª Vara Criminal de Lisboa) e, em 19/11/1999, por sentença transitada em julgado em 6/12/1999 foi condenado por um crime de ofensa à integridade física qualificada numa pena de 5 meses de prisão totalmente perdoada. O Perdão veio a ser revogado em 10/2/2005 e a arguida foi desligada destes autos, em 24/2/2005, para cumprimento dessa pena de cinco meses de prisão (proc. nº .../96.4TACSC do ...º Juízo Criminal de Cascais); No EP recebe visitas frequentes de familiares; 105º O arguido CC concluiu o ensino primário aos 14 anos de idade; Os pais estiveram imigrados em Portugal durante muitos anos tendo ambos regressado recentemente a Cabo Verde; Emigrou para Portugal aos 21 anos; Trabalhou na construção civil sem estabilidade; Mantém uma relação afectiva estável com a arguida AA desde 2000; Com o casal viviam duas filhas do arguido e o SS, filho da AA; Está preso preventivamente; No EP recebe visitas de familiares e amigos Tem registadas no CRC duas condenações por condução em estado de embriaguez 106º O arguido EE tem o 6º ano de escolaridade; Quando abandonou os estudos ajudou o pai na construção civil, profissão que mais tarde continuou a exercer; Aos 19 anos casou e teve dois filhos; Cinco anos depois separou-se da mulher; Os filhos ficaram entregues ao cuidado da progenitora; Trabalha na construção civil; Tem como objectivo fixar-se definitivamente em Inglaterra onde vive a companheira; Não tem antecedentes criminais; 107º - o arguido II à data dos factos era consumidor de heroína; Actualmente está integrado num programa de metadona; Está desempregado; É casado. A mulher faz pastéis para venda para o exterior; Tem três filhos. Não tem antecedentes criminais; 2 . E foi considerado não provado que: A NN , o João e o QQ fornecessem produto estupefaciente aos arguidos FF, GG e HH; O RR tivesse pago 40 euros pelas 4 embalagens individuais de heroína e, desde ocasião aproximada a meados do mês de Maio de 2003, adquirisse estupefaciente ao GG e ao HH; A 23 de Maio de 2003, o HH, após venda de estupefacientes tivesse entregue ao PP um maço de notas resultante da venda, de quem tinha recebido estupefaciente para vender directamente aos consumidores que o procurassem; Os arguidos PP e NN fornecessem produto estupefaciente a vendedores de rua como o HH, o que sucedeu a 23 de Maio de 2003; A 8 de Julho de 2003 o arguido HHtivesse recebido da NN um embrulho contendo produto estupefaciente; Que o LL se dedicasse à actividade de tráfico de estupefaciente colaborando com o SS na actividade de entregas de estupefaciente à família do PP , NN e QQ desde 13 de Agosto de 2003 e que, com esse intuito tivesse contactado telefonicamente com a NN, o QQ e o PP em 13, 14, 16, 17, 19, 21, 22 de Agosto e 25 de Setembro de 2003; O II vendesse, no Casal Ventoso, a substância estupefaciente que o SS lhe entregava; A DD destinasse o estupefaciente que costumava adquirir ao SS à venda junto de terceiros; O SS guardasse também heroína a indivíduo não identificado cerca de 15 vezes, entregando-a depois a terceiros através de combinações telefónicas recebendo em troca duzentos e cinquenta euros por semana; O SS contasse com a colaboração do LL na actividade de entregas de estupefaciente à DD; A viagem à Holanda da AA e do SS em 23 de Outubro de 2003 e da AA e do CC em 7 de Janeiro de 2004 tivesse por fim a aquisição de estupefacientes; Os arguidos AA, CC e EE, no dia 9 de Janeiro de 2004, tivessem saído do nº21 da Av. de ... transportando parte da quantidade de heroína que aí ficou guardada; O VV no dia 24 de Setembro de 2003 quando transportou o SS à Pontinha, nas circunstâncias referidas em 23 soubesse que o arguido SS tinha consigo produto estupefaciente para entregar ao PP e à NN A heroína que estava no quarto desse imóvel tivesse sido adquirida na Holanda; Os apontamentos escritos apreendidos aos arguidos fossem anotações, registos de encomendas ou fornecimentos de produtos estupefacientes. Da contestação apresentada pela arguida NN não se provou, nomeadamente que: O arguido PP obrigasse a mulher a arguida NN a vender substância estupefaciente chegando a bater-lhe para tal efeito; A arguida NN, durante o período acima identificado, de Agosto de 2003 e Janeiro de 2004 se dedicasse à venda ambulante; VII – Desta extensa enumeração, só nos interessam, no presente recurso, os factos constantes dos números 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 81.º a 86.º e 96.º. Para a sua correcta subsunção, atentemos mo texto do art.º25.º do DL n.º 15/93, de 22.1. Se nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de… A lei exige portanto: Uma considerável diminuição da ilicitude do facto; Que, para essa considerável diminuição, se tenham em consideração, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstância da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. A quantidade não é, assim, o único critério a ter em conta. Começa a lei por se referir aos meios utilizados e às circunstâncias da acção. No caso presente, o arguido, entre Abril e Maio de 2003, abasteceu três vendedores retalhistas, sendo que um deles ia a sua casa receber o produto. Nos dias 10 e 16 de Abril, deslocou-se mesmo o BB de automóvel para junto deste para lhe entregar produto estupefaciente. Aquando da busca efectuada a sua casa, o arguido tinha não só 9,389 gr. de heroína e como sacos de plástico destinados e embalar o estupefaciente, para além diversos objectos em ouro, dinheiro e talões de depósitos bancários. Aquela era destinada à venda (ponto 82.º), os sacos revelam bem uma situação prevista para a actividade e os bens, incluindo o dinheiro (em montante superior a 4000 €) eram já o resultado de venda de droga. Tudo conjugado ultrapassa bem em ilicitude o que resultaria da análise isolada da detenção daquela quantidade de heroína. Que, saliente-se, por si só já com dificuldade se enquadraria no tipo privilegiado que vimos abordando. Como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 28.9.2005 (proc. n.º .../05) em que estavam só em causa 2,967 gr. de heroína, a subsunção no tipo do art.º 21.º justifica-se se o agente desenvolveu a actividade durante um período de cerca de dois meses e utilizava na venda a colaboração de dois arguidos, toxicodependentes, que actuavam por sua conta e sob a sua orientação. Também no Ac. de 16.3.2005 (proc. n.º...) estavam em causa apenas 3,915 gr. de cocaína e não se foi para o crime privilegiado porque o arguido vendeu ao longo de dois meses 118 doses de cocaína (naquele peso global), ia buscar a droga de carro, e escondia-a num pinhal, satisfazendo ulteriormente as encomendas aos consumidores. Cremos que a Relação efectuou uma subsunção correcta no tipo art.º 21.º. A medida da pena encontrada situa-se no mínimo da moldura penal e também não nos merece censura. Com ela falece logo o pressuposto formal para a suspensão da pena previsto no art.º 50.º do Código Penal, pelo que fica prejudicada esta questão. VIII – A pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes de 4 anos de prisão deve ser cumulada com a de cinco meses de prisão por posse ilegal de arma que também visou o arguido nos presentes autos. Tendo em conta a personalidade do arguido e os factos provados agora encarados globalmente, com relevo para a sua dedicação a actividades ilícitas referida nos pontos 2.º, 6.º, 13.º e 14.º, mas também a sua actividade de venda ambulante, a ausência de passado criminal e o facto de ter mulher e dois filhos menores, fixa-se, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a pena única relativa a este arguido em: Quatro anos e um mês de prisão. Passemos agora ao recurso da arguida AA. IX - Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1. No processo comum colectivo n.º .../03.9PQLSB, da ...a Vara Criminal de Lisboa, ...a secção, foi a arguida AA condenada como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelo art. 21°, n .º 1 e 24, a1.c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B em anexo, na pena de 9 anos e 8 meses de prisão e por um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 27511/3 do CP, em conjugação com o art. 4° do DL n° 48/95, de 15/3 numa pena de 5 meses, tendo sido condenada, em cúmulo, numa pena única de 9 anos e 10 meses de prisão. 2. A arguida não se conformando com esta decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), entre outras questões, no segmento da sua condenação como reincidente tendo, recorrido, igualmente, o Ministério Público, no que à arguida diz respeito, quanto à medida concreta da aplicada. 3. Por Acórdão datado de 31 Março/2006, o TRL decidiu, julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e procedente, parcialmente, o recurso interposto pelo Ministério Público, no que concerne à medida da pena aplicada à arguida, a qual viu a mesma ser agravada, em virtude da aplicada reincidência, para 11 anos e 6 meses de prisão. 4. Inconformada, vem a arguida AA recorrer para este Venerando Tribunal, do Acórdão do TRL, tendo como objecto a violação, por errónea interpretação, do disposto no art. 75 do CP, bem como a falta de fundamento para a alteração da medida da pena. Quanto à reincidência: 5. A arguida, ora recorrente, aquando do seu recurso para o TRL pretendeu, em síntese, que este Tribunal de recurso se pronunciasse, entre outras questões, sobre a circunstância da sentença de I a Instância ao condenar a recorrente com reincidente ter violado, por errónea interpretação, o disposto no art. 75 do CP, entendendo a arguida que a sua condenação como reincidente não está suportada em circunstâncias concretas reveladoras de que não teve em conta a condenação anterior. 6. Foi a seguinte a factualidade considerada pela 1.ª Instância para efeitos da reincidência: "89.º A arguida AA já havia sido condenada por acórdão de cúmulo jurídico de 20 de Maio de 1999 da 10. a Vara Criminal de Lisboa em pena de prisão de 9 anos e seis meses, pela prática dos crimes de tráfico de estupefaciente, detenção de arma proibida, falsificação de documento e receptação tendo cumprido pena efectiva de prisão com base em tal decisão, tendo saído do estabelecimento prisional em 21 de Janeiro de 2000. Tal decisão não foi suficiente para a impedir de praticar delito de tráfico de estupefacientes dentro dos cinco anos seguintes à sua saída do estabelecimento prisional onde cumpriu pena de prisão efectiva de duração superior a seis meses ". 7. O juízo feito pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à verificação dos pressupostos subjectivos da agravante da reincidência foi o seguinte: "A arguida AA saiu em liberdade, em 2000, depois de ter cumprido uma pena de prisão prolongada por crime de tráfico de estupefacientes e pouco mais de dois anos depois vem a praticar novo crime de tráfico de estupefacientes, dos mais graves. Tal situação é claramente demonstrativa de que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção para a arguida não continuar a delinquir, devendo, consequentemente, ser condenada como reincidente." 8. Ora, a invocada verificação da ausência de efeitos positivos de anterior condenação, no tocante à recorrente, não se mostra integrada em elementos concretos, tendo-lhe sido aplicada como uma decorrência automática do cometimento de um mesmo crime. 9. Impunha-se pois ao Tribunal de 1.ª Instância que especificasse quais os factos donde extraiu a conclusão " ... que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção para a arguida não continuar a delinquir ... " 10. A simples indicação de que a arguida foi condenada, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenada por crime semelhante e em pena de prisão superior a 6 meses, pois na acusação e na sentença não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência. 11. Com efeito, se bastassem os pressupostos formais, que são os que constam da acusação e também do douto acórdão condenatório (cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de uma condenação por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva ~ superior a 6 meses por outro crime doloso, período de 5 anos entre a prática dos dois crimes), então a arguido seria automaticamente condenada como reincidente por simples junção de uma certidão aos autos. 12. Mas não é assim, pois o legislador indica que é necessário acrescentar um requisito relativo à personalidade do arguido(a), para permitir ao tribunal avaliar da sua perigos idade criminal e para possibilitar uma defesa eficaz. 13. Para tanto, a acusação e a sentença de 1 a instância têm de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc. 14. Ora a acusação limitou-se a descrever os factos constitutivos do crime que imputa à arguida, a mencionar a condenação anterior que a mesmo teve, o período temporal dos factos e a altura em que foi cumprida a pena (cfr.art. 1400 e 1410) e, por fim, a indicar que a arguida deve ser punida como reincidente nos termos dos artigos 75.0 e 76.0 do CP. 15. No mesmo plano se situa o douto acórdão condenatório, no qual, de resto, não podiam ser introduzidos factos diferentes que servissem para "completar" a acusação nos pontos em que esta foi omissa, dado o princípio acusatório. 16. Não constando da acusação bem como do acórdão condenatório tais pressupostos factuais, não pode a arguida ser considerada reincidente. 17. Tanto a acusação como a sentença de 1 a Instância não contêm os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revelam em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar a arguida da senda do crime. Mais, a sentença de 1 a Instância limita-se, quanto a esta matéria, a plagiar o que a acusação refere, não podendo, ela própria, ampliar esta matéria de facto em sentido desfavorável à arguida, i. é., para demonstrar tardiamente que se verificam os pressupostos materiais da reincidência, pois a acusação delimitou o âmbito criminal deste processo. 18. Tem vindo o Venerando Supremo Tribunal a decidir que: «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma especifica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» (Ac. do STJ de 28-09-2000, nos Sumários de Acórdãos STJ, n.º 43, pág. 64; neste sentido ainda o Ac. de 9/12/98, proc. ..../98-3; Ac. de 4/7/2002, proc. .../02; Ac. de 27/09/2000, proc. .../00-3; entre outros). 19. Como escreve o Prof. Figueiredo Dias" ... O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. (. .. ) Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores ". 20. É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual «a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime» e. por isso, insuficiente. sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência" (Acórdão STJ de 07/07/05, proc. 05P23 14). 21. Para tanto, a acusação tem de descrever os factos concretos dos quais se intui que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior. Serão eles, por exemplo, que não voltou a procurar trabalho, ou que continuou a conviver com delinquentes, ou que fez do crime o seu modo de vida, etc. 22. No caso dos autos, até ficou provado que a arguida tendo sido restituída à liberdade em Janeiro de 2000, após concedida a liberdade condicional, assumiu uma união de facto com o arguido CC, em Setembro de 2003, estabeleceu-se por conta própria, explorando um minimercado de vendas na Reboleira, para obter os meios de subsistência para si e para a sua família, tendo trabalhado como empregada doméstica por conta de outrem e, em Dezembro de 2003, foi realojada pelo plano de realojamento 23. Pelo que se entende não se verificar o pressuposto da reincidência, de que a condenação anterior não exerceu sobre a recorrente qualquer inibição à prática do crime em causa. 24. Em resposta ao recurso da arguida o TRL limitou-se, no que concerne a esta questão, a reproduzir a decisão de 1 a Instância no que respeita aos fundamentos invocados por esta, para aplicação da reincidência referindo que " ... 0 tribunal recorrido erigiu não um pressuposto automático da verificação da agravante em causa, mas sim fundamentou a sua convicção, embora de forma sintética, no facto da recorrente não se ter deixado motivar pela advertência contra a prática criminosa por si efectivamente protagonizada, resultante de anterior condenação pela prática de crime de idêntica natureza" (conf. pago 90 do Ac. do TRL). 25. Decisão esta com a qual não podemos concordar, pelas razões antes explanadas, violando, por errónea interpretação, o disposto no art. 75 do CP, requerendo de V.Exas posição superior quanto a esta questão, não devendo ser a arguida condenada como reincidente. Quanto à medida da pena: 26. Em resposta ao recurso do Ministério Público o TRL decidiu prover o mesmo, justificando que: " ... a pena aplicada de 9 anos e 8 meses (pela prática, como reincidente, de um crime agravado de tráfico ilícito de estupefacientes) face à forma de participação desta arguida na prática dos factos apurados, a moldura penal abstracta para o crime de praticado (. .. ) a intensidade do dolo apurado, bem como a sua personalidade, justificam a aplicação de pena que se situe acima do patamar médio entre o mínimo e o máximo abstracto aplicável, ou seja, a sua condenação na pena de 11 anos e 6 meses de prisão. Termos em que, revogando a decisão recorrida, decidem ( .. .) condenar a arguida AA, pela prática do referido crime, como reincidente, e, em cúmulo, nos termos do art. 77.º do C.Penal , com a pena de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condená-la na pena unitária de 11 anos e 8 meses de prisão". (conf. pag.102 do Acórdão do TRL). 27. Não nos esclarece o acórdão do TRL como chegou à brilhante conclusão de que a pena aplicada à arguida de 9 anos e 8 meses, é insuficiente, ou seja, no que diz respeito à Pena Concreta, quais as falhas do tribunal de 1.ª instância para esta ponderação. É igualmente omisso quanto aos elementos que estiveram na sua base para conseguir "atingir" a "qualidade" da personalidade da arguida, pois em lado algum a sentença condenatória existe qualquer referência à personalidade da arguida, para permitir ao TRL avaliar em que termos esse elemento factual pode sopesar na medida da pena. 28. Não pode o acórdão do TRL vir agora ampliar esta matéria de facto em sentido desfavorável à arguida, i. é., para demonstrar tardiamente que se verificam os pressupostos materiais da reincidência, pois a sentença condenatória delimitou o âmbito criminal deste processo, sendo certo que o recurso do Ministério Público não versa sobre a matéria da facto, existindo, por falta de fundamento para a alteração da medida da pena. 29. No acórdão sob censura ressalta, quanto a esta matéria, uma avaliação meramente subjectiva, pois com os mesmos elementos de facto apurados verifica-se que o TRL entende a medida concreta da pena de maneira diferente da 1 a Instância, não se especificando, em lado algum, quais os critérios objectivos que levaram à procedência do recurso do Ministério Público, revogando a decisão recorrida e, bem assim, à agravação da medida da pena aplicada à arguida. Pelo que, nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, não ser a arguida condenada como reincidente e ainda e conjuntamente pela procedência das conclusões sob o n.ºs 27, 28 e 29 revogando-se o acórdão do TRL, por falta de fundamento, no que concerne à alteração da medida da pena. Respondeu o Digno Magistrado do M.ºP.º no Tribunal da Relação, concluindo do seguinte modo: A- A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. B- O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. C- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado nos art.ºs 40° e 75° do CP. D- Face à matéria de facto provada, a arguida cometeu o crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelos art.ºs 21° e 24° do DL n° 15/93, de 22/1. E- A pena de 11 anos e 8 meses de prisão aplicada, em cúmulo (11 anos e 6 meses pelo crime de tráfico e 5 meses pela detenção de arma proibida), na Relação é justa e adequada a prosseguir os fins punitivos. F - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso da arguida X - Importa, pois, neste recurso tomar posição sobre se se verificam os pressupostos da reincidência e sobre a medida da pena aplicada. XI - Os factos a ter em conta são os referidos na enumeração factual sob os n.ºs 51.º a 77.º, 80.º a 84.º, 88.º a 92.º e 104.º XII - Refere o art.º 75.º, n.º1 do Código Penal que: "É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime" (art.º 75.º, n.º 1, do CP). Face a esta redacção tem este Supremo Tribunal decidido que a verificação desta agravante qualificativa não é automática, antes se exigindo ponderação em concreto sobre a verificação ou não verificação do pressuposto constante da parte final do texto legal (assim, entre muitos, os Ac.s de 10.11.2004 – proc. .../04 e de 3.11.05 – proc. .../05). Mais tem decidido que a mera referência a que a ou as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime, por ser meramente conclusiva encerrando mesmo uma conceptualização jurídica, é insuficiente. Há-de tal pressuposto ser integrado por factos concretos (Ac.s de 9/12/98, proc. .../98-3, 4/7/2002, proc. .../02, 27/09/2000, proc. .../00-3, 1.4.04, com transcrição em www.dgsi.pt, 20.10.2004 - proc. .../04, 7.7.05 – proc. .../05 e de 9.11.2005, CJ STJ XIII, III, 199) Não podem, a nosso ver, tais posições deixar de serem subscritas. O arguido só pode defender-se relativamente a factos concretos e da sua ausência não pode resultar para ele prejuízo. Valem para aqui as palavras de Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, 268): " É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de “substancial”, mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente “fáctica” da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade.” Decerto que pode haver caso tão evidentes que os próprios factos integrantes do tipo levam à conclusão de que a os condenações anteriores não serviram de suficiente advertência contra o crime. Será o caso de tráfico de estupefacientes em estabelecimento prisional por arguido que cumpre pena por crime também de tráfico de estupefacientes. No caso presente, poder-se-ia ir buscar esta ideia de evidência a partir dos factos integrantes dos tipos, para se poder concluir como se faz no ponto 90.º dos factos provados. Já vimos que aquela referência, não vale por si, uma vez que é meramente conclusiva. Mas podia considerar-se alicerçada, por um lado, na dimensão da pena anteriormente cumprida conjugada com a natureza do crime que a determinou e, por outro, na natureza a gravidade dos factos apurados nos presentes autos. Cremos, todavia, que relevam os demais factos constantes do ponto 104.º, referentes a manifestações de estruturação de vida licita. Não se tendo demonstrado que estas manifestações tenham servido apenas para camuflar o prosseguimento da actividade de tráfico. Afastamos, assim, a agravante qualificativa da reincidência. Mas sem prejuízo, como é evidente, de, ao apreciarmos para a fixação concreta da pena, o comportamento anterior da arguida termos em conta a condenação anterior, tanto mais que releva muito pela natureza do crime e pela dimensão da prisão efectivamente cumprida. XIII - Vejamos, então, a medida da pena. Para além deste relevante passado criminal, há a ter em conta que estamos perante um caso de particular gravidade. A arguida mostrou um dolo intenso, traduzido na organização, nas deslocações (incluindo à Holanda), na diversidade de drogas, na quantidade de objectos destinados ao tráfico que lhe foram apreendidos, na quantidade de heroína que lhe foi apreendida e na aplicação que vinha levando a cabo do dinheiro obtido. Estes elementos, para além de revelarem dolo intenso a suportar pena particularmente severa, traduzem de per si uma gravidade objectiva muito grande. À arguida foram apreendidos mais de cinco quilos e quatrocentos gramas de heroína (ponto 65 da enumeração factual) inseridos num quadro que acabou de se referir e que consta detalhadamente dos factos provados. É certo que a parte relativa à procura de obtenção de avultada compensação remuneratória já está esgotada na sua relevância pela consideração da agravante qualificativa prevista na alínea c) do art.º 24.º do mencionado DL n.º 15/93. Mas o que vai para além dela é mesmo muito. No ponto oposto, temos um quase-nada de favorabilidade. A arguida não mostra o que quer que seja que possa constituir um começo – ao menos um começo - de reinserção social. A moldura penal tendo em conta a referida agravante qualificativa e o disposto no corpo daquele art.º 24.º, situa-se entre os cinco e os quinze anos de prisão. Ponderando o que acabou de se referir, entendemos como adequada a pena de dez anos de prisão. XIV – Esta pena tem de ser cumulada com a de cinco meses de prisão aplicada pela detenção de arma proibida. Quer a personalidade da arguida, revelada pelo seu comportamento quanto aos estupefacientes e pelo seu passado criminal supra referido, quer os factos encarados na sua globalidade são também, neste prisma, particularmente desfavoráveis a ela. Tal tendo em conta, nos termos do art.º 77.º, n.º1, 2.ª parte do Código Penal, julga-se correcta a pena única de: Dez anos e dois meses de prisão. Passemos agora ao recurso do arguido CC XXV - Conclui ele a motivação do seguinte modo: 1- O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a temática das escutas telefónicas, levadas a recurso no capitulo I da motivação e 1 a conclusão. 2- Não se invocou qualquer argumento formal. 3- Ainda, verifica-se a nulidade prevista no art. 379 n.º1 c) do CPP, por o tribunal recorrido não ter apreciado concretamente os pontos de facto que o recorrente considerou mal julgados - não tendo sido invocados questões de natureza formal. 4- O recorrente tinha direito a uma segunda decisão em matéria de facto, com uma análise concreta aos pontos incorrectamente julgados. 5- E o douto acórdão recorrido nulo, nos termos dos artigos 425° n .º4 e 3790 n.º 1 c) do CPP, pois deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 6- Mal andou o douto acórdão recorrido ao negar a pretensão do recorrente, por melhor exame crítico e fundamentação da matéria de facto e em consequência, não declarar a nulidade do douto acórdão de 1.ª instancia. 7- Quanto aos pontos 51 e 61 a 64 dos factos dados como provados, verifica-se a ausência de exame crítico ou fundamentação. 8- Por outro lado, não se indicou qual a prova testemunhal - identificação ou resumo - que serviu de base à formação da convicção quantos aos factos imputados ao recorrente. 9- Até porque o douto acórdão de 1.ª instancia se refere a várias vigilâncias, sendo decisivo saber o que foi visto, por quem, quando, etc. 10- Violaram-se os direitos de defesa do arguido. 11- Pretensão que também não mereceu acolhimento pelo douto acórdão recorrido. 12- Nos pontos da matéria de facto provada, 51 e 61 a 64, relativos a transacções de droga, não se menciona qualidade, quantidade, local, data ou qualquer facto concreto. 13- O douto acórdão recorrido também não julgou relevante que se dessem como provados factos concretos. 14- .. Por isso, nesta fase processual, estabelecidos que estão os factos pelas instâncias, resta ao Supremo Tribunal de Justiça constatar que não se provaram factos concretos contra os arguidos ... relativos à venda de produtos estupefacientes que lhes era imputada pois como tal não podem ser tomadas as afirmações genéricas que se declararam provadas no douto acórdão recorrido pelo que, consequentemente, serão absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 15- Sufragamos integralmente os argumentos deixados pelo douto acórdão acima citado, pois violaram-se os direitos de defesa do arguido CC - art. 32° da C.R.P. - , pois os factos acima referidos (pontos 51 e 61 a 64), não contem factos concretos. 16- Mal andou o douto acórdão recorrido ao manter a qualificação jurídica dos factos na al. c) do art. 24°. 17-Não se provaram ganhos por parte do CC. 18-Não se provou qual seria o lucro do arguido CC, qual a sua parte no negocio ou mesmo a sua posição em relação à droga. 19-A pena mostra-se elevada face à responsabilidade do recorrente. 20-Este seria um mero ajudante da AA, seu companheiro. 2I-Pelo que a pena deveria ser substancialmente inferior. Violaram-se as seguintes disposições: Artigo 32.º e 205.º da CRP Artigos 71.º do CP Artigos 374.º e 412.º do CPP. Artigos 21.º e 24.º c) do Dec. Lei 15/93. Nestes termos e demais de direito deve o presente recurso obter provimento, e: a) anular-se o acórdão recorrido, ou o julgamento; b) alterar-se a qualificação jurídica dos factos; c) aplicar-se pena de prisão inferior. Respondeu o Digno Magistrado do M.ºP.º nos seguintes termos: 1 - A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. 2 - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação, omissão de pronúncia ou qualquer nulidade/irregularidade. 3 - O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art. 127° do CPP e não violou o disposto nos n.s. 2 dos art°s 410°, 374° e 379° CPP, nem tão-pouco os art.s 40° e 71 ° do CP. 4 - A matéria de facto provada, a que acresce a gravidade do crime e a intensidade da culpa, não se suscitando dúvida ao Tribunal, determina a subsunção jurídica à prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos art°s 21 °e 24° do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 5 - A pena imposta ao arguido é adequada, proporcional e necessária aos fins punitivos. 6 - O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido. Este arguido requereu, como vimos que as alegações neste Supremo Tribunal fossem produzidas por escrito. Constam elas de folhas 4318 e seguintes e ali retoma o recorrente as posições que assumiu na motivação do recurso, reafirmando que existe omissão de pronúncia quanto à questão das escutas telefónicas, que impugnou devidamente a matéria de facto, que o exame crítico das provas é insuficiente, que não se deve manter a agravação prevista na alínea c) do art.º 24.º do DL n.º 15/93 e que, em qualquer caso, a pena deve ser reduzida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal alegou também por escrito, sustentando doutamente que o recorrente não tem razão relativamente a todas as questões que levanta, mas admitindo que, vista a posição secundária dele na organização, a pena de prisão seja reduzida em um ano. XVI - Ante as conclusões da motivação as questões que se nos deparam no presente recurso cifram-se em saber se teve lugar: a) Omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade das escutas telefónicas e da impugnação da matéria de facto; b) Insuficiência da fundamentação da matéria de facto; c) Violação dos direitos de defesa, por não serem imputados ao arguido factos concretos relacionados com o tráfico; d) Errada qualificação dos factos, que não integram a agravante da aI. c) do citado art. 24°, por não se terem provado quaisquer lucros ou qual seria a sua parte no lucro a obter; e) Excesso na fixação da pena concreta. XVII - Os factos provados são os referidos supra sob os n.ºs 51.º a 76.º, 81.º a 84.º, 92.º e 105.º. Interessando ainda para conhecimento do presente recurso as conclusões das alegações que o recorrente apresentou no recurso da 1.ª para a 2.ª instância que são do seguinte teor: “1 - Também da prova produzida pela testemunha ..., encarregado da investigação, resultou que foi a PSP que procedeu à selecção dos diálogos gravados, limitando-se o juiz a ler apenas os resumos das conversas previamente escolhidas e traduzidas. 2 - O douto acórdão não procedeu a um correcto exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. 3 - Relativamente à maioria dos factos dados por assentes, apenas se enumeram os elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, ficando o recorrente sem saber, quanto a um elevado numero de factos provados, de que modo é que essa prova relevou para a convicção do tribunal. 4 - O douto acórdão recorrido não indica qual a prova testemunhal que usou para fundamentar a matéria de facto, não fazendo também qualquer resumo de qualquer depoimento. 5 - O recorrente impugna o facto dado como provado no ponto 65 do douto acórdão. 6 - Não existe um único elemento de prova que permite relacionar o recorrente com a droga apreendida nesse quarto. 7 - O agente da PSP ..., no depoimento sobre o qual o tribunal se fundou, apenas viu o recorrente naquele quarto no dia 9, sete dias antes da apreensão. Não sabia este agente, quem levou ou quando foi levada a droga para aquele quarto. 8 - Impugnam-se também os factos provados nos pontos 51 e 61 a 64 do douto acórdão. 9 - Quanto a estes factos inexiste prova que os suporte sendo certo que o douto acórdão não a invoca. Omite mesmo qualquer consideração na motivação de facto. 10 - De resto, quanto a estes pontos, não se provou que qualidade de droga foi transaccionada, que quantidade e em que circunstâncias foi comercializada não podendo assim o arguido exercer o contraditório. 11 - Deste modo impunha-se uma decisão diversa da recorrida verificando-se, ainda, erro notório na apreciação da prova. 12 - Sem conceder, sempre se dirá que o arguido não deveria ter sido punido pela agravante prevista na alínea c) do art. 24°. 13 - Não se provou qualquer ganho económico por parte do CC. 14 - Este não possuiu bens ou valores. 15 - O douto acórdão não deu como provado, qual o lucro auferido pelo recorrente ou qual seria a sua parte na comercialização da droga apreendida. 16 - Da matéria de facto e da prova produzida, nomeadamente pelo depoimento do agente ..., parece que o arguido seria um ajudante da AA. Violaram-se as seguintes disposições: Artigo 32° e 34° da CRP Artigos 71° do CP Artigos 187°, 188°, 374° e 412° do CPP. Artigos 21° e 24° c) do Dec. Lei 15/93. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e: a)Absolver-se o arguido, ou b)Anular-se o julgamento, ou c)Condenar-se o arguido numa pena graduada apenas em função do art. 21 °.” Mais interessando que, perante tais conclusões, o Tribunal da Relação enumerou as questões que tinha que abordar e decidir relativamente a este recurso do seguinte modo: “3.4 – Quanto ao recurso interposto pelo arguido: CC: a) nulidade do acórdão por omissão do exame critico das provas. – art. 374 e 379 nº 1 do C.P.P.; b) impugnação da matéria de facto e erro notório na sua apreciação; c) qualificação em termos da agravação do crime praticado pelo arguido/ condenação pelo crime p.p. pelo art. 21 do D.L. 15/93.” XVIII - O art.º 412.º, n.º1 do CPP determina que o recorrente apresente motivação do seu recurso, terminando por formulação de conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido. Interpretando esta disposição, tem sido entendido – ao que cremos, sem vozes discordantes – que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (sendo tão abundante a Jurisprudência que dispensa citações e podendo ver-se, na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 335 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 74). Daqui resulta que, perante o Tribunal da Relação, o recorrente não levantou a questão da nulidade das escutas telefónicas. O que arrasta duas consequências: A primeira é de que não pode imputar ao Tribunal da Relação omissão de pronúncia sobre essa matéria; A segunda é de que está vedado o conhecimento a este Tribunal de tal matéria. Ao levantar a questão perante este STJ – aliás circunscrita à questão formal da omissão de pronúncia – o recorrente está, pois, a ir para além do que circunscreveu com o primeiro recurso e, manifestamente, não procede a sua argumentação neste ponto. XIX - Também manifestamente improcede a sua argumentação quanto à pretendida nulidade baseada na invocação de que o tribunal recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto. Conheceu e bem detalhadamente, como pode ver-se do longo texto do acórdão reservado para tal matéria. Ali se discorreu sobre as vigilâncias efectuadas ao quarto referido no ponto 65.º dos factos provados, sobre as apreensões e aí por diante (remetendo mesmo as escutas telefónicas para uma posição meramente secundária) e se teceram aturadas considerações sobre outros pontos impugnados da matéria de facto. Não há qualquer omissão ou insuficiência e nada há a censurar por aqui no acórdão recorrido. XX - No que respeita aos factos concretos, temos o ponto 65.º dos factos provados. O ora recorrente, a AA e o SS guardavam no referido quarto o que ali foi apreendido, nomeadamente mais de cinco quilogramas de heroína que destinavam à venda (quanto a esta cfr-se o ponto 91.º) Está aqui, uma concretização perfeita dos factos atento o tipo legal traçado, no essencial, pelo art.º 21.º, n.º1 do dito DL n.º 15/93. Tal concretização basta-se, por si própria, para nos conduzir a este tipo legal. XXI - Levanta ainda o recorrente dúvidas sobre se dos factos provados se pode ir para a agravante qualificativa da alínea c) do art.º 24.º deste normativo. Exige tal alínea que o agente tenha obtido ou procure obter avultada compensação remuneratória. Logo à cabeça, relativamente a esta questão, temos o já falado ponto n.º 91.º do elenco dos factos provados: com venda a heroína que guardavam no apartamento da Av. ... procuravam os arguidos ali referidos, entre eles o recorrente, atingir grande ganho económico. Esta referência pode ser entendida como algo vaga, já que não se precisa qualquer quantia mínima de lucro, mas deve ser completada pela quantidade de heroína que atingia peso superior a cinco quilogramas. Tudo integrado na actividade desenvolvida por este arguido em parceria com a arguida AA e que está descrita nos pontos 51.º e seguintes dos factos provados. Para além disso, há a considerar os factos provados quanto à apreensão de objectos de ouro, dinheiro, vários automóveis e, bem assim, os referidos pontos 70.º e seguintes, todos sempre tendo em atenção o ponto 51.º relativo à parceria com a AA. Consideramos, pois, verificada esta agravante qualificativa. XXII - O que guinda a moldura penal para o mínimo de cinco anos e o máximo de 15 anos de prisão. Ainda que alguma parte do efeito agravativo se tenha esgotado nesta agravante qualificativa, de fora ficam sempre factos que nos levam decisivamente ao afastamento de pena próxima do mínimo legal. Estamos perante uma actividade prolongada no tempo, com organização e deslocações ao estrangeiro, disponibilidade de múltiplos objectos para o seu exercício, tudo contraposto a quase nada de atenuativo. Nesta vertente, não se vislumbram factos donde se possa inferir pelo começo – ao menos começo – de ressocialização, não se descortina motivo para as actividades ilícitas que não seja a obtenção de avultados lucros e nada, mesmo nada, do comportamento do arguido, anterior aos factos ou, essencialmente, posterior resulta que permita pensar ter ele consciência do mal que fez à saúde das pessoas e às estruturas em que tem de assentar a sociedade. A pena de sete anos de prisão que nos chega – tendo em conta os parâmetros dos art.ºs 40.º, n.º2 e 71.º do Código Penal - não peca por excesso. XXIII - Nestes termos, face a todo o exposto: Concede-se parcial provimento ao recurso da arguida AA, fixando-se a pena relativa ao tráfico de estupefacientes em dez anos de prisão e a pena relativa ao cúmulo com a cinco meses de prisão reportada à detenção ilegal de arma, em: Dez anos e dois meses de prisão. Nega-se provimento ao recurso do arguido BB, mantendo-se a pena de quatro anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo jurídico com a de cinco meses de prisão por detenção ilegal de arma, fixa-se a este arguido a pena única de: Quatro anos e um mês de prisão. Nega-se provimento ao recurso do arguido CC, confirmando-se a pena de sete anos de prisão por que vem condenado. Custas pelos recorrentes com 10 UCCs de taxa de justiça. Supremo Tribuanl de Justiça, 12 de Julho de 2006 João Bernardo (relator) Pires Salpico ilva Flor Soreto de Barros |