Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DETENÇÃO ILEGAL FUNÇÃO JURISDICIONAL ACTO DE FUNCIONÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200903190000651 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O art. 225.º do CPP, não obstante a sua inserção num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva. E, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa no exercício da função jurisdicional, é uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual. II - Daí que a nova formulação do art. 225.º só logre aplicação aos casos de detenção ocorridos após o início de vigência da Lei 48/2007, ou seja, após 15 de Setembro de 2007 - art. 12.º do CC. III - O art. 225.º do C.P.P. interpreta correctamente o sentido do preceito constitucional do art. 27.º, n.º 5, da CRP. IV - São de considerar verificadas a adequação e a proporcionalidade da detenção do recorrido, considerando que se tratou do encaminhamento por uma funcionária judicial para uma dependência do Tribunal Judicial, onde o detido permaneceu durante 3 horas e 5 minutos, o tempo necessário para ser apresentado à Mm.ª Juiz de Instrução que o iria interrogar, guardado por dois inspectores da PJ, tendo o detido sido de imediato restituído à liberdade, findo o interrogatório judicial. V - É de concluir pela verificação do requisito da necessidade da detenção, ponderando que: – apesar do arguido, quando foi detido, haver comparecido voluntária e espontaneamente no tribunal, há 7 dias que haviam sido emitidos mandados de detenção contra ele, num processo de corrupção desportiva; – o arguido estava, então, ausente do país mas, tendo tido conhecimento da realização de uma busca domiciliária à sua residência e, dando conhecimento destes factos ao MP, solicitara a designação de dia e hora para a sua inquirição, dizendo-se disposto a contribuir para a descoberta da verdade e a colaborar com a justiça; – não compareceu, porém, para ser inquirido, na data e hora que logo lhe foi indicada – o dia 3 de Dezembro, pelas 11.30h. VI - A execução e validação judicial da detenção não violou qualquer comando constitucional ou legal, inexistindo facto ilícito, pelo que se impõe decidir pela absolvição do Estado do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção declarativa de condenação, sob a forma comum, com processo ordinário contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 50 000,00, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou sumariamente: No dia 3 de Dezembro de 2004, pelas 16 h 25 m, nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foi detido em cumprimento de mandado de detenção, emitido, dias antes, pelo Magistrado do Ministério Público, no âmbito do processo de inquérito que aí corria os seus termos, sob o n.º 220/03.6TAGDM. Desde esse momento e até às 19 h 30 m, permaneceu numa dependência do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, sem possibilidade de se ausentar livremente, guardado por dois colaboradores da Polícia Judiciária, altura em que foi conduzido à presença da Mma. Juíza de Instrução Criminal, que o restituiu à liberdade. O A. apresentara-se, de forma livre e espontânea, naquele tribunal, na sequência de acordo entre o seu mandatário e o Procurador-Adjunto, o que fez por ter tomado conhecimento da realização de busca domiciliária à sua residência, e por considerar que seria suspeito da prática de crime. Entende que, desde as 16 h e 45 m desse dia, cessara a fundamentação da medida cautelar de detenção fora de flagrante delito, atenta a livre e espontânea comparência do autor em tribunal, pelo que a detenção efectuada era ilegal e visou dar tratamento vexatório ao autor. A sua detenção foi alvo de numerosas notícias nos diversos meios de comunicação social, tendo sido entendida como indiciadora de forte possibilidade da prática de actos gravemente lesivos de interesses fundamentais da comunidade, fundamentadora de juízo de suspeita grave sobre a personalidade do autor. A detenção, noticiada como foi, traduziu-se em lesão do seu direito à honra e bom-nome, e, acima de tudo, do princípio da plenitude da liberdade. O Autor é pessoa de elevada sensibilidade, tendo sentido afectado o nome da sua família, sentindo ainda revolta pelo tratamento a que foi sujeito, designadamente porque foi detido na véspera do lançamento de um livro de autobiografia. Citado, contestou o Réu, defendendo a legalidade da emissão e da execução do mandado de detenção e impugnando os factos invocados pelo autor como causadores de lesão na sua honra e bom-nome, e o valor pretendido, a título de compensação pela sua privação de liberdade. Não houve réplica. Foi proferida decisão que, em primeira instância, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo o réu da instância, mas, interposto o competente recurso pelo autor, pelo Tribunal da Relação do Porto foi decidido revogar a decisão inicialmente proferida, declarando a competência material dos tribunais judiciais. Foi proferido novo despacho saneador. Procedeu-se à elaboração do elenco dos factos assentes e da base instrutória, tendo sido apreciada a reclamação apresentada pelo autor e parcialmente deferida. Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foram dadas respostas às questões de facto enunciadas na base instrutória, não tendo as partes apresentado qualquer reclamação. A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Estado Português do pedido. Desta decisão recorreu o Autor de apelação, tendo a Relação do Porto vindo a proferir acórdão que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. a pagar, ao A, a quantia de 20.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Desta decisão recorre, ora, o Estado, de revista, para este STJ. O recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo: 1ª O douto acórdão recorrido condenou o Estado Português a pagar ao recorrido AA uma indemnização de € 20 000,00 (vinte mil euros), para indemnização por danos não patrimoniais, por ter estado detido, durante 3 horas e 5 minutos, numa dependência do Tribunal Judicial de Gondomar, para ser presente à M.ma juiz de instrução criminal, a fim de lhe ser aplicada medida de coacção, no âmbito de um dos processos do denominado “Apito Dourado, interpretando os arts. 254.º e 257.º do CPP, à luz da redacção destes preceitos, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08. 2ª O douto acórdão recorrido esqueceu que, em face do estatuído no art. 225.º, n.º 1 do CPP, que consagra o direito de indemnização por privação de liberdade manifestamente ilegal ou injustificada, só a detenção manifestamente ilegal pode fundamentar esse direito. 3ª É pacífico que só um erro judiciário grosseiro, crasso, palmar, quanto à legalidade da privação de liberdade pode fundamentar o dever de indemnização por parte do Estado. 4ª Ora, a detenção do recorrido para lhe ser aplicada pela M.ma JIC medida de coacção não integra um erro judiciário grosseiro, porque, no caso concreto, se verificavam os pressupostos previstos nos arts. 254.º, al. a) e 257.º, nºs 1 e 2 do CPP, na redacção aplicável ao tempo (no primeiro caso, a introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08). 5ª Aliás, à data em que ocorreu a detenção do recorrido, o entendimento de que, se se verificassem os pressupostos da detenção fora de flagrante delito previstos no art. 257.º do CPP, era legal a detenção para o detido ser apresentado ao juiz de instrução criminal competente, para aplicação de uma medida de coacção, correspondia a uma interpretação acolhida pelos teóricos de referência no processo penal português, 6ª Havendo mesmo uma corrente jurisprudencial (e não só em Portugal, como também na Alemanha) que entendia que a lei impunha a prévia detenção de um arguido que devesse ser presente ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coacção. 7ª Acresce que – ao contrário do que se entendeu no douto acórdão recorrido –, mesmo hoje, o MP não pode apresentar um arguido não detido ao JIC, para este lhe aplicar uma medida de coacção, porque, no processo penal português, ao juiz de instrução incumbe o papel de garante dos direitos e da liberdade. 8ª Destarte, como a detenção do recorrido foi determinada seguindo uma corrente jurisprudencial que então se achava sedimentada, não devia o douto acórdão a quo ter condenado o Estado, nos termos previstos no art. 225.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a pagar uma indemnização por privação de liberdade manifestamente ilegal. 9ª Atenta a matéria de facto assente, a adequação e a proporcionalidade da detenção do recorrido terão de se aferir considerando, ainda, que se tratou do encaminhamento por uma funcionária judicial para uma dependência do Tribunal Judicial de Gondomar, onde o detido permaneceu apenas durante 3 horas e 5 minutos, o tempo necessário para ser apresentado à M.ma juiz de instrução criminal que iria interrogar o detido, estando este guardado por dois inspectores da PJ, e tendo o detido sido de imediato restituído à liberdade, findo esse curto lapso de tempo, na sequência da apresentação à M.ma JIC. 10ª E, quanto à necessidade da detenção, é de ponderar que, apesar do detido haver comparecido voluntária e espontaneamente no tribunal, quando foi detido, há 7 dias que haviam sido emitidos mandados de detenção do arguido; que este estava ausente do país, tendo tido conhecimento da realização de uma busca domiciliária à sua residência; e que o arguido, dando conhecimento destes factos ao MP, solicitara a designação de dia e hora para a sua inquirição, dizendo-se disposto a contribuir para a descoberta da verdade e a colaborar com a justiça, não comparecendo, porém, para ser inquirido, na data e hora que logo lhe foi indicada. 11ª Um operador judiciário experiente sabe que, se fosse promovida a aplicação de medida de coacção ao arguido não detido, como o processo não tinha natureza urgente, decorreriam semanas, desde que o arguido compareceu voluntariamente em tribunal, até ao mesmo ser notificado o despacho a aplicar-lhe medida de coacção, ficando, entretanto, por cumprir as finalidades legais visadas pelas medidas de coacção. 12ª Ademais, o recorrido conformou-se com o despacho que validou a sua detenção, dele não recorrendo; ora, o disposto no art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007 – diploma que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, sendo inaplicável ao caso, mas onde se lê que a indemnização por erro judiciário deve ter por fundamento a prévia revogação pela jurisdição competente da decisão danosa – é consagração legal de um princípio vigente em matéria de indemnização por erro judiciário. 13ª O ónus de alegar e provar os factos em que fundamentava o pedido de indemnização contra o Estado, por detenção manifestamente ilegal, nos termos do art. 225.º, n.º 1, do CPP, incumbia ao A. e ora recorrido (art. 342.º, n.º 1, do CC). 14ª O A. não satisfez esses ónus, porque, atenta a matéria de facto assente, não provou que a sua detenção foi manifestamente ilegal. 15ª Porém, ainda que se entendesse que a detenção do recorrido tinha sido manifestamente ilegal, ter-se-ia de entender que a indemnização arbitrada no douto acórdão recorrido é claramente excessiva. 16ª Na verdade, atendendo aos danos provados, apenas os vertidos nos n.ºs 17, 28 e 29 da fundamentação de facto da sentença de 1.ª instância – a saber, a detenção causou vexame e revolta ao autor – estão ligados por nexo de causalidade com a detenção, 17ª Ao passo que os factos vertidos na fundamentação de facto da sentença de 1.ª instância sob os n.ºs 15, 16, 20 a 27 são danos que não resultam, em abstracto, da detenção, mas resultam do facto do requerido ser uma figura pública, facto notório este que o STJ pode considerar, até porque o recorrido o admitiu expressamente, no requerimento certificado a fls. 344, do 2.º volume dos autos. 18ª Ao assumir o estatuto de figura pública, restringindo voluntariamente a esfera da sua privacidade, para beneficiar dos frutos que a notoriedade lhe proporcionava, sujeitou-se também o recorrido aos danos, para a sua imagem e a imagem da sua família, que a publicitação nos media de factos menos abonatórios (como os inerentes à investigação criminal sobre a sua eventual comparticipação no denominado “Apito Dourado”) necessariamente originaria. 19ª É claro que sempre se poderia argumentar que, antes de emitir mandados de detenção do recorrido, o MP deveria ter ponderado que, como o recorrido era uma figura pública, a sua detenção iria certamente chegar ao conhecimento dos media e ser por estes divulgada, e que esta divulgação era susceptível de causar danos à imagem do recorrido e família, além de vexar e revoltar o recorrido. 20ª Só que este argumento não pode proceder, porque, num Estado de direito democrático, todos devem ser tratados com igualdade pelas autoridades judiciárias, não sendo aceitável que as pessoas famosas gozem de um tratamento de excepção, um estatuto privilegiado em relação aos demais cidadãos, que as proteja de detenções, interrogatórios e aplicações de medidas de coacção, em atenção aos danos que, devido à sua notoriedade, estes actos judiciais lhes causariam. 21ª Acrescenta-se que, é notório que os danos vertidos nos n.ºs 15, 16 e 20 a 27 da fundamentação de facto da sentença de 1ª instância certamente também se teriam verificado, caso o MP e a PJ tivessem seguido o procedimento preconizado no douto acórdão a quo, porque os media não iriam deixar de divulgar o interrogatório do recorrido, num processo conhecido como integrante do “Apito Dourado”, conotando o recorrido com os demais arguidos desses autos, mesmo sem a detenção do recorrido. 22ª Por tudo isto, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 225.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a sentença proferida em 1.ª instância. 23ª Subsidiariamente, a indemnização arbitrada no douto acórdão recorrido é excessiva, atentos os danos não patrimoniais provados que, merecendo a tutela do direito, devem ser ressarcidos, 24ª E é excessiva, ainda, em comparação com as indemnizações que têm sido arbitradas nos nossos tribunais, por danos não patrimoniais, em situações bem mais gravosas, quanto às suas consequências, do que as sofridas pelo recorrido. 25ª Destarte, porque o douto acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 496.º, 562.º e 563.º do Código Civil, revogando-se o douto acórdão a quo e mantendo-se a sentença proferida em 1ª instância ou, subsidiariamente, diminuindo-se sensivelmente a indemnização arbitrada, far-se-á a habitual JUSTIÇA! Houve contralegações, nas quais se defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir. II. Fundamentação II. A. De Facto Na 1.ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto que a Relação não alterou: 1. Em 26 de Novembro de 2004, no âmbito do processo de inquérito n.º 220/03.6TAGDM, dos serviços do Ministério Público de Gondomar, foi emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público da 2.ª secção dos serviços do Ministério Público de Gondomar, Dr.BB, «Mandado de Detenção fora de flagrante delito» do aqui autor, AA, « (...) para no prazo máximo de 48 horas ser presente a interrogatório judicial – artigos 141.º e 254.º, n.º 1, al. a) e 257.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porque dos autos resultam fortes indícios de que praticou os seguintes crimes: 2 (dois) crimes de corrupção desportiva activa, p. e p. pelo artigo 4.º/1 e 2, por referência ao artigo 2.º/1, “in fine” e artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, a que corresponde pena de prisão de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos (jogo Porto – Estrela da Amadora, em 24/01/2004; jogo Nacional – Benfica, em 22/02/2004 (...). Tendo em conta as molduras penais dos crimes, e o facto de o suspeito, pela forma de actuação investigada, manifestar grande à-vontade na prática de tais crimes, há forte perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que é admissível ao caso a medida de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202.º n.º 1 ali. a), 204.º al. c) e 193.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal» 2. No dia 03 de Dezembro de 2004, pelas 16 h 25 m, nas instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, numa dependência do mesmo, para onde o autor foi encaminhado por uma funcionária judicial, foi dado cumprimento ao mandado referido em 1., tendo o aqui autor nesse compartimento permanecido – sem possibilidade de do mesmo espaço se ausentar livremente, porque guardado por dois inspectores da Polícia Judiciária – até às 19 h 30 m, altura em que foi presente à Mma. Juíza de Instrução Criminal para primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 3. Conforme resulta do documento n.º 2, junto a fls. 50 a 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a Mma. Juíza de Instrução Criminal, na sequência da apresentação do aqui autor nos termos referidos em 2., restituiu à liberdade o aqui autor, então arguido, tendo proferido o seguinte despacho: «Foi-nos ora presente o arguido AA contra quem o Ministério Público emitiu mandados de detenção fora de flagrante delito. Antes de mais, cumpre validar essa mesma detenção. Julgo a mesma válida, porque ordenada pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos art. 257.º/1 do Código de Processo Penal, e realizada com as formalidades previstas sob o art. 258.º do mesmo diploma legal, tendo o mesmo sido presente, dentro do prazo legal e constitucional máximo para a duração da mesma, de 48 horas – arts. 141.º e 254.º/1, ambos do Código de Processo Penal. São 19h30 m deste dia 03 de Dezembro. Está detido para interrogatório judicial já desde ontem cerca das 7 horas da manhã o arguido CC cujo interrogatório judicial será previsivelmente muito demorado, e se prolongará pela madrugada de amanhã. O arguido AA, tal como resulta do auto de declarações que antecede, apresentou-se, de livre espontânea vontade, nas instalações deste Tribunal, tendo sido detido nessa sequência. Não será possível ouvi-lo ainda no dia de hoje, sendo que estamos no fim da tarde de uma sexta-feira. Nos termos do disposto no artigo 261.º do Código de Processo Penal, qualquer entidade a quem o detido for presente sob detenção procede imediatamente à sua libertação, designadamente quando se tornar manifesto que a medida se tornou desnecessária. Ora, face à forma espontânea e voluntária como o arguido se apresentou à Justiça, manifestando assim vontade de com ela colaborar, parece-nos legítimo esperar não ser necessário prolongar a sua detenção para garantir a sua presença perante nós em interrogatório judicial a ter lugar no primeiro dia útil seguinte ao de hoje, isto é, na próxima segunda-feira. Acresce que, face à factualidade que lhe vem imputada, e postergado que parece assim ficar o perigo de fuga do arguido, ainda que se venha a considerar toda ela indiciada em sede de interrogatório judicial, não é previsível que lhe venha a ser aplicada medida de coacção de carácter detentivo. Como tal, por tudo o exposto, apelando, além do mais, aos princípios constitucionais de processo penal, da proporcionalidade, necessidade e adequação decido: – restituir à liberdade o arguido AA; – ordenar a sua comparência neste Tribunal e perante mim, no próximo dia 06 de Dezembro, pelas 09h30 m, a fim de proceder ao seu interrogatório judicial, com a advertência de que caso falte de forma injustificada, além da multa em que incorre, serão emitidos mandados de detenção para comparência, nos termos do disposto no artigo 116.º/2 do Código de Processo Penal». 4. Por requerimento dirigido ao processo de inquérito n.º 220/03.6TAGDM dos serviços do Ministério Público de Gondomar, que deu entrada nos serviços do Ministério Público de Gondomar a 03 de Dezembro de 2004, dirigido ao Procurador Adjunto junto do Tribunal da Comarca de Gondomar, o aqui autor, através de advogado constituído por procuração cuja cópia está junta a fls. 73 dos autos, e cujo teor se dá aqui por reproduzido, alegando ter tido «(...) conhecimento que estavam a ser feitas buscas no seu domicílio e num momento em que se encontra ausente do país e que do mandado consta que está indiciada a prática de crimes, ausência do país que implicaria uma permanência durante o dia de amanhã (...) [e que] na próxima quarta-feira, terá que necessariamente se ausentar a fim de representar o país numa jornada de futebol de relevo intercontinental (...) porque pretende contribuir para a descoberta da verdade e colaborar com a justiça, vem requerer a V.ª Exa. se digne designar dia e hora para a sua inquirição, amanhã à tarde, de preferência, por forma a permitir o seu antecipado regresso, ou após a realização de tal evento desportivo acima referido». 5. A tal solicitação deu resposta o fax, datado de 03 de Dezembro de 2004, e que foi enviado ao mandatário do autor pelas 09 h 23 m desse mesmo dia, informando que «AA poderá, querendo, comparecer nestes serviços do Ministério Publico [de Gondomar], por volta das 11h30m do dia de hoje». 6. Após o fax referido em 5, o aqui autor apresentou requerimento entrado nos serviços do Ministério Público de Gondomar a 03 de Dezembro de 2004, dirigido ao Procurador Adjunto junto do Tribunal da Comarca de Gondomar, no qual refere que «(...) notificado da convocatória, vem dizer: 1– Conforme requerimento anterior, informou que seria algo complicado comparecer hoje, dia 3, durante a manhã (...) 2– Pelo que solicitou se dignasse diferir a sua inquirição para o período da tarde. 3– Não obstante irá enveredar todos os esforços no sentido de antecipar o seu regresso, por forma a comparecer à hora designada». 7. O facto referido em 2 ocorreu na véspera do lançamento de um livro de autobiografia do autor. 8. Na sequência do referido em 2 foram feitos inúmeros telefonemas na SAD e junto dos familiares do autor e junto de conhecidos, sobre as razões dessa privação de liberdade, sendo que, apesar de a coberto de uma solidariedade para com a conduta do autor, ser a tradução de uma dúvida que ficara em muitos. 9. O autor solicitou, no âmbito do processo de inquérito referido em 1, para os efeitos aí melhor descritos, certidão de diversas peças processuais do processo, que mereceram os despachos que constam dos documentos juntos, tudo conforme cópias dos requerimentos e despachos em causa juntas aos autos como documentos n.ºs 6, 7 e 8, a fls. 76 a 98 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 10. O autor teve conhecimento que, em altura em que estava ausente do país, no âmbito de um processo de inquérito estava a ser realizada uma busca domiciliária a uma sua residência. 11. Os factos referidos em 4 e 6 foram praticados com intuito de intervir no processo de inquérito no âmbito do qual foi levada a cabo a busca domiciliária referida em 10., o que sucedeu por o autor considerar que havia suspeitas sobre si. 12. O autor, após chegar ao Tribunal da Comarca de Gondomar, foi encaminhado para uma dependência do edifício daquele. 13. O autor deslocou-se ao Tribunal da Comarca de Gondomar, no dia 03 de Dezembro de 2004, após as 16h00m, pretendendo ser ouvido no âmbito do processo de inquérito n.º 220/03.6TAGDM, então dos serviços do Ministério Público de Gondomar. 14. Pelo menos o Magistrado do Ministério Público que emitiu o mandado referido em A) tinha conhecimento dos factos referidos em 4 a 6. 15. A comunicação social anunciou a detenção referida em 2. 16. Os meios de comunicação social televisivos, enquanto se desenrolava um encontro de futebol em que participava, no Estádio do Dragão, o “Futebol Clube do Porto”, apontavam as câmaras sobre o local usualmente ocupado pelo autor, mostrando que, contra o habitual, tal local estava vazio. 17. A detenção referida em 2, em conjugação com os factos referidos em 15 e 16, causou vexame ao autor. 18. A partir do momento em que o autor se deslocou ao Tribunal da Comarca de Gondomar, no dia 03 de Dezembro, após as 16h00 m, não havia risco de o autor se ausentar das instalações do Tribunal antes de ser inquirido. 19. O Exmo. Procurador-Adjunto BB, à data titular do processo de inquérito n.º 220/03.6TAGDM, não sustou o mandado referido em 1, após os factos referidos em 4 a 6 e 13. 20. Muitos comentários, relativamente à permanência do autor no Tribunal de Gondomar, aludiram a «detenção para interrogatório» e não a «apresentação para interrogatório». 21. A detenção referida em 2. foi comentada e transmitida, designadamente pela comunicação social, como indiciadora da possibilidade de prática pelo autor de actos lesivos de interesses fundamentais da comunidade, 22. ...E aproveitada por antagonistas do autor. 23. ...E sentida por algumas pessoas que, costumando ocupar um lugar ao lado do aqui autor nessa tribuna, nesse dia e dias seguintes, deixaram de pretender aparecer ao lado do mesmo. 24. A divulgação pública da detenção referida em 2 causou impacto negativo na imagem do autor junto da opinião púbica e a associação do autor aos restantes arguidos no âmbito do processo de inquérito n.º 220/03.6TAGDM dos serviços do Ministério Público de Gondomar. 25. O autor é pessoa de normal sensibilidade. 26. O autor tem interesse por matérias do foro predominantemente intelectual, e revela preocupações de solidariedade social. 27. Preza o nome da família e sentiu que estava a ser afectada a imagem que a sua família tem na cidade do Porto. 28. A detenção referida em 2, em conjugação com os factos referidos em 15 e 16, causou revolta ao autor. 29. A detenção referida em 2, em conjugação com os factos referidos em 7, 15 e 16, causou revolta ao autor. 30. O despacho referido em 3 foi difundido pela comunicação social juntamente com a notícia da detenção do autor, constituindo elemento da situação de facto que conduziu ao referido em 21 a 24, 27, 28 e 29. 31. Na hora (após as 16h00m do dia 03 de Dezembro de 2004) a que o autor entendeu deslocar-se às instalações do Tribunal da Comarca de Gondomar, não havia qualquer diligência agendada para a sua inquirição. II.B. De Direito Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso. As únicas questões que integram o objecto do recurso são as seguintes: 1. Detenção ilegal; 2. Ónus da respectiva prova; 3. Valor da indemnização. II.B.1. Primeira questão: Detenção ilegal i) No quadro constitucional dos direitos, liberdades e garantias pessoais ocupa lugar de relevo o direito à liberdade, consagrado no art.º 27.º da Constituição da República Portuguesa. O citado normativo trata-o, no n.º 1, como um direito fundamental, indicando expressamente, no n.º 2, as medidas de privação da liberdade constitucionalmente admissíveis, estatuindo que essas medidas só podem decorrer de “sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Fora deste regime-regra define-se um rol variado, mas taxativo, de medidas de privação da liberdade, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» (n.º 3), nele se incluindo, entre outros, a «detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos» [al. b) desse n.º 3]. Finalmente, o preceito em análise, para além de impor um dever de informação imediato e de forma compreensível, para com o indivíduo objecto de tais medidas, das razões da privação da liberdade e dos direitos que lhe assistem, estabelece ainda o princípio da indemnização, pelo Estado, dos danos decorrentes da privação inconstitucional ou ilegal («contra o disposto na Constituição e na lei») da liberdade (n.os 4 e 5). Diz expressamente o citado n.º 5 do artigo 27.º: «A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.» A responsabilidade civil do Estado é, assim, alargada, no domínio dos factos decorrentes da função jurisdicional, não ficando circunscrita ao plano do clássico erro judiciário (condenação injusta), a que alude o n.º 6 do art. 29.º do diploma fundamental. A Constituição conforma-se com o que dispõe a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro), que, no seu art. 5º, depois de consignar que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança (n.º 1), acrescenta que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos que explicita, entre eles «se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido», e remata, no n.º 5, estatuindo que «qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo, tem direito a indemnização». Apesar da respectiva epígrafe, o artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa trata também da detenção, impondo a respectiva submissão a apreciação judicial, no prazo máximo de 48 horas, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. Estes ditames constitucionais encontram tradução e desenvolvimento em regras definidas no Código de Processo Penal (CPP), sendo que, no vigente à data dos factos, os artigos 254.º a 261.º tratam da detenção (medida cautelar e de polícia e não medida de coacção, como a prisão preventiva), importando referir também os artigos 220.º e 221.º, que tratam do «Habeas Corpus» contra detenção ilegal. Depois, surge como desenvolvimento directo do n.º 5 do art. 27.º da CRP, o art. 225.º do CPP. Este, na redacção actualmente em vigor, decorrente da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 48/2007, dispõe: «1. Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. 2. Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.» Na versão anterior do CPP (Lei n.º 59/08), dizia este artigo: «1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.» Não é controvertido qual das duas normas é aplicável ao caso em apreço. Foi entendido e bem que o art. 225.º do CPP, não obstante a sua inserção num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva. E, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa no exercício da função jurisdicional, é, verdadeiramente, uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual (cf. Ac do TC n.º 160/95, publicado no DR, II Série, de 27.10.95 e MOURAZ LOPES, Revista do Ministério Público, Ano 22.º, Out/Dez 2001, n.º 88, p. 79). Logo, a sua inserção num diploma processual penal não releva para efeitos da sua caracterização, não define a sua natureza. A sua aplicação no tempo é definida pelas regras do art. 12.º do Cód. Civil. E das regras emergentes deste normativo – a principal das quais é a de que a lei só dispõe para o futuro – colhe-se, sem margem para dúvidas, que a nova formulação daquele apontado art. 225.º só logra aplicação aos casos de detenção ocorridos após o início de vigência da Lei 48/2007, ou seja, após 15 de Setembro de 2007, o que implica dever subsumir-se a presente discussão ao disposto na anterior redacção do artigo 225.º Neste sentido decidiu já este Tribunal, considerando, em situação análoga à aqui em apreço, ser aplicável «tendo em conta a sucessão da lei no tempo, o regime da lei ordinária que, nesta matéria, vigorava ao tempo dos factos, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (art. 12º, n.º 1 do Código Civil)» (Acs. de 11.09.2008, processo n.º 08B1747 e 29.01.2008, processo n.º 08B84, in www.dgsi.pt). Cabe abordar ainda a suficiência do citado artigo 225.º do CPP e a sua constitucionalidade para determinar se ele constitui ou não ou, se é ele apenas, o normativo a que importa recorrer para a dilucidação do invocado direito indemnizatório. O Tribunal Constitucional tem vindo a defender a tese da constitucionalidade do preceito (vejam-se entre outros os acórdãos n.os 90/84, 160/95, 12/2005 e 13/2005, todos em www. tribunalconstitucional. pt. E na citada jurisprudência constitucional, designadamente nos últimos acórdãos citados, é posta em destaque a ideia de que,«… no caso do artigo 27º, n.º 5, a intervenção legislativa, mais do que apenas uma concretização ou promoção do direito fundamental (e, assim, do que uma mera regulamentação da fixação da indemnização, na sua forma e quantum), é, por decisão do próprio legislador constitucional, constitutiva e conformadora do seu conteúdo, no exercício de uma liberdade que a Constituição quis deixar às opções de política legislativa. Assim, é claro que o controlo judicial da conformidade com a Constituição se poderá aqui fazer apenas segundo um critério de evidência (isto é, destinado a apurar se é manifesta a inconstitucionalidade), e, designadamente, apenas quanto ao respeito pelo núcleo essencial do direito assegurado pelo artigo 27º, n.º 5, da Constituição, evitando que ele seja esvaziado ou aniquilado pelo concreto regime conformador.» Não se desconhece que certa doutrina sustenta que a Constituição confere o direito de indemnização, independentemente de culpa e que o legislador ordinário não pode limitar a responsabilidade do Estado aos casos típicos de prisão preventiva ilegal ou injustificada (LUÍS GUILHERME CATARINO, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, pp. 355 e 380; RUI MEDEIROS, Ensaio Sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, p. 105; JOÃO AVEIRO PEREIRA, Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, p. 215). Nessa linha se insere a posição de MÁRIO TORRES, extractada no voto de vencido, formulado nos acórdãos do TC n.os 12/2005 e 13/2005 já citados: «Entendo que o artigo 27.º, n.º 5, da CRP, ao proclamar que “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”, não reservou ao legislador ordinário a liberdade de optar entre a concessão, ou não, de indemnização pela privação ilegal da liberdade, mas tão só a de concretizar os requisitos e condicionamentos da concessão da indemnização constitucionalmente garantida, sempre subordinado ao princípio da proporcionalidade (na tripla perspectiva de proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade) e jamais diminuindo a extensão e o alcance do conteúdo essencial do preceito constitucional (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP). (…) Mas é seguro que uma privação de liberdade é contrária à Constituição e à lei sempre que for imposta em situações em que a Constituição e a lei a não permitem, seja por “erro de direito” de quem a decretou (por directa infracção de prescrições constitucionais e legais vigentes), seja por “erro de facto” (erro na apreciação dos pressupostos de facto), pois também nesta última hipótese a privação da liberdade acabou por ser decretada numa situação em que a Constituição e a lei a não permitiam. Nesta perspectiva, surge como não inteiramente rigorosa a diferenciação, feita nos dois números do artigo 225.º do CPP, entre prisão “ilegal” (no n.º 1) e prisão “não ilegal” (no n.º 2), já que uma prisão preventiva decretada com base em errada representação dos pressupostos de facto acaba por ser também uma prisão preventiva decretada em situação não permitida por lei e, por isso, neste sentido, “ilegal”». Mas tal entendimento não tem sido acolhido pela jurisprudência largamente dominante deste Supremo (orientação de que divergiram os acórdãos do STJ. de 12.11.98, publicado na CJSTJ, VI, 3.º, p. 112 e de 11.03.2003, proc. 03A418, inserto em www.dgsi.pt), sendo que aquela abundante jurisprudência dominante, que não vemos razão para alterar, encontra apoio na lição de GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed, p. 187), donde resulta que o art. 225.º do C.P.P. interpreta correctamente o sentido do preceito constitucional do art. 27.º, n.º 5 (Acs. STJ de 3.12.98, rev. 864/98, da 2.ª secção; de 11.11.99, Rev. 743/99, da 2.ª secção; de 9.12.99, Rev. 762/99, da 1.ª secção; de 6.1.00, Rev. 1004/99, da 7.ª secção; de 4.4.00, Rev. 104/00, da 6ª secção; de 20.6.00, Rev. 433/00, da 6.ª secção; de 19.9.02, Rev. 2282/02, da 7.ª secção; de 13.5.03, rev. 1018/03, da 6.ª secção; de 27.11.03, rev. 3341/03, da 7.ª secção). Como se diz no acórdão deste STJ, de 1.6.2004, processo n.º 04A1572, in www.dgsi.pt: «Consequentemente, face ao disposto nos arts 27.º, n.º 5 da C.R.P. e 225.º do C.P.P., é de concluir não ser de aceitar "a imputação ao Estado, referida ao art. 22.º da Constituição (de cuja previsão o art. 27.º, n.º 5, constitui historicamente alargamento), de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legitima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida; nem sequer a aplicação, sem outra exigência, neste hipótese especial, que é a ocorrente, do regime geral ou comum da responsabilidade civil extra-contratual previsto nos arts 483 e 562 do C.C.”, como se lê no citado Ac. deste S.T.J. de 27.11.03 (proferido na Rev. 3341/03, da 7.ª Secção)». ii) Temos, pois, que apreciar se, à luz do art. 225.º do CPP, na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, se justifica a indemnização arbitrada. Antes de mais, convém frisar que não entraremos na discussão da irregularidade formal dos mandados, sendo certo que tanto na 1.ª instância como na Relação se considerou que a virtual irregularidade ou nulidade dos mandados estaria sanada. Operou-se, sobre este possível ponto de litígio, caso julgado, pelo que a questão está fora da apreciação neste recurso. Feito este esclarecimento, passemos adiante. «O artigo 254.º do CPP, na linha da alínea e) do n.º 3 do artigo 27.º da CRP, reporta-se ao conceito de detenção, perspectivado em função do fim a que se destina, ou seja, assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual, submetê-lo a julgamento em processo sumário ou apresentá-lo ao juiz competente para o primeiro interrogatório ou aplicação de uma medida de coacção. A prisão preventiva e a mera detenção têm em comum o facto de se tratar de medidas motivadas por exigências processuais de natureza cautelar e de se traduzirem na privação da liberdade física de pessoas não derivada de decisão judicial condenatória transitada em julgado. Trata-se, porém, de medidas distintas quanto à sua finalidade, duração e qualidade processual das pessoas a quem se aplicam. A prisão preventiva é uma medida de coacção susceptível de subsistir até ao trânsito em julgado da decisão judicial penal de mérito, pressupõe a constituição da qualidade processual de arguido, e só é susceptível de ser aplicada por um juiz. A detenção é, por seu turno, uma medida cautelar ou de polícia, não necessariamente dependente de mandado judicial, que não pressupõe a qualidade processual de arguido a quem se destina, de natureza muito precária, superior a 48 horas. Os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, corolários daqueloutro princípio da menor intervenção possível, que a lei refere a propósito das medidas de coacção, são de ordem geral e, consequentemente, aplicáveis em sede de decisão determinativa da mera detenção» (Parecer n.º 12/1992, do Conselho Consultivo da PGR, de 30.03.92). De acordo com o mencionado artigo 225.º, pode, como vimos, requerer indemnização pelos danos sofridos com a privação da liberdade, quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, ou quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. O acórdão recorrido concluiu que a detenção se apresenta como materialmente desnecessária e como tal ilegítima, pelo que manifestamente ilegal, quer no momento da sua efectivação, quer no momento da sua validação. Vejamos se assim se deverá entender. O artigo 225.º do CPP (na redacção que considerámos aplicável) refere-se, no seu n.º 1, a detenção (ou prisão preventiva) manifestamente ilegal. Como se escreveu no Parecer n.º 12/1992, já citado: «É manifesto o que é evidente, inequívoco ou claro, isto é, o que não deixa dúvidas. Será prisão ou detenção manifestamente ilegal aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa, como é o caso da prisão preventiva com fundamento na indiciação da prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a três anos, e da detenção com base na indiciação de uma infracção criminal apenas punível com pena de multa.» Não basta, pois, para fundar o direito à indemnização, a ilegalidade da prisão preventiva: exige-se que tal ilegalidade seja manifesta, tendo em conta as circunstâncias em que foi aplicada. No n.º 2 prevê-se o caso de prisão preventiva (que não da detenção) legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. «A prisão preventiva, nesta situação, será, num primeiro momento, válida, não sendo inquinada por qualquer vício que sustente a sua revogação e pelo qual possa ser atacada através de recurso ou outra providência. Trata-se, nesta situação, de apreciar ex post facto os fundamentos da medida. Ou seja, posteriormente à sua determinação e em função daquilo que a fundamentou se ter verificado que a mesma, por um erro grosseiro, na apreciação dos seus pressupostos de facto, se configurou injustificada» (MOURAZ LOPES, estudo e local citado, p. 87). «O erro é o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de uma determinada situação. O erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso ou palmar em que se cai por falta de conhecimento ou de diligência» (parecer citado supra). Trata-se, nas palavras de MANUEL DE ANDRADE (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2.º,Coimbra, 1974, p. 239) do erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; do erro que o sujeito, dotado de uma normal capacidade de pensar e agir coordenadamente, tinha obrigação de não cometer (AVEIRO PEREIRA, cit. p. 213). Logo, a primeira observação a fazer ao douto acórdão a quo é a de que só a detenção (não está em questão, no caso sub iudice, a prisão preventiva, que, como se sabe e se disse supra, tem natureza diversa da detenção) manifestamente ilegal poderia fundamentar a atribuição de uma indemnização, para ressarcimento dos danos sofridos com a privação da liberdade. De acordo com os preceitos do CPP, na redacção então em vigor, a detenção era efectuada, designadamente, para o detido ser presente ao juiz competente para aplicação de uma medida de coacção (art. 254.º, n.º 1, al. a), devendo, neste caso, o detido ser apresentado para os fins previstos no art. 141º, ou seja, para primeiro interrogatório judicial de arguido detido – n.º 2, do citado art. 254.º. Assim, verificados que estavam os requisitos previstos no art. 257.º do CPP (o que, no caso vertente, é inquestionável porque a detenção foi efectuada por mandado do MP, por fortes indícios de dois crimes de corrupção desportiva activa, pp. no art. 4.º, n.os 1 e 2, com referência ao art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 390/91, de 10/10, aos quais correspondia pena de prisão até 4 anos) e, à data em que ocorreu a detenção do recorrido, o entendimento de que era legal a detenção para o detido ser apresentado ao juiz de instrução criminal competente para aplicação de uma medida de coacção correspondia a uma interpretação dos arts. 254.º,n.º 1, al. a) e 257.º do CPP praticamente pacífica. Senão vejamos: MAIA GONÇALVES, no Código de Processo Penal Anotado e Comentado (Almedina, 12.ª Edição, em anotação ao n.º 2 ao art. 254.º do CPP), escrevia: «A detenção é permitida, quer para assegurar a presença imediata do detido perante o juiz em acto processual, quer para o sujeitar a julgamento sumário, quer ainda para o apresentar ao magistrado competente para o primeiro interrogatório judicial ou para a aplicação de uma medida de coacção, impondo-se, em qualquer caso, a intervenção do magistrado no prazo máximo de 48 horas». Também GERMANO MARQUES DA SILVA, (Curso de Processo Penal, Vol. 11, Verbo, 1999, p. 220) sustentava: «A detenção é privação de liberdade só admissível, fora de flagrante delito, por força da Constituição, como preliminar da aplicação ao arguido de uma medida de coacção pela eventual prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos ou de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão (art. 27.º, n.º 3, als. b) e c) da CRP).» Lê-se, por sua vez, Código de Processo Penal Anotado de SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, (Vol. II, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 44): «O artigo 254.º ora em análise diz quais são os objectivos da detenção: – apresentar o detido, dentro do prazo máximo de 48 horas, a julgamento sumário (cf art. 381.º; – apresentar o detido, no mesmo prazo, ao juiz, para primeiro interrogatório judicial (art. 141.º); – apresentar o detido ao juiz, ainda no mesmo prazo, para efeitos de aplicação ou execução de uma medida de coacção – prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação, etc. (cf. arts. 196.º a 211.º). (...)». E, estes AUTORES, na mesma obra, Vol. I, p. 1087, depois de reafirmarem que a acção indemnizatória radica na detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, escrevem: «Há detenção ilegal quando a mesma for feita fora dos casos contemplados nos arts. 254.º a 259.º... » Como se vê, há uma linha de concordância de uma parte significativa da doutrina sobre o entendimento, vigente à data em que ocorreu a detenção, sobre a “manifesta ilegalidade” que fundamentava a indemnização por parte do Estado. E, também na jurisprudência, se entendia que «tendo em conta a epígrafe do artigo 141.º (“primeiro interrogatório judicial de arguido detido”), aplicável por remissão do art. 194.º – 2, e o disposto no art. 257.º, a lei impunha a prévia detenção daquele que devesse ser presente ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coacção (cf. NUNO BRANDÃO, em “Medidas de coacção: o procedimento de aplicação”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 18, Ano 2008, p. 85). Este AUTOR, se expressava algumas críticas a este entendimento, reconhecia que a tese em causa mesma não constituía uma “originalidade portuguesa”, porque, na Alemanha, CLAUS ROXIN, in Strafverfahrensrecht – Ein Studienbuch (nota 10), dava nota de um entendimento semelhante para um código de processo penal – acrescentamos – que serviu de fonte ao nosso. Também GERMANO MARQUES DA SILVA (em “Sobre a liberdade no processo penal ou do culto da liberdade como componente essencial da prática democrática”, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, p. 1375), dá conta da existência desta corrente jurisprudencial, apelidando «a necessidade da prévia detenção para apresentação ao juiz em ordem à eventual aplicação da prisão preventiva ou outra medida de coacção” como “uma interpretação que se nos afigura errónea», embora pareça ser a que resulta imediatamente do confronto dos n.os 1 e 2 do art. 257.º do CPP. Não interessa discutir, se no caso em concreto, a detenção do recorrido correspondeu, ou não, à melhor interpretação do art. 257.º do CPP, embora, ainda hoje, após a alteração introduzida ao CPP pela Lei n.º 48/2007, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro 2007, a p. 398), escreva que: «O juiz não pode sindicar a decisão do MP sobre a validade da detenção e a validade da constituição como arguido, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e da competência constitucional do MP de fiscal da legalidade». O mesmo AUTOR acrescenta, a fls. 404 da mesma obra, que, ao ser-lhe presente um detido, se entender que é necessária medida de coacção mais grave do que o TIR ou medida de garantia patrimonial, o magistrado do MP se deve limitar a validar a detenção, não procedendo ao interrogatório não judicial, mas deve requerer ao juiz a realização de primeiro interrogatório judicial do arguido, porque: «A conclusão do interrogatório não judicial ocorre assim que se revelar necessária a aplicação in casu de uma medida de coacção mais grave do que o TIR ou de uma medida de garantia patrimonial.» Temos, pois, por adquirido que, no caso em concreto, a detenção do recorrido foi determinada, seguindo uma corrente jurisprudencial sedimentada, e não segunda uma tese que não lograva qualquer apoio doutrinal ou jurisprudencial. Não se descobrem, pois, razões para se ter condenado o Estado, nos termos previstos no art. 225.º do Código de Processo Penal, se este preceito exige não apenas uma detenção ilegal, mas antes «manifestamente ilegal» como fundamento da indemnização por privação de liberdade. Na falta de critério legal, será manifesta a ilegalidade da detenção ou prisão preventiva quando for evidente, fora de qualquer dúvida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 225.º do CPP, é irrelevante o “erro de direito” do juiz que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais juízes que a mantiveram, quando o mesmo só pode considerar-se erro por desconformidade com a interpretação normativa adoptada pelo tribunal superior, tratando-se substancialmente apenas de uma diferente interpretação das regras jurídicas aplicáveis, interpretação essa perfeitamente plausível e defensável a vários títulos (nomeadamente na doutrina e jurisprudência). Também a mais recente doutrina e jurisprudência publicada sobre o dever de indemnizar por parte do Estado, no âmbito da responsabilidade extracontratual prevista no n.º 1 do art. 225º do CPP, nos leva a considerar que o decidido no douto acórdão a quo não faz a melhor interpretação deste preceito. Como exemplo da doutrina, cita-se CARLOS CADILHA, em Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, Coimbra Editora, 2008, p. 204: «Por força da remissão feita no artigo 225º, nº 1, al. a), para o n.º 1 do artigo 220º e o nº 2 do artigo 222º do CPP, entende-se como motivo da ilegalidade da detenção: estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido a detenção motivada por facto por qual a lei não a permite... A detenção pode ser efectuada para apresentar o detido a julgamento sob a forma sumária ou para ser presente ao juiz para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção, ou ainda para assegurar a sua presença em acto judicial. O respectivo regime legal consta dos artigos 254º a 261º do CPP, aí se referenciando as entidades competentes para proceder à detenção ou emitir mandados de detenção, os prazos para o detido ser presente à competente autoridade judiciária e as circunstâncias em que pode ter lugar a detenção.» No mesmo sentido, veja-se ainda, GUILHERME DA FONSECA, em «A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (em especial, o erro judiciário)», JULGAR, n.º 5, Maio-Agosto 2008, pp. 51 e ss., e, em especial, a p. 55, onde escreve que a Lei n.º 67/2007, de 31.12 (que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas), no art. 13º, ressalva o regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada de liberdade, com dúvidas sobre se a ressalva abrange quer as decisões manifestamente ilegais ou inconstitucionais quer as injustificadas por erro grosseiro, devendo o pedido de indemnização da decisão fundar-se na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007). Esclarece, ainda o mesmo AUTOR (ibidem), que ao «erro grosseiro, todavia, parece ligarse a ideia de culpa grave, na medida em que a decisão jurisdicional em causa reflecte uma diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontram obrigados os juízes em razão do cargo». Exemplifica, então, indicando como decisões jurisdicionais manifestamente ilegais a aplicação de lei expressamente revogada ou de lei penal mais desfavorável para o arguido, a aplicação de norma com um sentido interpretativo ao arrepio de corrente doutrinal e jurisprudencial unanimemente seguida e, quanto às decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais, não as que apliquem normas já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, mas só as que directamente afrontem a Lei Fundamental em matéria de direitos fundamentais, por exemplo, aceitando meios de prova como a tortura. Ao nível da jurisprudência, pode ver-se o Ac. deste STJ de 22.01.2008, proc 07A2381, inserto em www.dgsi.pt, que passamos a transcrever: «O art. 225.º do CPP define, em consonância com a disciplina constitucional, os casos de responsabilidade do Estado em função de decisão judicial que decrete a prisão preventiva, visto que o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que haverá lugar à indemnização. Para que nasça o dever de indemnizar por parte do Estado, nos termos do art. 225.º n.º 1, do CPP, não basta que a prisão preventiva seja ilegal. É ainda necessário que essa ilegalidade, decorrente de erro de direito, seja manifesta ou notória. Na falta de critério legal, será manifesta a ilegalidade da detenção ou prisão preventiva quando for evidente, fora de qualquer dúvida razoável, que foram efectuadas sem estarem presentes os respectivos pressupostos legais. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 225.º do CPP é irrelevante o «erro de direito» do juiz que decretou a prisão preventiva, bem como dos demais juízes que a mantiveram, quando o mesmo só pode considerar-se erro por desconformidade com a interpretação normativa adoptada pelo Tribunal Superior, tratando-se substancialmente apenas de uma diferente interpretação das regras jurídicas aplicáveis, interpretação essa perfeitamente plausível e defensável a vários títulos (nomeadamente na doutrina e jurisprudência). No caso do n.º 2 do art. 225.º do CPP, estamos perante uma prisão preventiva com cobertura legal, pelo que o erro relevante é o erro de facto, isto é, aquele que incidiu sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não sobre os fundamentos de direito. Porém, não releva qualquer erro, exige-se que esse erro se configure como grosseiro ou indesculpável, seja “escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”». Pensamos resultar claro do que se disse que não pode entender-se por verificados, in casu, os pressupostos da manifesta ilegalidade da detenção. No entendimento perfilhado pela maioria da doutrina e da jurisprudência, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade e perfilhando até o conceito de ilegalidade que o legislador adopta noutros normativos processuais penais, como acontece no artigo 220.º do CPP relativo ao “habeas corpus” concernente à detenção, há que reconhecer que não se pode falar, neste caso, de detenção ilegal. É certo que há um princípio de tipicidade das privações de liberdade (sobre esta matéria, Ac. nº 363/00 do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt e Constituição Portuguesa Anotada, de JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Tomo 1, p. 305, X, Coimbra Editora, 2005), ao que acresce que, as privações de liberdade, sendo excepcionais, estão sujeitas aos requisitos materiais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (autores e obra acabados de citar, p. 307, XI). Mas, neste âmbito, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem destacado a importância decisiva, para aferir da proporcionalidade da privação de liberdade, da duração e das condições em que se verificou a restrição de liberdade (ibidem e Acs. do Tribunal Constitucional n.os 228/97, 663/98 e 363/00). Assim, atenta a matéria de facto assente, a adequação e a proporcionalidade da detenção do recorrido terão de se aferir, considerando que se tratou do encaminhamento por uma funcionária judicial para uma dependência do Tribunal Judicial de Gondomar, onde o detido permaneceu durante 3 horas e 5 minutos, o tempo necessário para ser apresentado à M.ma Juiz de Instrução que o iria interrogar, guardado por dois inspectores da PJ, tendo o detido sido de imediato restituído à liberdade, findo esse lapso de tempo, na sequência da apresentação à M.ma JIC. Quanto à verificação do requisito da necessidade da detenção, é de ponderar que: – apesar do arguido, quando foi detido, haver comparecido voluntária e espontaneamente no tribunal, há 7 dias que haviam sido emitidos mandados de detenção contra ele; – o arguido estava, então, ausente do país mas, tendo tido conhecimento da realização de uma busca domiciliária à sua residência e, dando conhecimento destes factos ao MP, solicitara a designação de dia e hora para a sua inquirição, dizendo-se disposto a contribuir para a descoberta da verdade e a colaborar com a justiça; – não compareceu, porém, para ser inquirido, na data e hora que logo lhe foi indicada – o dia 3 de Dezembro, pelas 11.30h. Conjugando todos estes factos, compreende-se porque é que, naquelas circunstâncias, a detenção para ser presente a interrogatório judicial e aplicação de uma medida de coacção foi efectuada, ou seja, porque motivo o MP e a PJ consideraram que não havia outro meio de, em tempo útil, e com a garantia de que se trataria de uma privação de liberdade por período de tempo muito limitado e traduzida apenas num confinamento a uma sala do tribunal, num processo por crimes de corrupção desportiva, se acautelarem as finalidades legalmente visadas com a aplicação das medidas de coacção. Resulta claro até do texto constitucional que o pressuposto da atribuição de uma indemnização implica que a privação de liberdade que se faça contra a Constituição e a lei, pelo que não faz qualquer sentido avaliar a detenção ou a prisão preventiva, a posteriori, sancionando, por exemplo, uma prisão preventiva, apenas porque os indícios inicialmente recolhidos se não confirmaram. Como bem salienta o recorrente, a privação de liberdade a que o A. foi sujeito é, nos seus efeitos práticos, equiparável à situação por que passa a generalidade das testemunhas dos processos judiciais, em qualquer país que garanta o cumprimento dos direitos, liberdades e garantias, pois também as testemunhas, para cumprirem o dever de colaboração com a justiça, nos tribunais que dispõem de sala de testemunhas, são nesta recolhidas e aí aguardam até serem ouvidas, para que o seu testemunho não seja influenciado por terceiros. O mesmo acontece no que toca aos arguidos contumazes que se apresentam em juízo a fim de serem ouvidos e julgados (de imediato). Só por excesso de justificação interessa abordar a questão da adequação, proporcionalidade e necessidade da medida. Já vimos que a falta destes requisitos não integram o conceito de ilegalidade. Igualmente se viu que o artigo 255.º do CPP não atribui indemnização por detenção injustificada por erro grosseiro. No entanto, para se poder fundar uma indemnização no caso em apreço, com base em inadequação, desproporcionalidade ou desnecessidade teríamos que encontrar uma equiparação da detenção à prisão preventiva decretada com erro grosseiro. Uma tal equiparação defronta-se logo com as regras da interpretação do artigo 9,º do Código Civil, que, em princípio, a afasta, uma vez que o legislador só se referindo no n.º 2 do artigo 225.º à prisão preventiva, adoptou, segundo se deve presumir, a solução mais acertada e exprimiu o seu pensamento em termos adequados. O próprio A. entende que só deve aplicar-se ao caso o n.º 1 do artigo 225.º do CPP. E sempre seria de entender não configurado o erro grosseiro, uma vez que a tese do A. sobre a desnecessidade da detenção não radica numa interpretação da lei única, nem sequer numa interpretação maioritária. A ida do A. ao Tribunal de Gondomar não pode ser tida como reveladora de uma intenção clara de esclarecer os factos e colaborar com a justiça, sendo certo que se provou que o mesmo pretendia intervir no inquérito e ser ouvido, mas não se demonstrou que tal intenção tivesse sido claramente manifestada aos funcionários do tribunal, aos agentes da PJ ou ao Ministério Público, nem que tivesse havido qualquer contestação à detenção. Acresce que os funcionários do Tribunal e os agentes da Polícia Judiciária tinham o dever de cumprir os mandados de detenção, pois que a ordem que os mesmos incorporam vincula não só os funcionários e os agentes a quem se ordena a sua execução como as pessoas objecto do mesmo. Assim os mandados foram bem cumpridos, foram bem validados e o A. foi bem restituído à liberdade, uma vez que se concluiu pela desnecessidade de outras medidas cautelares ou de coacção. iii) Justifica-se que se faça agora, um breve apelo aos pressupostos genéricos de responsabilidade extracontratual. Na nossa ordem jurídica, o princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos encontra-se plasmado no art. 483.º, n.º 1, do C.C. Enuncia tal norma que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Como afirma MENESES LEITÃO (Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 5.ª ed., vol. I, p. 285), tal artigo vem estabelecer «uma cláusula de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude) sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano).» São, assim, pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (neste sentido, ver ainda, entre outros, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 483; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, vol. I, p. 526; e RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, Coimbra, p. 238). O elemento básico da responsabilidade civil é o facto do agente – um facto voluntário. Este facto consiste, por regra, num facto positivo, que importa a violação do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas, o facto pode traduzir-se também num facto negativo, numa omissão. Neste caso, a imputação ao agente exige a sua oneração com um dever especial de praticar o acto omitido. Dever esse que terá de resultar de contrato, da lei ou, resultar do facto de possuir coisas ou exercer actividades que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar dano a outrem, traduzindo-se o mesmo na obrigação de tomar providências adequadas a evitar a ocorrência de danos (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. I, 4.ª ed., p. 488 e MENESES LEITÃO, obra e vol. citados, p. 287). Fora do domínio da responsabilidade civil (por não haver voluntas) ficam os danos provocados por causa de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (ANTUNES VARELA, Das Obrigações…, cit., vol. I, p. 529). A ilicitude pode revestir duas formas essenciais: a) a violação de um direito de outrem (enquadram-se, aqui, tipicamente, os direitos absolutos); b) a violação da lei que protege interesses alheios. Continuamos a seguir ANTUNES VARELA (Das Obrigações…, vol. I, pp. 552 e 553) que afirma: «A violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica. De um modo geral, pode dizer-se que a ilicitude é afastada quando se actua no regular exercício de um direito e no cumprimento de um dever jurídico. Há, ainda, causas especiais justificativas do facto: a acção directa, a legítima defesa, o estado de necessidade e o consentimento do lesado.» A culpa exprime um juízo de censurabilidade da conduta pessoal do agente: este, em face das circunstâncias concretas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. A culpa pode revestir duas modalidades: o dolo e a negligência ou mera culpa. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487.º, n.º 2 do CC). O ónus da prova dos factos integrantes da culpa, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, incumbe ao lesado, se não houver presunção legal de culpa (art. 487.º,n.º 1 do CC). Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano ou prejuízo a ressarcir. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são, porém, ressarcíveis, mas, apenas, os resultantes do facto ou causados por ele, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563.º do CC. Feita esta breve digressão pelas ideias essenciais na matéria em discussão, passemos à sua concreta aplicação ao caso vertente. Ora, como resulta do que já se disse, não há facto ilícito. A execução e validação judicial da detenção não violou qualquer dos comandos constitucionais ou legais. Sendo inútil apreciar da existência dos demais pressupostos da responsabilidade extracontratual. II.B.2. Prejudicadas estão também a apreciação das questões relativas ao ónus da prova e ao excesso da indemnização arbitrada. Por tudo isto, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 225.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo deve ser revogado e mantida a sentença proferida em 1ª instância. III. Termos em se acorda em conceder a revista do R. e, em consequência se revoga o acórdão recorrido e se absolve o R. do pedido. Custas aqui e nas instâncias, por A. e R., na proporção do decaimento. Lisboa,19 de Março de 2009 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |