Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | PENA APLICÁVEL COMPETÊNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE VÍCIOS DA SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401140038703 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O elemento de referência da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, é a natureza e dimensão da pena aplicável a um crime, com a limitação, no caso de recurso para a Relação, apenas a dois graus de jurisdição da possibilidade de apreciação e julgamento dos crimes de pequena e média gravidade para os quais não esteja prevista (seja aplicável) uma pena superior a cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções, ou seja, quando uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse cinco anos de prisão.
II - Quando a recorrente apenas invoca fundamentos relativos à apreciação da matéria de facto, apontando vícios da decisão de 1.ª instância que considera integradores do art. 410.º , n.º 2, do CPP, aliás já objecto de alegação no recurso interposto para a Relação, os termos em que vem delimitado o objecto do recurso estão fora do âmbito em que pode ser impugnada a decisão da Relação, dado que o recurso para este STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP). III - Apesar de os poderes de intervenção do STJ previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, serem oficiosos, os mesmos referem-se apenas à apreciação que possa ter como objecto a decisão recorrida, quando os vícios resultem do próprio texto daquela, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência. IV - Assim, se a invocação da recorrente não se refere a eventuais vícios que constem da decisão da Relação, que está sob recurso, mas da decisão da 1.ª instância, já objecto de apreciação e confirmação pela Relação, os fundamentos invocados são manifestamente improcedentes, determinando a rejeição do recurso, como dispõe o art. 420.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum com tribunal colectivo foram julgados na comarca de Coimbra os arguidos: AA e BB; identificados no processo, pela prática em co-autoria e em concurso efectivo e real, sob a forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 22º ,23º, 131º e 132º, n.°s 1 e 2, alíneas a) e i), do Código Penal; e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.° 6°, n.° 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei 98/2001 de 25 de Agosto. Efectuado o julgamento, o tribunal condenou a arguida AA como autora do crime de homicídio, na forma qualificada e tentada, p. e p. pelos artigos 26°, 22° e 23°, 131° e 132°, n.° 1, alíneas. a) e i), do Código Penal na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 6°, n.° 1 da Lei 22/97, na redacção da Lei 98/2001, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e em cúmulo, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; e o arguido BB como cúmplice do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 27°, 22° e 23° e 131° e 132°, n° 1, alínea i), do Código Penal, na pena de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.° 6°, n.° 1 da Lei 22/97 na redacção da Lei 98/2001, na pena de 9 (nove meses de prisão; e em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 2. Os arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação, mas os fundamentos invocados foram considerados totalmente improcedentes, tendo o tribunal confirmado, por inteiro, a decisão recorrida. Inconformada, a arguida AA recorre para este Supremo Tribunal, invocando na motivação fundamentos que revertem apenas à discussão sobre supostos erros de julgamento na apreciação da prova, que determinariam a absolvição pelo crime de detenção de arma e o reenvio do processo para novo julgamento relativamente ao crime de homicídio - conclusões 13ª, 14ª e 15ª. Respondendo à motivação, o magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma, considerando, no mais, o recurso manifestamente improcedente. Notificada da posição do Ministério Público, a recorrente nada disse. O processo foi à conferência, cumprindo apreciar decidir. 4. Procede a questão suscitada relativamente à inadmissibilidade do recurso no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma. No caso, com efeito, houve recurso para o tribunal da relação, sendo, por isso, a admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal referida pelo artigo 432ª, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), aos acórdãos da relação que não sejam irrecorríveis, isto é, às decisões que a lei não considera definitivas ppr determinação das competências dos tribunais da relação enumeradas no artigo 400º, nº 1, alíneas d), e) e f) deste diploma. Nos termos da alínea e) desta disposição, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, «mesmo em caso de concurso de infracções». O elemento de referência da norma é a natureza e dimensão da pena aplicável a um crime, com a limitação, no caso de recurso para a relação, apenas a dois graus de jurisdição a possibilidade de apreciação e julgamento dos crimes de pequena e média gravidade para os quais não esteja prevista (seja aplicável) uma pena superior a cinco anos de prisão. E isto mesmo em casos de concurso de infracções, porquanto esta expressão tem de ser compreendida na conjugação com os restantes elementos de centralidade interpretativa da norma. A expressão advervial "mesmo em caso" ou "mesmo que" corresponde, no sentido corrente da linguagem, a uma indicação de reforço ou de inclusão de realidade ou categoria que, na aparência, poderia não integrar imediatamente o modelo categorial. "Mesmo em caso" significa, pois, "apesar de ser caso", incluindo um segundo elemento ou categoria no âmbito de uma outra já definida e determinada. «Mesmo em caso de concurso de infracções» significa, pois, no plano da construção das fórmulas de linguagem, que apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapasse cinco anos de prisão. E, por isso, no presente caso, por imposição do referido artigo 400°, n° 1, alínea e), e do artigo 432°, alínea b), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da relação na parte relativa ao crime de detenção ilegal de arma. 5. A delimitação do objecto do recurso e, consequentemente, dos poderes de intervenção do tribunal de recurso, é fixada pela motivação, que deve conter os elementos que fixam os parâmetros da decisão e que, no que respeita aos recursos relativos a matéria de direito, estão enunciados no artigo 412º, nº 2, do CPP. Na motivação de recurso, a recorrente, como se vê pelas conclusões que apresenta e pelo pedido que formula, apenas invoca fundamentos relativos à apreciação da matéria de facto, apontando vícios da decisão de primeira instância que considera integradores do artigo 410º, nº 2, do CPP. As questões suscitadas, restritas a eventuais vícios respeitantes à matéria de facto, foram, porém, já objecto de alegação em sede e âmbito próprios, no recurso interposto para o tribunal da relação. Visando o recurso para este Supremo Tribunal exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434º do CPP), os termos em que a recorrente delimita o objecto do recurso estão fora do âmbito em que pode ser impugnada a decisão da relação. Por outro lado, os poderes de intervenção do Supremo Tribunal previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP são oficiosos, mas referem-se apenas à apreciação e juízo que possa ter como objecto a decisão recorrida, quando os vícios resultem do texto da própria decisão, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência. Mas, no caso, como refere a Exmª Procuradora-Geral, a invocação da recorrente não se refere a eventuais vícios que constem da decisão da relação, que está sob recurso, mas da decisão da primeira instância, que foi já objecto de apreciação, e confirmada, no recurso para a relação. Os fundamentos invocados são, assim, manifestamente improcedentes, determinando a rejeição do recurso, como dispõe o artigo 420º, nº 1, do CPP. 6. Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso interposto pela recorrente AA, condenando-a, como impõe o artigo 420º, nº 4, do CPP, em 4 UCs. Taxa de justiça: 3 UCs. Lisboa, 14 de Janeiro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |