Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATOS SUCESSIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200602020034814 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1334/05 | ||
| Data: | 05/18/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que aditou o artigo 41.º-A à LCCT, não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil. 2. De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia, por isso, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. 3. O n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT regula os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência. 4. Tendo as partes celebrado três contratos de trabalho a termo, o primeiro, em 27 de Dezembro de 2000, o segundo, em 26 de Abril de 2001, e o terceiro, em 4 de Julho de 2002, só este último foi celebrado após a entrada em vigor do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, que ocorreu em 2 de Agosto de 2001, pelo que não se verifica uma celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo susceptível de integrar a previsão daquela norma e determinar a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo. 5. É certo que, em 26 de Outubro de 2001, as partes acordaram em renovar o contrato de trabalho a termo celebrado em 26 de Abril de 2001, no entanto, essa renovação não consubstancia uma verdadeira e própria «celebração de contrato de trabalho a termo», pois, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 2 de Junho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B, SA., pedindo: (a) o reconhecimento da qualidade de trabalhador permanente da empresa desde 27 de Dezembro de 2000 ou, subsidiariamente, pelo menos desde 4 de Julho de 2002, declarando-se nulo, por ilegal, o seu despedimento; (b) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença; (c) a reintegração no seu posto de trabalho. Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 27 de Dezembro de 2000, mediante contrato a termo incerto, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para substituir uma funcionária, com a categoria de técnica postal de gestão, que se encontrava na situação de doença seguida de maternidade, tendo-lhe sido comunicada a cessação do contrato, em 25 de Abril de 2001, face ao regresso daquela funcionária ao serviço. Em 26 de Abril de 2001, celebrou com a ré novo contrato de trabalho, agora a termo certo, pelo prazo de seis meses, para desempenhar idênticas funções, ao abrigo do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego, fazendo-se constar que o autor nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado. Em 26 de Outubro de 2001, esse contrato de trabalho a termo certo foi expressamente renovado, por mais seis meses, até 25 de Abril de 2002, sendo certo que, entretanto, a ré comunicou-lhe a não renovação do contrato a partir dessa data. Em 4 de Julho de 2002, o autor celebrou com a ré novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer as mesmas funções de técnico postal de gestão, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64--A/89, contratação de desempregados de longa duração, tendo-lhe a ré comunicado, em 25 de Dezembro de 2002, a não renovação do contrato. Mais aduziu que a estipulação do termo é nula, porque sempre desempenhou as mesmas funções, visando a interrupção do contrato de trabalho, por dois meses, apenas iludir as disposições dos contratos indeterminados, que a sua contratação não teve em vista satisfazer uma necessidade transitória da ré e que a indicação do motivo justificativo para contratação a termo é insuficiente, porque a ré apenas se limitou a invocar a alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 e a apor a fórmula de que o autor nunca foi contratado por tempo indeterminado, pelo que o contrato converteu-se em indeterminado, e, consequentemente, a cessação do contrato é ilícita, porque não precedida de processo disciplinar. A ré contestou, sustentando, no que aqui interessa referir, a validade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados. Realizado julgamento, foi proferida sentença que, concluindo «que a partir de 4.07.02, o autor beneficia de um contrato de trabalho sem termo», julgou a acção procedente e, em consequência: (a) reconheceu «ao autor a qualidade de trabalhador permanente da empresa desde 4.07.00» - é manifesto o lapso de escrita cometido, pelo que, ao abrigo dos conjugados artigos 249.º do Código Civil, 666.º, n.º 2, 667.º, n.º 1, 716.º, n.º 1, e 726.º, todos do Código de Processo Civil, onde se lê «desde 4.07.00», deverá ler-se «desde 4.07.02» -, declarando nulo o seu despedimento; (b) condenou a ré a reintegrar o autor no seu posto de trabalho; (c) condenou a ré a pagar ao autor o valor das retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito daquela decisão. 2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - A recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 132/99 de 21 de Abril; - Não quis dissimular qualquer contrato, pois basta o reconhecimento por parte do recorrido, ao assinar um contrato de trabalho a termo, com a motivação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º citado, para ter a expectativa única de que o seu contrato de trabalho é transitório; - O acórdão recorrido violou o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, os artigos 41.º, 42.º e 46.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, bem como o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; - O acórdão recorrido confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1.º emprego, maxime «nunca ter sido contratado por tempo indeterminado», com as condições de acesso aos incentivos do Estado por participação de forma activa na política de emprego. Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, a única questão suscitada reconduz-se a saber se a celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo entre o autor e a ré determina a conversão automática do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as mesmas partes, em 4 de Julho de 2002, em contrato de trabalho sem termo, por força do estipulado no n.º 1 do artigo 41.º-A do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, que entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001 (artigo 4.º da Lei n.º 18/2001), adiante designado por LCCT. Ter-se-á por assente, porque se trata de matéria transitada em julgado, a validade formal e substancial do primeiro contrato de trabalho celebrado a termo incerto, em 27 de Dezembro de 2000, bem como do segundo contrato de trabalho celebrado a termo certo de seis meses, em 26 de Abril de 2001, o qual foi expressamente renovado, em 26 de Outubro de 2001, por mais seis meses. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Em 27.12.2000, o autor e a ré celebraram, por escrito, um contrato de trabalho a termo incerto, ao abrigo do disposto na alínea a) [do n.º 1] do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mediante o qual o autor se obrigou a prestar à ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desta, a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Técnico Postal de Gestão (TPG) no Carc Único da Cidade de Lisboa; B) Prevendo-se que o contrato, com início na data da sua celebração, duraria o tempo necessário à substituição da TPG, C, que se encontrava na situação de doença seguida de maternidade - doc. 1; C) Em 17.04.2001, a ré comunicou ao autor a não renovação do contrato supra referido, com efeitos a partir de 25.04.01 - doc. 2, fls. 21; D) Em 26.04.01, apresentou-se ao serviço a funcionária que o autor havia estado a substituir; E) Em 26.04.2001, autor e ré celebraram novo contrato, pelo prazo de 6 meses, obrigando-se o autor a desempenhar as mesmas funções, como técnico postal e de gestão, nas EC`s do Carc Único da Cidade de Lisboa, sob a direcção e fiscalização da ré, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como trabalhador à procura de 1.º emprego - doc. 3, fls. 22; F) No referido contrato fez-se constar, na cláusula 5.ª, que o autor declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado; G) Em 26.10.2001, ou seja, na data em que se completavam seis meses sobre a vigência do contrato a termo certo celebrado entre o autor e a ré, esta informou aquele que, uma vez mais pretendia mantê-lo ao serviço, mas por se encontrar prestes a caducar o contrato de trabalho entre ambos celebrado, teriam de assinar um documento para prorrogação do mesmo, por igual período de seis meses - doc. 4; H) Assim, e nos termos da prorrogação junta como documento n.º 4, o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e a ré duraria até 25.04.02; I) Antes de decorrido o segundo período de seis meses, a ré comunicou ao autor a caducidade do seu contrato de trabalho, para produzir efeitos na referida data de 25.04.2002, até à qual durou esse contrato; J) Em 4 de Julho de 2002, autor e ré celebraram outro contrato, pelo prazo de 6 meses, com início na referida data, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, como contratação de desempregado de longa duração - doc. 5, fls. 24; K) Sendo o autor contratado, uma vez mais, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desempenhar as mesmas funções de Técnico Postal e de Gestão (TPG), mediante a retribuição mensal de [€] 555,91 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa e um cêntimos); L) E ficando, novamente, a constar do contrato, redigido pela ré, uma cláusula, na qual o autor declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado; M) Em 25.12.2002, a ré comunicou ao autor a não renovação do contrato de trabalho - doc. 6, fls. 25; N) Ao autor não foi levantado qualquer procedimento disciplinar; O) À data da comunicação da cessação do último contrato de trabalho, o autor auferia a retribuição mensal bruta de 573,70 euros, acrescida de subsídio de refeição mensal médio de 156,00 euros. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. As instâncias entenderam que a celebração entre o autor e a ré de um contrato de trabalho a termo certo, em 4 de Julho de 2002, cerca de dois meses e alguns dias depois de ter cessado, em 25 de Abril de 2002, por não renovação, o segundo contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre as mesmas partes, para exercício das mesmas funções, configura uma celebração intervalada de contratos de trabalho a termo que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato de trabalho sem termo, por força do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, aditado pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, norma que consideraram aplicável ao caso. Em conformidade, o autor beneficiaria de um contrato sem termo, a partir de 4 de Julho de 2002, pelo que «não era lícito à ré fazê-lo caducar através de simples comunicação unilateral, sendo, pois, ilícita a cessação do contrato de trabalho, porque não precedido de processo disciplinar - artigos 3.º e 9.º a 15.º do Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro». A recorrente não se conforma com o assim decidido, alegando, por um lado, que «cumpriu inteiramente o preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma, no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril», e, por outro lado, que «não quis dissimular qualquer contrato, pois basta o reconhecimento por parte do recorrido, ao assinar um contrato de trabalho a termo, com a motivação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º citado, para ter a expectativa única de que o seu contrato de trabalho é transitório». 2.1. Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer a aludida norma do artigo 41.º-A da LCCT, aditado pela Lei n.º 18/2001, inserida na Secção I («Regras gerais»), do seu Capítulo VII («Contratos a termo»), e que estabelece: «Artigo 41.º-A 1 - A celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.(Contratos sucessivos) 2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.» Refira-se, para melhor explicitação, que as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT prevêem, respectivamente, a contratação para «actividades sazonais» e a «execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». O preceituado no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT reporta-se à sucessão de contratos de trabalho a termo admissíveis em si, isto é, que cumprem as exigências legais atinentes à respectiva celebração, e visa impedir que o empregador, através da celebração de um contrato a termo, imediatamente após a cessação do anterior por decurso do respectivo termo (celebração sucessiva) ou decorrido determinado hiato temporal (celebração intervalada), possa contornar os limites impostos à celebração de contratos a termo, dilatando a precariedade da situação jurídica laboral. Assim, a norma examinada pressupõe a validade formal e substancial da estipulação do termo no contrato de trabalho, sendo necessário para o preenchimento da respectiva previsão normativa «a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador». As instâncias não tiveram dúvidas em considerar aplicável ao caso o n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, aditado pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. O certo é, porém, que o antedito diploma legal apenas entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001 (artigo 4.º da Lei n.º 18/2001), tendo as partes celebrado o segundo contrato de trabalho a termo, em 26 de Abril de 2001, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 18/2001, e pese embora a renovação do contrato operada, em 26 de Outubro de 2001, atento o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação», pelo que a data de celebração do segundo contrato de trabalho a termo é anterior ao início de vigência do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, o que suscita fundadas dúvidas quanto à aplicação deste normativo à situação em apreço. De facto, após a entrada em vigor do n.º 1 do citado artigo 41.º-A, as partes celebraram um único contrato de trabalho a termo certo, em 4 de Julho de 2002. Coloca-se, assim, a questão de saber se, em face da omissão de um regime transitório na Lei n.º 18/2001, a norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT é aplicável às relações jurídicas existentes à data da sua entrada em vigor, ou se, pelo contrário, se aplicará exclusivamente àquelas que vierem a emergir, após o início da sua vigência, fruto da celebração sucessiva e ou intervalada de novos contratos de trabalho a termo. Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados quanto à celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, haverá que convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo. 2.2. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas "disposições transitórias"». «Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.» «A maior parte das vezes ou para a grande maioria dos casos o legislador nada diz em especial sobre a lei aplicável a situações em que se suscita um problema de conflitos de leis no tempo. O jurista é então remetido para o princípio da não retroactividade da lei, nos termos do artigo 12.º [do Código Civil]. Este princípio, à primeira vista tão simples, tem-se revelado de aplicação sobremodo complexa nas diferentes hipóteses. Aos critérios ou normas deduzidos de tal princípio chamaremos por vezes critérios ou normas de direito transitório». Já anteriormente o mesmo autor propusera (Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra, 1968, pp. 47-48) que a expressão «direito transitório» designasse o «conjunto de princípios e de regras cuja função é delimitar entre si os âmbitos de aplicação (ou de competência) de duas leis que se sucedem no tempo», distinguindo, no seio desse conjunto, entre normas de conflito e normas de transição. «As normas de conflito dirimem o conflito de leis num ou noutro sentido, isto é, limitam-se a determinar qual das leis é aplicável. As normas de transição, essas preocupam-se com o estabelecimento de um regime intermediário entre as duas leis, visando à conciliação dos interesses particulares com a regulamentação da lei nova, e têm, portanto, natureza material.» «Entre as normas de conflito há que distinguir aquelas que são dotadas de validade geral e fixam os princípios que fornecem ao julgador um critério permanente de solução dos conflitos (como, p. ex., as contidas nos artigos 12.º e 13.º do Código Civil), daquelas que são estabelecidas pelo legislador com vista à solução dum conflito particular, surgido a propósito duma alteração legislativa determinada». Em suma, as normas de transição correspondem ao direito transitório material, enquanto as normas de conflito integram o direito transitório formal, que, num sentido lato, integra não só as disposições transitórias específicas, como também as normas contendo os critérios gerais de solução de conflitos de leis no tempo (designadamente, os artigos 12.º e 13.º do Código Civil). Interessa, neste plano de consideração, atentar no estatuído pelo artigo 12.º do Código Civil, que apresenta a seguinte redacção: «Artigo 12.º 1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) 2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Desse preceito retiram-se dois princípios basilares: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. A lei nova, em princípio, só tem eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva, constituindo excepção os casos de eficácia retroactiva. Em geral, o fundamento do princípio da não retroactividade assenta na necessidade de segurança jurídica, na protecção da confiança, na estabilidade do direito, podendo também encontrar apoio na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada. O artigo 12.º do Código Civil foi inspirado pela teoria do facto passado, na formulação de ENNECCERUS-NIPPERDEY, segundo a qual seria retroactiva toda a lei que se aplicasse a factos passados antes do seu início de vigência. Neste contexto, é possível distinguir, como sublinha BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, pp. 226-227), três graus de retroactividade: «A retroactividade de grau máximo seria aquela em que a LN nem sequer respeitasse as situações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou por qualquer outro título equivalente (sentença arbitral homologada, transacção, etc.) ou aquelas causas em que o direito de acção havia já caducado (res iudicata, vel transacta, vel praescrita). [...]. «A esta segue-se aquela retroactividade que, respeitando embora as causae finitae, não se detém sequer perante efeitos jurídicos já produzidos no passado mas que não chegaram a ser objecto de uma decisão judicial nem foram cobertos ou consolidados por um título equivalente. [...]. «Por fim, podemos referir a retroactividade normal (aquela a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º), que respeita os efeitos de direito já produzidos pela SJ [situação jurídica] sob a LA.» O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]». Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.» Nesta mesma linha, afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, pp. 18-19): «[p]revinem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc. «Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação deste. É sempre o mesmo direito de propriedade. O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua [...].» A matéria da aplicação das leis no tempo constitui domínio em que existe vasta elaboração doutrinária por parte do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que sobre o n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil afirmou já o seguinte (Parecer n.º 239/77, de 21 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, II série, n.º 74, de 30 de Março de 1978, e no B.M.J., n.º 280, p. 184 e seguintes): «Nesse n.º 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor). «Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos.» 2.3. A Lei n.º 18/2001, que aditou o artigo 41.º-A à LCCT, não contém normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo, enunciados no artigo 12.º do Código Civil. De acordo com esses critérios, a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador e nos limites consentidos claramente lhe atribuir essa eficácia, por isso, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT regula os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, o que traduz uma valoração dos factos que lhes deram origem, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência. 3. Resulta da matéria de facto dada como provada e dos documentos para que a mesma remete, que as partes celebraram três contratos de trabalho a termo. O primeiro contrato foi celebrado, em 27 de Dezembro de 2000, a termo incerto, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, referindo-se na parte dispositiva do contrato que «[o] 2.º contratante [o autor] compromete-se a prestar ao 1.º [a ré] a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Técnico Postal de Gestão no Carc’Único da Cidade de Lisboa, pelo tempo necessário à substituição da TPG C, colocada no Carc’Único da Cidade de Lisboa, e que se encontra na situação de doença seguida de maternidade» (cláusula 1.ª). O segundo contrato foi celebrado, em 26 de Abril de 2001, a termo certo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, ficando a constar do contrato que «[o] 2.º contratante [o autor] compromete-se a prestar ao 1.º [a ré] a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Técnico Postal e de Gestão, nas EC’s do Carc’Único da Cidade de Lisboa» (cláusula 1.ª), sendo «[o] contrato celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 26.04.2001, para contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego» (cláusula 4.ª), e que «[o] 2.º contratante [o autor] declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado» (cláusula 5.ª). Entretanto, em 26 de Outubro de 2001, as partes acordaram «renovar o contrato celebrado em 26 de Abril de 2001, por um período de 6 meses, em virtude de o segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional», tendo a ré, antes do decurso desse segundo período de seis meses, comunicado ao autor «a caducidade do seu contrato de trabalho, para produzir efeitos na referida data de 25 de Abril de 2002, até à qual durou esse contrato» [alínea I) da matéria de facto assente]. Transcorridos dois meses e oito dias sobre a data em que cessou o anterior contrato - 25 de Abril de 2002 -, o autor e a ré celebraram, em 4 de Julho de 2002, novo contrato de trabalho a termo certo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, ficando a constar do contrato que «[o] 2.º contratante [o autor] compromete-se a prestar ao 1.º [a ré] a sua actividade profissional, desempenhando as funções de Técnico Postal e de Gestão (TPG), na DVD/DRVS, Praça D. Luís, 30, em Lisboa» (cláusula 1.ª), sendo «[o] presente contrato celebrado, ao abrigo da alínea h) [do n.º 1] do artigo 41.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo prazo de 6 meses, com início em 4 de Julho de 2002, por motivo de desempregado de longa duração» (cláusula 4.ª), e que «[o] segundo contratante [o autor] declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado» (cláusula 5.ª). Nesta conformidade, ficou provado que a ré celebrou com o autor, sucessiva e intervaladamente, contratos de trabalho a termo, para o exercício, pelo autor, das mesmas funções de Técnico Postal e de Gestão (TPG). Todavia, como se demonstrou supra, a norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, que regula os efeitos da «celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador», só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 2 de Agosto de 2001. Ora, quer o primeiro contrato de trabalho, celebrado em 27 de Dezembro de 2000, quer o segundo contrato de trabalho, celebrado em 26 de Abril de 2001, são anteriores ao início de vigência do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT. É certo que, em 26 de Outubro de 2001, as partes acordaram em renovar o contrato de trabalho celebrado em 26 de Abril de 2001, por um período de 6 meses, no entanto, essa renovação não consubstancia uma verdadeira e própria «celebração de contrato de trabalho a termo», pois, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 44.º da LCCT, «considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação». Assim, após a entrada em vigor do n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT, as partes celebraram um único contrato de trabalho a termo certo, em 4 de Julho de 2002, situação que não integra a previsão da antedita norma, já que não se configura uma celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, após o início da sua vigência. Carece, por isso, de fundamento legal o pretendido reconhecimento do autor como trabalhador permanente da ré, a partir de 4 de Julho de 2002. III Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido. Custas pelo autor/recorrido, nas instâncias e no Supremo, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006 Pinto Hespanhol Fernandes Cadilha Mário Pereira |