Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048279
Nº Convencional: JSTJ00030322
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
CANNABIS
ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199603200482793
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: UANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 5638/94
Data: 03/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência dele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
II - As regras da experiência podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria de facto dada como provada mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão.
III - Entende-se por "contradição", em lógica formal, o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo qualquer coisa de uma mesma coisa. O princípio da "contradição" ou da "não contradição" pressupõe duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente falsas ou verdadeiras.
IV - Na violação do disposto no artigo 374 n. 2 do C.P.P. quando o tribunal, indo além do que lhe era exigido, não se dispensou de expôr as razões por que atribuiu credibilidade ou não a atribuiu a certas provas em particular.
V - Quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, há que atender a fortes exigências de prevenção geral, dado o tipo de ilicitude e suas consequências em relação ao bem jurídico protegido no tipo legal, bem como à frequência em que ocorre na comarca, na Região e no País, constituindo um verdadeiro flagelo social não só pelos efeitos negativos que acarreta para a saúde dos consumidores mas também pelo efeito propulsor de outros fenómenos de criminalidade.
VI - Embora o haxixe não seja uma droga de nocividade igual a outras, chamadas "duras", certo é que a lei quis deliberadamente punir as actividades do seu tráfico e comércio ilegal, por evidentes razões de política criminal.