Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030322 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PREVENÇÃO GERAL CANNABIS ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603200482793 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5638/94 | ||
| Data: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência dele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. II - As regras da experiência podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria de facto dada como provada mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão. III - Entende-se por "contradição", em lógica formal, o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo qualquer coisa de uma mesma coisa. O princípio da "contradição" ou da "não contradição" pressupõe duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente falsas ou verdadeiras. IV - Na violação do disposto no artigo 374 n. 2 do C.P.P. quando o tribunal, indo além do que lhe era exigido, não se dispensou de expôr as razões por que atribuiu credibilidade ou não a atribuiu a certas provas em particular. V - Quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, há que atender a fortes exigências de prevenção geral, dado o tipo de ilicitude e suas consequências em relação ao bem jurídico protegido no tipo legal, bem como à frequência em que ocorre na comarca, na Região e no País, constituindo um verdadeiro flagelo social não só pelos efeitos negativos que acarreta para a saúde dos consumidores mas também pelo efeito propulsor de outros fenómenos de criminalidade. VI - Embora o haxixe não seja uma droga de nocividade igual a outras, chamadas "duras", certo é que a lei quis deliberadamente punir as actividades do seu tráfico e comércio ilegal, por evidentes razões de política criminal. | ||