Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2763/24.9T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAIS PORTUGUESES
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
INCUMPRIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
CONTRATO VERBAL
CONTRATO DURADOURO
OBJETO DO LITÍGIO
PLATAFORMA DIGITAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Se no âmbito de uma relação comercial com a ré, cuja execução durou quinze anos, a autora mediante sucessivas encomendas adquiria por compra, diversos produtos através de plataforma eletrónica, mediante «clic», num quadro contratual, que incluía um pacto de jurisdição, aceitando os termos e condições em vigor, os quais se encontravam permanentemente disponíveis permitindo um registo duradouro desse pacto, é de considerar a sua aceitação por ambas as partes.

II - Nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12-12-2012, para que o pacto de jurisdição seja válido, dele deve resultar com suficiente determinação a relação jurídica e o tribunal em que as questões emergentes dessa relação jurídica hão de ser apreciadas e decididas.

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça 1.ª Secção

2763/24.9T8LSB.L1-A.S1 Revista 14227468

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RHYTHMFOOT – Equipamentos Desportivos, Lda., demandou NIKE European Operations

Netherlands BV (NEON), ambas com os sinais dos autos.

Formulou pedidos de:

a) Ser determinada a ilicitude do incumprimento contratual operado pela R.;

b) Condenação a R. a pagar à A. um valor não inferior a 30.000,00EUR correspondente a um ano de faturação média à Dragon Force, a título de indemnização pelo incumprimento contratual, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efetivo pagamento;

c) Condenação a R. a pagar à A. um valor de, pelo menos um ano da faturação da R. ao Grupo Sporting, nomeadamente Sporting – Futebol SAD e Sporting Clube de Portugal que se vier a apurar e a liquidar em liquidação de sentença, a título de incumprimento contratual, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efetivo pagamento;

d) Condenação a R. a pagar à A. a quantia de 200.000,00 EUR a título de indemnização pelo incumprimento contratual, por danos decorrentes da responsabilidade civil contratual da R., acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efetivo pagamento;

e) Condenação a R. a pagar à A. a quantia de 881.780,71EUR a título de indemnização de clientela, acrescido de juros de mora calculados desde a citação até integral e efetivo pagamento;”

Sustenta a sua pretensão, em síntese, na alegação de incumprimento de contrato celebrado verbalmente com a ré e em vigor desde 2008, que denominou de “contrato de distribuição sujeito à disciplina do DL 178/86, de 3.07”, mediante o qual a autora fornecia equipamentos e artigos da ré com exclusividade a todos os clubes nacionais (ressalvados o FCP clube/SAD e seleção nacional), sendo acordado (i) prazos de pagamento 90 dias, (ii)descontos percentuais de 35% e de 10%, (iii)disponibilização de equipamentos que não constassem dos catálogos NIKE (iv) devolução de equipamentos defeituosos.

A ré contestou. Invocou a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses com fundamento em que, entre 2008 e 2023, a Autora e a Ré mantiveram uma relação comercial de fornecimento, através da qual a Autora adquiria produtos da marca Nike à Ré, de acordo com os termos e condições de venda da Ré, cujas cláusulas escritas incluem a atribuição de competência exclusiva aos tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos, para dirimir qualquer litígio decorrente ou relacionado com as encomendas feitas pela Autora, quer com os contratos singulares quer com os contrato tripartidos que foram sendo celebrados entre as Partes, relativos a cada encomenda, e com a relação geral de fornecimento entre as Partes.

*

No Despacho Saneador foi declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para tramitar e conhecer do mérito dos presentes autos e absolvida a ré da instância.

Desta Decisão apelou a Autora.

No Tribunal da Relação foi proferido Acórdão que revogou o despacho saneador e declarou a competência internacional dos tribunais portugueses.

*

A Ré veio recorrer de revista tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1.Foram dados como provados pactos de jurisdição, que atribuíam competência exclusiva aos tribunais dos Países Baixos (Amesterdão) para dirimir litígios relativos a encomendas de produtos Nike e à relação geral de fornecimento existente entre as Partes, incluídos nos Termos e Condições de Venda 2008 (aplicáveis entre 2008 e 30/11/2015), 2015 (aplicáveis entre 1/12/2015 e 31/5/2020), 2020 (aplicáveis entre 1/6/2020 e 30/4/2022) e 2022 (aplicáveis a partir de 1/5/2022).

2.A existência, validade e vinculatividade desses pactos de jurisdição encontra-se assente nos autos.

3.O teor dos Termos e Condições de Venda demonstra que os mesmos se aplicam não só a contratos de compra e venda de produtos Nike, mas também à relação geral de fornecimento existente entre as Partes, bem como que os pactos de jurisdição têm como objeto litígios emergentes dessa relação comercial de fornecimento, ou seja, ao presente litígio.

4.. Na determinação da competência internacional dos tribunais portugueses têm de ser ponderados os pactos de jurisdição assentes nos autos e o seu objeto.

5..O artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I Bis é aplicável ao presente litígio, encontrando-se preenchidos todos os requisitos elencados nessa norma, que determinam a competência exclusiva dos tribunais dos Países Baixos (Amesterdão) para dirimir a presente ação.

6.. Assim, o Acórdão Recorrido deve ser revogado, mantendo-se a decisão de 1.ª instância, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses para decidir o presente litígio ao abrigo do artigo25.º do Regulamento Bruxelas I Bis, absolvendo a Ré da instância.

7.Caso assim não se entenda, o que não se concede, e se considere que para a decisão relativa à exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses é necessária a apreciação de questões de facto adicionais, deve o Acórdão Recorrido ser revogado, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação dessas mesmas questões, antes de se julgar a exceção dilatória referida.

Conclui que deve ser dado integral provimento ao Recurso de Revista, revogando-se o Acórdão Recorrido e:

a) Confirmando-se a decisão de 1.ª instância, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência

absoluta dos tribunais portugueses para decidir o presente litígio, absolvendo a Ré da instância;

Subsidiariamente e caso assim não se entenda,

b) Determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância, para apreciação de questões de facto adicionais que se entenda serem necessárias à decisão da exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses para decidir o presente litígio.

*

Na sua resposta a Autora sustentou e em síntese que

1.Entre Autora e Ré foi celebrado um contrato, não reduzido a escrito, no ano de 2008.

2.Os “termos e condições devenda”, pese embora possam estar inscritos na plataforma da R., não são aptos a produzir alterações contratuais que a A. não quis, nunca sobre eles foi questionada, e sobre os mesmos nunca se pronunciou.

3.No caso dos presentes autos aplicam-se as três alíneas do artigo 62º do CPC.

Conclui pela falta de fundamento do recurso.

OBJETO DO RECURSO:

Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2 e 679º do CPC) a única questão a decidir é a de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente (in)competentes para dirimir o litígio dos presentes autos.

FUNDAMENTAÇÂO DE FACTO

A matéria de facto resultante do acórdão recorrido é a seguinte (mantendo-se a ordenação e respetiva formulação linguística):

1) A A. é uma sociedade com sede em Portugal.

2) A R. é uma sociedade com sede na Holanda.

3) A. e R. mantiveram uma relação comercial através da qual a A. adquiria produtos da marca Nike à R. e depois revendia.

4) Dos Termos e Condições de Venda da R. consta o seguinte:

“Cada Encomenda que for aceite pela NIKE constituirá, em conjunto com a Receção de Encomenda relevante, os presentes Termos e Condições e, se aplicável, o pedido de crédito, o acordo de conta e/ou o acordo sobre termos de comercialização (“Termos de Comercialização”), um contrato único e separado entre a NIKE e o Cliente (“Contrato”).” (cfr. artigo 1.3 dos Termos e Condições de Venda 2020, juntos com a contestação como doc. n.º 4 e artigo 1.1.3. dos Termos e Condições de Venda 2022, juntos como doc. n.º 5).

5) Os Termos e Condições de Venda encontravam-se permanentemente disponíveis na plataforma www.nike.net.

6) No artigo 19.2 dos Termos e Condições de Venda 2020 consta: “19.2 As Partes aceitam irrevogavelmente a jurisdição exclusiva dos Tribunais de Amsterdão, nos Países Baixos, em relação a qualquer litígio e/ou ação decorrente de ou em ligação com uma Encomenda, o Contrato ou, caso exista, a relação geral de fornecimento entre as Partes, regida por estes Termos e Condições, incluindo, designadamente, ações de responsabilidade relativas ao Contrato e/ou a essa relação e todas e quaisquer reclamações ou ações decorrentes de, ligadas com, ou no âmbito de qualquer infração efetiva ou alegada de qualquer legislação aplicável (incluindo, designadamente, os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer disposição equivalente na legislação nacional de um Estado-Membro).

Não obstante o que antecede, a NIKE também pode, segundo o seu exclusivo critério, iniciar qualquer processo contra o Cliente nos tribunais do país em que o Cliente está domiciliado.”

7) No artigo 19.2 dos Termos e Condições de Venda 2022 consta:

“19.2 As Partes aceitam irrevogavelmente o exclusivo foro dos Tribunais de Amsterdão, nos Países Baixos, no que respeita a qualquer litígio e/ou ação emergente de uma Encomenda, do Contrato, ou, caso exista, da relação geral de fornecimento entre as Partes, ou com estas relacionada, que seja regida pelos presentes Termos e Condições, incluindo, sem limitação, reclamações por responsabilidade extracontratual relacionadas comoContratoe/ou com tal relação, e/outodas equaisquerreclamações ouações emergentes de qualquer efetiva ou alegada infração a quaisquer leis aplicáveis (incluindo, sem limitação, os Artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou qualquer disposição equivalente da lei nacional de um Estado-Membro), ou relacionadas com essa infração ou por força da mesma. Não obstante o exposto, a NIKE poderá também, a seu critério, instaurar quaisquer processos contra o Cliente no país do domicílio deste.”

8) Os Termos e Condições de Venda em vigor antes de 2020 continham cláusulas de jurisdição equivalentes, que atribuíam igualmente competência exclusiva aos tribunais de Amesterdão, nos Países Baixos, para dirimir qualquer litígio relacionado com os Termos e Condições de Venda ou com qualquer encomenda apresentada pela A. (cfr. artigo 12.2 dos Termos e Condições de Venda 2008, juntos como doc. n.º 2 e artigo 13.2 dos Termos e Condições de Venda 2015, juntos como do doc. n.º 3).

9) Consta dos Termos e Condições de Venda que as encomendas, os contratos por si celebrados e a relação geral de fornecimento reger-se-iam pela lei dos Países Baixos (cfr. artigo 12.1 do doc. n.º 2, artigo 13.1 do doc. 3.º 3 e artigos 19.1 dos docs. n.ºs 4 e 5).

10) As Partes também celebraram contratos tripartidos com determinados clubes de futebol portugueses, como por exemplo, com o Vitória Sport Clube – Futebol SAD (“Vitória”) e com o Clube Sport Marítimo Funchal (“Marítimo”), com os quais as Partes celebraram contratos, respetivamente, em 1/7/2013 e em 1/7/2015 (cfr. contrato celebrado com o Vitória, doravante “Contrato Tripartido Vitória”, que se junto como doc. n.º 15, e contrato celebrado com o Marítimo, doravante “Contrato Tripartido Marítimo”, junto como doc. n.º 16).

11) Nos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo foram igualmente estipulados pactos de jurisdição, sendo atribuídacompetênciaexclusivaaos tribunais deAmesterdão,nosPaísesBaixos, para dirimirqualquer disputa originada ou relacionada com tais contratos (cfr. cláusula 13.3 do Contrato Tripartido Vitória, junto como doc. n.º 15 e cláusula 14.2 do Contrato Tripartido Marítimo, junto como doc. N. º 16).

12) Foi igualmente estipulado que os Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, a sua interpretação e todas as disputas resultantes ou em conexão com os mesmos seriam regidos pela lei dos Países Baixos (cfr. Cláusula 13.2 do Contrato Tripartido Vitória, junto como doc. n.ª 15 e cláusula 14.1 do Contrato Tripartido Marítimo, junto como doc. n.º 16).

13) Os Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo remetem, em diversas cláusulas, para os Termos e Condições de Venda, obrigando-se a A. a cumprir esses Termos e Condições de Venda. (cfr. Cláusulas 4.2, 5.1, 5.2, 10.2 dos Contratos Tripartidos com o Vitória e Marítimo, juntos como docs. n.ºs 15 e 16).

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA.

A recorrente sustenta que os pactos constantes dos «Termos e Condições de Venda» celebrados em 2008, 2015, 2020 e 2022 e dos contratos tripartidos são válidos, vinculativos e abrangem a relação global de fornecimento entre as partes, e que o litígio dos autos emerge dessa relação comercial global, pelo que se encontra abrangido por tais pactos.

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Como notapréviafixamos quepara efeitos deapurara competênciainternacionaldostribunais portugueses, em face da fundamentação de facto indiscutivelmente assente, releva a interpretação do pacto atributivo de competência internacional invocado nos autos.

Já não compete aqui apreciar a natureza jurídica do contrato verbal invocado pela Autora à luz do direito substantivo aplicável. Neste sentido, veja-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, (Ac do STJ, de 12.10.2023-1558/22.9T8PNF.P1.S1)1 na esteira do que tem sido defendido, a tal propósito, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, refere que: “a questão da interpretação, validade e eficácia de um pacto atributivo de jurisdição a tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia não pode ser equacionada em função dos conceitos normativos das ordens jurídicas internas (…), devendo ser apreciada à luz do art. 25.º do citado Regulamento”.

*

O que está factualmente demonstrado nos autos é que entre as partes existiu uma relação comercial duradoura, estável e continuada, no âmbito da qual entre 2008 e 2023, a Autora adquiria produtos da marca Nike à Ré para posterior revenda no mercado português.

1 Todos os acórdãos do STJ sem outra menção são consultáveis em www.dgsi.pt.

E bem assim, que tais aquisições eram concretizadas mediante encomendas aceites pela Ré e submetidas aos respetivos Termos e Condições de Venda.

Mais resulta dos pontos de facto assentes (factos 4 a 13): que os Termos e Condições aplicáveis entre 2008 e 2015 e entre 2015 e 2020 estabeleciam, que (i) cada encomenda aceite, juntamente com a respetiva confirmação e com as Condições, constituía um contrato individual entre a NIKE e o Comprador, e (ii) que tais Condições prevaleciam sobre quaisquer termos diferentes ou adicionais constantes de documentos do Comprador, salvo aceitação expressa e escrita por pessoa autorizada a representar a NIKE e que (iii) a Encomenda seria considerada contrato celebrado nos Países Baixos, regido pela lei neerlandesa, e que o Comprador se submetia irrevogavelmente à jurisdição dos tribunais de Amesterdão para qualquer ação ou processo emergente ou relacionado com qualquer Encomenda e/ou com aquelas Condições, que os TermoseCondiçõesdeVenda de2020ede2022 fixaram ajurisdição exclusivadostribunaisdeAmesterdão “em relação a qualquer litígio e/ou ação decorrente de ou em ligação com uma Encomenda, o Contrato ou, caso exista, a relação geral de fornecimento entre as Partes, regida por estes Termos e Condições, incluindo, designadamente, ações de responsabilidade relativas ao Contrato e/ou a essa relação e todas e quaisquer reclamações ou ações decorrentes de, ligadas com, ou no âmbito de qualquer infração efetiva ou alegada de qualquer legislação aplicável”.

Os pedidos formulados pela Autora, assentam no alegado incumprimento da relação comercial duradoura constante do nº 3 da fundamentação de facto a qual relacionada com a relação comercial de compra e venda através da qual tal vínculo se executou.

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A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em face dos regulamentos europeus e de outros instrumentos internacionais, com prevalência sobre o direito português e aplicação direta na ordem interna, como resulta do art. art. 59º do CPC e do artº 8º da CRP.

Dispõe o art. 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 que “1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. (…) O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observadas pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. (…)” (negrito nosso).

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Assim é que, para efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 o que importa não é saber se a relação deve ser definitivamente qualificada como compra e venda, fornecimento, distribuição ou concessão comercial, mas sim se o litígio tem conexão objetiva bastante com a “relação jurídica determinada” abrangida pela convenção de foro. E, no caso, essa conexão mostra-se evidente.

A referência do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 a “litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica” deve ser interpretada, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido deexigirapenas queo pacto atributivo dejurisdição delimite, com suficiente previsibilidade objetiva, o quadro relacional de que podem emergir os litígios abrangidos, não sendo necessário que a cláusula se reporte a um contrato singular ou a litígios já concretamente individualizados (cf. TJUE, acórdão Powell Duffryn plc contra Wolfgang Petereit, C-214/89 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:61989CJ0214).

Acresce que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado de forma constante queaconvenção atributivadejurisdiçãoconstitui conceito autónomo do direito daUnião (veraeste respeito o acórdão TJCE 10/3/1992, no Acórdão Powell Duffryn c. Wolfgang Petereit, Proc. n.º 214/89, disponível em:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=ecli:ECLI:EU:C:1992:115: e deve ser apreciada à luz das exigências de segurança jurídica, previsibilidade e verificação do consentimento das partes.

Tais exigências, porém, encontram-se satisfeitas quando, entre operadores profissionais, as condições gerais que contêm a cláusula de jurisdição são reiteradamente utilizadas no decurso de uma relação comercial duradoura, se encontram acessíveis em suporte duradouro e são aceites por via eletrónica ou por prática estabelecida entre as partes.

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Note-se que o art. 25.º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 1215/2012, de 12.12.2012, estatui que o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito, esclarecendo o seu nº 2, que qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

Deve entender-se à luz deste normativo que a aceitação por “clic” das condições gerais de um contrato de compra e venda equivale à forma escrita de qualquer comunicação por via eletrónica a qual permite um registo duradouro do pacto.

( Neste sentido ver João de Castro Mendes Manual de Processo Civil, AAFDL Editora, 2022, vol. I, pág. 217)ebem assim ajurisprudênciafirmadano acórdão deste Supremo 28.01.2025-1917/23.0T8OER.L1.S1, que procede à citação do TJUE nos seguintes termos: “O TJUE, por acórdão de 21.5.2015, no processo C-322/14 (Jaouad El Majdoub v CarsOnTheWeb.Deutschland GmbH), declarou que “O artigo 23.°, n° 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 de Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a técnica de aceitação por «clic» das condições gerais de um contrato de compra e venda, como o que está em causa no processo principal, celebrado por via eletrónica, que contêm um pacto atributivo de jurisdição, constitui uma comunicação por via eletrónica que permite um registo duradouro desse pacto, na aceção desta disposição, quando esta técnica torna possível imprimir e gravar o texto dessas condições gerais antes da celebração do contrato.”.

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No caso em apreço, a Autora encomendava produtos através da plataforma da Ré, aceitava os termos e condições em vigor, estes encontravam-se permanentemente disponíveis e a relação comercial desenvolveu-se e executou-se, durante quinze anos, mediante sucessivas encomendas submetidas a esse quadro contratual, que incluía um pacto de jurisdição o qual terá de se considerar aceite por ambas as partes, nos termos expostos.

Esta cláusula atributiva de jurisdição aceite entre as partes não se limita a litígios emergentes de encomendas isoladas. Nos Termos e Condições de 2020 e 2022, abrange expressamente “os litígios decorrentes de, ou relacionados com a relação geral de fornecimento entre as partes” e nos Termos e Condições aplicáveis entre 2008/2015 e entre 2015/2020 abrangia qualquer ação emergente ou relacionada com qualquer Encomenda e/ou com as próprias Condições. Tais condições respeitam ao regime contratual que disciplinava a formação, execução, entrega, pagamento, responsabilidade, propriedade, cancelamento, garantia,limitação deresponsabilidade, lei aplicável ejurisdição dosfornecimentos realizados entreas partes. Por conseguinte é de concluir que o litígio dos autos, substanciado nos termos definidos no ponto 3 da fundamentação de facto e atento o pedido formulado nos presentes autos e respetivo fundamento fáctico se inclui no objeto dos Termos e Condições de Venda constantes dos pontos 4 a 10 da fundamentação de facto.

Esta fundamentação é igualmente válida mutatis mutandis para os contratos tripartidos como decorre da factualidade assente nos pontos 11 a 13.

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Do exposto flui que o pacto atributivo de jurisdição invocado pela Ré é aplicável ao presente litígio, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, devendo prevalecer a jurisdição convencionalmente atribuída aos tribunais dos Países Baixos.

Fica afastada a aplicação subsidiária das regras especiais de competência previstas no artigo 7.º do mesmo Regulamento. Com efeito, sóna ausênciadepacto atributivo dejurisdição válido eaplicável ao litígio haveria lugar à convocação do critério do lugar de cumprimento da obrigação em questão. Verificando-se tal pacto, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do mérito da causa, o que constitui exceção dilatória conducente à absolvição da instância (artigos 278º nº 1 a) , 577º alínea a) e 576º nº 2, todos do CPC). Segue Decisão:

Concedida a revista.

Revogada a decisão constante do acórdão da Relação recorrido. Declara-se que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer desta causa com a consequente absolvição da Ré da instância.

Custas pela Recorrentes.

Lisboa, 2 de junho de 2026

Isoleta de Almeida Costa - Relatora

Maria Clara Sottomayor - 1º Adjunto

Jorge Leal - 2º Adjunto