Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040382
Nº Convencional: JSTJ00000179
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199001240403823
Data do Acordão: 01/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG507
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 202/89
Data: 06/27/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 C.
CONST82 ARTIGO 16 N2 ARTIGO 20 ARTIGO 32 N1 N5.
CPP87 ARTIGO 119 B ARTIGO 124 N1 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 403 N1 N2 B ARTIGO 409 N1 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
Sumário : I - Embora nos casos previstos no artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça tenha o poder de se ingerir na analise do aspecto factico, não lhe cabe contudo a jurisdição de proceder a renovação da prova.
II - Assim, compete ao Supremo Tribunal de Justiça simplesmente assinalar o vicio ou vicios que enxergam e determinar o reenvio do processo para novo julgamento - artigo 426 e 436 do Codigo de Processo Penal.
III - Os artigos 433 e 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal não violam qualquer disposição constitucional, designadamente os artigos 16, n. 2, e 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa.
IV - O artigo 409, n. 1, do Codigo de Processo Penal consigna o principio de proibição de "reformatio in pejus".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Acusados pelo Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, foram julgados no 4 Juizo Criminal de Lisboa, em processso comum, com a intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos A, solteiro, empregado de balcão, de 25 anos, e B, casado, vendedor ambulante, de 49 anos, tendo sido condenados pela pratica das seguintes infracções:-
- O A: a) - um crime qualificado de trafico de estupefacientes, previsto e punivel pelos artigos 23 n. 1 e 27 alinea c), ambos do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: na pena de oito anos de prisão e na multa de 100 mil escudos; e b) - um crime de receptação previsto e punivel pelo artigo 329 n. 1 do Codigo Penal: na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa a taxa diaria de 1000 escudos.
Feito o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de oito anos e quatro meses de prisão e na multa global de 110000 escudos, esta na alternativa de seis dias de prisão.
- O B: um crime de receptação previsto e punivel pelo artigo 329 n. 1 do Codigo Penal: na pena de dois anos de prisão e em 45 dias de multa a razão diaria de 1000 escudos, esta com 30 dias de alternativa de prisão.
Os arguidos foram ainda, respectivamente, condenados em 31500 escudos e 3000 escudos de taxa de justiça.
Declarou-se perdido o dinheiro apreendido nos autos ao arguido A, a favor do Estado.
II - Inconformado com tal decisão, dela interpos o presente recurso o arguido A e limitando-o a parte da decisão relativa ao crime previsto e punivel no artigo 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Motiva-o da seguinte forma:-
- A droga não pertence ao arguido, nem foi encontrada na sua residencia, nem no telhado da sua residencia;
- As duas embalagens dos rolos fotograficos com residuos de heroina e que se encontravam na cozinha, no interior portanto da sua residencia, não são suas, nem sabe de quem são, sendo certo que na habitação vivem 5 pessoas;
- O arguido nunca vendeu droga, logo o dinheiro apreendido não pode ser produto do trafico;
- Não diz o acordão onde, a quem, como e quando vendeu ou adquiriu a droga apreendida;
- Ha contradição notoria entre o que se diz no ponto
10 do acordão e a prova produzida em audiencia;
- Deve, pois, o acordão ser revogado e ordenado o envio para outro Tribunal para novo julgamento;
- Ou, se assim não se entender, deve este Tribunal proceder, em sede de recurso, a julgamento, com renovação da prova, julgando de direito e de facto, com a inquirição das testemunhas arroladas no processo;
- As normas dos artigos 433 e 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal são inconstitucionais, por violação dos artigos 16 n. 2, 20 e 32 ns. 1 e 5 da Constituição da Republica;
- Deve ser declarado nulo o auto de interrogatorio de folhas 23 e 24 verso, por força do artigo 119 alinea b) do Codigo de Processo Penal;
- Violou, assim, o acordão recorrido os artigos 119 alinea b), 124, n.1 e 368 n. 2 do Codigo de Processo Penal e artigo 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto-Lei n.430/83, de 13 de Dezembro.
Contra-alegou o Ministerio Publico, afirmando em tal douta peça processual no sentido da manutenção do decidido.
Subiram os autos a este Alto Tribunal, tendo-se entendido, no despacho preliminar, não ser admissivel a renovação da prova, ja que este Tribunal funciona como tribunal de revista, competindo-lhe tão so aplicar, se for caso disso, o regime juridico devido aos factos apurados.
III - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais:-
- Na noite de 1 para 2 de Setembro de 1988, C e D dirigiram-se a residencia dos pais daquela, sita em Almada, aproveitando a ausencia deles no Algarve, com o proposito de fazerem seus os objectos com valor economico que sabiam ai se encontrarem;
- O D e a C lograram concretizar os seus designios e apoderar-se, entre outros, dos seguintes bens, pertença dos pais da primeira e contra a vontade destes: 1 TV "Gold Star", no valor de 25000 escudos;
1 video "Marantz", no valor de 50000 escudos;
1 auto-radio leitor de cassetes "Panasonic", no valor de 15000 escudos; 14 cassetes video "FCM"; 1 aparelhagem de alta fidelidade "Pioneer", no valor de 100000 escudos;
1 pistola "Beretta" e 1 pistola "Vitoria", no valor conjunto de 60000 escudos; 1 fio em ouro, 1 pulseira em ouro com duas meias libras, 1 libra e 1 berloque em ouro; 1 anel em ouro e prata com perola branca, no valor de 5000 escudos; 1 libra "Rainha Vitoria", do ano de 1887, no valor de 20000 escudos; 1 libra "Rei" do ano de 1704, no valor de 17000 escudos; 1 libra "Rainha Elizabeth" do ano de 1958, no valor de 17000 escudos; 2 meias libras de 1897, no valor de 25000 escudos; varios aneis, fios, pulseiras e outros objectos em prata, no valor conjunto e aproximado de
700 escudos; numero indeterminado de aneis e alfinetes em ouro; 1100 francos franceses; 500 francos belgas; 45 libras inglesas e 10 dolares US;
- Pretendiam eles, com tal conduta, obter a troca directa dos bens que fizeram seus, sabendo não lhes pertencerem, por "heroina" e "cocaina";
- Com a sua venda, de modo a que, com o produto da transacção, pudessem adquirir os citados produtos estupefacientes "heroina" e "cocaina";
- Na verdade, o D e a C eram consumidores de produtos estupefacientes;
- De seguida, em 2/9/88, o D e a C dirigiram-se ao Casal Ventoso, a fim de contactar os arguidos e concretizar os descritos designios;
- Ai a C vendeu ao arguido A a TV "gold star", o video "Marantz", o auto-radio leitor de cassetes "Panasonic", a aparelhagem de alta fidelidade "Pioneer", a pistola "Vitoria", de calibre 7,35 metros e 14 cassetes video "FCM", pelo preço global de 130000 escudos;
- Deu ainda de penhor ao arguido A a outra pistola "Beretta", de calibre 6,35 milimetros, recebendo ela a quantia de 10000 escudos.
- No dia 16 Setembro de 1988, em busca efectuada a residencia do arguido A, foram-lhe apreendidos, entre outros objectos: 14 cassetes video "FCM", o auto radio leitor de cassetes "Panasonic",
290000 escudos (em notas de 5000 escudos), 43000 escudos (em notas de 5000 escudos), 4000 escudos (em notas de 500 escudos), e 5000 escudos (em notas de 100 escudos);
- Na mesma busca efectuada a residencia do arguido A, foram-lhe apreendidos:
- 106,5 gramas de um po que submetido a exame se verificou ser "heroina", dos quais 25,5 gramas se encontravam acondicionados num saco de plastico e 81 gramas divididos em pequenas porções e embalagens, num total de 331 embalagens;
- 77 gramas de um po branco que, submetido a exame, se verificou ser de "cocaina" dos quais 50 gramas se encontravam acondicionados num saco de plastico e 27 gramas divididos em 127 embalagens;
- 1 pequena embalagem de papel estanhado contendo um produto acastanhado, com o peso de 5 gramas, que, submetido a exame, se verificou ser "haxixe";
- 2 embalagens de rolos fotograficos contendo residuos que vieram a identificar como "heroina";
- Por indicação do primeiro arguido, vieram a ser apreendidos, nas residencias de individuos alheios a actuação do A, os seguintes objectos que este ai depositara: a pistola "Beretta", o video "MARANTZ" a aparelhagem de alta fidelidade "Pioneer" e, na residencia do arguido, mas em momento posterior a busca referida, a pistola "Vitoria", de calibre 7,35 milimetros;
- Todos os objectos descritos atras, em 9 e 11, foram reconhecidos pelo seu proprietario;
- Ao comprar os objectos descritos, o arguido A quis obter e obteve para si lucro a que sabia não ter direito, bem sabendo que eles provinham da pratica de um crime contra a propriedade alheia;
- O arguido A conhecia as caracteristicas estupefacientes dos produtos que lhe foram apreendidos;
E bem sabia que a sua guarda e venda são proibidos por lei;
- O arguido A pretendia obter com a sua venda, elevadas quantias em dinheiro, como ja obtivera;
- As quantias em dinheiro que lhe foram apreendidas resultaram de vendas ja efectuadas, das referidas substancias estupefacientes;
- No mesmo dia 2 de Setembro de 1988, a C e o D contactaram o arguido Agostinho, num "Cafe", sito no Casal Ventoso, em Lisboa, a quem fizeram venda de todos os objectos de prata referidos atras no ponto
2 e, bem assim, 2 libras em ouro, 2 meias libras em ouro, 1100 francos franceses, 45 libras inglesas e 10 dolares US, pelo preço global de 60000 escudos;
- Na busca efectuada a residencia do arguido B foram apreendidos, entre outros objectos, os de prata referidos atras no ponto 2;
- Por indicação do arguido Agostinho vieram ainda a ser recuperados: 2 libras em ouro, 2 meias libras em ouro,
1100 francos franceses, 45 libras inglesas e 10 US dolares;
- O arguido B agiu livre e conscientemente;
- Sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
- Ao comprar os objectos descritos, o arguido B quis obter e obteve para si lucro a que sabia não ter direito, bem sabendo que esses objectos provinham da pratica de um crime contra a propriedade alheia;
- O arguido A, dos factos imputados e provados, apenas revelou ter adquirido os bens que atras se disse ter adquirido;
- O arguido A tem modestas condições sociais e regulares economicas; tem o ensino basico (4 classe) como habilitações literarias; vive com uma companheira como se esposos fossem, em casa de bairro degradado que compartilha com dois irmãos seus (uma de 18, outro de 20 anos de idade); explorava em regime de concessão o bar de um club e de bairro - o "Casalense", onde era ajudado pelos familiares;
- O arguido B tem modestas condições sociais e regulares condições economicas; tem o ensino basico
(4 classe) como habilitações literarias; e feirante de profissão; vive com a mulher, uma filha e um neto; tem outros cinco filhos, todos com vida independente;
- O arguido B tem mantido boa conduta prisional.
- O arguido A e primario;
- O arguido B ja sofreu, para alem de uma outra por infracção entretanto amnistiada, as seguintes condenações crime:- a) - Em 11 de Novembro de 1974, em Cascais - Processo n. 8498 - por furto, em 4 meses de prisão (logo expiada em prisão preventiva) e multa; b) - Em 30 de Março de 1979, no 2 Criminal - Processo 55/76 - por parte de documentação falsa, em 22 meses de prisão e multa; c) - Em 22 de Outubro de 1980 em Vinhais - Processo 102/80 - por furto, em 5 anos e 1 mes de prisão; d) - Em 17 de Março de 1983, em Benavente - Processo 2035/81 - por furto e em cumulo com a pena unica de 5 anos e sete meses de prisão e multa, cumprindo esta pena; e e) - Em 10 de Março de 1988, no 2 Criminal - Processo 477/87 - por receptação, em 2 anos de prisão e multa, cumprindo esta pena; e
- Em casa do arguido A nenhuma escada existe para a "claraboia" - sendo que esta consiste numa simples abertura na placa em cimento do tecto da cozinha, devidamente protegida depois por uma tampa amovivel - e sendo o acesso das pessoas a essa "claraboia" e a cobertura exterior a habitação obtida, se e quando necessario, pelo recurso a um simples banco dessa mesma cozinha.
IV - Esta a congerie facticial que o douto Tribunal Colectivo do 4 Juizo Criminal de Lisboa deu como firmada.
E desde ja se diga, em resposta ao recorrente e para seu governo, que este Supremo Tribunal tem de acatar, em toda a sua plenitude e, como insindicavel, a materia factica dada como assente.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 433 do Codigo de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito, dada a sua natureza de Tribunal de revista.
E certo que o referido mandamento abre as excepções constantes dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do citado diploma, mediatizadas nos seguintes casos:
- a insuficiencia para a decisão da materia de facto provada;
- a contradição insanavel da fundamentação; e
- o erro notorio na apreciação da prova.
E preceitua ainda o n. 3 que o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a Lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a materia de direito, a inobservancia de requisito cominada sob pena de nulidade que não deve considerar-se sanada.
Ora, desde que se verifique qualquer das sublinhadas situações tem o Supremo Tribunal o poder de se ingerir na analise do aspecto factico, mas nunca a jurisdição de proceder, ele proprio, a renovação da prova, competindo-lhe tão simplesmente assinalar o vicio ou vicios que enxergou e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como se preceitua nos artigos
426 e 436 do Codigo de Processo Penal (confira com interesse Maia Gonçalves in Codigo de Processo Penal Anotado - 2 edição - a pagina 496).
Examinando atentamente a decisão recorrida, por seguro temos que nenhum dos vicios em referencia se manifesta, nomeadamente os testemunhados pelo recorrente e concretizados na contradição insanavel da fundamentação e no erro notorio na apreciação da prova.
E falamos na decisão recorrida, exactamente porque os vicios em apreço - como fundamento do recurso - tem que, fatalmente, dimanar do proprio texto do acordão e não de quaisquer outros elementos do processo constantes.
Por outro lado, solicitando-se que este Supremo Tribunal proceda a anulação do acto do interrogatorio prestado pelo agravante, na Policia Judiciaria, constitui não so o olvidar da missão deste Tribunal, no que concerne a sua posição quanto ao aspecto factico, atras retratada, como tambem fazer tabua rasa da parte da decisão, onde expressamente se deixou escrito: "não se provou que as declarações de folhas 23 a 24 verso ou quaisquer outras do processo tenham sido extorquidas pela violencia de sevicias fisicas sobre o arguido A...".
Por ultimo, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 433 e 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal.
Tambem neste ponto a razão não se mostra do lado do recorrente, pela seguinte ordem de considerações:
Por um lado, e consabido, que o Codigo de Processo Penal de 1987 foi, antes de entrar em vigor, presente ao Tribunal Constitucional e, no exame rigoroso que lhe fez, não consta que, quanto ao aspecto em foco haja detectado qualquer inconstitucionalidade.
Por outra banda, tambem nos, com toda a segurança, podemos tirar a conclusão de que as disposições legais em estudo não violam qualquer mandamento constitucional, mormente os invocados pelo recorrente, ou sejam os artigos 16, n. 2, 20 e 32, n. 1, consagrando entre nos, não so o principio de que ao Tribunal de 1 instancia cabe a tarefa de dar como provados os factos e aplicar-lhes o regime adequado e ao Supremo Tribunal de Justiça a competencia para conhecer, em revista
(e salvo os casos acima mencionados) das decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, sancionado, assim, o sistema do duplo grau de recurso.
Improcede, assim, toda a dialetica utilizada pelo arguido-apelante para invalidar o decidido, nos aspectos em apreço.
V - E, sendo assim, e uma vez que os factos dados como firmados se mostram descritos, vejamos de seguida o seu enquadramento no ambito do direito, mas tão so no que diz respeito ao crime previsto e punivel pelo artigo 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, ja que o recorrente a ele limitou o seu recurso, ao arrimo do artigo 403 ns. 1 e 2, alinea b) do Codigo de Processo Penal.
Fazendo incidir a nossa objectiva sobre o painel dos factos dados como demonstrados, duvidas não nos assaltam no sentido de que o arguido, com o seu actuar, desenhou os pressupostos dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea c) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Com efeito, apurado ficou que o arguido, no condicionalismo de tempo e modo aludidos:-
- No dia 16 de Setembro de 1988, em busca efectuada a residencia do arguido A, foram-lhe apreendidos:
- 106,5 gramas de um po que, submetido a exame se verificou ser "heroina", dos quais 25,5 gramas se encontravam acondicionados num saco de plastico e 81 gramas divididos em pequenas porções e embalagens, num total de 331 embalagens;
- 77 gramas de um po branco que, submetido a exame, se verificou ser cocaina, dos quais 50 gramas se encontravam acondicionados num saco de plastico e 27 gramas divididos em 127 embalagens;
- uma pequena embalagem de papel estanhado contendo um produto acastanhado, com o peso de 5 gramas, que, submetido a exame se verificou ser "haxixe"; e
- duas embalagens de rolos fotograficos contendo residuos que vieram a identificar como "heroina".
- O arguido A conhecia as caracteristicas estupefacientes dos produtos que lhe foram apreendidos e bem sabia que a sua guarda e venda são proibidas por lei; e
- Pretendia obter com a sua venda, elevadas quantias em dinheiro, como ja obtivera.
Perfectibilizados se mostram, pois, todos os elementos configurantes exigidos pelo preceito penal atras aludido, constituindo-se seu autor material.
VI - Qualificados os factos no ambito do direito criminal, eis-nos chegados a meta final, ou seja a determinação do aspecto dosimetrico da pena a aplicar.
Prescreve o artigo 72 do Codigo Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel situam-se em 7 anos e 6 meses e 15 anos de prisão e multa de 62500 escudos a 6250000 escudos.
Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto e graves seriam as consequencias se os produtos tivessem sido vendidos.
Intenso se patenteia o dolo (dolo directo) com que o arguido actuou.
O arguido negou a pratica do crime em estudo.
E delinquente primario.
Explorava em regime de concessão o bar de um clube do Bairro onde reside, onde era ajudado pelos seus familiares.
Tem modesta condição social e regular situação economica.
Em presença de todos estes elementos "de facti", somos de parecer de que a pena com que a primeira instancia sancionou o criminoso procedimento do arguido, no que se refere ao crime em apreciação - oito anos de prisão e cem mil escudos de multa - se mostra fixada com equilibrio, merecendo a nossa inteira ratificação.
E nenhuma censura se nos oferece fazer ao cumulo das penas de prisão efectuado, condenando-se o arguido na pena unica de oito anos e quatro meses de prisão.
Quanto ao cumulo das penas de multa e que se tera de proceder a uma rectificação.
O arguido foi condenado na multa unica de 110 mil escudos, mais a multa correspondente ao crime de receptação
- 30 dias de multa a taxa diaria de 1 mil escudos - corresponder-lhe-ia a alternativa de vinte dias de prisão e não tres dias de prisão, como foi entendido.
No entanto, como o recurso foi apenas interposto pelo arguido e atento o que dispõe o artigo 409 n. 1 do Codigo de Processo Penal, que consigna o principio da proibição da "reformatio in pejus", não pode tal anomalia ser por nos colmatada, mantendo-se assim, o decidido no aspecto em questão.
Quanto ao demais deliberado e sobretudo no que atine ao ter-se declarado perdido a favor do Estado do dinheiro apreendido ao arguido A, nenhuma critica o acordão nos permite, ja que se deu como assente que "as quantias em dinheiro que lhe foram apreendidas resultavam de vendas, ja efectuadas, das referidas substancias estupefacientes".
VII - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o douto Acordão recorrido.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça de 5 UCS e em procuradoria de 1/3 da referida taxa de justiça.
Ferreira Dias,
Manso Preto,
Maia Gonçalves,
Jose Saraiva.