Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4638
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200301160046385
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Se, aparentemente, contra o estatuído no artigo 23.º, n.º 1, do Código Penal - que impõe a punibilidade da tentativa apenas para o caso de ao respectivo crime consumado caber pena de prisão superior a 3 anos - o tribunal colectivo, sem mais explicações, condenou o arguido «pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 143.º. do Código Penal», numa pena de multa, configura-se um caso manifesto de falta de fundamento bastante - art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - se não, mesmo, de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, do mesmo diploma («porquê a condenação?»).
II - É que, não sendo de admitir, ao menos presuntivamente, que os três juízes subscritores do acórdão desconhecessem a lei que aplicaram, fica sem se saber afinal qual o fundamento em que assentaram para chegarem a uma aparentemente tão estranha decisão.
III - Impõe-se, assim, que o explicitem, só depois disso se podendo saber se tinham ou não razão para o fazerem.
IV - Por isso, atendendo àqueles vícios de fundamentação e (ou) omissão de pronúncia, a sentença é nula, importando que outra seja proferida, em que os mesmos juízes venham a explicitar tais fundamentos - se eles existirem - ou, em último termo, corrijam o erro, se for caso disso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Perante o tribunal colectivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, respondeu o arguido PPF, devidamente identificado, tendo aquele tribunal decidido, enfim, e além do mais:
a) julgar improcedente, por não provada a acusação, quanto à prática pelo arguido de um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e, em consequência, absolvendo o arguido da acusação por tal crime, e, procedendo à alteração não substancial dos factos, no que se refere à sua configuração jurídica, condenou-o pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, na forma tentada, na pessoa de sua mulher MG - art.ºs 143.º, n.º 1, 23.º e 73.º, do mesmo Código - na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão de €3,74 por dia;
b) como autor material de um crime de ameaças p. e p. pelo art.º 153.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão de €3,74 por dia;
c) como autor material de um crime de ofensas à integridade física de LF, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 ainda do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €3,74;
d) como autor material de um crime de ofensas à integridade física de AF, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, também do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de €3,74 por dia;
e) em cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos termos do disposto no art.º 77.º n.º 1, do Código Penal , na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de €3, 74 (três Euros e setenta e quatro cêntimos) o que perfaz a multa global de €935 (novecentos e trinta e cinco Euros).

Inconformado, recorreu o MP ao Supremo Tribunal, que coloca perante as seguintes delimitativas conclusões:
1 - Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, do Código Penal, a tentativa é punível se ao crime consumado corresponder uma pena cujo limite máximo seja superior a 3 anos de prisão.
2 - Sendo o crime de ofensas à integridade física simples p.p. pelo - artigo 143.°, n.° 1, do C. Penal, punível com pena de prisão até 3 anos,
3 - A sua prática na forma tentada não é punível face ao teor da mencionada disposição legal.
4 - Ao condenar o arguido pela prática de tal ilícito, o aliás douto Acórdão, violou as normas dos artigos 23.°, n.° 1, e 143.°, n.° 1, do Código Penal.
5 - Assim, alterando-se a douta decisão, absolvendo-se o arguido no tocante à prática das ofensas à integridade física simples na forma tentada e procedendo-se à consequente reformulação do cúmulo jurídico.
Não foi apresentada resposta.
Subidos os autos ao Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, promoveu que os autos seguissem para julgamento.
No despacho preliminar do relator foi entendido que a peça forense ora recorrida é nula pelo que os autos vieram à conferência.

2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir.
Impõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal a nulidade da sentença que, entre outros requisitos, não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2, ou, nomeadamente, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Tendo-se julgado a acusação parcialmente procedente quanto à autoria material pelo arguido, «de um crime de ofensas à integridade física simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 143.º (relativamente a sua mulher)», está a afirmar-se, entre o mais, uma moldura penal abstracta de base, correspondente ao crime consumado, compreendida entre o mínimo legal de 1 mês (art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal), e um máximo de 3 anos de prisão, tal como se prevê no n.º 1 do artigo 143.º, do mesmo Código.
E também a reconhecer-se que, perante o artigo 23.º, citado - que o mesmo colectivo expressamente invocou - «a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão» - n.º 1 daquele artigo.
Acontece que, surpreendentemente - ao menos por enquanto, isto é, enquanto a decisão não for esclarecida e fundamentada - o tribunal colectivo a quo, aplicou ao arguido pela prática de tal crime ou seja, no seu dizer, «prática de um crime de ofensas à integridade física na forma tentada, na pessoa de sua mulher MG», uma pena de «50 dias de multa à razão de 3,74 € por dia (...)».
Como não foram apontadas outras circunstâncias que esclarecessem esta estranha decisão, nem foi invocado qualquer fundamento que a justifique, claramente a sentença enferma do vício de omissão de pronúncia, já que, ao menos presuntivamente, não é concebível que os três juízes subscritores do acórdão desconhecessem a lei que, colegialmente, aplicaram.
Fica assim sem saber-se, qual o fundamento legal para que aqueles três magistrados tenham fixado uma pena para um crime que - ao menos aparentemente, insiste-se - a não admite.
E só depois de o explicitarem se poderá saber se tinham ou não razão para o fazer.
O que vale por dizer que, nos termos legais, a sentença é nula, na parte em que procede a tal condenação, se não por falta de fundamento bastante para a decisão de direito a que chegou - art.º 374.º, n.º 2, do CPP - ao menos por evidente omissão de pronúncia quanto a este ponto crucial: porquê tal condenação? - art.º 379.º, n.º 1, c), do mesmo diploma adjectivo.
Este mesmo juízo adiantou recentemente o Supremo Tribunal para caso muito semelhante, tal como se vê do Acórdão de 17 de Outubro de 2002 proferido no recurso n.º 3144/02-5, com os mesmos intervenientes.
3. Nestes termos, e sem necessidade de mais longos considerandos, anulam o acórdão recorrido na parcela ora evidenciada, para que outro seja proferido em seu lugar (1), agora em obediência aos preceitos legais em equação.

Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Abranches Martins
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(1) No qual, evidentemente, pode agora entender que a pena aplicada é afinal carecida de fundamento legal e decidir em conformidade, com natural reflexo no cúmulo jurídico operado, nesse caso, a reformular convenientemente.