Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3355120.7T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEITA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DEVER ACESSÓRIO
DEVER DE VIGILÂNCIA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES; CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ J..., LDA
Sumário :
Se um contrato de seguro garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que sejam exigíveis a um jardim de infância por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a alunos ou a educandos, deve determinar-se, através da aplicação dos critérios de interpretação das declarações negociais, se a expressão responsabilidade civil extracontratual abrange a responsabilidade civil pela violação de deveres acessórios de protecção.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrentes: AA, BB e J..., Lda

Recorridos: AA, BB, J..., Lda, e Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

I. — RELATÓRIO

1. AA e BB propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra J..., Lda, CC, DD e Ageas Portugal — Companhia de Seguros, SA.

2. Pediram a condenação solidária dos Réus no pagamento dos seguintes montantes:

I. — A título de danos patrimoniais, o montante global de 1.181,20€ (mil cento e oitenta e um euros e vinte cêntimos);

II. — Pelo dano da morte do lesado o montante de 100.000,00€ (cem mil euros);

III. — Pelo sofrimento do lesado antes da morte o montante global de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros);

IV. — Pelo sofrimento dos pais do lesado, por causa da morte do seu filho, o montante global de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) para cada um dos pais,

em qualquer caso, acrescidos dos juros respectivos.

3. Os Autores desistiram da instância relativamente às Rés CC, DD.

4. Entre os Autores e a Ré Ageas Portugal — Companhia de Seguros, SA, foi concluída uma transacção, entretanto homologada por sentença transitada em julgado.

5. A Ré requereu a intervenção principal da Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

6. A intervenção principal da Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, foi admitida.

7. A Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA,, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

8. Invocou a excepção peremptória de prescrição do direito invocados pelos Autores.

9. O Tribunal de 1.ª instância:

A) Condenou a ré J..., Lda, a pagar aos autores a quantia de:

I. — 100.000,00 euros (cem mil euros) a título de danos da morte da vítima,;

II. — 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;

III — 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais próprios,

em cada um dos casos acrescidos de juros desde a data da decisão e até integral pagamento, calculados à taxa de juros das obrigações civis;

B) Absolveu a interveniente Fidelidade - Companhia de Seguros, SA dos pedidos deduzidos.

10. Os Autores e a Ré J..., Lda, interpuseram recurso de apelação.

11. O Tribunal da Relação julgou improcedentes os recursos interpostos pelos Autores e pela Ré, confirmando a sentença recorrida.

12. Inconformados, os Autores e a Ré interpuseram recurso de revista.

13. Os Autores finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Tem relevância jurídica e carece de análise para uma melhor aplicação do Direito, a questão de determinar se nos termos dos Artigos 483º, 486º, 491º e 798º, todos do Código Civil, não há uma relação de especialidade que permita a prevalência da imputação obrigacional; verifica-se, antes, um concurso de títulos de aquisição de pretensões, de tal modo que o autor pode invocar qualquer deles – ou todos – cabendo ao defendente repelir cada um deles.

II. Estando em causa a morte de um bébé de 8 (oito) meses, logo após lhe ter sido dada a refeição, sem qualquer controle posterior, vindo a criança a morrer por sufocação, tendo as funcionárias da Creche se apercebido da morte do bébé quando o mesmo já apresentava livores cadavéricos, se existe um concurso entre a Responsabilidade Contratual e Extracontratual e, em caso de resposta afirmativa deve ser aplicada a que confia mais garantias aos lesados.

III. O Venerando Tribunal da Relação de ... e o Tribunal de 1ª instância enquadraram os factos ilícitos na responsabilidade Contratual e, em consequência, absolveram a Recorrida Seguradora, por esta só responder por responsabilidade Extracontratual.

IV. Tendo em consideração que a declaração de responsabilidade contratual desprotege, significativamente, os Autores, que ficam privados de efetivamente poder vir a ser ressarcidos da indemnização a que têm direito, considerando a ponderação concreta dos interesses deveria o Tribunal a quo concluir que, no caso sub judice, estamos perante um concurso de títulos de aquisição de pretensões, responsabilidade contratual e extracontratual e, em consequência, deveria ter condenado, solidariamente, a Recorrida Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

V. A razão pela qual a apreciação deste tema é necessário para uma melhor aplicação do Direito, é porque esta questão é manifestamente complexa, de difícil resolução e a sua subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, de molde a se obter um consenso, em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

VI O Enquadramento Obrigacional, ou não, da responsabilidade civil não pode ser atribuído ao Autor mas sim enquadrado na matéria factual dada como provada tendo por fundamento os interesses em litigio.

VII. No caso sub judice entendem os Recorrentes que verificando-se, para além dos pressupostos da Responsabilidade Contratual, igualmente os pressupostos da Responsabilidade Extracontratual a Recorrida Seguradora deveria ter sido condenada solidariamente.

VIII No caso Sub Judice, não restam quaisquer dúvidas que a Recorrida J..., Lda, incumpriu com o seu dever de vigilância levando a que em consequência o pequeno EE viesse a falecer.

IX A culpa in vigilando exprime, pois, um juízo de censura pela omissão do dever de vigilância reportado a um ato concreto e que se traduz na inobservância dos cuidados e cautelas que eram idóneos para evitar a prática daquele concreto ato danoso e que um bom pai de família adotaria naquelas circunstâncias concretas, em função da idade da pessoa a vigiar e em função da sua personalidade, sentido de responsabilidade e educação recebida.

X No caso Sub Judice resultou à abundância que as funcionárias da Recorrida J..., Lda, agiram culposamente, omitiram por completo o seu dever de vigilância sobre o filho dos Recorrentes, conforme resultou da matéria de facto dada como provada.

XI Estamos a falar de um bébé com menos de 8 (oito) meses de vida, deixado completamente à sua sorte sem qualquer acompanhamento ou vigilância.

XII No caso Sub Judice, existe, para além de uma responsabilidade contratual, uma clara responsabilidade extracontratual.

XIII Nas hipóteses de concurso das duas variantes da responsabilidade civil há-de convir-se que qualquer delas, a funcionar isoladamente, esgotaria a protecção que a ordem jurídica pretende dispensar a casos desse tipo.

XIV Seguindo o entendimento sufragado, quer pelo Tribunal de 1ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., num caso como o dos presentes autos, em que a Recorrente, exploradora de uma creche, celebra um contrato de Seguro de responsabilidade extracontratual, o mesmo nunca poderia ser acionado, porquanto a atividade da entidade contratante do Seguro abrange sempre a prestação de um serviço.

XV Entende a Recorrente que a integração num esquema ou no outro - e que equivale à correspondente qualificação como ilícito contratual ou extracontratual - depende, portanto, da perspectiva geral que preside à regulamentação do direito das obrigações.

XVI Considerando os factos em apreciação nos presentes autos, ou seja, que estamos perante a morte de um bébé com menos de 8 (oito) meses de vida, deixado sem qualquer vigilância, ao ponto de apenas repararem no mesmo quando já se encontrava cadáver e com acumulação de livores cadavéricos, que a empresa responsável pelo berçário celebrou um contrat de Seguro de responsabilidade extracontratual, e que os factos poderiam ser enquadrados nesta modalidade, deveriam as Instâncias concluir que esta era a modalidade de responsabilidade civil pela qual as Recorridas deveriam ser condenadas.

XVII A declaração de responsabilidade contratual desprotege significativamente os Autores na medida em que não podem exigir da Seguradora o pagamento de qualquer montante indemnizatório.

XVIII Resulta, desde logo, do senso comum que não é a mesma coisa poder exigir uma indemnização a uma sociedade comercial, sem qualquer património, do que poder cumular essa exigência a esta sociedade e à respetiva Seguradora.

XIX Tendo em consideração que a declaração de responsabilidade contratual desprotege, significativamente, os Recorrentes, que ficam privados de efetivamente poder vir a ser ressarcidos da indemnização a que têm direito, considerando a ponderação concreta dos interesses, deveria o Tribunal a quo concluir que, no caso sub judice, estamos perante uma situação de responsabilidade extracontratual e, em consequência deveria ter condenado, solidariamente, a Recorrida Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar aos Recorrentes a quantia de:

- 100.000,00€ (Cem Mil Euros) a título de danos patrimoniais da vítima;

- 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;

- 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a cada um dos AA. a título de danos não patrimoniais próprios.

No pagamento dos juros que se vencerem sobre estas quantias desde a data da decisão em 1ª instância e até integral pagamento, à taxa de juros civis.

XX Ao decidir como decidiram as instâncias violaram assim, os artigos 483º, 486º e 491º todos do C. Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento, e, em consequência, em consequência deve a Recorrida Seguradora Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., ser condenada a pagar, solidariamente, aos Recorrentes a quantia de:

- 100.000,00€ (Cem Mil Euros) a título de danos patrimoniais da vítima;

- 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;

25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) a cada um dos AA. a título de danos não patrimoniais próprios.

No pagamento dos juros que se vencerem sobre estas quantias desde a data da decisão em 1ª instância e até integral pagamento, à taxa de juros civis.

14. A Ré J..., Lda, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1- Prevê o artigo 671.º, n.º 3 do CPC o seguinte: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”;

2- De acordo com este artigo para que se verifique uma situação de “dupla conforme”, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos: ausência de voto de vencido (requisito subjectivo); conformidade de natureza essencial da fundamentação (requisito objectivo) e conformidade entre as decisões proferidas pelo Tribunal de primeira Instância e o Tribunal da Relação;

3- O requisito da “fundamentação essencialmente diferente” consubstancia um conceito indeterminado, não conferindo assim segurança jurídica e previsibilidade às partes, sendo sempre necessário que o Supremo Tribunal de Justiça quando profira uma decisão de rejeição por existência de “dupla conforme”, realize uma apreciação extensa dos fundamentos apresentados pela Recorrente, bem como, dos autos até essa fase, o que implica necessariamente morosidade da decisão;

4- Assim e ao contrário do que foi a intenção do legislador com a reforma dos recursos que foi criado através do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que seria limitar a intervenção do STJ a situações de natureza excecional, com a inerente redução do trabalho, o que tal não se veio a verificar;

5- E, tratando-se de um conceito vago e indeterminado e caso esteja preenchido o requisito da existência de um voto de vencido que corresponda a uma verdadeira discordância da apreciação realizada pelos restantes membros do coletivo e que impunha um decisão de não confirmação da decisão de primeira instância, o facto de ser entendido que a fundamentação no segundo grau não seria essencialmente diferente, consubstanciaria uma verdadeira situação de denegação de justiça, em manifesta violação do princípio fundamental de acesso à ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;

6- Na apreciação concreta dos requisitos constantes do artigo 671.º, n.º3 do CPC verifica-se que, apesar do douto Tribunal da Relação ter confirmado a decisão recorrida, foi proferido um voto de vencido por parte da Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora FF e a fundamentação proferida em termos de direito proferida é essencialmente diferente da primeira instância;

7- Da análise do voto de vencido verifica-se que das alterações realizadas pelo acórdão da Relação na matéria de facto provado não é possível considerar como preenchidos os requisitos da ilicitude e o nexo de causalidade da responsabilidade civil contratual, cujo ónus da prova estava a cargo dos Autores;

8- De acordo com este voto de vencido não resultou provado a violação do dever de vigilância por parte da Ré, uma vez que a formação em primeiros socorros por parte das funcionárias afectas ao berçário não era obrigatória por lei, sendo que esteve sempre presente uma funcionária no berçário, não se verificando assim qualquer conduta ilícita;

9- Não se mostrou também preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a falta de formação em primeiros socorros das funcionárias com o falecimento do bebé EE, para além de que o ponto de 32 da matéria de facto provado, deveria ter sido objecto de parecer técnico;

10- Assim e faltando o preenchimento cumulativo dos requisitos da responsabilidade civil contratual, não era possível a confirmação da decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que absolvesse a Ré, ou caso se considerasse com aplicável supletivamente o regime da responsabilidade civil extracontratual, a Seguradora deveria ser chamada para responder por via do contrato de seguro até ao limite do capital contratualizado;

11- Não se trata assim e uma mera discordância que no final conduza ao mesmo enquadramento jurídico e decisão;

12- Quanto ao requisito da fundamentação essencialmente diferente, verifica-se que enquanto o douto Tribunal de primeira instância, enquadrou juridicamente o litígio na espécie de responsabilidade civil contratual, tendo apenas como referência a relação contratual existente entre as partes, que tipificou como sendo de prestação de serviço, o Douto Tribunal da Relação não seguiu essa via interpretativa;

13- O douto Tribunal da Relação focou-se essencialmente na divergência doutrinária existente nas situações em que o facto jurídico enquadra-se, simultaneamente, numa violação de um contrato e consubstancia um ato ilícito extracontratual e naquilo que era vontade do lesado;

14- E apesar de referir que a “petição inicial é ambígua” o douto Tribunal da Relação acabou por enquadrar o litígio na espécie de responsabilidade contratual adotando a teoria da consunção;

15- Da leitura da petição inicial verifica-se que os Autores pretenderam, ainda que de forma involuntária, garantir com maior segurança o ressarcimento dos seus danos.

Por esse motivo, teriam interesse que a Seguradora enquanto entidade com situação financeira desafogada pudesse responder até ao limite do montante contratualizado com a Ré, pelo que invocaram os dois regimes;

16- A fundamentação que se baseia naquilo que era a vontade do lesado e não apenas na relação jurídica existente entre as partes, não poderá ser considerado uma fundamentação essencialmente idêntica;

17- Como o douto Tribunal da Relação refere, as duas espécies de responsabilidade civil têm regimes distintos, nomeadamente, em termos de preenchimento do requisito da culpa, do prazo de prescrição, da solidariedade dos responsáveis e da possibilidade de graduação da indemnização que têm um impacto de natureza essencial, na responsabilidade da recorrente e dos montantes indemnizatórios;

18- Caso se entenda que o lesado tinha optado pela espécie de responsabilidade civil extracontratual, o mesmo iria significar que o ónus da prova do preenchimento do requisito da culpa pertencia aos Autores e a provar-se a existência culpa, poderíamos estar na presença de mera culpa, ou negligência nos termos do artigo 494.º do Código Civil e preenchendo-se os demais requisitos, atenta a transferência de responsabilidade civil extracontratual para a Ré Seguradora, seria esta a primeira responder ao limite do montante de capital contratualizado;

19- Por sua vez e entendendo-se que o lesado tinha optado pela espécie de responsabilidade civil contratual e atendendo aos factos julgados como provados na sequência das alterações realizadas pelo douto Tribunal da Relação, apesar de existir uma presunção de culpa, os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade não estão preenchidos, o que afasta a responsabilidade da Ré em termos absolutos, ou seria apenas enquadrável na responsabilidade civil extracontratual;

20- Em suma e realizando uma leitura conjunta e critica do preenchimento concreto dos requisitos legais, entende a recorrente que o presente recurso é admissível por não se verificar uma situação de dupla conforme entre a douta decisão da primeira instância e a da segunda instância, estando assim preenchidos os requisitos previstos no artigo 671.º, n.º 3, segunda parte, à contrário, do CPC;

21- Caso o douto Supremo Tribunal de Justiça entenda que, apesar dos argumentos supra descritos, existe, de facto, uma situação de dupla conforme que impede a apreciação do recurso, sempre se dirá que o mesmo deverá ser admitido, a título subsidiário, sob a forma de revista excecional, uma vez que a mesma enquadra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nomeadamente, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

22- Conforme descrito supra, o douto Tribunal da Relação veio na sua fundamentação de Direito demonstrar que, quando estamos na presença de um facto jurídico que, simultaneamente, viola um contrato e consubstancia um ato ilícito extracontratual, verificando-se um concurso de espécies de responsabilidades, existem divergência doutrinárias, cujo seguimento, em termos jurisprudenciais, podem dar a origem a decisões essencialmente distintas e com consequências jurídicas para as partes diametralmente opostas e com efeitos económicos significativos;

23- Conforme consta da fundamentação do douto Tribunal da Relação, no caso de concurso de espécies de responsabilidades contratual e extracontratual existem três entendimentos doutrinários distintos, nomeadamente, a teoria do cúmulo em que o lesado pode escolher qualquer um dos regimes, ou aproveitar os elementos de um e de outro que lhe sejam mais favoráveis; teoria da consunção em que o facto deverá considerar-se em primeira linha como ilícito contratual, consumindo este regime o da extracontratual e oRegime híbrido que preconiza que o lesado poderá utilizaras duas fundamentações diferentes (concurso) para a mesma pretensão indemnizatória, mas observando a autonomia da vontade do lesado;

24- Daqui resulta que, não é claro que a jurisprudência adote de forma uniforme o critério de fixação da espécie da responsabilidade civil com base no enquadramento jurídico que o lesado realizou na sua petição inicial e que cinja a apreciar a verificação cumulativa dos respetivos requisitos legais;

25- Apesar do princípio do dispositivo, os Tribunais não estão vinculados em termos de fundamentação de Direito ao que foi invocado pelas partes, podendo adotar um enquadramento jurídico até totalmente distinto;

26- No entanto, é preciso clarificar se, em termos jurisprudenciais, se prevalece a livre apreciação do juiz com base na apreciação que realiza da relação material controvertida, ou se, pelo contrário, deverá ser respeitada a autonomia da vontade do lesado na escolha da espécie de responsabilidade civil que pretende que seja aplicada para efeitos de ressarcimento do seu dano;

27- Na verdade, não existindo uma orientação uniforme para estas situações de concurso, poderemos ter situações como a dos presente autos em que, atendendo ao teor do voto de vencido, não se mostram preenchidos os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade da responsabilidade civil contratual, e caso tivesse sido adotada a posição de que deverá ser respeitada a vontade do lesado pela escolha desse regime, poderemos estar na presença de absolvição da Ré, ou caso se entenda que se aplica a responsabilidade civil extracontratual a título subsidiário, do chamamento por via do contrato de seguro da Seguradora para responder até ao limite do capital contratualizado;

28- Trata-se assim de uma questão que é de extrema relevância jurídica, sendonecessário a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com vista a uma melhor aplicação do direito, pelo que, em suma e em face do supra exposto e caso a revista não seja admitida nos termos do artigo 671.º, n.º 3, segunda parte, à contrário do CPC, deverá ser admitida como excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal;

29- Relativamente ao fundamento da revista, o mesmo enquadra-se no artigo 674, n.º 1, alínea a) do CPC, nomeadamente, violação de lei substantiva;

30- Conforme já referido, decorre do voto de vencido que, das alterações realizadas pelo douto acórdão da Relação na matéria de facto provado não é possível considerar como preenchidos os requisitos da ilicitude e o nexo de causalidade da responsabilidade civil contratual, cujo ónus da prova estava a cargo dos Autores;

31- Nesta fase processual já não será possível obter qualquer clarificação sobre o ponto 32.º dos factos provados, por via de parecer técnico, mas o que resulta daqui juntamente com a leitura dos factos provados 7.º, 9.º 18.º-A, é que não se mostrou provada a violação do dever de vigilância por parte da Ré, uma vez que, a formação em primeiros socorros por parte das funcionárias afectas ao berçário não era obrigatória por lei, sendo que esteve sempre presente uma funcionária no berçário, conforme impõe o artigo 10.º, n.º1, alínea a) da Portaria 261/11, de 31/08, não se verificando assim qualquer conduta ilícita;

32- Saliente-se que com o aditamento do facto 18.º-A, ficou provado que o berçário não é composto apenas pela sala onde os bebés dormiam, sendo que existia uma estrutura de vidro a separar essa área da sala parque e a porta estava quase sempre aberta, para permitir que desta última sala se ouvisse qualquer ruído que os bebés fizessem;

33- Também não se mostra preenchido o requisito do nexo de causalidade, uma vez que e conforme descrito supra, não existe nenhuma norma legal que preveja a obrigação as ajudantes de ação educativa terem curso de primeiros socorros pediátricos e segurança infantil, não sendo possível retirar da “matéria de facto provada qualquer relação entre a falta de curso e a morte do EE.”;

34- Não assim estão preenchidos dois dos requisitos essenciais da responsabilidade civil contratual, que são de natureza cumulativa, pelo que, não permitiria a confirmação da decisão recorrida e, consequentemente, deveria ter conduzido à absolvição da Ré da ação e dos pedidos formulados, ou caso se entendesse que a responsabilidade civil extracontratual era aplicável subsidiariamente podendo sempre ser aplicável a graduação de indemnização prevista no artigo 494.º do CC, seria chamada a Seguradora a responder ao ressarcimento dos danos por via da transferência de responsabilidade através do seguro titulado pela apólice RC......95 até ao limite do capital contratualizado;

35- Nesta medida e ao contrário do que foi decidido pelo douto tribunal a quo e também douto Tribunal da Relação, não estamos na presença de danos decorrentes de responsabilidade civil profissional, conforme previsto no artigo6.º, n.º 1, alínea c) das condições gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Exploração-Educação e nem do artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais;

36- Resulta da douta decisão proferida do Tribunal da Relação, a violação de lei substantiva, nomeadamente, pela errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 762.º, n.ºs 1 e 2, 798.º e799.º, 483.º, 487.º, 494.º, 496.º e 497.º, todos do Código Civil;

37- Relativamente à fixação dos montantes indemnizatórios, e caso seja considerado que se mostram preenchidos a título supletivo os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, sempre se dirá que no que diz respeito ao requisito da culpa, não estaríamos na presença e dolo, mas sim, de mera culpa, ou negligência aplicando-se graduação da indemnização de acordo com os critérios previstos no artigo 494.º d Código Civil;

38- Quanto ao montante indemnizatório fixado para ressarcimento do dano morte que foi confirmado pelo douto Tribunal da Relação é de salientar que, não existindo limites legais para a fixação do dano morte, ou mesmo, a existência de acórdão uniformizador de jurisprudência, será sempre o recurso à equidade e às circunstâncias do caso concreto que irão definir qual a montante de indemnização a determinar;

39- O quantum indemnizatório referente ao dano morte não se mostra enquadrado no que são as balizas de reparação observadas pela jurisprudência dominante que tem fixado a indemnização entre os 50.000,00€ e os 80.000,00€, mostrando-se assim os 100.000,00€ excessivos;

40- Quanto à confirmação do montante de 25.000,00€ pelo sofrimento do bebé EE, o mesmo mostra-se excessivo, uma vez que o douto Tribunal da Relação deu como não provado o facto 34 (Quando se apercebeu que não conseguiria respirar, e que ninguém o ajudava, o EE assustou-se) passando para o elenco dos factos não provados sob o número xvii;

41- Tendo sido realizada esta alteração, não resultou provado que o bebé EE se tenha apercebido que não conseguiria respirar e que ninguém o ajuda, tendo-se assustando, o que aliás não seria compatível com o seu desenvolvimento cognitivo e neurológico. Um bebé de tão tenra idade não teria aquele grau de consciência e de perceção;

42- Relativamente à confirmação dos montantes indemnizatórios fixados para o ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo Autores, em consequência da morte do bebé EE, o douto Tribunal da Relação procedeu a alterações nas respostas da matéria de facto, nomeadamente os pontos 51 e 57 que passaram a integrar os pontos xviii e xix do elenco dos factos não provados, que se consideram importantes e que impunham uma redução do montante indemnizatório;

43- Após esta alteração na matéria de facto, não resultou provado que os Autores eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico e que nunca tiveram historial de problemas psicológicos, psiquiátricos ou insónias e que estavam constantemente medicados;

44- Sem prejuízo das consequências nefastas que a morte de um filho tem para os pais, mas tendo sempre ter em conta que do ponto de vista objectivo, as decisões judiciais deverão ter como base os factos concretamente provados, o montante de 25.000,00€ para cada um dos Pais, o que totaliza 50.000,00€, mostra-se manifestamente excessivo em face da prova produzida nos presentes autos;

45- Em suma, deverá a decisão proferida pelo do douto Tribunal da Relação ser substituída por outra que reduza os montantes indemnizatórios para valores adequados aos factos efetivamente provados, às circunstâncias concretas do caso, ao grau de culpabilidade do agente a situação económico- financeira deste e dos lesados;

46- Quanto à situação económico-financeira a primeira Ré é uma pequena empresa comercial que explora uma creche de pequenas dimensões. A manter-se a condenação nos montantes indemnizatórios peticionados pelos Autores, irá conduzir a aquela a situação de insolvência, impossibilitando o pagamento da indemnização e deixando dezenas de crianças sem creche, com prejuízos graves e irreversíveis para o seu normal desenvolvimento pessoal e social e consequente processo educativo. Por sua vez, a Interveniente Seguradora dispõe de situação financeira desafogada;

47- Em suma e no que diz respeito à fixação dos montantes indemnizatórios para ressarcidos dos danos, a douta decisão do Tribunal da Relação violou a norma constante do artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deverá o presente recurso de revista ser admitido liminarmente, por verificação do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 671.º, n.º 3, segunda parte, à contrário, do CPC inexistindo uma situação de “ dupla conforme”, ou caso assim não se entenda, que seja o mesmo admitido, subsidiariamente, como revista excecional nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º, e julgado procedente por violação de lei substantiva, nomeadamente, por erro de interpretação e aplicação das normas constantes do 762.º, n.ºs 1 e 2, 798.º e 799.º, 483.º, 487.º, 494.º, 496.º e 497.º, todas do Código Civil.

Em consequência, deverá o douto acórdão do Tribunal da Relação de ... ser revogado e substituído por outra decisão nos termos e com devidos efeitos previstos no artigo682.º do CPC, que em última instância conduza à improcedência da ação, com a consequente absolvição da Ré, ou caso seja o presente litígio seja enquadrado, em termos supletivos, no instituto da responsabilidade civil extracontratual, sejam os montantes indemnizatórios reduzidos e condenada a Seguradora a ressarcir os mesmos até ao limite do capital contratualizado de 100.000,00€ no seguro titulado pela apólice n.º RC.....95, como é de inteira Justiça!

15. A Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade dos dois recursos.

16. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questão a decidir, in casu, consistem em determinar:

I. — se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré;

— em caso de resposta afirmativa à primeira questão

II. — se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade da Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA

III. — se devem ser reduzidos os montantes indemnizatórios fixados pelas instâncias.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

17. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Em ... de ... de 2017 nasceu EE, filho dos Autores (assente em sede de saneador).

2. Em .../.../2018, pelas 16hl5m o filho dos Autores faleceu (assente em sede de saneador).

3. Os aqui Autores são os únicos e legítimos herdeiros de EE (assente em sede de saneador).

4. A 1.ª Ré é uma sociedade por quotas que tem como objeto social "Jardim de Infância e Creche" (assente em sede de saneador).

5. Em julho de 2017 os Autores inscreveram o seu filho EE no colégio da Ia Ré (assente em sede de saneador).

6. A título de mensalidade e alimentação os Autores pagavam a quantia de 310,00€ (Trezentos e Dez Euros) (assente em sede de saneador).

7. No dia .../.../2018, após a auxiliar GG ter dado o almoço ao EE, deitou-o na espreguiçadeira para arrotar, e, mais tarde a auxiliar HH deitou-o no berço.

8. Após todas as crianças acordarem, apercebendo-se que o filho dos Autores não acordava as funcionárias da R. deslocaram-se ao seu berço.

9. Quando chegaram junto do berço as funcionárias da ré, primeiro HH e depois GG repararam que o filho dos autores se encontrava inconsciente, frio e roxo.

10. De seguida, as funcionárias da Ia Ré telefonaram para o INEM o qual se deslocou ao local.

11. Chegado ao local a criança foi encontrada em paragem cardiorrespiratória (assente em sede de saneador).

12. Consta do Relatório do INEM: "em paragem cardiorrespiratória não presenciada. Efectuou-se suporte avançado devida, sem sucesso. Destaca-se presença, de conteúdo alimentar abundante na via aérea foi notificada a PSP e UMIPE." (assente em sede de saneador).

13. Pelas 16hl5m, foi declarado o óbito do filho dos Autores (assente em sede de saneador).

14. A Polícia Judiciária deslocou-se ao local tendo procedido à elaboração de um Relatório de Inspeção Judiciária (assente em sede de saneador).

15. O berço do filho dos Autores encontrava-se posicionado a um canto da sala encostado à parede (assente em sede de saneador).

16. Submetido a Autópsia concluiu-se que:

"1 - A morte de EE foi devida a asfixia mecânica por obstrução intrínseca das vias aéreas (por aspiração de conteúdo gástrico)

2 - Tal constitui causa de morte violenta." (assente em sede de saneador).

17. A área do berçário onde o filho dos Autores veio a falecer destina-se a crianças até à aquisição da marcha (assente em sede de saneador).

18. Esta área é constituída pela sala de berços para repouso das crianças, sala-parque para os tempos ativos da criança, a copa de leites e a zona de higienização.

18-A. A sala de berços estava separada da sala-parque por uma estrutura de vidro e a porta estava quase sempre aberta, para permitir que desta última sala se ouvisse qualquer ruído que os bebés fizessem.

19. A área do berçário tem um grupo de 8 crianças.

20. Como funeral do seu filho os Autores despenderam o montante global de 971,50€ (Novecentos e Setenta e Um Euros e Cinquenta Cêntimos) (assente em sede de saneador).

21. Para licença da campa os autores despenderam do montante global de 29,70€ (Vinte e Nove Euros e Setenta Cêntimos) (assente em sede de saneador).

22. Em certidões de nascimento e de óbito despenderam o montante global de 30€ (assente em sede de saneador).

23. E em despesas com escritura de Habilitação de herdeiros 150€ (Cento e Cinquenta Euros) (assente em sede de saneador).

24. O EE era um bebé saudável, não padecendo de qualquer doença.

25. Tinha uma vida alegre.

26. Foi um bebé muito desejado pelos Autores.

27. A responsabilidade criminal pelo falecimento do EE correu seus termos sobre o processo n.° 31/18.4..., no Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa Norte, tendo sido arquivado porquanto não se apurou a existência de qualquer indício culposo da prática de crime, nomeadamente, da omissão de dever de vigilância (assente em sede de saneador).

28. A l.a Ré transferiu a responsabilidade civil para a Seguradora "Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A.", através da apólice com o n.° RC......95 (assente em sede de saneador).

29. Entre esta seguradora e a Ia R, segurada J..., Lda, foi celebrado um contrato de seguro facultativo, titulado pela apólice n° RC......95, que garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a educandos, alunos ou a terceiros, em consequência da sua atividade descrita nas Condições Particulares (assente em sede de saneador).

30. O contrato de seguro celebrado entre as 1.º e 4.ª Rés é um contrato de seguro de acidentes pessoais, com coberturas limitadas (assente em sede de saneador).

31. No momento dos factos, para garantir o acompanhamento e a vigilância de todas as crianças do berçário existia uma única ajudante de ação educativa.

32. Que não viu nem ouviu o EE.

33. A ajudante de ação educativa não tinha qualquer curso de primeiros socorros pediátricos e segurança infantil.

35. E sentiu angústia e sofrimento.

36. O EE teve dificuldades em respirar.

37. O nascimento do EE foi um ato muito desejado e surgiu de uma relação de Amor entre os Autores.

38. O nascimento do EE foi um dos dias mais felizes da vida dos Autores.

39. Os Autores, após o nascimento do seu filho adaptaram a vida em função da educação a dar a este.

40. Organizaram as suas vidas em função do seu filho.

41. Tinham expetativa de educar e ver crescer o seu filho.

42. Os Autores procuravam informar-se sobre a adaptação do EE na creche, nomeadamente quanto a sua alimentação e a sua interação com outras crianças.

43. A morte do EE foi o maior desgosto da vida dos Autores, tendo afetado irreversivelmente o curso das suas vidas.

44. Quando souberam da morte do seu filho os Autores descontrolaram-se completamente.

45. Permaneceram em choque e choraram convulsivamente.

46. Durante vários dias os Autores sofreram sozinhos, indo buscar forças um no outro para ultrapassarem esta situação.

47. Os Autores perderam completamente o discernimento.

48. Os Autores perderam a alegria de viver, limitando-se a deixar passar os dias de forma menos dolorosa possível.

49. Cada dia que passa é mais um dia de enorme sofrimento e angústia.

50. Antes da morte do seu filho, os Autores eram pessoas saudáveis do ponto de vista físico e psíquico.

51. Até ao dia ... de ... de 2018, os Autores nunca tiveram historial de problemas psicológicos, psiquiátricos ou insónias.

52. Os Autores após a morte do seu filho pensaram em suicidar-se.

53. Os Autores vivem diariamente angustiados pela saudade que sentem do filho.

54. Os Autores não têm vontade de trabalhar e de conviver com outras pessoas.

55. Os Autores estão para sempre confrontados com o estigma da ausência do seu filho e privados da sua companhia, afetividade e carinho.

56. Os Autores passaram a ter acompanhamento psiquiátrico.

57.O Natal de 2017 foi passado pelos autores em família com o EE com muita alegria.

18. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

i. Sempre muito sorridente para as pessoas.

ii. Gostava de ouvir música e de brincar.

iii. Apesar da tenra idade tinha uma enorme força de viver.

iv. Que cativava todos aqueles que com ele conviviam.

v. O bebé debateu-se pela vida.

vi. Nenhuma das funcionárias contratadas pela Ia R. vendo o filho dos Autores com dificuldades lhe prestou qualquer auxílio.

vii. Em pleno berçário, o filho dos Autores terá lutado desesperadamente pela sua própria vida.

viii. Ainda consciente, durante cerca de 1 minuto, o EE terá feito um esforço para receber oxigénio,

ix. Seguidamente, entre 2 a 3 minutos foi perdendo a consciência apresentando convulsões.

x. Todas as datas festivas da família eram preparadas e vividas intensamente pelos Autores desde a chegada do seu filho.

xi. As noites, os fins-de -semana e as férias eram os períodos mais desejados pelos Autores, porque permitiam maiores momentos de convívio em família.

xii. Os fins-de-semana e o período de "férias" tornaram-se os períodos mais difíceis de ultrapassar, pois os Autores lembram-se do seu filho EE.

xiii. Os aniversários, a Páscoa, o Natal e outros acontecimentos festivos que eram vividos intensamente e com muita alegria passaram a ser uma tortura.

xiv. A 2a e 3a Rés trabalhavam na creche.

xv. Depois de almoçar o EE ainda esteve a gatinhar e a exercitar-se de modo a dar início à digestão e evitar que pudesse “bolsar".

xvi. Só depois deste procedimento foi preparado para a sesta, deitando-o de forma especifica (barriga para cima) e verificando a inexistência de brinquedos ou outros elementos que possam propiciar a ocorrência de qualquer evento.

xvii. Quando se apercebeu que não conseguiria respirar, e que ninguém o ajudava, o EE assustou-se.

xviii.Até ao dia ... de ... de 2018, os Autores nunca tiveram historial de problemas psicológicos, psiquiátricos ou insónias.

xix. E a andar constantemente medicados.

O DIREITO

19. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.

20. O artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil pressupõe que a decisão do Tribunal de 1.ª instância tenha sido confirmada por unanimidade (sem voto de vencido) — ora, em concreto, a sentença foi confirmada por maioria (com voto de vencido).

21. Esclarecido que a dupla conforme não é, em concreto, impeditiva da admissão do recurso de revista, entrar-se-á na apreciação das questões suscitadas pelos Recorrentes.

22. A primeira questão consiste em averiguar se estão se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré.

23. O contrato concluído entre os Autores e a Ré constituía a Ré em deveres de protecção da integridade do filho dos Autores 1, configurando-se como um contrato com eficácia de protecção para terceiros 2.

24. Os factos relevantes para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil são os seguintes:

8. Após todas as crianças acordarem, apercebendo-se que o filho dos Autores não acordava as funcionárias da R. deslocaram-se ao seu berço.

9. Quando chegaram junto do berço as funcionárias da ré, primeiro HH e depois GG repararam que o filho dos autores se encontrava inconsciente, frio e roxo.

10. De seguida, as funcionárias da Ia Ré telefonaram para o INEM o qual se deslocou ao local.

11. Chegado ao local a criança foi encontrada em paragem cardiorrespiratória (assente em sede de saneador).

12. Constado Relatório do INEM: "em paragem cardiorrespiratória não presenciada. Efectuou-se suporte avançado devida, sem sucesso. Destaca-se presença, de conteúdo alimentar abundante na via aérea foi notificada a PSP e UMIPE." (assente em sede de saneador).

31. No momento dos factos, para garantir o acompanhamento e a vigilância de todas as crianças do berçário existia uma única ajudante de ação educativa.

32. Que não viu nem ouviu o EE.

33. A ajudante de ação educativa não tinha qualquer curso de primeiros socorros pediátricos e segurança infantil.

25. Os deveres de protecção e, em termos em tudo semelhantes, os deveres de prevenção do perigo, deveres de segurança no tráfego ou deveres no tráfego são autónomos das disposições legais específicas por que se concretiza o seu conteúdo 3.

26. O facto de a Ré ter cumprido os deveres descritos na Portaria 261/11, de 31 de Agosto, é por isso insuficiente para que se exclua a sua responsabilidade.

27. Esclarecido que os deveres de protecção são autónomos das disposições legais específicas por que se concretiza o seu conteúdo, os factos dados como provados dizem-nos três coisas:

I. — que a paragem cardiorrespiratória do filho dos Autores não foi presenciada por nenhuma das ajudantes de acção educativa da Ré;

II. — que o filho dos Autores só foi encontrado depois de todas as crianças acordarem;

III. — e, em todo o caso, só foi encontrado algum tempo depois da sua paragem cardiorrespiratória, como resulta de estar já frio.

28. Ora, das três coisas descritas deduz-se a omissão da diligência exigível.

29. A Ré alega que não está provado que a omissão da diligência exigível tivesse sido condição sine qua non da morte.

30. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 — processo n.º 19096/19.5T8LSB.L1.S1 —, dir-se-á que

III. Estamos perante uma situação em que, apesar de se verificar uma probabilidade significativa da hipótese do cumprimento do dever omitido não evitar o dano ocorrido, o incumprimento das leges artis pelas Rés agravou o risco de verificação do resultado ocorrido, não sendo por isso legítimo concluir pela total inexistência de um nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.

IV. Ocorre antes um caso em que o risco que a exigência do dever inobservado pretendia prevenir é agravado pelo incumprimento desse dever, pelo que não deixa de existir um nexo causal, embora atenuado, entre o ilícito e o dano constituído por esse agravamento, o qual diminuiu as possibilidades de o dano em causa ser evitado.

V. Nestas situações, em que o nexo causal assume esta peculiar configuração, o princípio constitucional da reparação dos danos injustificados, por um lado, e a ideia de uma justiça comutativa, por outro, devem-nos impedir de obter uma conclusão sobre o dever de indemnizar que resulte num “tudo ou nada”, sendo antes desejável uma solução que concilie aqueles dois princípios, optando-se por uma indemnização que procure obter uma reparação na medida do agravamento do risco de dano resultante do incumprimento do dever inobservado, aceitando-se uma “causalidade possível”, com a correspondente responsabilidade proporcional, num direito da responsabilidade civil perspetivado como um sistema móvel, em que, no caso, o insustentável peso da gravidade do dano exige menor exigência na consistência da textura do nexo causal.

31. Esclarecido que estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré, deverá apreciar-se a segunda questão — se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade da sua seguradora Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

32. Os factos dados como provados sob os n.ºs 28-30 são do seguinte teor:

28. A l.a Ré transferiu a responsabilidade civil para a Seguradora "Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A.", através da apólice com o n.° RC......95 (assente em sede de saneador).

29. Entre esta seguradora e a 1.ª R, segurada J..., Lda, foi celebrado um contrato de seguro facultativo, titulado pela apólice n° RC......95, que garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a educandos, alunos ou a terceiros, em consequência da sua atividade descrita nas Condições Particulares (assente em sede de saneador).

30. O contrato de seguro celebrado entre as 1.º e 4.ª Rés é um contrato de seguro de acidentes pessoais, com coberturas limitadas (assente em sede de saneador).

33. O Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação qualificaram a responsabilidade da Ré como contratual.

34. Decidiram, em consequência, que o acidente com o filho dos Autores não estava coberto pelo seguro.

35. Os Autores e a Ré impugnam a qualificação da responsabilidade como contratual, sustentando que há um concurso de responsabilidades e que, como há um concurso de responsabilidades, o lesado deve ter a faculdade da opção entre os regimes da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual.

36. Impugnaram, em consequência, as decisões do Tribunal de 1.º instância e do Tribunal da Relação, dizendo que o acidente com o filho dos Autores está ou, em todo o caso, deve estar coberto pelo seguro.

37. Embora os Autores e a Ré tenham deduzido argumentos relacionados com o concurso de responsabilidades, o problema relaciona-se, exclusiva ou essencialmente, com a interpretação do contrato de seguro.

38. Entendendo-se — como deve entender-se — que a Ré tem deveres de protecção dos seus alunos e educandos, a responsabilidade da seguradora pelos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a educandos ou a alunos em consequência da sua actividade representaria (quase) sempre ou uma responsabilidade contratual ou uma responsabilidade quase contratual — de quando em quando qualificada com uma terceira pista ou como uma terceira via do direito da responsabilidade civil 4.

40. Ora, os contratos de seguro com as características descritas pretendem sobretudo cobrir os danos causados a educandos ou a alunos em consequência da actividade da Ré.

41. Evitando a conclusão (absurda) de que o contrato de seguro não cobre nenhum ou quase nenhum dos danos causados aos alunos ou aos educandos da Ré, o termo responsabilidade extracontratual significa (só pode significar) que a seguradora cobre os danos causados pela lesão dos bens jurídicos tipicamente protegidos pela responsabilidade extracontratual — ou seja, a pessoa e a propriedade dos alunos e dos educandos.

42. Em consequência, a responsabilidade civil da Ré pelos danos causados ao filho dos Autores deve considerar-se transferida para a Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

43. Finalmente, a Ré pretende a redução das indemnizações atribuídas aos Autores.

44. Os danos em causa são danos não patrimoniais — logo, de acordo com o artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil convocou-se o critério da equidade:

O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

45. Estando em causa uma fixação equitativa da indemnização,

“… o Supremo Tribunal de Justiça só deve alterar a decisão impugnada se o critério de equidade tiver conduzido a resultados que se afastem da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, ‘muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade’” 5 6

46. Ora, não se encontra nenhuma razão para se concluir que os montantes atribuídos se afastam, de modo substancial, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados:

I. — o montante de 100.000,00 euros (cem mil euros) a título de dano da morte da vítima é comparável, p. ex., àquele que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2022, no processo n.º 253/17,

II. — o montante 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a título de dano intercalar (sofrimento da vítima antes da morte) é comparável, p. ex., àqueles que foi confirmado pelos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2022 — processo n.º 2374/20;

III. — o montante de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais próprios dos pais pela morte do filho é comparável, p. ex., àqueles que foram confirmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2018 — processo n.º 370/12 — ou de 15 de Setembro de 2022 — processo n.º 2374/20 —, ainda que para a hipótese inversa de danos patrimoniais próprios dos filhos pela morte dos pais.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — concede-se total provimento ao recurso interposto pelos Autores AA e BB;

II. — concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela Ré J..., Lda,

III. — revoga-se o acórdão recorrido no segmento em que confirmou a decisão do Tribuna de 1.ª instãncia de absolver a Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, dos pedidos deduzidos;

IV. — condena-se solidariamente a Ré J..., Lda, e a Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, a pagar aos Autores as quantias de:

a. — 100.000,00 euros (cem mil euros) a título de danos da morte da vítima,;

b. — 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a título de sofrimento da vítima antes da morte;

c. — 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros) a cada um dos autores a título de danos não patrimoniais próprios,

em cada um dos casos acrescidos de juros desde a data da decisão e até integral pagamento, calculados à taxa de juros das obrigações civis.

Em tudo o mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas da revista interposta pelos Autores AA e BB pela Interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

Custas da revista interposta pela Ré em partes iguais pela Ré J..., Lda e pela interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

Em consonância com a decisão proferida no presente recurso de revista, altera-se as decisões das instâncias quanto à condenação em custas:

I. — quanto às custas da decisão do Tribunal de 1.º instância, substitui-se a condenação em custas da Ré pela condenação em partes iguais da Ré e de Interveniente;

II. — quanto às custas do recurso de apelação, substitui-se a condenação em custas dos Autores e da Ré, na proporção de 1/3 e de 2/3, respectivamente, pela condenação em partes iguais da Ré J..., Lda e da interveniente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

Lisboa, 14 de Março de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

António Barateiro Martins

______


1. Sobre a responsabilidade civil por violação de deveres de protecção, vide por todos na doutrina Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, separata do vol. XXXVIII do Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra], Coimbra, 1994, e Nuno Manuel Pinto Oliveira, ”Deveres de protecção em relações obrigacionais", in: Scientia Juridica, n.º 297, Setembro-Dezembro de 2003, págs. 495-523 e, na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2013 — processo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1 —, de 22 de Março de 2018 — processo n.º 7053/12.7TBVNG.P1.S1 —, de 15 de Dezembro de 2020 — processo n.º 765/16.8T8AVR.P1.S1 —, de 15 de Setembro de 2022 — processo n.º 1127/19.0T8LRA.C1.S1 — ou de 6 de Fevereiro de 2024 — processo n.º 3418/18.9T8LSB.L1.S1.

2. Em termos em tudo semelhantes, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 — processo n.º 19096/19.5T8LSB.L1.S1.

3. Sobre o tema, vide por todos Claus-Wilhelm Canaris, “Schutzgesetze — Verkehrspflichten — Schutzpflicthen”, in: Claus-Wilhelm Canaris / Uwe Diederichsen (coord.), Festschrift für Karl Larenz in 80. Geburtstag, C. H. Beck, München, 1983, págs. 27-110 = in: Gesammelte Schriften, vol. 3 — Privatrecht, de Gruyter, Berlin, 2012, págs. 945-1024, e Nuno Manuel Pinto Oliveira, "O problema da ilicitude das condutas conformes às leis de protecção do ambiente. Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002", in: Cadernos de direito privado, n.º 12, Outubro-Dezembro de 2005, págs. 13-20.

4. Sobre o tema, vide por todos Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989., págs. 507 ss.; Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, cit., págs. 92 ss. e 259 ss..; Manuel Carneiro da Frada, Uma "terceira via" no direito da responsabilidade civil? — O problema da imputação a terceiros dos danos causados a terceiros por auditores de sociedades, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 27 ss.; Nuno Manuel Pinto Oliveira, “Os deveres acessórios 50 anos depois”, in: Revista de direito civil, ano 2.º (2017) — n.º 2, págs. 239-256.

5. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 — processo n.º 21244/17.0T8PRT.P1.S1 .

6. Em termos em tudo semelhantes, vide por último os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1 —, de 13 de Setembro de 2022 — processo n.º 19190/18.0T8PRT.P1.S1 —, de 10 de Novembro de 2022 — processo n.º 239/20.2T8VRL.G1.S1 —, de 17 de Janeiro de 2023 — processo n.º 5986/18.6T8LRS.L1.S1 — , de 7 de Março de 2023 — processo n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1 —, de 25 de Maio de 2023 — processo n.º 960/21.8T8GRD.C1.S1 —, de 4 de Julho de 2023 — processo n.º 342/19.1T8PVZ.P1.S1 — , de 16 de Novembro de 2023 — processo n.º 1019/21.3T8PTL.G1.S1 — ou de 6 de Fevereiro de 2024 — processo n.º 2012/19.1T8PNF.P1.S1.