Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008413 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ROUBO CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PONTO MEDIO MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198307130370543 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG444 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 107 do Codigo Penal de 1886 deixou de ter campo de aplicação quando a maioridade civil foi fixada em 18 anos na redacção dada, pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, ao artigo 130 do Codigo Civil. II - O crime de homicidio perpetrado com o fim de encobrir um crime de roubo integra o tipo legal de crime de homicidio qualificado descrito no artigo 132, ns. 1 e 2, alinea e), do novo Codigo Penal. III - Para se determinar a medida concreta da pena ha que partir do ponto medio entre os limites minimo e maximo estabelecidos na moldura penal correspondente ao crime cometido. | ||