Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
771/12.1TTSTB.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
Data do Acordão: 09/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- JÚLIO GOMES, O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, 2013, pp.175, 177, 188, 189.
Legislação Nacional:
LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 8.º, E 9.º, N.ºS 1, ALÍNEA A), 2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
-DE 24 DE JUNHO DE 2004, PROCESSO N.º 04B1318, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, PROCESSO N.º 154/06.2TTCTB.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT
Sumário :
1 − Os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador, entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o período de tempo habitualmente gasto, são qualificados como acidentes de trabalho indemnizáveis, conforme resulta dos artigos 8.º, e 9.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro;

2 – Não obsta à qualificação do acidente de trajecto como acidente de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, a interrupção do trajecto, ou a alteração do mesmo, motivadas na satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, ou por motivos de força maior ou caso fortuito;

3 – Deve considerar-se como acidente de trabalho indemnizável o acidente ocorrido no trajecto habitual entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, quando o sinistrado se dirigia para esse local após uma interrupção de duração não determinada, motivada pelo almoço com o pai que se encontrava internado em estabelecimento situado naquele percurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

Em 24 de Maio de 2012, AA foi vítima de um acidente de trabalho, quando se deslocava da residência para o local de trabalho, ao serviço de BB – ..., Ldª, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a CC, SEGUROS GERAIS, SA.

Instaurado o competente processo, prosseguiu este seus temos, e, frustrada a tentativa de conciliação com que culminou a sua fase conciliatória, o sinistrado veio apresentar petição inicial contra a R. seguradora pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 736,94 de taxas moderadoras, da quantia de € 9.456,30 de indemnização por ITA, da quantia de € 248,85 de indemnização por ITP, do capital de remição de € 34.690,56 e de juros de mora até integral pagamento.

Alegou como fundamento da sua pretensão que no dia 24/05/2012, pelas 14,55 horas, quando se deslocava para o seu local de trabalho, sofreu um acidente que consistiu no embate da motorizada que conduzia com um peão tendo caído ao solo, de que lhe resultaram lesões no punho esquerdo, joelho direito e fractura da tíbia; que esteve afectado de ITA até 10/11/2012 e de ITP desde 11/11/2012 até 19/11/2012, tendo-lhe sido atribuída a IPP de 12,9876% em 20/11/2012; que à data do acidente trabalhava para BB – ..., Ldª, mediante o salário anual de € 28.442,06, que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Ré seguradora pela totalidade da retribuição auferida; que a conciliação não foi possível por a seguradora não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente; entende, porém, que o acidente ocorreu no trajecto de ida para o local de trabalho, sendo um típico acidente de trabalho “in itinere”, daí que lhe sejam devidas as prestações que reclama.

Contestou a seguradora pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, alegando, em resumo, que o acidente não pode ser considerado como acidente de trabalho, mormente como acidente “in itinere” e daí que sobre a contestante não recaia qualquer obrigação de indemnizar o Autor; que o acidente teria ocorrido fora de qualquer dos percursos possíveis entre a residência do sinistrado e o local de trabalho e fora do período de duração normal de tal percurso; não aceita que o Autor tenha sofrido as sequelas que invoca e, de qualquer forma, requer a submissão do Autor a Junta médica.

Aberto o apenso para fixação da incapacidade para o trabalho no qual, após realização de junta médica, foi proferido despacho fixando ao sinistrado ITA de 24/05/2012 a 10/11/2012, ITP de 50% entre 11/11/2012 a 19/11/2012, e alta em 20/11/2012, com IPP de 0,129876.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida e depois foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré CC – Seguros Gerais, S.A., «a pagar ao sinistrado AA, com efeitos a partir de 21.11.2012, o capital de remição correspondente à pensão anual vitalícia de € 2.585,76, bem como as quantias de € 799,88 a título de incapacidades temporárias e de € 512,81 a título de despesas com tratamentos e deslocações, sendo todos estes valores acrescidos de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do C Civil, contados desde tal data e até integral pagamento» e condenou ainda a Ré CC – Seguros Gerais, S.A., a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., «a quantia de € 8.773,02, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde a citação e até integral pagamento».

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré seguradora para o Tribunal da Relação de Évora que veio a conhecer o recurso por acórdão de 13 de Março de 2014, cujo dispositivo é o seguinte:

«Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação em julgar a apelação procedente e, por via disso, na revogação a sentença recorrida, absolvem a seguradora recorrente do pedido contra ela formulado.

Sem custas dada a isenção de que o Autor beneficia».

Discordando desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, em representação do sinistrado, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1. O presente recurso tem por fundamento a violação de lei substantiva que consiste essencialmente no erro de interpretação do disposto no artº 9° nºs 1, al a), 2, al e) e 3, da Lei nº 98/2009, de 4/9 (a qual denominaremos por "nova LAT''), por parte do douto Acórdão recorrido, ao concluir não estarmos na presença de um verdadeiro acidente de trabalho in itinere, com as legais consequências.

2. É sabido que o acidente de trabalho denominado "in itinere", tal como se prevê no artº 9° nºs 1, al: a), e 2, da nova LAT, configura um elemento espacial (“trajectos normalmente utilizados”) e outro ligado ao elemento temporal ("durante o período de tempo de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador"), para além do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.

3. Ora, atenta a matéria de facto fixada nos autos, afigura-se-nos não haver dúvidas que o acidente em causa ocorreu num dos percursos utilizados normalmente pelo trabalhador.

4. Aliás, o facto de ter ficado provado que o trabalhador/recorrente utilizava, ou podia utilizar, a partir da sua residência várias estradas para chegar ao seu local de trabalho, incluindo aquela em que, efectivamente, ocorreu o acidente, não deve levantar qualquer óbice à qualificação como acidente in itinere (vide nesse sentido Ac. do STJ de 05-05-2004).

5. É quanto ao elemento "temporal" que o Acórdão ora sob recurso faz, salvo melhor opinião, uma errada interpretação (por demasiado restritiva) da lei, considerando, que o acidente ocorreu fora de tal pressuposto legal.

6. No entanto, tal interpretação ainda que possa ter alguma correspondência na matéria de facto dada como provada, é mais aparente do que real;

7. Desde logo, se analisarmos o documento (nº 2), ora junto aos autos, verificamos que o A./recorrente chegava ao trabalho sempre antes da hora do turno, e quase sempre, muito antes, de tal hora, pelo que, de facto, o acidente não se verificou a cerca de 50 minutos da hora em que aquele ia trabalhar, de facto, tal como é referido no Acórdão ora sob recurso, mas a bastante menos!

8. Na verdade, constatando o cartão de ponto relativo à hora efectiva em que o trabalhador/recorrente entrou ao longo de quatro meses antes do acidente naquele turno (da tarde), verifica-se e comprova-se que o mesmo sempre entrou ao serviço antes da hora do referido turno, tendo, efectivamente, entrado, naquele turno, entre as 14h43m (em 11-01-2012) - o mais cedo - e as 15h 23m (em 10-04-2012) - o mais tarde - sendo que, por regra, fazia-o cerca de 20-25 minutos antes da hora.

9. Assim, tendo em conta tal facto, entende-se que o A./recorrente, estaria no máximo, a cerca de 30 minutos, ou menos, de entrar ao trabalho, aquando do acidente sub judice.

10. Ora, o autor Júlio Vieira Gomes (in "O acidente de Trabalho" «Coimbra Editora- págs. 175), numa anotação ao entendimento da autora Cristina Sanchez-Rodas, a propósito de elemento temporal do acidente in itinere considera como tal o acidente sofrido pelo trabalhador no seu trajecto para casa, mesmo que, cometendo uma infracção disciplinar, tivesse saído mais cedo sem autorização, como também o seria se aquele circulasse da sua residência para o trabalho, mas com atraso.

 11. Ora, por idêntico raciocínio será de entender-se como acidente in itinere aquele que ocorre do local de refeição para o trabalho, ainda que, para entrar ao serviço um pouco mais cedo, como é o caso dos autos.

12. Acresce que, consta ainda dos autos (vide documento emitido pelo médico competente, constante de fls. 4), que o pai do ora recorrente, com quem este foi almoçar e dar-lhe o seu apoio, era pessoa muito idosa (tinha à data cerca de 83 anos de idade), sofria de doença psiquiátrica crónica de evolução prolongada, o que limitava a sua autonomia para a sua vida diária e necessitava do apoio quotidiano por parte do filho, o ora recorrente.

13. Tal facto, entendemos nós, torna ainda mais atendível e justificada a necessidade de o ora recorrente, antes de ir trabalhar, dar apoio ao pai, no Lar onde o mesmo se encontrava.

14. Como é sabido,”…a extensão do regime jurídico da sinistralidade laboral aos acidentes ocorridos no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, os denominados «acidentes de trabalho in intinere» (do latim, iter, itineris = caminho, trajecto) resultou da expressa vontade do legislador que o consagrou expressamente na lei, sendo fruto da evolução sócio-económica e política de Direito de Trabalho, sedimentado pelas lutas laborais, desde a Revolução Industrial até aos nossos dias, como emerge da lição de História Universal”( vide Ac. do STJ de 18-11-2010- Pº 150/07.2TBVGS.C1.S1-www.dgsi.pt).

 15. E, a Jurisprudência proferida após a entrada em vigor da anterior LAT, a Lei n.º 100/97, de 13/09 e seu regulamento, o Dec. Lei n° 143/99, de 30/04, tendo consagrado o acidente in itinere em moldes muito semelhantes ao que a nova LAT consagra, pronunciou-se pela inclusão cada vez maior, de casos da vida quotidiana do trabalhador em função da própria evolução da vida em sociedade, ao longo dos tempos.

16. Assim, por exemplo, entenderam, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 30-03-2011 – Pº nº 4581/07.0TTLSB.Ll.Sl-www.dgsi.pt. e do TRE de 15-06-201O-Pº nº 1092/0S.0TTSTB.El., e de 11-10-2011-P° nº 412/05.3TTFAR.E1-www.dgsi.pt..

17. Também o Ac. do STJ de 26-0-2011- Pº nº I54/06.2TTCTB.C1.SI, se pronunciou sobre tal questão decidindo, porém que, " ... É necessário no entanto, que exista uma ligação ao trabalho ... e " ... Deixa de existir tal ligação se o sinistrado, tendo terminado o trabalho ao meio-dia, só iniciou a viagem de regresso à sua residência ocasional cerca de quatro horas depois- de ter deixado de trabalhar. IV - Por isso, não se pode qualificar o acidente por si sofrido cerca das 17horas e 50 minutos, quando se dirigia ... como acidente de trabalho "in ltinere", pois o autor apenas trabalhou até às 12 horas, ... ", mas não é, certamente, o caso dos autos uma vez que, desde logo, não se verifica tal lapso anormal de tempo entre a hora da entrada ao trabalho e aquela em que ocorre o acidente.

18. Acresce que, como se verifica pelo documento junto aos autos o A. recorrente chegava sempre antes da hora do turno da tarde, pelo que, não se verifica o lapso de tempo de 50 minutos, como é referido no Acórdão ora sob recurso, mas bastante menos!

19. Sem conceder, acresce ainda que, é duvidoso que o elenco do n.º 2 do art.º 9.º da nova LAT seja taxativo, ou se ao invés, haverá situações similares às não previstas legalmente a justificar idêntica qualificação e tratamento: ora, o autor Júlio Vieira Gomes (in "O acidente de Trabalho"- Coimbra Editora- págs. 162 e 199-200), refere considerar mais correcta a consideração de que, tal elenco não pode ser taxativo, na esteira de Sérgio da Silva Almeida, para quem são meramente indicativos os casos previstos expressamente pela lei,

20. pois que, "só a jurisprudência permite, frequentemente, adaptar o regime legal a evoluções sociais e tecnológicas, evitando que se gerem graves desigualdades de tratamento, por força da inércia do legislador", defendendo ainda que o regime da responsabilidade por acidente de trabalho é um "regime especial" mas não "excecional", tratando-se antes de "um subsistema de responsabilidade civil em que a responsabilidade objectiva do empregador é a regra e não a exceção, ao contrário do que sucede no Código Civil".

21. Daí que, seja, também na sequência de tal entendimento, de toda a justeza que o caso sub judice seja considerado como acidente in itinere.

22. Razões pelas quais deve proceder o presente recurso, com a revogação do Acórdão ora sob recurso e mantendo-se a decisão preferida pela l.ª instância, por ser a mais consentânea com a melhor interpretação da lei em causa.»

A Ré seguradora respondeu ao recurso interposto sustentando o acerto da decisão recorrida.

Por despacho do relator de 28 de Maio de 2014 foi ordenado o desentranhamento dos autos do documento a que se referem os pontos n.ºs 7, 8, 9 e 18 das conclusões das alegações do recorrente, nos termos do artigo 680.º do Código de Processo Civil.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o acidente ocorreu em circunstâncias que permitam qualificá-lo como acidente de trabalho.


II


As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«A – No dia 24.05.2012, o A. trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de BB – ..., Lda., com sede no Parque Industrial da ..., Quinta ..., lote …, Palmela;

B – O A. desempenhava as funções de técnico de manutenção, mediante o salário anual de € 28.442,06;

C – À data dos factos, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos ao A. estava transferida para a Ré Seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...;

D – O A. reside no Bairro do ..., em Palmela;

E – O A. trabalhava por turnos e no dia 24.05.2012 entrava às 15.30 hs.;

F – Nesse dia, o A. saiu de casa com três horas de antecedência sobre a hora em que deveria entrar ao trabalho e dirigiu-se à Associação de ..., para ali almoçar com o seu pai;

G – Após almoçar com o pai, o A. dirigia-se ao seu local de trabalho quando, cerca das 14.40 horas, na EN 379, Km. 27,450, em C..., ocorreu um embate entre o motociclo que conduzia e um peão que cruzava a via de trânsito;

H – Nessa sequência, o A. caiu ao solo, sofrendo fratura do punho esquerdo, fratura do joelho direito e fratura da tíbia;

I – O A. era beneficiário da Segurança Social, a qual lhe pagou, entre 24 de Maio e 10 de Novembro de 2012, a quantia de € 8.773,02, a título de subsídio de doença, motivada pela queda relatada nos autos;

1.º − Um dos percursos possíveis de ida do A. de casa para o trabalho e vice-versa, inclui a passagem por C..., no local onde ocorreu o embate;

2.º − Habitualmente, sempre que efetuava o turno da tarde, o A. almoçava com o pai na Associação supra identificada;

3.º e 4.º − O A., quando fazia o turno da tarde, efetuava normalmente o percurso que passa por C..., ocorrendo o embate nesse trajeto;

5.º − Os percursos possíveis de casa do A. para o trabalho e vice-versa, podem ser efetuados utilizando a A2, a EN 379 e a EM 510 ou somente a EN 379;

6.º − Para efetuar o percurso entre casa e o trabalho, o A. demorava cerca de 20 minutos.»


III

1 - O acidente dos autos ocorreu no dia 24 de Maio de 2012, ou seja na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010, diploma que define, deste modo, o regime à luz do qual terá de ser resolvido o litígio.

1.1 - Mantendo-se dentro da linha de orientação que já vinha da legislação anterior, esta Lei definiu acidente de trabalho, no seu artigo 8.º, com recurso aos elementos “tempo de trabalho” e “local de trabalho”, referindo, no n.º 1 deste artigo, que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

O n.º 2 deste dispositivo especifica elementos relevantes para a caracterização do conceito de acidente de trabalho, esclarecendo que «para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) “Local de trabalho” todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;» e por «b) “Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho».

Caracterizado o acidente de trabalho com referência aos elementos «tempo de trabalho» e «local de trabalho», a Lei vem depois alargar o conceito de acidente de trabalho, referindo na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, que se considera acidente de trabalho o ocorrido «a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;», e no n.º 2 deste mesmo artigo que a «alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; (…); e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) (…)».

Considera-se, deste modo, como acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, desde que o trajecto seguido seja o normalmente utilizado e o acidente ocorra «durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador».

Relevam neste contexto, entre outros, os trajectos definidos «entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o local de trabalho» e «entre o local de trabalho e o local da refeição».

Finalmente, no n.º 3 do mesmo dispositivo, considera-se que «não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito».

À luz deste dispositivo, as interrupções do trajecto ou os respectivos desvios não afastam a qualificação do acidente como acidente de trabalho, desde que sejam determinados «pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador», ou motivo de força maior ou caso fortuito.

A caracterização dos acidentes de trajecto depende, assim, de dois elementos fundamentais: a via de ligação, o iter, entre os locais considerados, e o tempo normalmente gasto nessa deslocação. Quer um quer outro destes dois elementos podem ser objecto dos ajustamentos previstos no n.º 3 do mesmo dispositivo, motivados nas circunstâncias atendíveis acima referidas.

2 – Nas suas linhas fundamentais, o regime dos acidentes de percurso, também conhecidos por acidentes in itinere, decorrente deste diploma, não apresenta alterações significativas relativamente ao regime que resultava do artigo 6.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que a regulamentou, pelo que a jurisprudência formulada na vigência daquela Lei continua a ser um ponto de referência para a interpretação do novo diploma.  

Referiu-se, com efeito, no acórdão desta Secção de 26 de Outubro de 2011, proferido na revista n.º 154/06.2TTCTB.C1.S1[1], ainda na vigência da anterior LAT, depois de se historiar a evolução do regime destes acidentes, o seguinte:

«E assim sendo, para que se esteja em face dum acidente de trajecto indemnizável, já não exige o legislador o preenchimento daqueles exigentes requisitos da lei anterior, bastando para tanto que o acidente ocorra no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto para o percorrer.

Trata-se da consagração das modernas teorias que consideram que o risco de acidentes neste percurso é inerente ao cumprimento do dever que incumbe ao trabalhador de comparecer no lugar do trabalho, para nele executar a prestação resultante do contrato de trabalho, constituindo assim uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias.

Por isso, sendo o trabalhador obrigado a fazer o percurso necessário ao cumprimento da sua obrigação de trabalhar no lugar determinado pela sua entidade patronal e usando, para tanto, as vias de acesso e os meios de transporte disponíveis, justifica-se que os acidentes ocorridos neste percurso e no tempo habitualmente gasto para o percorrer, já gozem da protecção própria dum acidente de trabalho, conforme prescrevia o artigo 6º, nº 2 do DL nº 143/99 de 30/4.

Por outro lado, estão abrangidos nesta previsão legal, os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado pelo trabalhador e durante o período de tempo habitualmente gasto entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho - alínea a).

Donde resulta que não basta o trabalhador estar no percurso normalmente utilizado para ir trabalhar ou para regressar a casa depois do trabalho, pois para além disso é preciso que o acidente ocorra dentro do período de tempo que se gasta habitualmente nesse percurso.»

O tempo da deslocação do trabalhador entre a residência e o seu local de trabalho assume desta forma uma função fulcral na caracterização dos acidentes de trajecto, uma vez que objectiviza e delimita a sujeição do sinistrado à obrigação de deslocação para o seu local de trabalho, a fim de realizar a prestação a que está adstrito, sujeição esta que é o fundamento último da consideração destes sinistros como acidentes de trabalho.


IV


1 - Resulta da matéria de facto dada como provada que «o A. trabalhava por turnos e no dia 24.05.2012 entrava às 15.30 hs.» e que «nesse dia, o A. saiu de casa com três horas de antecedência sobre a hora em que deveria entrar ao trabalho e dirigiu-se à Associação de ..., para ali almoçar com o seu pai».

Mais flui da matéria de facto dada como provada que «após almoçar com o pai, o A. dirigia-se ao seu local de trabalho quando, cerca das 14.40 horas, na EN 379, Km. 27,450, em C..., ocorreu um embate entre o motociclo que conduzia e um peão que cruzava a via de trânsito», o acidente dos autos.

Resulta ainda da matéria de facto dada como provada que «um dos percursos possíveis de ida do A. de casa para o trabalho e vice-versa, inclui a passagem por C..., no local onde ocorreu o embate» e que «habitualmente, sempre que efetuava o turno da tarde, o A. almoçava com o pai na Associação supra identificada» e que «quando fazia o turno da tarde, efetuava normalmente o percurso que passa por C..., ocorrendo o embate nesse trajeto».

Decorre ainda da matéria de facto dada como provada que «os percursos possíveis de casa do A. para o trabalho e vice-versa, podem ser efetuados utilizando a A2, a EN 379 e a EM 510 ou somente a EN 379» e que «para efetuar o percurso entre casa e o trabalho, o A. demorava cerca de 20 minutos.»

2 – As instâncias dividiram-se relativamente ao sentido da resposta à questão que constitui objecto do presente recurso.

Na sentença proferida na 1.ª instância, depois de se considerar, na linha do acórdão desta Secção de 24 de Junho de 2004[2], que o «intervalo de almoço é considerado como uma interrupção normal de trabalho, para os efeitos do art. 8.º, n.º 2, al. b) da LAT/2009», referiu-se que «será de aceitar que a responsabilidade por acidentes de trabalho englobe os eventos ocorridos fora do local de trabalho, mas no trajecto de e para o local da refeição», vindo a concluir-se que «o acidente ocorreu no trajecto normalmente utilizado entre o local da refeição e o local de trabalho, estando assim englobado na previsão constante do art. 9º n.º 2 al e) da LAT/2009».

Por outro lado, referiu-se ainda naquela decisão que «não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador (…). No caso, o A. saiu cedo da sua casa, para ir almoçar com o pai e só depois se dirigiu ao seu local de trabalho, pelo trajecto normalmente utilizado para o efeito. O acto de almoçar com o pai – necessariamente pessoa idosa, atenta a própria idade do A. e o local onde a refeição ocorreu – representa não apenas a satisfação de uma necessidade básica (tomar a refeição), mas acima de tudo, um acto de solidariedade e de carinho para com um familiar próximo, caindo assim no conceito de “necessidades atendíveis” de que nos fala aquele preceito legal.

Não pode, assim, o A. ser penalizado pelo facto de, entrando no turno a seguir à hora de almoço, tenha pretendido almoçar com o seu pai e dar-lhe a atenção e o cuidado que lhe poderia dispensar. Entender o contrário, e censurar o A. por esse facto, seria no mínimo, desprezar esse acto de solidariedade e de afecto e ignorar o sentido da lei».

Por sua vez, na decisão recorrida afastou-se a qualificação do acidente dos autos como um acidente de trajecto, nos termos do n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea b), do referido artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, com o fundamento no facto de o acidente ter ocorrido cerca de 50 minutos antes do início do turno de trabalho do sinistrado, quando o tempo normal de deslocação do sinistrado entre a sua residência e o local de trabalho era de 20 minutos.

Com o mesmo fundamento afastou-se igualmente naquela decisão o relevo do n.º 3 do referido artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, relativo a interrupções do trajecto, na qualificação do acidente dos autos como acidente de trabalho.

2.1 - Decorre efectivamente da matéria de facto dada como provada que o tempo habitualmente gasto pelo sinistrado no trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho era de cerca de 20 minutos e que o acidente ocorreu cerca de 50 minutos antes do início do turno de trabalho do sinistrado.

Contudo, de acordo com aquela factualidade, o sinistrado, quando saiu da instituição onde se encontrava internado o seu pai, dirigia-se para o seu local de trabalho.

Deste modo, embora não resultem dos factos apurados as razões pelas quais o sinistrado pretendia nesse dia chegar ao seu local de trabalho antes do início do seu turno de trabalho, esse facto não retira à deslocação empreendida, em cujo contexto veio a ocorrer o acidente, a ligação à prestação de trabalho que é o fundamento último do regime dos acidentes de trajecto.

O acidente vem a acorrer, deste modo, quando o sinistrado se dirigia para o seu local de trabalho e no trajecto habitualmente utilizado para o efeito, o que torna evidente a sujeição à obrigação de prestação de trabalho e legitima a sua qualificação como acidente de trajecto.  

Na verdade, conforme afirma JÚLIO GOMES, já na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, «esta referência ao período de tempo habitualmente gasto era particularmente importante, como já atrás dissemos, quando o fundamento para a inclusão dos acidentes in itinere nos acidentes de trabalho consistia num risco acrescido a que o trabalhador ficava exposto pelo trajecto»[3], risco variável em função de uma multiplicidade de factores, o que tornava aquele raciocínio vulnerável a críticas, nomeadamente «em certos casos pode compreender-‑se perfeitamente que o trabalhador saia de casa e se dirija para o emprego mais cedo (e até muito muito mais cedo) do que o habitual».

Contudo, segundo o mesmo autor, «a circunstância de hoje o acidente in itinere ser tutelado mesmo que o trajecto não acarrete qualquer agravamento de risco permite, quanto a nós, uma visão um pouco mais lassa do elemento temporal ou cronológico. No fundo, este elemento temporal indicia o elemento teleológico que parece ser, ele sim o essencial: o trajecto tutelado é, em princípio, aquele que o trabalhador empreende ao sair da sua residência habitual ou ocasional com intenção de se deslocar para o seu local de trabalho e aqueloutro de regresso a essa mesma residência habitual ou ocasional, a partir do seu local de trabalho, uma vez terminada a prestação»[4].

2.2 – Por outro lado, o caso dos autos nada tem a ver com as situações que foram objecto de tomadas de posição desta Secção nas quais se afastou a qualificação dos acidentes como acidentes in itinere, por não preenchimento do elemento temporal. Tratava-se nesses casos de acidentes ocorridos após a prestação de trabalho, onde a conexão com o trabalho já não se evidenciava no momento em que ocorreram.

É o caso da situação analisada no já citado acórdão de 26 de Outubro de 2011, proferido na revista n.º 154/06.2TTCTB.C1.S1, onde o sinistrado só inicia o regresso à sua residência cerca de 4 horas depois de ter deixado de trabalhar, num momento em que a relação do sinistrado com a prestação de trabalho já havia terminado.

No caso dos autos, quando o acidente ocorreu, o trabalhador dirigia-se para o seu local de trabalho, não podendo afastar-se dos objectivos desta deslocação o cumprimento da sua obrigação de prestar o seu trabalho.

Deste modo, o facto de o acidente ter ocorrido antes do início do decurso do tempo normal de deslocação entre a residência do sinistrado e o seu local de trabalho não pode ser invocado como fundamento para afastar a qualificação do acidente dos autos como um acidente de trabalho in itinere, até porque o tempo de antecedência em relação ao tempo normalmente gasto não é tal que imponha conclusão diversa.

De facto, não é inverosímil a situação em que o trabalhador, seja por prudência, seja por zelo, acautele para o percurso um período de tempo superior ao normalmente gasto.

3 – De acordo com a matéria de facto dada como provada, quando o sinistrado saiu da instituição onde o seu pai se encontrava dirigia-se para o seu local de trabalho, colocando-se a questão de saber se esta interrupção do trajecto para almoço será relevante, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da LAT.

Situando-se a instituição onde se encontrava o pai do sinistrado num dos trajectos possíveis entre a sua residência e o seu local de trabalho, não pode afirmar‑se, sem mais, que o sinistrado, quando saiu de casa, era para ir almoçar com o pai, uma vez que de, acordo com a matéria de facto dada como provada, na sequência do almoço o trajecto do sinistrado seria o do seu local de trabalho.

É certo que a intenção de almoçar com o pai esteve seguramente presente no facto de ter saído de casa cerca de três horas antes do início do seu turno, mas a verdade é que após o almoço o trajecto que sinistrado tomou era aquele que o levava ao seu local de trabalho, onde veio a sofrer o acidente.

Assim, a paragem que o sinistrado efectuava quando trabalhava no turno da tarde para habitualmente ir almoçar com o pai a essa instituição, não pode deixar de se considerar como uma interrupção do trajecto normal do sinistrado.

Acresce que a lei não delimita o relevo das interrupções do trajecto em função da sua duração, mas dos motivos que as justificam.

A circunstância de o sinistrado ir almoçar com o pai internado numa instituição deve considerar-se como satisfação de uma necessidade atendível, já que se prende intimamente com a sua vida familiar e com o complexo de valores em que a mesma assenta.

Conforme refere JÚLIO GOMES, serão necessidades atendíveis, «desde logo, as necessidades da vida pessoal e familiar do trabalhador que a nossa Lei, aliás, não exige sequer que sejam urgentes ou de satisfação imprescindível»[5].

Deste modo, ao tempo normal da deslocação há-de acrescer forçosamente o tempo da interrupção do trajecto, uma vez que a interrupção do trajecto para satisfação de necessidades atendíveis reflecte-se sobre o tempo do percurso percorrido que é interrompido durante a satisfação da necessidade em causa.

No caso dos autos não há quaisquer elementos que permitam concretizar no tempo a duração da interrupção, não resultando da matéria de facto a hora em que o sinistrado saiu da instituição para se dirigir ao seu local de trabalho, sabendo-se apenas a hora em que ocorreu o sinistro.

Não pode, deste modo, comparar-se o tempo do percurso normal das deslocações do sinistrado entre a residência e o seu local de trabalho, 20 minutos, sem determinar o tempo da interrupção, para afirmar que o acidente ocorreu fora do tempo da deslocação.

Impõe-se, pois, a concessão da revista.


V


Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e revogar a decisão recorrida, repristinando-se, nos seus precisos termos, a decisão da 1.ª instância.

Custas, na segunda instância e na revista, pela Ré Seguradora CC, S.A.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 25 de Setembro de 2014

António Leones Dantas (relator)

Melo Lima

Mário Belo Morgado

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[1] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[2] Proferido no processo 04B1318, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[3] O Acidente de Trabalho, Coimbra Editora, 2013, p.175.
[4] Obra citada, p. 177.
[5] Obra citada, p.p. 188 e 189.