Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010446 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO CULPA GRAVE ENTIDADE PATRONAL CULPA ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM INVERSÃO DO ONUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATERIA DE FACTO ALTERAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707170016254 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa da entidade patronal na produção do acidente tem o seu assento no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127 e no artigo 54 do seu Decreto Regulamentar n. 360/71. II - A jurisprudencia e a doutrina tem entendido que estes dois preceitos estão correlacionados, considerando-se no primeiro todos os casos de culpa, enquanto que o segundo preve um caso particular de culpa. III - Enquanto que por força do n. 2 da Base XVII ao sinistrado ou beneficiarios cabe o onus da prova da existencia da culpa por parte da entidade patronal, o artigo 54 estabelece uma presunção "tantum juris" de culpa da mesma entidade, o que importa nos termos gerais de direito, a inversão do onus da prova, cabendo a entidade patronal demonstrar que não houve inobservancia de preceitos legais ou regulamentares. IV - Nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. O preceito so admite como excepção os casos de ofensa duma disposição expressa de lei que não exija outra especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não podendo ser alterada a decisão da 2 instancia, salvo neste ultimo caso. V - De harmonia com o artigo 85, n. 1 e 3 do Codigo de Processo de Trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça, so pode conhecer de materia de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pela 2 instancia, o regime juridico adequado. VI - O erro na fixação dos factos materiais da causa so pode ser objecto de recurso de revista quando esteja em causa violação do preceito expresso de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. VII - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la. | ||