Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081192
Nº Convencional: JSTJ00018636
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
FORMA ESCRITA
REQUISITOS
ACTUALIZAÇÃO
PREÇO
OBRAS
Nº do Documento: SJ199304150811922
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG65
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7773
Data: 01/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 273-B/75 DE 1975/06/03 ARTIGO 2 N2.
DL 474/77 DE 1977/11/12.
Sumário : I - Um contrato de empreitada escrito terá de conter o projecto da obra, o caderno de encargos e o preço, sendo depois assinado pelas partes.
II - O Decreto-Lei n. 474/77, de 12 de Novembro, não é aplicável aos contratos verbais de empreitada.
III - Este diploma deixa às partes liberdade suficiente para assentarem nos termos em que deve realizar-se a actualização dos preços, sendo as suas regras meramente supletivas.
Decisão Texto Integral: