Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO JUROS DE MORA INTERPELAÇÃO DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA (NORMAL), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO (REVISTA EXCEPCIONAL) | ||
| Sumário : | I - Atualmente, o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil e tem como finalidade dar a oportunidade às partes de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada. II - Decidir da necessidade, ou desnecessidade, de interpelação do devedor, para efeitos de serem exigidos os juros do empréstimo bancário em que o devedor deixou de pagar a prestação, juros relativos às prestações ainda não vencidas temporalmente ou, só vencidas por força do disposto na norma do art. 781.º do CC e disposição de cláusula contratual neste sentido (a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas), não pode integrar o conceito de qualificação substancialmente inovadora que as partes não pudessem ter considerado. III - Decidindo, a 1.ª Instância, pela necessidade de interpelação do devedor, sem previamente ouvir as partes, não acarreta violação do princípio do contraditório; não constitui decisão surpresa. IV - Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 602/18.9T8PTG.E1.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 1 *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.1-Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Norte Alentejano, com sede na Rua da …, ne …. em …., instaurou contra AA, solteiro, maior, contribuinte n.e ..., residente na Rua …, n.e …, em ..., e BB, viúva, residente na mesma morada, a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de €167 901,11 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e um euros e onze cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora à taxa de 13,82% até integral pagamento. 2-Em fundamento alegou, em síntese, que no exercício da actividade bancária a que se dedica, atenta a sua qualidade de cooperativa de crédito, celebrou com o 1º R. em 16.12.2014 um contrato de mútuo com fiança, ao abrigo do qual lhe concedeu um empréstimo no montante de €132.000,00, quantia que pelo mesmo foi utilizada. Mais alegou que o mutuário deixou de pagar o empréstimo em 16.06.2016, incumprimento que determinou o vencimento automático de toda a dívida, dando lugar à exigibilidade imediata do crédito a partir da mencionada data, sendo devedor do capital então em dívida, acrescido dos juros remuneratórios e moratórios nos termos convencionados, que liquidou. 3-A 2ª Ré é igualmente responsável pelo pagamento das quantias peticionadas uma vez que, na qualidade de fiadora, assumiu-se solidariamente com o Réu AA como devedora e principal pagadora de todas as obrigações e quantias que nos termos do aludido contrato à autora fossem devidas. 4-Citados os RR, defenderam-se em peça única, na qual alegaram nunca lhes ter sido fornecida pela autora cópia do contrato celebrado, nem tão pouco documento do qual constasse o plano prestacional do pagamento do empréstimo. 5-Nesta conformidade, impugnaram que o capital em dívida à data de 16 de Junho de 2016 fosse de €118.125,63, tendo igualmente impugnado os valores reclamados pela autora a título de juros remuneratórios e moratórios, que disseram terem sido mal calculados, desde logo porque, conforme a própria alegou, o incumprimento ocorreu apenas em 16 de Junho de 2016. Acrescentaram que no ano de 2016 foram efectuados pagamentos à autora no montante de €25.413,53, que deviam ter sido imputados em conformidade com o disposto no nº 2 da cláusula 5ª do contrato celebrado, o que não ocorreu, concluindo pela sua absolvição dos pedidos formulados. 6-Teve lugar audiência prévia e nela veio a autora esclarecer que, a par do incumprimento da prestação que se venceu em 16-06-2016, já tinha sido incumprida a prestação de capital vencida em 16-12-2015, de que os RR apenas pagaram parte e muito para além do prazo de vencimento, constituindo-se então em mora, sendo correcto o cálculo de juros. 7-Tabelarmente saneado o processo, prosseguiram os autos com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. 8-Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em cujo termo foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção, condenou os RR a pagarem à A. o valor que vier a ser apurado em sede de liquidação com o limite de €125 776,48, acrescido de juros de mora à taxa prevista no contrato desde a citação até integral pagamento, absolvendo os RR do demais peticionado. 9-Inconformada, apelou a autora sendo, a final, decidido por acórdão da Relação de Évora: “Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, condenando os RR/apelados a pagar à A.: a)as prestações de capital e juros remuneratórios vencidas e não pagas até à data da citação, sendo que da 1ª prestação de capital se encontra em dívida o montante de €8 125,63, acrescidas dos juros moratórios calculados nos termos contratualmente estabelecidos desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento; b)as restantes prestações de capital, no montante de €66 000,00, sobre as quais são devidos juros moratórios à taxa reclamada desde a data da citação até integral pagamento”. 10- De novo inconformada com o decidido pela Relação, a autora interpõe recurso de Revista para este STJ e, formula as seguintes conclusões (da revista comum): “1. No recurso de apelação interposto sobre a decisão da 1ª instância, a Apelante, ora recorrente, havia requerido a junção aos autos de documentos que não tinham sido juntos com os articulados e que constituíam as cartas de interpelação dos devedores, então Apelados e ora recorridos. 2. A Apelante, ora recorrente, requereu a junção desses documentos aos autos ao abrigo do art. 651º do CPC, justificando essa junção tardia e a consequente necessidade de o fazer apenas em sede de alegações de recurso, pelo facto da sentença da 1ª Instância ter decidido com base em questão de direito sobre a qual não foi dada à parte a possibilidade de pronúncia, nem ter sido a mesma questão – necessidade de interpelação dos devedores – suscitada durante o processo por nenhuma das partes. 3. Sobre esta concreta questão da junção tardia da mencionada documentação, o Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão recorrido, admitiu a junção dos documentos, tendo a esse respeito referido que: “Por outras palavras, a excepção consagrada na segunda parte do nº 1 do art. 651º “pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o inicio revelava ser o “thema decidendum”. 4. O próprio Acórdão recorrido cita mesmo um Acórdão do TRC de 18.11.2014 que diz que o principio basilar para a aplicação do regime do art. 651º, nos termos requeridos pela recorrente, é a novidade da questão decisória, como questão operante, apta a modificar o julgamento, só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão e tenha limitado a considerar o que o processo já desde o seu inicio revelava ser o “thema decidendum”. 5. O Tribunal da Relação de Évora, ao reconhecer que a decisão proferida na 1ª Instância decidiu a questão do pedido de condenação dos RR nos juros vencidos precisamente por ausência de interpelação dos juros com base num argumento novo, numa solução nova, não compreendida no “thema decidendum” da acção, não configurado pelas partes, tal implica, nesta parte, a novidade da questão decisória e o consequentemente carácter de surpresa da decisão. 6. Sendo evidente e clara esta conclusão, não se compreende porque razão o Tribunal da Relação de Évora não estendeu este entendimento ao reconhecimento da decisão como uma verdadeira decisão surpresa, quando ele próprio, a propósito do regime do art. 651º do CPC, expressamente reconheceu o caracter inovatório da decisão. 7. O Tribunal da Relação de Évora no Acórdão recorrido, para efeitos de admitir a junção dos documentos ao abrigo do art. 651º do CPC, sufragou o entendimento da Apelante – ora recorrente – e considerou que seria de admitir atento o caracter inovatório da decisão e desfavorável ao apresentante, ora recorrente. 8. Para efeitos de análise da decisão, o acórdão recorrido admitiu que afinal a decisão não fora assim tão surpreendente, não em face do quadro jurídico delineado pelas partes mas em função da discussão doutrinal e jurisprudencial em redor da questão. 9. Ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão recorrido, a desnecessidade de ser cumprido o contraditório no que respeita a uma questão concreta não se pode aferir em função do quadro doutrinal e jurisprudencial que envolve uma determinada discussão jurídica em geral, isto é, no contexto exterior no processo em que se suscita. 10. A solução jurídica que o Juiz dá ao processo, apesar se divergente da sufragada pelas partes, tem de se conter dentro do quadro legal que as próprias partes se posicionam e delimitam os seus argumentos; não pode o tribunal afastar-se desse limite, sob pena, caso aconteça, de proferir uma decisão absolutamente apartada, desfasada do alegado pelas partes. 11. No caso dos autos a questão da necessidade ou desnecessidade de interpelação para efeitos de se exigirem os juros vencidos do empréstimo nunca foi suscitada pelas partes – designadamente pelos Apelados – no processo, o tribunal não a seleccionou como tema da prova ou sequer a debateu em sede de audiência prévia, pelo que surge na sentença final como uma verdadeira decisão surpresa que viola o art. 3º nº 3 do CPC. 12. O Tribunal da Relação de Évora, ao julgar improcedente a arguida violação do art. 3º nº 3 do CPC pela 1ª Instância, acaba por permitir uma decisão surpresa que é proibida por lei e importa que V. Exas. isso reconheçam, revogando o decidido pela Relação de Évora. 13. Acresce que a violação do art. 3º nº 3 do CPC, que proíbe as decisões surpresa e assegura o cumprimento do contraditório, tem tutela constitucional ínsito na garantia constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20º da CRP, que se traduz na possibilidade de à parte ser conferido o direito de expor as suas razões quanto a uma determinada questão ainda não suscitada no processo e que o tribunal dela se pretenda socorrer para decidir a acção. 14. Ora, o Tribunal da Relação assim não tendo considerado efectuou uma interpretação do art.3º nº 3 e 4 do CPC que violou a prevalência da garantia do contraditório incluída no principio constitucional do acesso ao direito previsto no art. 20º da CRP, que o faz padecer do vício da inconstitucionalidade material que deve ser reconhecido por Vossas Excelências”. Responderam os réus, concluindo (conclusões únicas relativamente à revista normal e à revista excecional) as suas alegações, nos seguintes termos: “1. Salvo o devido respeito pela RECORRENTE, que é muito, o recurso de revista excecional ora deduzido é legalmente inadmissível. 2. Um dos critérios de preenchimento dos pressupostos da excecional admissibilidade do recurso, está previsto na alínea a) do número 2 do artigo 671.º do Código do Processo Civil, é o de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3. A relevância jurídica de uma questão, apresentando-se como autónoma, deve revelar-se pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina ou jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4. Não é alegado nem demonstrado pela RECORRENTE, que estejamos perante uma questão de extrema complexidade, que tenha gerado qualquer controvérsia jurisprudencial ou doutrinária, ou sequer de uma questão inédita que nunca tenha sido posta à consideração dos tribunais superiores. 5. Deve o recurso de revista excepcional ora deduzido ser rejeitado por legalmente inadmissível. 6. Apesar da obrigação ter prazo certo para ser cumprida, como alega a RECORRENTE, o certo é que, a actuação da RECORRENTE nunca indiciou, até ao momento fixado pelo douto Tribunal, que considerava o contrato incumprido. 7. Resultou dos autos, que a RECORRENTE, após os incumprimentos dos RECORRIDOS, continuou a retirar dos depósitos efectuados por aqueles, os montantes destinados aos pagamentos do empréstimo. 8. O artigo 805.º do Código Civil não dispensa a resolução do contrato. 9. Do facto dado como provado no ponto 13, resulta que, em data posterior às cartas enviadas pela RECORRENTE, e apenas quanto a um dos RECORRIDOS, aquela RECORRENTE imputou dinheiro depositado na conta pelo mesmo ao pagamento dos juros do empréstimo. 10. A RECORRENTE não recorreu deste ponto da matéria de facto. 11. Os valores dos juros eram sempre variáveis e os valores alegadamente em dívida foram adiantados pelo Ilustre Mandatário da RECORRIDA, e confirmados, de forma não convincente e sem razão de ciência por parte das testemunhas. 12. O número 2 do artigo 5.º do contrato de mútuo em causa nos presentes autos dispõe o seguinte: 13. “2. Todos os pagamentos, seja qual for a indicação do MUTUÁRIO, mesmo os realizados através da referida conta D.O., serão imputados pela ordem seguinte: a despesas e encargos, a comissões, a juros de mora, a juros remuneratórios vencidos, a capital vencido e depois a juros remuneratórios e a capital vincendos”. 14. Resulta do próprio pedido formulado na Petição Inicial, que as testemunhas da RECORRIDA confirmaram, que o capital em dívida, após pagamentos efectuados pelos RECORRIDOS, é de € 118.125,63. 15. Ou seja, ao abrigo do numero 2 da cláusula 5.ª, não só todos os juros foram pagos em 30 de Dezembro de 2016, bem como ainda foi amortizado parte do capital. 16. Bem andou o douto tribunal a quo, ao ter indeferido o pedido da RECORRENTE no pagamento de juros vencidos desde 16 de Dezembro de 2015, no montante de € 42.123,63. 17. Os juros previstos no contrato estavam indexados à taxa EURIBOR e não a uma qualquer taxa fixa. 18. Cabia à RECORRENTE fazer a prova dos montantes que eram efectivamente devidos à data do vencimento dos juros em consonância com o disposto no artigo 5.º do Código do Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento às contra-alegações ora apresentadas pela Recorrida, e em consequência ser julgado improcedente o recurso”. * O recurso, de revista normal (respeitante à matéria infra referenciada, foi admitido.Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir. * Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:“Estabilizada e logicamente ordenada, é a seguinte a factualidade a atender: 1. A autora é uma cooperativa de crédito que, nos termos da lei e dos estatutos, se dedica à atividade bancária, recebendo dinheiro para depósitos e concedendo empréstimos remunerados. 2. Em 16 de Dezembro de 2014 a autora celebrou com o réu AA um contrato de mútuo com fiança, ao abrigo do qual concedeu a este um empréstimo no montante de €132.000,00, o qual foi creditado na sua conta de depósito à ordem com o IBAN ..., tendo por ele sido utilizado. 3. Nos termos do acordo celebrado, designadamente da sua cláusula 2.3, ficou estipulado que: "SEGUNDA (Prazo e Reembolso) 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de seis anos, com início na presente data. 2. O capital será reembolsado em prestações, anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano a contar da data deste contrato e cada uma das restantes no mesmo dia de cada ano subsequente", conforme consta do documento de fls. 6 a 9 dos autos, cujo teor se dá, quanto ao mais, por reproduzido. 3. E na cláusula Terceira, atinente aos juros, as partes convencionaram que: 1. A quantia mutuada vence juros, postecipados e contados dia a dia, à taxa de juros anual nominal que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a seis meses, durante o mês anterior a cada período semestral de contagem e arredondado à milésima do ponto percentual, por excesso se a casa decimal for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior, a que acresce o "spread" ou margem de onze pontos percentuais, sendo que, em qualquer circunstância, a taxa de juro nominal aplicável nunca será inferior ao "spread". 2. A taxa de juro nominal actual é de onze, cento e oitenta e dois por cento, e a taxa anual efectiva (TAE) deste contrato, calculada nos termos do Dec.-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de onze vírgula trezentos e setenta e oito por cento. 3. Os juros são pagos postecipadamente vencendo-se a primeira prestação seis meses a contar da data deste contrato, e cada uma das demais no correspondente dia do semestre subsequente. 4. Em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, serão devidos pelo mutuário juros moratórios calculados à taxa que resultar da aplicação de uma sobretaxa anual de três por cento, a acrescer à taxa de juros remuneratórios em vigor nesse momento, que incidirá sobre o capital vencido e não pago, incluindo os juros remuneratórios, capitalizados como previsto no número seguinte, sendo que os juros moratórios se vencem e são exigíveis diariamente e sem dependência de interpelação nem aviso prévio. 5. A Caixa Agrícola pode capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a períodos não inferiores a 1 (um) mês ou, caso haja carência de pagamento de juros correspondentes a períodos não inferiores a 3 (três) meses, adicionando-os ao capital em dívida, para seguirem o regime deste. 6. Em caso de mora no pagamento de qualquer prestação, a acrescer à sobretaxa a que se refere o n.° 4, a Caixa Agrícola poderá, querendo, cobrar a comissão de recuperação de valores em dívida, a qual não poderá exceder 4% (quatro por cento) do valor da prestação vencida e não paga, sempre com os montantes mínimo e máximo que, em cada momento, constarem do preçário (...)" (idem) - facto aditado. 4. As partes acordaram sob a cláusula 5.ª do dito contrato, epigrafada de "Condições Gerais", o seguinte: "1. As prestações de capital e juros e demais obrigações são exigíveis e devem ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito. 2. Todos os pagamentos, seja qual for a indicação do MUTUÁRIO, mesmo os realizados através da referida conta D.O., serão imputados pela ordem seguinte: a despesas e encargos, a comissões, a juros de mora, a juros remuneratórios vencidos, a capital vencido e depois a juros remuneratórios e a capital vincendos. 4. A falta ou demora da CAIXA AGRÍCOLA na cobrança de créditos e na efetivação de débitos na Conta D.O., ou no exercício de algum direito ou faculdade, não representa a concessão de moratória, nem a renúncia ou perda de qualquer prazo ou direito e à percepção dos créditos e quantias que lhe sejam devidas (...)" (doc. de fls. 6 a 9 dos autos). 5. Nos termos do estipulado na cláusula 6.ª, ponto 1. do acordo celebrado, "O não cumprimento pontual de quaisquer obrigações do MUTUÁRIO para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as demais obrigações (...)". 6. No mesmo escrito particular de empréstimo garantido por fiança, a ré BB, na qualidade de fiadora, assumiu-se, solidariamente com o réu CC, como devedora e principal pagadora de todas as obrigações e quantias que nos termos do contrato celebrado fossem devidas, nomeadamente, as de reembolso do capital, de pagamento de juros, às taxas e sobretaxas ajustadas, além dos impostos, comissões, encargos e despesas, inclusive como decorrentes de qualquer alteração ou renovação acordada com o réu AA, subsistindo a fiança até à completa extinção das obrigações garantidas. 7. Pelo mesmo escrito particular BB renunciou a todos e quaisquer benefícios que pudessem limitar a obrigação assumida, designadamente o de excussão prévia, bem como a fazer ou invocar qualquer exceção, oposição ou reserva. 8. O dito contrato foi reduzido a escrito e encontra-se assinado pelo réu AA, na qualidade de mutuário e pela ré BB na qualidade de fiadora (doe. de fls. 6 a 9 dos autos). 9. O empréstimo foi processado na conta de depósitos à ordem com o IBAN ..., obrigando-se o réu nos termos do contrato a ter a mesma provisionada nas datas dos vencimentos das prestações acordadas, as quais eram exigíveis independentemente de qualquer aviso ou interpelação para o efeito. 10. O empréstimo foi concedido pela autora e utilizado pelo réu AA pelo montante de €132.000,00 à taxa anual efectiva de 12,378%, a que acrescia 3% em caso de mora sobre todas as quantias em dívida, devendo ser pago no prazo de seis anos através de prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano a contar da data do contrato e cada uma das restantes no mesmo dia de cada ano subsequente, e os juros seriam pagos postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação no prazo de seis meses a contar da data do contrato e cada uma das restantes no mesmo dia de cada semestre subsequente. 12. A primeira prestação de juros venceu-se no dia 16 de Junho de 2015, no valor de €7.462,12, que não foi paga nessa data, tendo sido liquidada por duas vezes: em 31 de Dezembro de 2015, no valor de €6.857,74, com juros; e em 29 de Janeiro de 2016, no montante de €604,38, com juros. 13. A segunda prestação de juros venceu-se no dia 16 de Dezembro de 2015, que não foi paga nessa data, tendo sido liquidada por cinco vezes: em 29 de Janeiro de 2016 (€3.479,72 e juros); 29 de Fevereiro de 2016 (€ 462,77 e juros); 1 de Agosto de 2016 (€ 499,91 e juros); 14 de Outubro de 2016 (€-178,59 e juros); e em 30 de Dezembro de 2016 (2.798,25 e juros). 14. No dia 16 de Dezembro de 2015 venceu-se também a primeira prestação devida para liquidação do capital, no montante de €22.000,00, que não foi paga nessa data. 15. Em 30 de Dezembro de 2016 a conta do réu foi aprovisionada com o montante de €16.794,96, que foi utilizado para pagamento do remanescente dos juros referentes à prestação vencida em 16 de Dezembro de 2015, tendo sido imputado o montante de €13.874,37 na liquidação da prestação de capital vencida em 16 de Dezembro de 2015. 16. Em 16 de Junho de 2016 não foi paga a terceira prestação de juros, de valor não concretamente determinado. 17. A CCAM enviou a cada um dos RR, que a receberam, a carta datada de 29/2/2016 cujas cópias fazem os docs. 1 e 2 juntos com as alegações, comunicando que o empréstimo concedido ao primeiro se encontrava em atraso desde 16/12/2015, com responsabilidades vencidas correspondentes às prestações ali discriminadas, num total de €26 398,20, mais informando que, atenta a duração da mora e/ou incumprimento, o assunto em apreço seria remetido para os competentes serviços de gestão de incumprimento, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 18. A CCAM enviou a cada um dos RR, que a receberam, a carta datada de 1 de Agosto de 2016, cujas cópias fazem os does. 3 e 4 juntos com as alegações, comunicando que o empréstimo concedido ao primeiro se encontrava em atraso desde 16/12/2015, com responsabilidades vencidas correspondentes às prestações ali discriminadas, nos montantes de €27 412,86 e de €6 667,64, mais informando que, atenta a duração da mora e/ou incumprimento, o assunto em apreço seria remetido para os competentes serviços de gestão de incumprimento, aqui se dando por reproduzido, quanto ao mais, o seu teor. 19. A CCAM, por intermédio do seu II. Mandatário, enviou a cada um dos RR a missiva datada de 25 de Outubro de 2017, na qual informa que, encontrando-se o empréstimo concedido ao primeiro R. em mora, deveria ser efectuada a sua regularização no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção da carta, sob pena de recurso à via judicial findo aquele prazo, conforme consta das cópias que constituem os documentos n.ºs 5 e 6 juntos com as alegações e cujo teor aqui se dá, quanto ao mais, por reproduzido”. * Conhecendo:Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635, nº 4 e 639, nº 1, do Código de Processo Civil – a questão suscitada pela recorrente relativa ao recurso de revista normal, e que cumpre apreciar, é: - A violação do direito ao contraditório (decisão surpresa). Refere a recorrente que, na apelação, “… suscitou a questão da decisão surpresa e sua proibição, no que concerne à questão da indispensabilidade de interpelação dos devedores para que estes incorram numa situação de mora (com o sentido e alcance sufragado na douta decisão da 1ª instância) não ter sido suscitada no processo pelos Apelados, ora recorridos, nem incluída nos temas da prova selecionados pelo Tribunal “a quo”. A Apelante, ora recorrente, considera que o Tribunal da 1ª Instância ao apoiar-se nessa questão argumentativa e dela se prevalecer para julgar a ação improcedente no que respeita ao pedido de juros vencidos formulado, violou o princípio da proibição da decisão surpresa contido no art. 3º nº 3 do CPC”. * Sobre esta concreta questão se pronunciou, o acórdão recorrido, nos seguintes termos:“Alega ainda a recorrente que, "considerando que o elemento fulcral em que se apoia a douta sentença sob recurso consubstancia uma surpresa quanto ao conhecimento desse argumento pelas partes e à importância do mesmo na sentença, tal como o tribunal o entendeu (...) não tendo sido dada oportunidade ao Apelante para se pronunciar sobre o mesmo, a decisão proferida constitui uma decisão surpresa proibida pelo art. 3, n.º 3 do CPC, norma que a douta sentença violou". Conforme é sabido, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (cf. n.º 3 do art. 5 do CPC). Todavia, impõe-lhe igualmente a lei -art. 3, n.º 3 do mesmo diploma legal- que observe e faça cumprir, "(...) ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". É certo, portanto, que não obstante a liberdade de indagação, interpretação e aplicação do direito, o juiz, sempre que se afaste de forma relevante, no exercício dessa liberdade e desse poder, das posições jurídicas que as partes defenderam no processo, está obrigado a conceder-lhes a possibilidade de se pronunciarem, evitando, dessa forma, que venham a ser confrontadas com soluções jurídicas inesperadas e com as quais razoavelmente não contariam. Todavia, conforme se fez notar no aresto do TRC de 1/7/2014, proferido no processo 52/2000.C1, em que a ora relatora interveio como 1.ª adjunta, "Importa atentar, porém, que a aplicação da norma em questão, se levada ao extremo, poderá colidir, de forma substancial, com a necessidade de celeridade processual e poderá constituir um sério obstáculo à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. De facto, uma decisão judicial envolve, frequentemente, a apreciação de uma série de questões jurídicas e a aplicação de várias normas legais, cuja interpretação nem sempre é consensual, surgindo, por isso, como uma situação normal que os fundamentos jurídicos que vêm a ser utilizados para fundamentar a decisão não coincidam - ou não coincidam totalmente - com os fundamentos jurídicos em que as partes se estribaram para sustentar a sua pretensão ou a sua defesa. Além do mais, a matéria de facto que serve de suporte à decisão não é, necessariamente, a mesma em que cada uma das partes se apoiou (já que a matéria de facto alegada poderá não ficar integralmente provada) e tal circunstância também poderá determinar uma perspetiva e uma fundamentação jurídica diversa daquela que foi considerada pelas partes. Importa notar, por outro lado, que, com muita frequência, a necessidade de apreciação de determinadas questões de carácter jurídico só se coloca no momento em que está a ser proferida a sentença, já que é nesse momento que está definida a matéria de facto que pode e deve ser considerada e é nesse momento que o juiz, analisando os factos e aplicando as normas legais, tem uma melhor perceção das questões que tem que apreciar e do seu enquadramento jurídico. Ora, a entender-se que o juiz não poderia afastar-se do enquadramento jurídico que as partes haviam dado à questão, sem lhes dar a oportunidade de se pronunciar sobre essa questão, tal significaria que, num momento em que já está a proferir a decisão, o juiz tivesse que ordenar, quase sempre, a notificação das partes para se pronunciarem sobre cada um dos concretos fundamentos jurídicos da decisão que entende serem os corretos e que não coincidam com aqueles que as partes sustentaram, o que constituiria um sério entrave à prolação da sentença em tempo razoável". Concluiu-se no citado aresto, entendimento que também aqui se perfilha, que a aplicação da norma convocada pela recorrente "não se basta com a mera circunstância de a decisão se ancorar em fundamentos jurídicos que não coincidem inteiramente com os invocados pelas partes; para que se imponha a necessidade de fazer atuar aquele princípio é preciso que a decisão a proferir ou a respetiva fundamentação se afaste, de forma relevante, do quadro legal em que as partes configuraram e equacionaram as suas posições e as possíveis soluções jurídicas do litígio. Importa notar que, em conformidade com a norma citada, a audição das partes será dispensada em caso de manifesta desnecessidade e, embora o legislador não tenha definido essa manifesta desnecessidade, deveremos concluir -citando Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol., 1997, pág. 70- que ela existirá, designadamente, quando "...objetivamente, as partes não possam alegar, de boa-fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo juiz e das respetivas consequências" e, portanto, a observância daquele princípio será desnecessária quando o enquadramento jurídico que o juiz vem a dar ao litígio, apesar de divergente daquele que lhe foi dado pelas partes, se contém dentro de limites que, sem extravasar de forma relevante o quadro legal em que as partes se posicionaram, podiam, razoavelmente, ser previstos em face dos contornos factuais que eram invocados" (Cf. acórdão do STJ de 27/09/2011, no processo 2005/03.0TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt). Tal é, afigura-se, o caso dos autos. Com efeito, a despeito do alegado pela autora a propósito do vencimento imediato das obrigações assumidas pelos RR no âmbito do contrato celebrado, com dispensa de interpelação, é conhecida a discussão (doutrinária e jurisprudencial) suscitada pelo art. 781 do CC e interpretação das cláusulas contratuais que reproduzem, grosso modo, o seu conteúdo. Parece-nos assim que ao decidir pela necessidade de interpelação, ao invés do entendimento defendido pela autora, a Mm.ª juíza não se afastou de forma relevante e totalmente inesperada do quadro jurídico delineado pelas partes, não podendo afirmar-se que se trata de uma solução com a qual a autora não pudesse razoavelmente de todo contar, a impor a sua audição prévia. Deste modo, somos a concluir não ter ocorrido violação do princípio de proibição das decisões surpresa, o que nos dispensa de apreciar a questão da eventual intempestividade da respetiva arguição (Com efeito, aceitando-se que a violação do principio do contraditório configura nulidade atípica ou secundária, assim submetida ao regime do art. 195 do CPC, discute-se se terá que ser arguida nos termos e prazo previstos no art. 199.s, só podendo ser arguida perante o tribunal superior se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a arguição, sob pena de sanação, ou deverá antes seguir o regime de impugnação da sentença, do despacho ou do Acórdão quando é numa destas peças processuais que se revela a decisão-surpresa)”. * Sobre a questão que cumpre analisar e conhecer, somos concordantes com o decidido pelo Tribunal da Relação.Estatui o art. 3, nº 3 do CPC, que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". O processo civil é um processo de partes, e atualmente o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil. Este visa garantir às partes uma efetiva participação em todos os atos do processo e, já se lhe referia o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379, escrevendo que “cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outras”. Tem, como finalidade, dar a oportunidade às partes de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada. Vem entendendo o Tribunal Constitucional que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20, n.° 1, da Constituição, que prescreve que “a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" –Ac. do TC nº 358/98 in DR, II s., de 17-07-1998. O fim último é, evitar as decisões surpresa. Neste sentido se pronuncia o Ac. da rel. de Lx., de 04-06-2009, no proc. nº 67/00.1DSTB-B.L1-2, referindo-se ao princípio do contraditório: “Visa o nº 3 do artigo 3º do CPC banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada ás partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspetivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal”. Sempre de modo a garantir que o processo possa atingir, eficazmente, o seu fim, alcançar a verdade material necessária à justa composição do litígio. Salienta Lebre de Freitas in Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., fls. 124/125, que o conceito tradicional de contraditório foi “substituído por uma noção mais lata de contraditoriedade”, “entendida como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litigio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”, o escopo principal passou a “ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. O chamamento ao debate sobre questões, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, só se torna dispensável, conforme parte final no art. 3, nº 3, do CPC, perante a constatação, pelo juiz, da manifesta desnecessidade (conceito indeterminado que não se encontra plasmado nas normas de legislações estrangeiras destinadas a regular a questão das decisões-surpresa- cfr Lebre de Freitas, ob. cit. fls. 133. Aí referindo, o mesmo Prof., que “no plano do direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. Tratando-se de fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação (necessária) pelo interessado e do direito de resposta pela parte contrária. Mas a proibição da chamada decisão surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente”. Tendo em conta o caso presente temos que, na alegada decisão surpresa, está apenas em causa a aplicação da lei aos factos provados, verificando-se divergência de interpretação de normas legais, nomeadamente arts. 805 e 781, do Cód. Civil, entre a recorrente e os decisores nas instâncias. Situação que não se enquadra no conceito de decisão surpresa e na qual houvesse, necessariamente, lugar ao exercício prévio do contraditório. Não ocorreu uma qualificação substancialmente inovadora que as partes não pudessem ter considerado. A questão respeitava a decidir da necessidade, ou desnecessidade, de interpelação do devedor, para efeitos de serem exigidos os juros do empréstimo bancário em que o devedor deixou de pagar a prestação, juros relativos às prestações ainda não vencidas temporalmente ou, só vencidas por força do disposto na norma do art. 781 do Cód. Civil e disposição de clausula contratual neste sentido (a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas). Havendo divergência de entendimentos e integração/qualificação jurídica dos factos concretos, a autora/recorrente, de forma espontânea, deveria ter-se pronunciado sobre a questão, “por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica” - J. Pereira Batista, in Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pg. 39. O Tribunal Constitucional, ainda antes do CPC vigente, em apreciação do que se deveria entender por decisão surpresa, atendeu, nos Acs. 479/89, DR II s., de 24.04.92 e Ac. T.C. 367/96, DR II s. de 10.05.96, ao carácter insólito e imprevisível da decisão, afirmando que “não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adotarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras), o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada”. No caso concreto, a questão decidida não foi oficiosamente levantada pelo magistrado, “ex novo”, foi questão suscitada pela autora que peticionou juros relativos a prestações não pagas, mas ainda não vencidas no tempo, sem que tivesse previamente interpelado o devedor. A única surpresa que aconteceu foi, a magistrada ter entendimento jurídico, sobre a matéria, diferente do entendimento da autora, mas isso não configura o conceito de decisão surpresa. Os termos da decisão, bem como os seus fundamentos, estão pressupostos e relacionados com o pedido da autora e dentro do que, desde a propositura da ação, podia e devia ser perspetivado como entendimento possível. Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo. O juiz, em resultado dos factos apurados no processo, deve ter em conta as normas jurídicas que tenha por mais adequadas a aplicar ao caso, desde que não extravase o pedido deduzido. Sendo compulsada a petição inicial verifica-se que a autora não cumpriu o preceituado no art. 552, nº 1 al. d) do CPC, pois que, não indicou “as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Apenas refere que, “Nos termos do contrato a falta de pagamento de qualquer uma das prestações na respetiva data de vencimento implica o vencimento automático de toda a dívida, pelo que o incumprimento verificado deu lugar à exigibilidade imediata do crédito logo a partir de 16.06.2016”. Para a análise da questão, “decisão surpresa”, é irrelevante o facto de a Relação ter aceitado a junção de documentos com o recurso de apelação. Resulta do processo que esses documentos foram aceites, mas nenhuma relevância tiveram, relativamente à decisão tomada na Relação. Face ao exposto, resta-nos concluir pela não violação do disposto no art. 3, nº 3 do CPC. Pelo que, há-de ser julgada improcedente a revista normal e, nesta questão, confirmado o acórdão recorrido. * Encontram-se verificados os requisitos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos nos artigos 629, n.º 1, e 671, n.º 1, do CPC.Nos autos e no que respeita à decisão de mérito (cálculo dos juros), nas instâncias foi proferida decisão idêntica e com fundamentação semelhante e sem voto de vencido. Verificar-se-á dupla conforme que obsta ao recurso de revista em termos gerais, art. 671, nº 3 do CPC, mas que poderá ser objeto de revista excecional, se assim for entendido pela Formação a que alude o art. 672 nº 3 do CPC. A recorrente refere no requerimento do recurso de revista que: ”A questão prende-se com a suficiência e idoneidade do convencionado pelas partes nas cláusulas 3ª nº 4, 5ª nº 1 e 6ª nº 1 do contrato de mútuo celebrado e junto aos autos, para regular a execução da relação contratual em caso de incumprimento pelo devedor das obrigações assumidas, designadamente ao nível de: vencimento das obrigações, mora do devedor, desnecessidade de interpelação, exigibilidade das prestações e demais obrigações – juros inclusive – e regime aplicável às restantes frações da divida em caso de incumprimento de uma das prestações. Não obstante a convenção referida ser clara e aceite por ambas as partes, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, entendeu de modo diverso, afirmando que o teor da convenção não se distancia da expressão literal do art. 805º nº 2 a) e art. 781º do C. Civil, concluindo assim pela inaptidão da redação do clausulado e, consequentemente, pela necessidade de interpelação”. Os recorrentes alegam existirem fundamentos para a Revista excecional, art. 672 als. a), do CPC. Face à ocorrência de dupla conforme, nesta parte, nos termos do n.º 3 do 671, importa que sejam verificados os invocados pressupostos da revista excecional, para o que é competente a Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do mesmo Código. * Sumário elaborado nos termos do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:I- Atualmente o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil e tem, como finalidade, dar a oportunidade às partes de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada. II- Decidir da necessidade, ou desnecessidade, de interpelação do devedor, para efeitos de serem exigidos os juros do empréstimo bancário em que o devedor deixou de pagar a prestação, juros relativos às prestações ainda não vencidas temporalmente ou, só vencidas por força do disposto na norma do art. 781 do Cód. Civil e disposição de clausula contratual neste sentido (a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas), não pode integrar o conceito de qualificação substancialmente inovadora que as partes não pudessem ter considerado. III- Decidindo, a 1ª Instância, pela necessidade de interpelação do devedor, sem previamente ouvir as partes, não acarreta violação do princípio do contraditório e não constitui decisão surpresa. IV- Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo. Decisão: Por tudo o exposto, acorda-se no STJ e 1ª Secção Cível, em: a)- Julgar improcedente o recurso, no segmento respeitante à violação do princípio do contraditório e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido, negando a revista (normal). b)-Determinar a remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672, nº 3, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional. Custas da revista pela recorrente. Lisboa, 08 de setembro, de 2020 Fernando Jorge Dias – relator Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Maria Clara Sottomayor – 1ª adjunta António Alexandre Reis – 2º adjunto |