Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4047
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERDÃO DE PENA
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: SJ200401280040475
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1. O acórdão da relação que confirmou o despacho do juiz de 1ª instância que revogou o perdão concedido ao arguido sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da Lei nº 29/99, de 12 de Maio não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por não constituir decisão que tenha posto termo à causa - arts. 432º-b) e 400º, nº 1-c) do CPP.
2. Põe termo à causa a decisão que decide definitivamente a questão substantiva que constitui o objecto do processo.
3. Aquela decisão é posterior à que decidiu a questão substantiva que constituía o objecto do processo e inscreve-se na fase da execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.


1.
1.1. Por despacho proferido em 19/12/2001, a fls. 210 dos autos (Pº nº 98/94.9TBLRA), o Senhor Juiz do 3º Juízo de Leiria, declarou resolvido, ao abrigo do artº. 4º da Lei 29/99, de 12 de Maio, o perdão de 1 ano de prisão que havia concedido ao arguido A sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da mesma Lei.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de fls. 285 e segs., confirmou aquela decisão.
Irresignado, voltou novamente a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, cuja motivação culmina com 17 conclusões onde, em síntese, invoca o trânsito em julgado formado sobre a matéria do referido despacho e o facto de não ser líquido que a infracção que motivou a resolução do perdão lhe tenha sido imputada a título de dolo.
1.2. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal recorrido respondeu, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão da Relação, visto o disposto nas alíneas c) e e) do nº 1 do artº 400º do CPP e, para a hipótese da sua improcedência, concluiu pela rejeição do recurso.
1.3. O seu Excelentíssimo Colega neste Tribunal, acompanhou-o naquela questão prévia, embora apenas fundamentada na alínea c) do mencionado preceito.
Foi dado cumprimento ao nº 2 do artº 417º.

2. No exame preliminar, o Relator entendeu que a questão prévia, no enquadramento feito pelo segundo daqueles Magistrados, era procedente.
Foram consequentemente colhidos os vistos legais para julgamento em conferência.

3. Decidindo, nos termos do nº 2 do artº 420º do CPP:
O acórdão recorrido não pôs efectivamente termo à causa, já que decisão que põe termo à causa é aquela que decide definitivamente a questão substantiva que constitui o objecto do processo (Acórdão deste Tribunal, de 26.06.03, Pº 2396/03-5ª, citando Germano Marques da Silva, "Curso..., III, 2ª Edição, 323) . É posterior e inscreve-se na fase da execução da pena. Por isso, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme linearmente deriva do disposto nos arts. 432º-b) e 400º, nº 1-c), do CPP.
A decisão do Tribunal da Relação que o admitiu não vincula o Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que se rejeita o mesmo recurso, nos termos do disposto nos arts. 420º, nº 1 e 414º, nºs 2 e 3, do mesmo Código.
O Recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, a que acrescerá igual importância, conferem prevê o 420º, nº 4 do CPP.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Sousa Fonte
Rua Dias
Pires Salpico