Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035592 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO ARGUIDO AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO EDITAL CONTUMÁCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FORMALIDADES IRREGULARIDADE SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO VALOR PROBATÓRIO CONTESTAÇÃO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170014213 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1663/94 | ||
| Data: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser rejeitado o recurso interposto por declaração para a acta de julgamento quando o recorrente, apesar da notificação da admissão do recurso, não apresenta a respectiva motivação no prazo devido - artigo 411 n. 3 do C.P.Penal. II - A notificação edital da acusação ao arguido que se encontrar em parte incerta, é perfeitamente correcta. III - Se o despacho que designou dia para julgamento não chegou a ser notificado editalmente ao arguido não poderá ser declarada a sua contumácia, por não se verificar o pressuposto legal, ou seja, a notificação do arguido por "editais" para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz - artigo 335, n. 1, do C.P.Penal. IV - O não constar da acta que, no início do julgamento, o presidente do Colectivo não haja feito uma exposição sucinta sobre o objecto do processo, nos termos consignados no n. 1 do artigo 339 do C.P.Penal, constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123 do C.P.Penal. V - É irrelevante a omissão no elenco dos factos provados e não provados de factos inócuos. VI - Não constando do C.P.Penal a definição de documento autêntico, embora o artigo 169 do mesmo diploma se refira ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, tem de se recorrer para tanto ao artigo 363, n. 2, do C.Civil, sendo que o valor probatório dos documentos autênticos para efeitos penais é idêntico ao que resulta do direito probatório material que consta deste último Código. VII - Se, numa escritura, o notário afirmar que, perante ele, o outorgante fez determinada afirmação, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que o conteúdo dessa afirmação corresponda à verdade. VIII - A omissão da notificação à assistente da contestação do arguido constitui mera irregularidade do processo - artigo 123 do C.P.Penal. | ||