Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P661
Nº Convencional: JSTJ00033631
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO
DESVIO DE SUBSÍDIO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199612120006613
Data do Acordão: 12/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO 4J
Processo no Tribunal Recurso: 290/95
Data: 02/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aplicação dos subsídios concedidos pelo FSE tem que obedecer às regras e condições aprovadas pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, não podendo as empresas subsidiadas aplicar tal dinheiro como se fizesse parte do seu património.
II - Cometem assim o crime previsto e punido no artigo 37, n. 1, do DL 28/84, de 20 de Janeiro, os arguidos que desviam determinada importância que se destinava aos formandos, para a aplicar numa escola superior de jornalismo.
III - O quantitativo de 6150000 escudos, quer objectivamente, quer subjectivamente, e considerados os índices fornecidos pelo artigo 202 do CP vigente, deve ter-se como consideravelmente elevado.
IV - O Ministério Público tem legitimidade para formular pedido cível de indemnização fundado no prejuízo sofrido pelo Estado com o desvio de subsídio atribuído pelo DAFSE.
V - A falta de notificação para contestar um pedido cível formulado nos autos não constitui nulidade insanável, pelo que não pode ser arguida nas alegações de recurso para o tribunal superior.