Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033631 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO DESVIO DE SUBSÍDIO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120006613 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 290/95 | ||
| Data: | 02/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aplicação dos subsídios concedidos pelo FSE tem que obedecer às regras e condições aprovadas pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, não podendo as empresas subsidiadas aplicar tal dinheiro como se fizesse parte do seu património. II - Cometem assim o crime previsto e punido no artigo 37, n. 1, do DL 28/84, de 20 de Janeiro, os arguidos que desviam determinada importância que se destinava aos formandos, para a aplicar numa escola superior de jornalismo. III - O quantitativo de 6150000 escudos, quer objectivamente, quer subjectivamente, e considerados os índices fornecidos pelo artigo 202 do CP vigente, deve ter-se como consideravelmente elevado. IV - O Ministério Público tem legitimidade para formular pedido cível de indemnização fundado no prejuízo sofrido pelo Estado com o desvio de subsídio atribuído pelo DAFSE. V - A falta de notificação para contestar um pedido cível formulado nos autos não constitui nulidade insanável, pelo que não pode ser arguida nas alegações de recurso para o tribunal superior. | ||