Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012555 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | EMPREITADA ALVARÁ EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198703050738661 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face da legislação especial (Decreto-Lei 582/70 e diplomas complementares, Decretos-Leis 10/75, 278/78, 310/80, 251/82 e 359/82), que exige a inscrição e alvará de construtor civil, a sua falta implica a impossibilidade de executar a respectiva obra e faz incorrer o infractor em exercício ilegal de profissão. II - No entanto, essa legislação, no articulado e nos preâmbulos, deixa inferir que, para a exigência de alvará e para classificação de construtores e alvarás, se reporta a valores reais e objectivos das obras, seja qual for o regime da sua execução, empreitada, administração directa ou outra forma. | ||