Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2849
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MANDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MEDIDA DA PENA
FINS DAS PENAS
LIMITAÇÃO DO RECURSO
CASO JULGADO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ20081126028493
Data do Acordão: 11/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O STJ é um tribunal de revista, que apenas conhece da matéria de direito, com excepção dos casos em que a lei lhe atribui competência para conhecimento da matéria de facto – art. 33.º da Lei 52/2008, de 28-08, que aprovou a LOFTJ.
II - Por outro lado, como este STJ vem afirmando, desde a revisão operada à lei adjectiva penal pela Lei 59/98, de 25-08, que instituiu um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a chamada revista alargada, ou seja, o recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), deixou de ser admissível perante o STJ, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação.
III - Tendo o arguido sido condenado pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma nas penas de 10 e 8 meses de prisão, respectivamente, confirmadas pela Relação, a decisão impugnada é irrecorrível na parte em que vêm postas em causa as penas aplicadas aos referidos crimes, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quer na sua redacção vigente à data da instauração do processo e da prolação da decisão da 1.ª instância, quer na introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
IV - Em matéria de determinação da medida concreta da pena vem este STJ afirmando que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
V - Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida desta, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas, com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto – não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o art. 18.º, n.º 2, da CRP consagra.
VI - Conquanto a lei adjectiva penal estabeleça princípio geral segundo o qual o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão – n.º 1 do art. 402.º –, a verdade é que admite a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida – n.º 1 do art. 403.º –, considerando susceptível de separação, entre outros segmentos da sentença, o atinente à matéria penal e o respeitante à matéria civil – als. a) e b) do n.º 2 daquele artigo.
VII - Numa situação em que o único recurso interposto e admitido da decisão proferida em 1.ª instância foi o do arguido, que o limitou à vertente criminal da decisão impugnada, a vertente civil daquela decisão transitou em julgado.
VIII - Estando vedado ao Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a vertente civil da decisão de 1.ª instância, designadamente sobre a legitimidade dos demandantes, ao fazê-lo violou o caso julgado formado e incorreu em nulidade por excesso de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP –, razão pela qual há que revogar o acórdão impugnado na parte em que absolveu os demandados da instância.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1082/05, do 1º Juízo Criminal de Paredes, AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados como co-autores materiais, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, um crime de profanação de cadáver e um crime de detenção ilegal de arma, o primeiro na pena conjunta de 20 anos de prisão - (1)

Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por CC e EE, na qualidade de ascendentes da vítima DD, foram os arguidos e demandados condenados, em regime de solidariedade, a pagarem a cada um dos demandantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais por eles sofridos, a quantia de € 15.000,00, e a ambos, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e a título de indemnização pela perda do direito à vida, a importância de € 70.000,00, acrescidas de juros contados desde a data da notificação para contestação do pedido.
Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, instância que os rejeitou, sendo o recurso da arguida BB rejeitado por extemporâneo, o do arguido AA por manifesta improcedência.
Oficiosamente, o Tribunal da Relação do Porto anulou a vertente civil da decisão de 1ª instância, absolvendo da instância os demandados BB e AA.
Recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA e os demandantes CC e EE.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso do arguido AA:
1. Com o devido respeito, o ora recorrente, considera ter sido verificado um vício constante do n.º 2 do artigo 410º do CPP.
2. Em abono da verdade, sempre se dirá que o Tribunal a quo, na sua douta apreciação, quanto à matéria de facto, ignorou uma realidade que implicaria uma decisão diversa da tomada.
3. Atendendo à prova produzida, nomeadamente a pericial e testemunhal, esta foi erroneamente valorada.
4. Não há nenhuma prova concreta e certa contra o ora recorrente.
5. Não foi, durante a audiência de discussão e julgamento, produzida qualquer prova segura, convincente e suficiente nos termos explanados.
6. Face a tudo quanto foi exposto muitas dúvidas subsistem quanto à actuação/participação do arguido nos crimes em que foi condenado no douto acórdão recorrido.
7. Ora, um dos princípios basilares do sistema penal português assenta, precisamente, no facto de ninguém poder ser condenado em caso de dúvida, ou seja, em caso de dúvida o arguido deve ser absolvido.
8. A livre convicção não significa, como é óbvio, apreciação segundo as impressões, nem a existência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida, e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica.
9. Não se analisando em liberdade não motivada de valoração, a livre convicção constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, 27).
10. O princípio, tal como está inscrito no artigo 127º, do CPP, significa, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objectividade” (cfr. Teresa Beleza, Revista do Ministério Público, ano 19, pág. 40; sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina Seiça, “O Conhecimento Probatório do Co-arguido”, Col. Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, n.º 42, pág. 162-205).
11. A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelece um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.
12. Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, ed. CEJ, pág. 226).
13. Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, a determinação a pena deve fazer-se dentro daqueles limites, em função da culpa e exigências de prevenção.
14. É que as penas de prisão servem para apaziguar a consciência da sociedade mas muito dificilmente reintegram e reinserem o indivíduo, sendo consabido tratarem-se as cadeias de grandes escolas de crime.
15. E o arguido ainda é jovem, tem vontade de trabalhar, mostrando-se a pena efectiva demasiadamente gravosa e severa.
16. Pelo exposto, entende o recorrente que foram violados, de forma clamorosa, os artigos 70º, 71º, n.ºs 1 e 2, 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alíneas, g) e i) e 254º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, 127º e 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez, os demandantes CC e EE extraíram da motivação apresentada as seguintes conclusões:
1. Atenta a rejeição do recurso – por extemporaneidade – interposto pela recorrente BB e atento o objecto do recurso interposto pelo recorrente AA – relativo à matéria criminal – ficou o tribunal de recurso com o seu âmbito de cognoscibilidade limitado à matéria criminal da decisão recorrida.
2. Transitou pois em julgado a decisão recorrida na parte cível – caso julgado parcial – estando o tribunal de recurso impedido de conhecer e de anular a referida decisão no atinente a esta matéria, por respeito à sua definitividade, aos princípios do dispositivo, da cindibilidade e da separabilidade dos recursos em processo penal.
3. Ao conhecer de matérias que não foram impugnadas nem apeladas pelos recorrentes violou o acórdão aqui em crise o artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do (actual) Código de Processo Penal, porquanto, o tribunal superior não se encontra munido da faculdade de violar a limitação quantitativa da impugnação.
4. O tribunal de recurso não tem qualquer fundamento legal para conhecer oficiosamente das alegadas nulidade e excepção dilatória da decisão recorrida na parte cível.
5. E não fundamentou adequadamente tal conhecimento oficioso e a alegada nulidade, padecendo pois o respectivo acórdão de um vício de falta de fundamentação… de direito… nos termos do artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que determina a nulidade deste nesta parte, por força do artigo 379º, n.º 1, alínea a).
6. Decorre do próprio regime e estrutura dos recursos penais e considerando-se a forma pacífica que são as respectivas conclusões que delimitam o seu objecto, que é a partir destas que o tribunal definirá os seus poderes de cognição, verificando-se, assim, o efeito parcialmente devolutivo para o tribunal ad quem, que, em princípio, não conhecerá de toda a decisão.
7. Como é expressamente ressalvado pela parte inicial do artigo 402º, n.º 1, do Código de Processo Penal (normativo violado), é limitado pela cindibilidade do objecto do recurso por vontade dos sujeitos processuais recorrentes.
8. O Tribunal da Relação quando conheceu da matéria civil do acórdão recorrido estava já a apreciar uma parte da decisão que havia transitado em julgado por não ter sido impugnada.
9. E a formação de caso julgado torna insindicáveis todos os vícios susceptíveis de constituir causa de nulidade – seja qual for a sua natureza – permitindo a sua conservação.
10. Ao rejeitar, por extemporâneo, o recurso da arguida BB, o Tribunal da Relação não podia, ao mesmo tempo, conhecer de qualquer aspecto da decisão quanto a ela, uma que tudo se passa como a arguida não tivesse recorrido.
11. Sendo solidária a responsabilidade dos arguidos em matéria civil – artigos 497º e 512º, do Código Civil – com o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância quanto à arguida BB, não pode esta deixar de ser plenamente responsável pela indemnização fixada.
12. A imputação – oficiosa – do acórdão da Relação ao acórdão da 1ª instância da nulidade sanável prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, é ilegal, uma vez que tal nulidade, por não ser insanável, depende de arguição nos termos dos artigos 120º e ss. do Código de Processo Penal, com o que foram violados estes normativos.
13. O acórdão aqui em crise do Tribunal da Relação ao pronunciar-se sobre questões que não podia tomar conhecimento é nulo por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c) in fine, do Código de Processo Penal – pois não estava habilitado, não tinha competência, nem podia conhecer e decidir nos termos em que o fez.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso do arguido AA, com o fundamento de que a decisão recorrida não enferma de qualquer um dos vícios arguidos e doseou, de forma criteriosa, na base da culpa e da prevenção, as penas parcelares e conjunta cominadas.
Igual posição assume nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
No exame preliminar, por razões de economia e de celeridade processual, relegou-se para decisão final a rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido AA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Começando por delimitar o objecto dos recursos verifica-se que os recorrentes submeteram à apreciação deste Supremo Tribunal as seguintes questões:
Arguido AA
- Incorrecta valoração e apreciação da prova, com violação do critério legal do artigo 127º, do Código de Processo Penal, conduzindo à verificação de vício previsto no n.º 2 do artigo 410º daquele diploma legal;
- Medida da Pena.
Demandantes CC e EE:
- Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, com violação do artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.
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Rejeição Parcial do Recurso do Arguido AA
Como questão prévia que é, há que começar por apreciar a da rejeição parcial do recurso do arguido AA – artigo 368º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, designadamente na parte em que vem pedido o reexame da matéria de facto e arguido um dos vícios do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, bem como no segmento em que vêm impugnadas as penas parcelares por que foi condenado pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma.
Alega o arguido inexistir prova concreta e certa da sua participação nos crimes pelos quais foi condenado, visto que a prova produzida em sede de audiência, na base da qual o tribunal formou a sua convicção, revela-se insegura e insuficiente, suscitando fundadas dúvidas.
Mais invoca que o tribunal a quo valorou e analisou a prova sem o distanciamento, a capacidade crítica e a ponderação necessárias, tendo incorrido na violação do princípio da livre apreciação, tanto mais que interpretou a prova com postergação das regras da experiência, em consequência do que a decisão enferma de um vício previsto no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Por outro lado, discorda das penas parcelares que lhe foram cominadas pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma, por excessivas.
Decidindo, dir-se-á.
O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, que apenas conhece da matéria de direito, com excepção dos casos em que a lei lhe atribui competência para conhecimento da matéria de facto – artigo 33º, da Lei n.º 52/08, de 28 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais –, o que não se verifica no caso vertente.
Por outro lado, como este Supremo Tribunal vem afirmando desde a revisão operada à lei adjectiva penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que instituiu um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a chamada revista alargada, ou seja, o recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), deixou de ser admissível perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação - (2).
A inadmissibilidade do recurso constitui motivo da sua rejeição – artigo 420º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, redacção vigente à data da instauração do processo e da prolação da decisão de 1ª instância (07.06.05):
«1. Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções».
Por efeito da alteração operada pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, aquela alínea passou a ter a seguinte redacção:
«De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
O arguido AA foi condenado pela co-autoria do crime de profanação de cadáver e pela co-autoria do crime de detenção ilegal de arma nas penas de 10 e 8 meses de prisão, respectivamente.
Certo é que àqueles dois crimes cabe pena de prisão não superior a 8 anos – artigos 254º, do Código Penal e 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Deste modo, tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto todas as penas em que o arguido AA foi condenado, é evidente que a decisão impugnada é irrecorrível na parte em que vêm postas em causa as penas aplicadas aos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma.
Nesta conformidade, rejeita-se o recurso do arguido AA na parte em que pretende o reexame da matéria de facto e argúi vício previsto no n.º 2 do artigo 410º daquele diploma legal, bem como na parte em que impugna as penas que lhe foram aplicadas pela co-autoria dos crimes de profanação de cadáver e de detenção ilegal de arma.
*
As instâncias consideraram provados os seguintes factos -(3):

«8.1) A arguida BB casou, no ano de 1990, com DD (nascido em 06/05/1963), filho dos assistentes CC e EE;

8.2) Desta união resultou um filho, nascido em 10/02/1993, actualmente ainda menor, de nome FF, à data da ocorrência dos factos em apreço nestes autos com 12 anos de idade;

8.3) No decurso do mês de Setembro de 2004, e porque entretanto se foram desenvolvendo dificuldades sérias no relacionamento do casal, dando origem a discussões frequentes e à degradação das relações entre ambos, a arguida BB, tendo deixado de sentir pelo marido amor e afecto, separou-se dele, abandonando o lar conjugal que partilhavam, aproveitando para o efeito a ausência dele do país, por se ter deslocado para Andorra a fim de aí trabalhar, com carácter permanente, na área da construção civil;

8.4) Durante as discussões em que se envolviam, a arguida BB e o aludido DD insultavam-se mutuamente, por vezes sucedendo que este ameaçava aquela;

8.5) Em Agosto de 2004, a arguida BB travou conhecimento com o arguido AA;

8.6) A partir de data não concretamente apurada do último trimestre de 2004, os arguidos AA e BB começaram a residir e a viver juntos em união de facto, juntamente com o menor FF;

8.7) Pelo menos entre Setembro e Dezembro de 2005 os arguidos BB e AA viveram num apartamento arrendado, sito na Rua Dr. ...., 00, 5.º Esquerdo, nesta cidade de Paredes;

8.8) Não obstante a separação entre ambos, o mencionado DD, sempre manteve a esperança de uma futura reconciliação com a mulher, a arguida BB;

8.9) Entre Setembro de 2004 e Dezembro de 2005, o DD, (que utilizava normalmente dois aparelhos de telemóvel, um da rede OPTIMUS com o n.º 938076230, e outro da operadora COMPANHIA TELEFÓNICA DE ANDORRA, com o n.º 0030000000) estabeleceu diversos contactos telefónicos com a arguida, designadamente com vista a tentar convencê-la a reatar a relação conjugal entre ambos;

8.10) Também no decurso do mesmo período de tempo a arguida BB e o referido DD encontraram-se pessoalmente, quando este se deslocava a Portugal;

8.11) No decurso das conversas por telefone e também nos diálogos pessoais que mantinham, chegaram a ocorrer algumas discussões entre a arguida BB e o seu marido;

8.12) O mencionado DD era uma pessoa que, por regra, conservava, consigo, quantidades de dinheiro que não era usual o cidadão comum trazer para fazer face às despesas «do dia-a-dia»;

8.13) Em data não concretamente apurada do último quadrimestre de 2005, e motivados por razões que não foi possível apurar com precisão, os arguidos BB e AA decidiram, por acordo entre si, tirar a vida ao mencionado DD, tendo então começado a delinear um plano para lograr tal objectivo;

8.14) Assim, os arguidos BB e AA pensaram inicialmente em contratar alguém que pudesse tirar a vida ao marido da arguida, tendo o arguido iniciado contactos nesse sentido com pessoas cuja identidade não foi possível determinar;

8.15) Em data não apurada do último trimestre de 2005, como era usual, o aludido DD telefonou à arguida BB dizendo-lhe que iria em viagem de regresso a Portugal e que queria falar com ela;

8.16) No contexto do acordado com a arguida BB, o arguido AA entrou então em contacto com VF (utilizador do telefone da VODAFONE com o n.º 91000000) e combinou com ele um encontro no restaurante «MOSSACO», sito em Penafiel, com intenção de lhe solicitar que tirasse a vida ao referido DD;

8.17) Em data não concretamente apurada do mês de Dezembro de 2005, o arguido AA, acompanhado da arguida BB, dirigiu-se ao dito restaurante «MOSSACO», tendo esta permanecido no carro, à espera, enquanto aquele entrou em tal estabelecimento para conversar com o aludidoVF;

8.18) Contudo, o dito VF, quando soube do que se tratava e do «serviço» pretendido, rejeitou a proposta do arguido AA, tendo mesmo uma irmã daquele colocado este arguido fora do restaurante;

8.19) Assim sendo, não encontrando ninguém que, a seu mando, tirasse a vida ao referido DD, decidiram os arguidos BB e AA realizar pessoalmente tal acto;

8.20) De todas as diligências realizadas e da decisão que tomaram, foram os arguidos mantendo informado o filho menor da arguida BB e do mencionado DD, FF, que mostrou concordar com as intenções daqueles arguidos;

8.21) Os arguidos BB e AA decidiram que a arguida deveria atrair o mencionado DD até ao apartamento onde residiam, ficando aqui o arguido AA à espera, armado com uma pistola, e preparado para o matar;

8.22) Tal pistola, que seria utilizada para matar o mencionado DD, foi arranjada pela arguida BB, que a retirou, em data não concretamente apurada, ao seu pai, o arguido LS, que por seu turno a guardava há vários anos na sua residência, por cima de um armário, e dentro de uma caixa: uma pistola semi-automática de marca «SM», modelo «110», originalmente de calibre 8 mm, com o número de série 386812, e artesanalmente adaptada a deflagrar munições de calibre 6,35 mm BROWNING (25 ACP ou 25 AUTO na designação anglo-americana), de origem alemã, melhor descrita e examinada no auto pericial junto a fls. 869 e seguintes, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;

8.23) Tal pistola adveio à posse do arguido LS, que sabia perfeitamente das suas características de arma de fogo, clandestinidade e modificação, por morte do seu sogro, a quem anteriormente pertenceu;

8.24) Desde pelo menos os meses de Setembro/Outubro de 2005 que os arguidos BB e AA detinham a posse da pistola em referência, não sendo nem um, nem outro, titular de qualquer documento que os habilitasse a deter aquela arma ou outra, assim como o arguido LS;

8.25) O referido DD, regressou a Portugal pela madrugada do dia 23/12/2005, tendo sido acolhido por um irmão,MC, com quem ficou a pernoitar, como, aliás, era habitual quando regressava a Portugal;

8.26) Na sequência do plano criminoso que gizaram, a arguida BB, prevalecendo-se do ascendente afectivo que tinha sobre o marido, combinou com o aludido DD um almoço, a realizar no dia 28/12/2005;

8.27) Neste dia, cerca das 12 horas, o mencionado DD recolheu a arguida BB junto à rotunda situada nas proximidades do cemitério de Paredes, e seguidamente, dirigiram-se para o restaurante denominado «O....», sito na Estrada Nacional n.º 000, em Oldrões, Penafiel, onde almoçaram;

8.28) Fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca e modelo «FORD FIESTA», de cor bordeaux, com a matrícula 00-00-LD, propriedade e conduzido pelo referido DD (melhor descrito e examinado nos autos de fls. 333 e seguintes e 892 e seguintes, cujos conteúdos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos);

8.29) A meio ou no decurso da refeição, a arguida BB recebeu uma chamada telefónica do arguido AA (efectuada de uma cabine pública situada junto ao quartel da corporação de Bombeiros Voluntários de Paredes), conforme previamente combinado, tendo-lhe este referido que «estava tudo pronto» e que podia vir para casa com o seu marido;

8.30) Assim, a arguida BB convenceu o referido DD a acompanhá-la a casa, sita nesta cidade de Paredes, ignorando a este que se tratava de um engodo a fim de o atrair para a morte;

8.31) A arguida BB e o mencionado DD regressaram então a Paredes e, aqui chegados, por volta das 14 horas e 15 minutos, estacionaram o veículo em que seguiam em frente ao prédio onde moravam os arguidos;

8.32) A arguida BB deu, então, um toque na campainha (a fim de avisar o arguido AA de que já haviam chegado) e subiu, acompanhada do aludido DD, para o apartamento onde morava;

8.33) Quando entraram em casa, o mencionado DD pediu para utilizar o W.C., tendo-lhe a arguida BB indicado onde ficava a casa de banho de serviço;

8.34) Entretanto, o arguido AA encontrava-se na casa de banho do quarto principal daquele apartamento (comummente designado de «suite»), com a arma de fogo acima referida, que tinha previamente municiado e carregado, preparado para matar o mesmo DD;

8.35) Enquanto o falado DD estava na casa de banho, a arguida BB dirigiu-se ao local onde se encontrava o arguido AA, indicando ao companheiro em que dependência se encontrava o seu marido;

8.36) O arguido AA, então, de forma silenciosa e dissimulada, foi ao encontro do mencionado DD;

8.37) Neste contexto, a cerca de um metro de distância e aproveitando-se da desatenção do referido DD, uma vez que este estava a urinar, de costas para ele, o arguido AA apontou a arma de que se encontrava munido e disparou um tiro em direcção àquele, tendo o projéctil que disparou perfurado a nuca do mesmo DD, atingindo-o na base da região occipital, sobre o lado esquerdo, levando uma trajectória intracraneana de trás para a frente, de baixo para cima e ligeiramente da direita para a esquerda;

8.38) Com a força e o impacto do disparo, o DD a caiu para trás e bateu com a cabeça na porta da casa de banho, ficando deitado de costas no chão e a sangrar pela boca;

8.39) O arguido AA, pensando que o mencionado DD ainda poderia sobreviver ao primeiro disparo, tanto mais que se encontrava a salivar e com convulsões, disse à arguida BB para abandonar o local, tendo então desferido um segundo tiro no mesmo José António, quando a arguida já estava na varanda do apartamento, tendo contudo acertado apenas de raspão no DD, atingindo-o no tórax;

8.40) Por via do disparo mencionado no número 8.37), resultaram para o mencionado DD, os ferimentos e lesões corporais descritos e examinados no relatório de autópsia junto a fls. 920 e seguintes (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos), designadamente, laceração das meninges na metade esquerda com abundante hemorragia meníngea distribuída pela metade esquerda e direita do encéfalo e cerebelo, bem como, lesões destrutivas do parênquima encefálico e nível do lobo esquerdo do cerebelo, mesencéfalo e hemi-céfalo esquerdo (dada a direcção do trajecto intracraneano seguido pelo projéctil já acima referida: de trás para a frente, de baixo para cima e muito levemente da direita para a esquerda), que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram dores e a morte;

8.41) Os arguidos revistaram então o mencionado DD, tendo-lhe retirado dos bolsos as chaves do carro «FORD FIESTA», € 1 300 (mil e trezentos euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu, bem como um cartão Multibanco de débito, da instituição bancária «CRÉDIT ANDORRA», com o número 4500000000000000 (apreendido a fls. 68), que logo fizeram seus e dos quais se apoderaram;

8.42) Por volta das 15 horas e 04 minutos, já na posse do referido cartão de débito, pelo menos o arguido AA deslocou-se a uma A.T.M. da agência bancária do BANIF, em Paredes, (que não possuía sistema de vigilância vídeo) a fim de se apoderar de mais dinheiro pertencente ao mencionado DD;

8.43) Para tal, utilizou como código (P.I.N.) uns algarismos que se encontravam escritos num papel que se encontrava na carteira do referido DD;

8.44) Contudo, o levantamento e a entrega do dinheiro foram recusados pela caixa A.T.M. pelo facto de o código (P.I.N.) introduzido estar errado;

8.45) Os arguidos BB e AA adquiriram, num supermercado, produtos específicos, nomeadamente lixívia, com que posteriormente limparam os vestígios do ocorrido;

8.46) Por volta das 18 horas do mesmo dia, os arguidos BB e AA voltaram a sair do apartamento, para comer e para comprarem comida para o filho da arguida, que se encontrava em casa dos pais dela;

8.47) Após, voltaram ao apartamento onde se encontrava o morto DD, e também onde esperaram pelo cair da noite a fim de esconder o cadáver, sem que alguém notasse pelo ocorrido;

8.48) Ainda durante a tarde desse dia, o arguido AA deu conhecimento do sucedido ao filho da arguida, o referido FF, fazendo-o saber da morte do seu progenitor;

8.49) Já na madrugada do dia seguinte, 29/12/2005, o arguido AA, ajudado pela arguida BB, sempre de comum acordo e em conjugação de esforços com esta, pegou no corpo do mencionado DD, dissimulado e escondido numa manta, arrastou-o até ao elevador e por este meio desceu para a garagem do edifício, onde já havia estacionado o falado veiculo ligeiro «FORD FIESTA», com a matrícula 00-00-LD;

8.50) Uma vez na garagem, pegou no corpo e colocou-o no banco de trás do veículo «FORD FIESTA», tapando-o novamente com a manta;

8.51) Os arguidos tomaram então a estrada em direcção a Caíde de Rei, Lousada, indo o arguido AA a conduzir o «FORD FIESTA» e a arguida BB, ao lado, a dar indicações relativamente ao destino a seguir;

8.52) Chegados a um sítio descampado, com pouco movimento e ermo, sito no lugar de Sobreira, freguesia de Caíde de Rei, Lousada, o arguido AA retirou o corpo do malogrado DD de dentro do carro e escondeu-o numa zona de fetos e mato, com a cara voltada para baixo e ocultada no chão (em posição de decúbito ventral), distanciado de umas moradias vizinhas;

8.53) Seguidamente, tapou parcialmente o cadáver com fetos e outra vegetação existente no local;

8.54) Os arguidos regressaram então a casa, tendo deixado o veículo em que se haviam feito transportar estacionado junto ao cemitério de Paredes;

8.55) Posteriormente, e ainda nesse mesmo dia, os arguidos BB e AA voltaram a sair e levaram o aludido veículo «FORD FIESTA» até à Travessa das Barrocas, em Vizela, onde o abandonaram;

8.56) Regressaram a Paredes de «táxi», tendo o arguido AA ido esconder e enterrar no chão a pistola e o carregador, a matas distintas e separadas, sitas na intercepção da Rua da ..., Freguesia de Bitarães, Paredes, com a Rua ..., freguesia de Santiago de Subarrifana, em Penafiel (a pistola), e no lugar de Bustelo a cerca de 100 metros do café churrasqueira «O P...» (o carregador), nesta comarca;

8.57) Após isso, os arguidos BB e AA pegaram no dinheiro que retiraram ao referido DD, do qual se apoderaram, e em 29/12/2005, o arguido AA dirigiu-se à agência do BANIF, em Penafiel, onde depositou esse dinheiro na conta bancária n.º 85–0000000 titulada pela arguida e seu filho;

8.58) Da parte da tarde, a mando dos arguidos, o filho menor da arguida BB, queimou e procedeu à destruição de documentos vários pertencentes ao pai, que já sabia, aliás, estar morto;

8.59) Por volta das 22 horas desse mesmo dia 29/12/2005, o arguido AA, com o conhecimento e com o acordo da arguida BB (e na companhia do filho menor desta), munido do cartão de débito que retirou ao mencionado DD, dirigiu-se a uma caixa A.T.M., sita na dependência do banco SANTANDER/TOTTA, na Rua ..., nesta cidade de Paredes (sem sistema de vigilância gravado) tentando, por duas vezes espaçadas de um minuto, retirar dinheiro dessa A.T.M., e uma terceira numa A.T.M. da dependência bancária do FINIBANCO (também sem qualquer sistema de vigilância) o que não logrou, tendo o cartão de débito ficado retido na A.T.M. desta última instituição bancária;

8.60) Os arguidos BB e AA agiram deliberada e premeditadamente, com a intenção pré-ordenada de matar e de tirar a vida ao referido DD, tendo utilizado uma arma (pistola) e desferido um tiro na nuca da vitima, de forma determinada, à falsa fé e certeira, para melhor assegurarem o êxito das suas intenções homicidas;

8.61) Actuaram no enquadramento de um embuste e cilada por ambos gizada e executada, aproveitando-se da ligação emocional e afectiva que o referido DD tinha com a sua esposa e do momento em que este estava a urinar, aniquilando as possibilidades de esta se poder defender de um tiro, efectuado à queima-roupa, pelas costas e sorrateiramente, com ulterior ocultação do cadáver em sítio inóspito, merecendo por tudo especial e acentuada censurabilidade;

8.62) Sabiam que essa arma era possuidora de uma grande capacidade agressiva para os tecidos humanos, portadora de uma acentuada eficácia letal e particularmente perigosa para a vida ou integridade física daquele contra quem fosse usada, bem como, que era adequada e idónea a provocar a morte do mencionado DD, sabendo ainda que na cabeça se alojam órgãos essenciais ao sustento da vida;

8.63) Além disso, os três arguidos agiram também livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter, conservar e manusear aquela arma, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da detenção e manuseamento de armas de fogo com aquele calibre, ou equiparadas, emitido pelas entidades oficiais competentes;

8.64) Por outro lado, os arguidos BB e AA agiram também deliberadamente, no propósito de fazerem seu e de integrar no respectivo património a quantia em dinheiro de que se apoderaram, não obstante saberem que tal dinheiro não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do dono;

8.65) Os arguidos BB e AA actuaram sempre em comunhão de esforços, sintonia de vontades e intentos, dividindo tarefas que haviam delineado e em execução de um plano por ambos acordado;

8.66) Quiseram esconder e ocultar o cadáver da pessoa a quem tinham tirado a vida;

8.67) Agiram, todos os arguidos, de forma livre, lúcida, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

8.68) Não obstante exercer a sua actividade profissional em Andorra, o mencionado DD mantinha preocupação pelo bem-estar dos pais, procurando, frequentemente, informações sobre o seu estado de saúde e a vida que faziam no dia-a-dia;

8.69) Quando vinha a Portugal, visitava-os de imediato, trazia-lhes presentes, tomava com eles refeições, fazia questão de os transportar onde precisassem e sempre procurava saber se tinham alguma necessidade;

8.70) Não se limitando a perguntar aos próprios mas também junto dos seus irmãos;

8.71) Os assistentes nutriam grande afecto e carinho pelo filho que, do mesmo modo, lhes retribuía essa afeição, ficando tristes quando ele regressava ao seu local de trabalho;

8.72) No Natal de 2005 o mencionado DD visitou os assistentes logo que chegou ao país, tendo almoçado com eles no dia 25 de Dezembro e passado, com eles, parte do dia;

8.73) A morte do aludido DD causou e tem causado aos demandantes grande sofrimento, agravado pela descoberta de como a mesma ocorreu;

8.74) Os assistentes sentiram grande choque emocional e dor pela perda do seu descendente, choque e dor que aumentou à medida que iam conhecendo o percurso dos acontecimentos, desde que deixaram de ter notícias do seu filho e até ao conhecimento de como ocorreu a sua morte, dos autores da mesma e da forma como foi atraído para a sua morte;

8.75) Os assistentes ficaram abalados psicologicamente em virtude da morte, nas condições descritas, do seu filho;

8.76) Tendo tido necessidade de recorrer a apoio médico e medicamentoso para lidar com as consequências psíquicas daí resultantes;

8.77) Nos breves instantes que antecederam a sua morte, o mencionado DD sofreu dores e angústia em virtude da certeza do seu fim;

8.78) O arguido AA frequenta, no Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, um curso profissional de canalização, por cuja participação aufere, mensalmente, uma remuneração não inferior a € 121;

8.79) Mantém bom comportamento prisional

8.80) Tem, como habilitações, o 6.º ano de escolaridade;

8.81) A arguida BB tem beneficiado, no Estabelecimento Prisional onde se encontra recluída, de acompanhamento psiquiátrico, devido a dificuldades de adaptação ao meio prisional;

8.82) Mantém bom comportamento prisional

8.83) Tem, como habilitações, o 6.º ano de escolaridade;

8.84) Do certificado de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer antecedentes criminais».

*

Recurso do Arguido AA

Sob a alegação de que a determinação da pena deve ser feita dentro dos limites da culpa e das exigências de prevenção, com apelo à sua juventude, primariedade e vontade de trabalhar, pretende o arguido ser condenado em penas de menor dimensão.

Em matéria de determinação da medida concreta da pena vem este Supremo Tribunal enfaticamente afirmando que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa, elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena a que o artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, consagra - (4).

O bem jurídico tutelado no crime de homicídio é, obviamente, a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito.

O facto típico perpetrado em co-autoria pelo arguido AA destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado, gravidade que aqui atinge a sua amplitude máxima atenta a qualificação do crime.
O grau de ilicitude do facto é, por isso, muito elevado.
O arguido AA agiu com dolo directo e intenso.
O seu grau de culpa, dentro de uma culpa já acentuada, situa-se em patamar muito alto.
Relativamente às necessidades de prevenção geral elas são por demais evidentes em comunidade que, ultimamente, tem sido assolada pela criminalidade violenta. O desprezo pelas regras e valores éticos que a comunidade, com tanto esforço construiu e erigiu, terá de ser frontal e rigorosamente censurado.
No plano da prevenção especial avulta a personalidade do arguido.
Como se consignou no acórdão de 1ª instância:
«… o arguido AA , no decurso da audiência não demonstrou qualquer espírito crítico relativamente ao seu comportamento, tendo, até, ao final, negado o óbvio e procurado, sempre ludibriar o Tribunal, insistindo numa versão totalmente inverosímil de desconexa dos factos, procurando lançar o descrédito sobre as autoridades policiais que procederam à investigação nos autos e tentado prevalecer-se, com base, essencialmente, nos depoimentos dos membros da sua família, de um álibi que manifestamente não correspondia à verdade».
Como atrás se deixou exarado, a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura pena abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização.
A esta luz, tento em atenção todas as circunstâncias ocorrentes, há que concluir que a pena de 19 anos de prisão fixada pelas instâncias se situa dentro das sub-molduras referidas, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
*
Relativamente à pena conjunta de 20 anos de prisão ela reflecte, correctamente, os factos perpetrados pelo arguido AA e a sua personalidade, tal qual impõe a parte final do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal.
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Recurso dos Demandantes
Alegam os demandantes CC e EE que o tribunal recorrido ao conhecer da vertente cível da decisão de 1ª instância, absolvendo os demandados da instância, violou os seus poderes de cognição, limitados pelo objecto do único recurso interposto e admitido, o do arguido AA, circunscrito à vertente criminal, enfermando o respectivo acórdão de nulidade por excesso de pronúncia, razão pela qual deve ser anulado.
Do exame do acórdão impugnado resulta que o Tribunal da Relação do Porto entendeu, oficiosamente, pronunciar-se sobre o pressuposto processual da legitimidade relativamente aos demandantes CC e EE, tendo concluído pela sua ilegitimidade, em consequência do que absolveu da instância os demandados AA e BB.

Conquanto a lei adjectiva penal estabeleça princípio geral segundo o qual o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão – n.º 1 do artigo 402º de –, a verdade é que admite a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida – n.º 1 do artigo 403º –, considerando susceptível de separação, entre outros segmentos da sentença, o atinente à matéria penal e o respeitante à matéria civil – alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo.

No caso dos autos constata-se que o único recurso interposto e admitido da decisão proferida em 1ª instância foi o do arguido AA.

Mais se constata que o arguido AA limitou aquele recurso à vertente criminal da decisão impugnada.

Assim sendo, dúvidas não restam de que o Tribunal da Relação do Porto, por efeito daquela limitação, viu os seus poderes de cognição limitados à vertente criminal da decisão impugnada -(5).

Aliás, tendo o arguido AA circunscrito o recurso que interpôs da decisão de 1ª instância à sua vertente criminal, e não tendo sido admitido o recurso interposto pela co-arguida BB, certo é que a vertente civil daquela decisão transitou em julgado.

Com efeito, qualquer decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – artigo 677º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Daqui decorre que ao Tribunal da Relação do Porto estava vedado pronunciar-se sobre a vertente civil da decisão de 1ª instância, designadamente sobre a legitimidade dos demandantes, sendo que ao fazê-lo violou o caso julgado formado e incorreu em nulidade por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal –, razão pela qual há que revogar o acórdão impugnado na parte em que absolveu os demandados da instância.

***

Termos em que se acorda:

a) Negar provimento ao recurso do arguido AA;

b) Conceder provimento ao recurso dos demandantes CC e EE, revogando o acórdão recorrido na parte em que anulou a vertente civil da decisão de 1ª instância e absolveu os demandados AA e BB da instância.

Custas pelo arguido AA, fixando em 10 UCs. a taxa de justiça.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa


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(1) - São as seguintes as penas parcelares:
- homicídio qualificado: 19 anos de prisão;
- profanação de cadáver: 10 meses de prisão;
- detenção ilegal de arma: 8 meses de prisão.
(2) - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.05.29 e de 08.06.18, proferidos nos Recursos Penais n.ºs 827/08 e 901/08.
(3) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão do Tribunal da Relação.
(4) - Cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 105/106.
(5) - Não sendo caso de aplicação do preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 402º do Código de Processo Penal, que estabelece aproveitar ao responsável civil o recurso interposto pelo arguido quando não fundado em motivos estritamente pessoais.