Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4440
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RECURSO
TRIBUNAL DE CONFLITOS
INICIATIVA PRIVADA
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ200404200044406
Data do Acordão: 04/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2666/03
Data: 06/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Se a Relação, confirmando o veredicto da 1ª instância, julgar incompetente em razão da matéria o foro comum para apreciar determinado pedido, e competente a jurisdição administrativa, o recurso que se destine a fixar em definitivo a competência deve ser interposto, não para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim para o Tribunal de Conflitos.
2 - A garantia constitucional do livre exercício da iniciativa económica e do direito de propriedade privada não inclui o de prejudicar substancialmente o uso dos imóveis vizinhos, nem implica a sua prevalência em todo e qualquer caso, dado que tais direitos não podem ser exercidos sem limites e sem ter em conta o interesse geral.
3 - Mesmo que num dos pratos da balança o direito em presença seja um direito de personalidade, integrado na previsão geral do art.º 70º do Código Civil, a definição da superioridade de um direito em relação ao outro a que alude o seu art.º 335º tem de fazer-se em concreto, apreciando casuisticamente a situação provada e sopesando os interesses protegidos pelos direitos em confronto, e procurando, na medida do possível, não anular praticamente nenhum deles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Alegando que a actividade desenvolvida pela ré ofende o seu direito de propriedade, o direito geral de personalidade e o direito a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado, A e mulher B, C e mulher D demandaram "E"
Pediram a condenação da ré a demolir a ampliação do edifício de rés do chão destinado a instalações fabris de marcenaria no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a retirar o silo e o depósito de gasóleo do local onde se encontram e a pagar-lhes a quantia de mil contos por danos materiais e morais.
A ré contestou, por excepção e por impugnação.
No saneador decidiu-se:
a) - Julgar o tribunal comum incompetente para conhecer do pedido de demolição das obras feitas pela ré com base na violação de normas de carácter administrativo;
b) - Absolver a ré da instância relativamente ao pedido de retirada do depósito de gasóleo, por inexistência de causa de pedir e, consequentemente, ineptidão da petição inicial nessa parte;
c) - Especificar os factos assentes e organizar a base instrutória pertinente à apreciação do restante pedido.
Os autores agravaram do saneador no tocante às decisões indicadas em a) e b), e, posteriormente, ampliaram o pedido indemnizatório, reclamando 3 mil contos pelos prejuízos sofridos até à propositura da acção (15.4.98), 3 mil contos pelos danos patrimoniais e morais ocorridos desde aquela data até à sentença, e a quantia que se liquidar em execução de sentença pelos danos verificados após a sua prolacção.
O agravo foi recebido para subir diferidamente à Relação e a ampliação admitida, inserindo-se os factos a ela respeitantes na base instrutória.
A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré:
1º) - A cessar a laboração do silo de aspiração de vernizes instalado no seu prédio até realizar as obras necessárias e introduzir os meios adequados a evitar que o prédio dos autores seja atingido pelo pó expelido pelo silo e por ruídos de intensidade superior à legalmente permitida;
2º) - A pagar aos autores 800 contos (ou 3.990,38 €) como indemnização pelos danos morais sofridos até à sentença, relegando para execução ulterior os que possam advir até que cessem as emissões de ruído e pó do silo pertencente à ré.
Os autores apelaram.

II
A Relação do Porto negou provimento ao agravo do saneador - confirmando, portanto, as decisões supra referidas em a) e b) - e concedeu parcial provimento à apelação, aumentando para dois mil contos a indemnização por danos não patrimoniais, reportados à data da sentença.
Mantendo-se inconformados, os autores pedem revista, formulando conclusões que assim se resumem:
1ª) Ao decidir que a competência para julgar do pedido de demolição da obra cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais comuns, o despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos art.ºs 51º do DL 129/84, de 27/04 e o art.º 96 CPC, pois trata-se de decidir questão atinente ao direito de propriedade e aos direitos de personalidade dos recorrentes;
2ª) Ao confirmar a decisão da 1ª instância relativamente ao pedido de retirada do silo poluidor - mantendo-o com a condição de não produzir ruídos superiores à NP e de não expelir pó - o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 70º C. Civil;
3ª) Isto porque há cerca de oito anos que o funcionamento do silo poluidor viola o direito ao descanso e o direito a um bom ambiente dos recorrentes sem que a recorrida tenha corrigido as malfeitorias provocadas, o que indica que a decisão judicial nesse sentido não irá fazer modificar a conduta da recorrida;
4ª) Por outro lado, o direito ao descanso e a um bom ambiente é de grau superior ao direito de propriedade e à empresa, pelo que, em caso de colisão, estes devem ceder para que se realizem aqueles;
5ª) Acresce que, tendo em conta os modernos processos produtivos, nem sequer é necessária a existência do silo na fábrica, uma vez que há mecanismos que reciclam os subprodutos e os reintroduzem no processo produtivo, sem quaisquer desperdícios para o exterior;
6ª) Provado que há cerca de oito anos a recorrida pelo menos uma vez por semana suja o prédio dos recorrentes, as roupas que nele secam e os próprios recorrentes com o pó expelido pelo silo, - sendo óbvio que isto lhes causa um dano patrimonial (despesas de limpeza e desgaste das componentes da casa) - o Tribunal deveria ter fixado uma indemnização em termos de equidade, visto o disposto no art.º 566º nº 3 C.C, em quantia correspondente a 1.000.000$00 por cada agregado familiar;
7ª) A situação de ter de suportar-se diariamente um nível de ruído superior ao dobro da NP e semanalmente a expelição de pó poluidor ao longo de oito anos deveria ter levado à fixação duma indemnização por danos morais de 3 mil contos, visto o disposto no art.º 496 C. Civil.
Com base nestas conclusões pedem que, revogando-se o acórdão da Relação, se julgue competente o Tribunal Judicial de Paredes para apreciar o pedido de demolição das obras e se condene a recorrida à retirada do silo poluidor, bem como a pagar a cada casal de recorrentes 1.000 contos pelos danos patrimoniais e 1.500 contos pelos danos morais sofridos.
A recorrida não contra alegou.

III. De entre os factos fixados em definitivo pela Relação destacam-se os seguintes, pertinentes à apreciação da revista:
1) Os autores são donos do prédio urbano situado na Avenida das Fontaínhas, lugar de Monte Alto, freguesia de Rebordosa, constituído por casa para comércio e dois fogos, a confrontar de poente e norte com F, do nascente com caminho e do sul com a ré, inscrito na matriz urbana de Paredes sob o art.º 1807º.
2) A ré é dona de um edifício de rés-do-chão destinado a instalações fabris de marcenaria e com o qual confina a norte o prédio identificado em 1).
3) Em finais do ano de 1994 a ré deu início a obras de ampliação do seu edifício fabril, prolongando-o para norte e a toda a extensão norte do seu terreno até à linha divisória do prédio descrito em 1), de molde a que entre o mesmo e a parede sul daquele prédio dos autores ficou a distância de 4,80 metros.
4) Alçou a parede norte de ampliação a uma altura de 8 metros a qual ficou paralela à parede sul do prédio dos autores e em parte da extensão desta.
5) Desde meados do ano de 1995 que a obra referida em 2) se encontra terminada.
6) Os autores e o seu agregado familiar, constituídos pelo respectivo casal e dois filhos menores, habitam, cada um deles, um dos fogos que compõem o rés-do-chão e andar da edificação referida em 1).
7) Nesses fogos dormem, fazem as suas refeições, passam as suas horas de ócio, recebem familiares e amigos e têm o centro da sua economia familiar.
8) Na construção levada a cabo a ré instalou, além de outras máquinas, um silo para aspiração de vernizes que se encontra a cerca de 30 centímetros do muro divisório dos prédios, ficando a parede sul do edifício dos autores no ponto mais desfavorável a 4,80 metros do mesmo muro.
9) Este silo está em funcionamento desde 1995, de segunda a sexta - feira, das 8 às 12 e das 13 às 19 horas, e produz ruídos que atingem o grau de incomodidade de 10,6 dB.
10) Diariamente, durante a semana, os autores suportam tais ruídos.
11) E quando a ré procede à limpeza do silo e à substituição dos filtros, normalmente às sextas-feiras, é expelido para o ar um pó constituído por resíduos de verniz, parte do qual vai depositar-se no prédio dos autores, sujando pátios, terraços e roupas que, por vezes, se encontram a secar.
12) Na parede poente do prédio dos autores existem três janelas na cave, 6 postigos no rés do chão e 4 janelas e uma varanda no 1º andar.
13) Aquando da edificação da cobertura referida em 4) a mesma possuía uma extensão superior, tendo a ré procedido posteriormente a alterações em que a diminuiu para a configuração actual.
14) Os factos mencionados em 10) e 11) continuarão a verificar-se enquanto não forem alteradas as condições de funcionamento do silo referido em 10.
IV. A Relação confirmou o entendimento expresso pela 1ª instância relativamente à questão da competência em razão da matéria para conhecer do pedido de demolição das obras realizadas pela ré em contravenção de normas de direito público - art.ºs 1º, nº 1, e 57º do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, e art.º 13º, nº 2, do Regulamento do PDM, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 40/94, de 8/6/94) - considerando o tribunal comum incompetente para tal efeito, e competente o foro administrativo.
Ora, conforme resulta expressamente do artº 107º, nº 2, do CPC, se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos e não, como no caso presente sucedeu, para o Supremo Tribunal.
Não há qualquer dúvida quanto a este ponto.
A norma referida é especial em relação à do nº 1 do mesmo preceito, sendo que a especialidade, conforme se diz no acórdão deste Tribunal de 4.7.95 (CJSTJ, II, 149) consiste em o fundamento da incompetência do tribunal comum ser o de a causa, pela sua matéria, pertencer ao contencioso administrativo.
A jurisprudência sobre este assunto é pacífica e uniforme.
A título exemplificativo, pode citar-se o acórdão do STJ de 12.7.94 (BMJ 439º, 254), de cujo sumário consta o seguinte: Quando o Tribunal da Relação considerar o Tribunal Judicial materialmente incompetente por a causa pertencer ao contencioso administrativo, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso do acórdão da Relação, que deveria ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos.
Assim, não se conhecerá da questão levada à 1ª conclusão da revista.
Nas restantes conclusões do recurso a questão nuclear que está posta é a de saber se a norma do artº 335º do Código Civil foi correctamente interpretada e aplicada à situação ajuizada.
Os recorrentes sustentam que tal não aconteceu, reclamando, por isso, o aumento da indemnização arbitrada e a condenação da recorrida na retirada pura e simples do silo que instalou por ocasião das obras de ampliação do seu edifício fabril.
Dispõe o nº 1 do citado artigo que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. O nº 2, por seu turno, diz que sendo os direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior.
No caso dos autos os direitos em confronto são, do lado dos autores, o direito à integridade física, ao sossego e à saúde; do lado da ré, o direito ao exercício duma actividade económica e ao trabalho.
Ora, como se ponderou no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 21.10.03 (1), a habitação é o espaço por excelência, com as condições adequadas de higiene e conforto, destinado a preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar, bem como o local privilegiado para o repouso, o sossego e a tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual. Tudo isto são direitos que a Constituição protege - artºs 65º, nº 1, e 25º, nº 1 - pelo que, analisados os factos por este ângulo, as emissões (de ruído e de pó) provenientes do prédio da ré transcendem as meras relações reais de vizinhança, disciplinadas pelo artº 1346º do CC, envolvendo já a tutela dos direitos de personalidade dos autores, também contemplada em termos muito amplos, de resto, neste diploma (artº 70º). Segundo o nº 2 deste preceito, na verdade, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Parece indiscutível que o direito ao repouso é superior ao direito de propriedade e ao direito de exercício de actividade industrial ou comercial, pois, como se salienta no aresto deste Supremo já referido, a garantia do livre exercício da iniciativa económica e do direito de propriedade privada (artºs 61º, nº 1, e 62º, nº 1, CRP) não inclui o de prejudicar substancialmente o uso dos imóveis vizinhos, nem implica a sua prevalência intransigente em todo e qualquer caso, até porque, desde logo, não se trata de direitos absolutos, incondicionados, que possam ser exercidos sem limites e sem ter em conta o interesse geral.
Em todo o caso - di-lo a doutrina mais qualificada e já o disse de igual modo este tribunal em numerosas ocasiões - a definição da superioridade de um direito em relação ao outro a que alude o artº 335º do CC tem que ser feita em concreto, apreciando casuisticamente a situação e após ponderação equilibrada dos interesses que se procuram alcançar (2).
Na linha do exposto, as instâncias consideraram que a afirmação da prevalência do direito dos autores sobre o da ré não justificava, no caso concreto dos autos, a "solução draconiana da retirada do silo do local onde se encontra" (fls 313).
A nosso ver, decidiu-se bem.
A eliminação do silo poderia comprometer escusadamente a actividade da ré, e revelar-se-ia, nas circunstâncias provadas, uma medida excessiva e desproporcionada, estranha à razão de ser do artº 335º do C; isto porque, por um lado, não se demonstrou que só mediante a retirada daquele equipamento seja possível assegurar a integridade do direito ofendido dos recorrentes, tendo-se provado, por outro lado, que o seu descanso e tranquilidade está comprometido, mas só durante o dia e nunca aos fins de semana. Decerto, tal facto não retira significado à conduta ilícita da ré; de qualquer modo, relativiza a sua gravidade: se as emissões ruidosas subsistissem durante a noite e se estendessem aos fins de semana é evidente que a situação recomendaria uma solução mais drástica, que poderia traduzir-se, eventualmente, no sacrifício total do direito da recorrida.
Quanto à indemnização fixada pela Relação nada também se objecta.
Não há lugar a qualquer indemnização por danos materiais porque os autores não conseguiram provar a existência de prejuízos dessa natureza, como se vê dos factos relatados.
Quanto aos prejuízos não patrimoniais, a 2ª instância aplicou adequadamente aos factos demonstrados as normas dos artºs 494º e 496º, nº 1, do CC. Dado que é difícil, senão mesmo impossível contabilizar em sede de danos materiais os prejuízos inerentes ao facto nº 11, nada impede a sua valorização como dano de natureza não patrimonial, pois está-se, sem qualquer dúvida, perante ocorrências que originam grande incómodo aos lesados. Considerando, além disso, o grau de incomodidade atingido pelos ruídos que o silo produz, e, acima de tudo, que a violação dos direitos dos autores começou já em 1995, afigura-se que a compensação atribuída pelo acórdão recorrido foi justa e equitativa, mostrando-se proporcionada à gravidade dos factos e enquadrada, no que toca ao seu montante, na jurisprudência produzida até ao momento pelo Supremo Tribunal para casos semelhantes.

V. Nestes termos, acorda-se em:
a) Não conhecer do recurso na parte respeitante ao agravo declarado improcedente pela Relação;
b) Negar a revista.
c) Condenar os recorrentes nas custas.

Lisboa, 20 de Abril de 2004
Nuno Cameira
Sousa Leite
Afonso de Melo
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(1) Acórdão proferido na revista 2782/03 e relatado pelo Cons. Afonso de Melo, 2º adjunto no presente.
(2) Cfr, a título de exemplo, os acórdãos de 19.4.01 (revª 210/01), 13.3.97 (BMJ 465º, 516), 17.10.02 (revª 1997/02), 6.5.98 (BMJ 477º, 406) e 26.6.97 (BMJ 480º, 413).