Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1075
Nº Convencional: JSTJ00040359
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CRÉDITO FISCAL
REGIME FISCAL
ACÇÃO EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
PAGAMENTO DIFERIDO
Nº do Documento: SJ200001200010752
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG335
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4084/99
Data: 06/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 225/94 DE 1994/09/05.
CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 824 N2 N3.
CPC67 ARTIGO 864 N1 C ARTIGO 865 N1 N3 ARTIGO 868 N1.
CPTRIB91 ARTIGO 104 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ ANO1995 TIII PAG41.
ACÓRDÃO RP DE 1987/05/28 IN CJ ANO1987 TIII PAG177.
ACÓRDÃO RL DE 1988/10/13 IN CJ ANO1988 TV PAG122.
ACÓRDÃO RL DE 1992/07/09 IN CJ ANO1992 TIV PAG134.
Sumário : I - A inexigibilidade imediata das dívidas fiscais ao abrigo do regime especial previsto no DL 225/94 de 5 de Setembro (o denominado "Plano Catroga") não é impeditiva de o Estado exercitar o seu direito de reclamar o pagamento de tais dívidas em concurso de credores para o qual haja sido citado em execução comum pendente nos termos do n.º 1 alínea c) do artigo 864º do Código de Processo Civil.
II - A celebração do acordo de diferimento no pagamento das dívidas fiscais ao abrigo de tal quadro normativo não implica, com efeito, uma renúncia tácita, por parte do estado, do direito de reclamar tais créditos, sendo que tal regime especial apenas se aplica ao processo de execução fiscal regulado no CPTRIB e não ao processo de execução comum regulado no Código de Processo Civil.
III - Uma vez exercitado com êxito tal direito entra em liça a previsão do n.º 1 do artigo 868º do CPC - a sentença de graduação determinará que, na conta final para pagamento se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
Decisão Texto Integral: