Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4267/21.2T8MAI.P1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA CAUSA
COLIGAÇÃO ATIVA
Data do Acordão: 07/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I- Verificando-se uma cumulação de várias ações conexas que podiam ter sido propostas individualmente por cada trabalhador, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.


II- Não tendo a Recorrente, e ora Reclamante, lançado mão da faculdade de recorrer da fixação do valor da causa em momento oportuno, tal valor transitou em julgado.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 4267/21.2T8MAI.P1-A.S1


Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Transportes Aéreos Portugueses, S. A., veio reclamar para a Conferência do despacho que indeferiu a sua Reclamação (artigo 641.º n.º 4 e artigo 652.º, n.º 3 do CPC).


Foi o seguinte o teor do despacho objeto da presente Reclamação:


Transportes Aéreos Portugueses, S.A., Ré nos presentes autos em que é Autora AA, veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revista por si interposto ao abrigo dos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º, n.º 2.º, al. a) do Código de Processo do Trabalho.


O despacho objeto da presente Reclamação não admitiu o recurso porque o “valor da ação interposta pela Autora AA– 18.752,00 – não excede o valor da alçada da Relação”.


A Reclamante vem, todavia, invocar o seguinte:


“No despacho saneador/sentença proferido pelo Juízo do Trabalho da Maia foi fixado o valor da causa em € 36.609,38” (n.º 5 da Reclamação), o qual não foi impugnado pelas partes (n.º 6 da Reclamação), tendo, por conseguinte, transitado em julgado.


Acrescenta, ainda, que, mesmo que se considere ser este um caso de coligação ativa em que o valor da causa corresponde ao valor de cada uma das ações, ainda assim estaria satisfeito o requisito do valor para efeitos de alçada porquanto “na contabilização do valor da ação da Autora BB haverá, igualmente, que levar em consideração os demais pedidos formulados por aquela, designadamente os de condenação da R. no pagamento dos salários de tramitação e no pagamento da garantia mínima, que corresponde a um valor fixo percentual do vencimento de cada tripulante, correspondente a 3,5%, que é pago sempre que a Ré não garanta ao tripulante uma utilização mínima, em efetivo serviço de voo, de 15 dias por mês” (Conclusão 14). Acresce que haveria, igualmente, que tomar em linha de conta os salários de tramitação, pelo menos até à data da propositura da ação (n.º 15) e os próprios salários de tramitação até à data do trânsito em julgado da decisão que declara a ilicitude, se a ação vier a ser procedente (n.º 19 da Reclamação).


Invoca, ainda, o disposto no artigo 300.º, n.º 2 e conclui requerendo que o valor da causa seja fixado em pelo menos €30.000,01.


Cumpre apreciar.


Em primeiro lugar, e como se pode ler no Acórdão desta Secção de 21/04/2022, proferido no processo n.º 22702/19.8T8LSB.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, “o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar o valor da causa, mormente para efeitos de alçada, valendo para efeitos gerais, incluindo os da admissibilidade do recurso, o valor definitivamente fixado pela 1.ª instância”.


Depois, há que ter presente que “[v]erificando-se uma cumulação de várias ações conexas que podiam ter sido propostas individualmente por cada trabalhador, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas (Acórdão desta Secção de 14/07/2022, proferido no processo n.º 130/19.5T8BRR.L1.S1, Relator Conselheiro Ramalho Pinto).


Foi precisamente o que fez o despacho objeto da presente Reclamação, seguindo jurisprudência reiterada deste Tribunal.


Por outro lado, deve entender-se que “o valor da ação considera-se definitivamente fixado no despacho saneador oportunamente proferido pelo juiz da 1.ª instância, em conformidade com o disposto no artigo 306.º do Código de Processo Civil, não havendo a Ré, ora Reclamante, impugnado no momento oportuno o dito valor (…) que passou assim, definitivamente, a ser o único que importa tomar em consideração, designadamente para efeitos de recorribilidade da decisão a proferir nos autos” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2021, processo n.º 90/19.2T8PRG.G1-A.S1, Relator Conselheiro Luís Espírito Santo).


Com efeito, todos os argumentos aduzidos quanto a outras componentes do pedido da Autora que não terão sido tomados em conta para a determinação do valor da causa, deveriam ter sido invocados no momento oportuno, e teriam podido ser invocados para impugnar a fixação e tal valor com recurso ao disposto no artigo 305.º do CPC ou através de recurso do despacho saneador/sentença que fixou o valor à ação, neste segmento decisório.


Não o tendo feito, o valor da causa transitou em julgado”.


Na sua impugnação deste despacho a Recorrente, e ora Reclamante, aduz os argumentos já anteriormente apresentados.


Afirma que “a fixação do valor da ação em € 36.309,38 constitui uma expetativa jurídica que pode e deve ser protegida contra normas e/ou interpretações normativas que, de forma 2 injustificada ou surpreendente, pretendam e/ou tenham como efeito a limitação do direito ao recurso, in casu ao recurso de revista” (n.º 4 da Reclamação). Sustenta igualmente que a interpretação defendida no despacho quanto ao valor da ação no caso de coligação ativa seria inconstitucional por violação do princípio da confiança (números 5 e 6 da Reclamação) e não teria o mínimo de apoio na letra da lei exigido pelo artigo 9.º n.º 3 do Código Civil.


Considera, ainda, que muito embora “no final da p.i., no campo “Valor da Causa por Autora”, e no que tange à Autora BB, é indicado o valor de € 18.762,00 (dezoito mil setecentos e sessenta e dois euros)” (n.º 11 da Reclamação, embora por lapso venha referido como outro n.º 5), “na contabilização do valor da ação da Autora BB haverá, igualmente, que levar em consideração os demais pedidos formulados por aquela, designadamente os de condenação da R. no pagamento dos salários de tramitação e no pagamento da garantia mínima, que corresponde a um valor fixo percentual do vencimento de cada tripulante, correspondente a 3,5%, que é pago sempre que a Ré não garanta ao tripulante uma utilização mínima, em efetivo serviço de voo, de 15 dias por mês” (n.º 13 da Reclamação, embora por lapso venha referido como outro n.º 7).


A Conferência adere ao que já foi afirmado no despacho objeto da presente Reclamação, acrescentando o seguinte:


A coligação ativa voluntária não pode atribuir às partes mais possibilidades de recurso do que aquelas de que as mesmas beneficiariam se as ações tivessem sido interpostas separadamente, tanto mais que as referidas ações conservam a sua autonomia e não se vê em que medida é que tal seja inconstitucional ou viole o princípio da confiança, tanto mais que tal tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência.


Acresce que existe um momento processual próprio para impugnar o valor da causa e, não tendo a Recorrente, e ora Reclamante, lançado mão dessa faculdade de recurso em momento oportuno, o valor da causa transitou em julgado.


Decisão: Indefere-se a presente Reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma.


Lisboa, 7 de julho de 2023


Júlio Gomes (Relator)


Ramalho Pinto


Domingos José de Morais