Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIÁRIO CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204040005082 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1470/01 | ||
| Data: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | A norma do art.º 180 da Tarifa Geral de Transportes (redacção da Portaria n.º 526/84, de 28-07) não estabelece inversão do ónus da prova, ou presunção de culpa contra o expedidor, no caso de ser este a efectuar a carga. As regras nele estabelecidas, quando desrespeitadas, apenas conferem ao transportador o direito de recusar o transporte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Caminhos de Ferro Portugueses, EP instaurou acção ordinária contra A, Lda. pedindo a sua condenação a pagar--lhe 6092407 escudos com juros desde Abril de 1996, correspondente ao valor dos prejuízos causados por um acidente provocado pela R alegando, em síntese, que em 2/3/95, ao Km 208,350 da linha do norte, ocorreu um acidente ferroviário provocado pela R, em que interveio o comboio de mercadorias 55911 que efectuava, a solicitação desta, o transporte duma estrutura metálica cujo carregamento, da responsabilidade da R, não observou as indispensáveis condições de segurança. Por se encontrar deficientemente acondicionada, com as respectivas peças não atadas entre si e ao vagão, a estrutura metálica deslocou-se, bateu no poste duma catenária, projectando-se, depois, para a via descendente, vindo a ser colhida pelo comboio. Citada, contestou a R negando a sua responsabilidade no acidente e, em reconvenção, alegando que a responsabilidade é da A, pede a condenação desta a pagar-lhe 900 contos que é o valor das mercadorias transportadas que, ou ficaram danificadas, ou não foram por si recebidas no seu destino. Replicou a A, reafirmando o alegado na petição e excepcionando a prescrição do pedido reconvencional. Foi, a final, proferida sentença julgando improcedentes a acção e a reconvenção. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente. Pede agora revista a A que, nas alegações conclui assim: 1 - Cabia à R proceder ao carregamento do vagão, ao resguardo e à fixação da mercadoria de modo a evitar que a segurança da exploração ferroviária fosse assegurada e que o carregamento não prejudicasse, nem o caminho de ferro nem terceiros. 2 - Mostra-se violado o art. 180º da Tarifa Geral dos Transportes com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 526/84 de 28/7, porquanto o carregamento não foi fixado nem foi resguardado de modo a evitar que a segurança da exploração ferroviária fosse assegurada e que o carregamento não prejudicasse o Caminho de Ferro como veio a suceder. 3 - Por força do disposto no art. 799º nº 1 do CC, era a R que tinha de provar que o incumprimento não procedeu de culpa sua. 4 - Ainda que se entenda que esta norma não se aplica, o referido art. 180º da Tarifa Geral de Transportes estabelece uma presunção de culpa nos termos do Art. 487º do CC que a R não logrou elidir. Respondeu a recorrida defendendo a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Salvo quanto à invocação das normas dos arts. 799º e 487º do CC, a recorrente repete na revista as conclusões que formulou na apelação. O objecto do recurso cinge-se exclusivamente à questão da culpa na produção do acidente, ou seja, se esta se deve ou não, a conduta culposa da R. As instâncias concluíram, analisada a matéria de facto, cujo elenco, de acordo com a descrição que dele se faz no acórdão recorrido aqui damos por inteiramente reproduzido, que ela não permite atribuir à R um comportamento ilícito e culposo no carregamento da mercadoria no vagão e, consequentemente, que não estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual da R. É óbvio que, ao caso, uma vez que a questão se situa, sem margem para dúvidas no plano da responsabilidade extra-contratual, não se aplica a agora invocada norma do art. 799º do CC que estabelece a presunção de culpa do devedor quando falta ao cumprimento ou cumpre defeituosamente uma obrigação. Curiosamente, aqui, porque se trata de contrato de transporte ferroviário, era sobre a própria A, enquanto transportadora, que recairia tal presunção. E também, revertendo agora para a responsabilidade extra-contratual, não havendo nenhuma presunção de culpa quanto à conduta da R, não tem, aqui, qualquer sentido a invocação do art. 487º do CC. E finalmente, e concordando inteiramente com o douto acórdão, a norma do art. 180º da Tarifa Geral de Transportes (redacção da Portaria 526/84 de 28/7) não estabelece inversão do ónus da prova, ou presunção de culpa contra o expedidor - a aqui R - no caso de ser este a efectuar a carga. As regras nele estabelecidas, quando desrespeitadas, apenas conferem ao transportador o direito de recusar o transporte. Assim, porque se trata apenas de avaliação dos factos para o efeito da qualificação dum comportamento como culposo e, não estando em causa a violação de qualquer norma ou regulamento que impusesse à R determinado comportamento, como decore da norma do art. 722º nº 2 do CPC, e é jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal, a conclusão das instâncias não pode ser sindicada no âmbito desta revista. Nestes termos improcedendo as conclusões do recurso nega-se a revista confirmando-se o douto acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Abril de 2002 Duarte Soares, Abel freire, Ferreira Girão. |