Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B508
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Nº do Documento: SJ200204040005082
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1470/01
Data: 06/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
A norma do art.º 180 da Tarifa Geral de Transportes (redacção da Portaria n.º 526/84, de 28-07) não estabelece inversão do ónus da prova, ou presunção de culpa contra o expedidor, no caso de ser este a efectuar a carga.
As regras nele estabelecidas, quando desrespeitadas, apenas conferem ao transportador o direito de recusar o transporte.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Caminhos de Ferro Portugueses, EP instaurou acção ordinária contra A, Lda. pedindo a sua condenação a pagar--lhe 6092407 escudos com juros desde Abril de 1996, correspondente ao valor dos prejuízos causados por um acidente provocado pela R alegando, em síntese, que em 2/3/95, ao Km 208,350 da linha do norte, ocorreu um acidente ferroviário provocado pela R, em que interveio o comboio de mercadorias 55911 que efectuava, a solicitação desta, o transporte duma estrutura metálica cujo carregamento, da responsabilidade da R, não observou as indispensáveis condições de segurança. Por se encontrar deficientemente acondicionada, com as respectivas peças não atadas entre si e ao vagão, a estrutura metálica deslocou-se, bateu no poste duma catenária, projectando-se, depois, para a via descendente, vindo a ser colhida pelo comboio.
Citada, contestou a R negando a sua responsabilidade no acidente e, em reconvenção, alegando que a responsabilidade é da A, pede a condenação desta a pagar-lhe 900 contos que é o valor das mercadorias transportadas que, ou ficaram danificadas, ou não foram por si recebidas no seu destino.
Replicou a A, reafirmando o alegado na petição e excepcionando a prescrição do pedido reconvencional.
Foi, a final, proferida sentença julgando improcedentes a acção e a reconvenção.
Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente.
Pede agora revista a A que, nas alegações conclui assim:
1 - Cabia à R proceder ao carregamento do vagão, ao resguardo e à fixação da mercadoria de modo a evitar que a segurança da exploração ferroviária fosse assegurada e que o carregamento não prejudicasse, nem o caminho de ferro nem terceiros.
2 - Mostra-se violado o art. 180º da Tarifa Geral dos Transportes com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 526/84 de 28/7, porquanto o carregamento não foi fixado nem foi resguardado de modo a evitar que a segurança da exploração ferroviária fosse assegurada e que o carregamento não prejudicasse o Caminho de Ferro como veio a suceder.
3 - Por força do disposto no art. 799º nº 1 do CC, era a R que tinha de provar que o incumprimento não procedeu de culpa sua.
4 - Ainda que se entenda que esta norma não se aplica, o referido art. 180º da Tarifa Geral de Transportes estabelece uma presunção de culpa nos termos do Art. 487º do CC que a R não logrou elidir.

Respondeu a recorrida defendendo a confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Salvo quanto à invocação das normas dos arts. 799º e 487º do CC, a recorrente repete na revista as conclusões que formulou na apelação.
O objecto do recurso cinge-se exclusivamente à questão da culpa na produção do acidente, ou seja, se esta se deve ou não, a conduta culposa da R.
As instâncias concluíram, analisada a matéria de facto, cujo elenco, de acordo com a descrição que dele se faz no acórdão recorrido aqui damos por inteiramente reproduzido, que ela não permite atribuir à R um comportamento ilícito e culposo no carregamento da mercadoria no vagão e, consequentemente, que não estão comprovados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual da R.
É óbvio que, ao caso, uma vez que a questão se situa, sem margem para dúvidas no plano da responsabilidade extra-contratual, não se aplica a agora invocada norma do art. 799º do CC que estabelece a presunção de culpa do devedor quando falta ao cumprimento ou cumpre defeituosamente uma obrigação.
Curiosamente, aqui, porque se trata de contrato de transporte ferroviário, era sobre a própria A, enquanto transportadora, que recairia tal presunção.
E também, revertendo agora para a responsabilidade extra-contratual, não havendo nenhuma presunção de culpa quanto à conduta da R, não tem, aqui, qualquer sentido a invocação do art. 487º do CC.
E finalmente, e concordando inteiramente com o douto acórdão, a norma do art. 180º da Tarifa Geral de Transportes (redacção da Portaria 526/84 de 28/7) não estabelece inversão do ónus da prova, ou presunção de culpa contra o expedidor - a aqui R - no caso de ser este a efectuar a carga. As regras nele estabelecidas, quando desrespeitadas, apenas conferem ao transportador o direito de recusar o transporte.
Assim, porque se trata apenas de avaliação dos factos para o efeito da qualificação dum comportamento como culposo e, não estando em causa a violação de qualquer norma ou regulamento que impusesse à R determinado comportamento, como decore da norma do art. 722º nº 2 do CPC, e é jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal, a conclusão das instâncias não pode ser sindicada no âmbito desta revista.

Nestes termos improcedendo as conclusões do recurso nega-se a revista confirmando-se o douto acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Abril de 2002
Duarte Soares,
Abel freire,
Ferreira Girão.