Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009767 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198903030020224 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG545 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e licito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte ja podia dispor antes do encerramento da causa na primeira instancia. II - Com efeito, na parte final do n. 1 do artigo 706 do Codigo de Processo Civil (junção so tornada necessaria em virtude do julgamento proferido na 1 instancia) não se abrange a hipotese de a parte pretender juntar a alegação documento que ja poderia e deveria ter apresentado em primeira instancia, com o fundamento de que fora surpreendida com o desfecho da acção que perdera, quando contava ganhar. | ||