Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002022
Nº Convencional: JSTJ00009767
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ198903030020224
Data do Acordão: 03/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG545
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e licito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte ja podia dispor antes do encerramento da causa na primeira instancia.
II - Com efeito, na parte final do n. 1 do artigo 706 do Codigo de Processo Civil (junção so tornada necessaria em virtude do julgamento proferido na 1 instancia) não se abrange a hipotese de a parte pretender juntar a alegação documento que ja poderia e deveria ter apresentado em primeira instancia, com o fundamento de que fora surpreendida com o desfecho da acção que perdera, quando contava ganhar.