Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
673/13.4PLSNT.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
NOVO CÚMULO JURÍDICO
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PENAS DE PRISÃO E DE MULTA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, A pena “unitária” do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss.;
- M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, com notas e comentários, 2014, Almedina, p. 389 e 391;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 377, 378 e 383.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (P): - ARTIGOS 49.º, N.ºS 2 E 3, 78.º, N.º 1 E 210.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, IN DR N.º 111, SÉRIE I, DE 09-06-2016.
Sumário :
I - Um cúmulo anterior não constitui obstáculo legal à realização de um novo cúmulo jurídico de penas que englobe as penas do concurso de crimes que integraram o cúmulo jurídico anterior e as penas pelos crimes, em concurso com esses, posteriormente conhecidos.
II - Não há um efeito de caso julgado da anterior pena conjunta impeditivo da realização de um novo cúmulo jurídico de penas que englobe as penas singulares que integraram o cúmulo jurídico anterior.
III - No caso da anterior condenação transitada em julgado ter por objecto um concurso de crimes, sendo, pois, uma condenação numa pena conjunta, o tribunal deve "desfazer" (rectius anular) o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do anterior concurso e as penas pelos crimes, em concurso, que no anterior não foram englobadas".
IV - As penas de diferente natureza acumulam-se materialmente umas com as outras.
V - No caso de os crimes em concurso terem sido punidos uns com penas de prisão e outros com penas de multa, deve realizar-se um cúmulo jurídico de penas de prisão e um cúmulo jurídico de penas de multa; havendo apenas uma pena de multa a considerar, esta acumulase materialmente à pena conjunta de prisão.
VI - O mesmo princípio da acumulação material é válido no caso de a pena de multa ter sido, entretanto, convertida em prisão subsidiária.
VII - A prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa que não tenha sido voluntariamente paga nem substituída por trabalho, nos termos do art. 49.º do CP, tem uma natureza diferente da pena de prisão, não só por resultar da conversão de uma pena de multa, mas, ainda, por o condenado poder, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (n.º 2 do art. 49.º), e pela possibilidade de a execução da prisão subsidiária ser suspensa, em determinadas condições (n.º 3 do artigo 49.º), hipótese estas que implicam, ademais, a conveniência de a prisão subsidiária manter a sua singular autonomia, sob pena de, sempre que se verificassem, haver que reformular o cúmulo jurídico de penas de prisão que tivesse englobado uma prisão subsidiária.
VIII - O acórdão recorrido acumulou materialmente a pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga aplicada no processo H, mas não extraiu as necessárias consequências quanto à diferente natureza dessa pena, na medida em que, não sendo uma pena que deva ser cumulada juridicamente com as penas de prisão ela não releva para a definição das regras da punição do concurso de crimes punidos com pena de prisão, enunciadas no art. 78.º, n.º 1, do CP, particularmente identificar a condenação transitada em julgado a que o art. 78.º, n.º 1, do CP se refere.
IX - Considerando apenas as condenações em penas (principais) de prisão e atendendo-se àquela que primeiro transitou em julgado, forçoso é concluir que haverá que realizar 2 cúmulos jurídicos de penas de prisão, em relação de sucessão de penas, sendo a prisão subsidiária materialmente acumulada no primeiro dos referidos cúmulos.
X - Ponderando que as molduras penais abstractas dos dois concursos a realizar têm como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo de 23 anos e 3 meses de prisão e 24 anos de prisão, respectivamente, e que embora em ambos os "conjuntos de ilícitos" se surpreenda, nos roubos cometidos em residências, o exercício de forte violência contra as pessoas, próprio de uma personalidade agressiva e desapiedada, na imagem global de cada um deles se projecta a imaturidade do recorrente decorrente da sua juventude à data dos factos (17 anos) que nos leva a afastar a existência de uma verdadeira tendência criminosa do recorrente, tudo apontando, pois, para um fenómeno de pluriocasionalidade associado à adopção de um estilo de vida marginal por um indivíduo muito jovem, com uma personalidade imatura e, por isso, permeável a todas as influências do meio (tanto positivas como negativas), tem-se por ajustada, a cada um dos concursos de crimes, a pena conjunta de 9 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 673/13.4PLSNT, da comarca de ..., após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal[1], por acórdão de 16/02/2016, foi decidido, relativamente ao arguido AA, natural da freguesia de ..., nascido a ..., ..., actualmente preso, em cumprimento de pena, no Estabelecimento Prisional de ...., no que, agora, releva, considerar:

a) – operar o cúmulo jurídico de penas em que aquele arguido foi condenado nos processos n.os 738/13.2PLSNT, 577/13.0PHSNT, 450/14.5PLSNT (relativamente aos factos de 13-5-2013) e 673/13.4PLSNT e condená-lo na pena única de 12 anos de prisão e 53 dias de prisão subsidiária;

b) – operar o cúmulo jurídico das penas em que aquele arguido foi condenado no processo n.º 450/14.5PLSNT, relativamente aos factos de 20-3-2014, de 28-3-2014 e de 1-4-2014, e condená-lo na pena única de 12 anos de prisão;

c) – determinar que o arguido cumpra, sucessivamente, as penas únicas fixadas.

2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões:

«A- Para efeito deste cúmulo jurídico deve considerar-se a pena de 15 anos de prisão, já resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no Proc. 450/14.

«B- A esta deverão acrescer, após novo cúmulo jurídico, as penas aplicadas nos Procs. 738/13, 577/13 e 673/13, as quais estão entre si numa relação de concurso.

«C- No entender da defesa, o cúmulo jurídico obtido no Proc. 450/14 não pode desfazer-se para proceder a novo reagrupamento de condenações (1., 2., 3.1. e 4., por um lado, e 3.2., 3.3., e 3.4., por outro lado), como se fez no CAP. IV do acórdão recorrido;

«D- O Cúmulo jurídico operado no Proc. 450/14, do qual resultou a pena de 15 anos de prisão, deve ter-se como definitivo e transitado em julgado.

«E- Por outro lado os crimes punidos nos Procs. 738/13, 577/13 e 673/13, estando em relação de concurso entre si, devem cumular-se e daí resultando uma pena não superior a 7 anos de prisão, porquanto a pena mais elevada é de 5 anos e 6 meses de prisão, aplicada no Proc. 673/13.

«F- Não sendo possível cumular-se a pena de 15 anos de prisão com a resultante do cúmulo das outras três penas, no entender do recorrente 7 anos de prisão, deverá o T.E.P. proceder ao seu somatório, de forma a obter uma pena única de 22 anos de prisão.

«G- Já não parece justo, e ressocializante, aplicar-se ao arguido AA duas penas de 12 anos de prisão, a cumprir sucessivamente, tratando-se de um jovem de 20 anos de idade, com as condições pessoais descritas no CAP. II do acórdão recorrido;

«H- Tal decisão contraria todas as finalidades das penas, violando o disposto nos artºs. 40º, 71º e 77º do Código Penal.»

3. Foi proferido despacho a admitir o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (sem indicação do tribunal para o qual o recurso devia subir).

4. O Ministério Público respondeu ao recurso, suscitando, a título de questão prévia, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso, e pronunciando-se, quanto ao mérito, pela confirmação do acórdão recorrido.

5. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/06/2016, no parcial provimento do recurso, foi decidido:  

a) Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos Processos n.os 738/13.2PLSNT, 577/13.0PHSNT, 450/14.5PLSNT (relativamente aos factos ocorridos em 13.05.2013) e 673/13.4PLSNT, e condená-lo na pena única de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva, a que acrescem 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária;

b) Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao mesmo arguido no Processo nº 450/14.5PLSNT, relativamente aos factos de 20.03.2014, de 28.03.2014 e de 01.04.2014 e condená-lo na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.

c) Determinar o cumprimento sucessivo dessas penas únicas.

7. Na sequência, veio o arguido AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual formulou as seguintes singelas conclusões:

«A- O acórdão recorrido reduziu em aproximadamente 2 anos cada um dos cúmulos jurídicos, o que perfazem cerca de 20 anos de prisão, ainda exagerada.

«B- Os Tribunais que condenaram o arguido AA privilegiaram a vertente castigadora das penas, melhor dizendo, visaram a protecção dos bens jurídicos, mas não a reinserção social do arguido e as regras gerais da determinação da medida da pena.

«C- Violando, assim, o disposto nos artºs. 40º e 71º do C. Penal.»

Terminando a pedir a redução das penas.

8. Foi proferido despacho a admitir o recurso.

9. O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido de lhe ser negado provimento.

10. Foram os autos remetidos a este Tribunal, indo com vista, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do CPP.

11. O Exm.º Procurador-geral-adjunto começou por suscitar a questão prévia da nulidade do acórdão da relação, em razão da incompetência material e funcional da relação para conhecer do recurso, sendo de parecer, por uma questão de economia processual, que o Supremo Tribunal de Justiça passasse a conhecer do recurso interposto da decisão da 1.ª instância.

Pronunciando-se quanto ao mérito, sustentou a correcção da decisão recorrida quanto à realização de dois cúmulos jurídicos de penas e condenações que os integram mas apontou a redução das penas conjuntas, a cumprir sucessivamente, para as medidas de 10 anos de prisão e 53 dias de prisão subsidiária e de 9 anos de prisão.

12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente nada fez chegar aos autos.

13. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência (artigo 419.º, n.º 3, do CPP), da mesma procedendo o presente acórdão.

II

1. A questão prévia da nulidade, em razão da matéria, do acórdão da relação recorrido

No conhecimento superveniente do concurso de crimes, a 1.ª instância realizou, por acórdão do tribunal colectivo de 16/02/2016, dois cúmulos jurídicos de penas e condenou o arguido AA em duas penas conjuntas, uma de 12 anos de prisão, a que acrescem 53 dias de prisão subsidiária, outra de 12 anos de prisão, penas essas a cumprir sucessivamente.

O arguido recorreu do acórdão suscitando exclusivamente questões de direito.

Ora, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».

Nestes casos, conforme n.º 2 do mesmo artigo, «não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º», ressalva que acautela a competência da relação no caso da existência de vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, e não tem, evidentemente, cabimento na situação em apreço.

Era, pois, o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido do acórdão da 1.ª instância.

Não obstante – e não atendendo ao “alerta” contido na reposta ao recurso apresentada na 1.ª instância – a relação conheceu do recurso, em violação das regras de competência material, o que implica a nulidade insanável do acórdão da relação, a qual deve ser declarada em qualquer fase do procedimento (artigo 119.º, alínea e), do CPP) e torna inválido o acto e aqueles que dele dependerem (artigo 122.º, n.º 1, do CPP).

Declara-se, pois, a nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por ter sido proferido em violação das regras de competência material da relação.

Mas, para evitar delongas processuais inúteis, entende-se, como melhor solução, passar, imediatamente, a conhecer do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância, para conhecimento do qual é o Supremo Tribunal de Justiça o competente, como se deixou esclarecido.

2. O objecto do recurso

O arguido AA suscitou no recurso, definindo o respectivo objecto, as questões de:

– não dever ser “desfeito” o primitivo cúmulo jurídico de penas, abrangendo todas as penas cominadas no processo 450/14, pelo qual foi condenado na pena única de 15 anos de prisão, o qual se deve ter por definitivo e transitado em julgado;

– dever realizar-se um cúmulo jurídico que abranja tão só as penas em que foi condenado nos processos n.os 738/13, 577/13 e 673/13 e ser condenado numa pena única não superior a 7 anos de prisão.

3. A fundamentação de facto do acórdão recorrido

Para a decisão das questões postas no recurso é imprescindível o conhecimento da fundamentação de facto do acórdão recorrido. É a seguinte:

«I

«1. No Processo (Sumário) nº 738/13.2PLSNT, do (ora extinto) Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., por factos de 3-5-2013 e Sentença de 3-5-2013, transitada em julgado em 16-9-2013, pela autoria material de um crime de condução de veículo a motor sem carta de condução, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 2/98, de 3-1, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, a cujo pagamento não procedeu, tendo, por despacho transitado em julgado em 11-12-2015, a multa sido convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja 53 dias de prisão subsidiária.

«2. No Processo nº 577/13.0PHSNT, do (ora extinto) Juízo de Grande Instância Criminal ..., por factos de 13-5-2013 e Acórdão de 22-1-2014, transitado em julgado em 24-2-2014, pela co-autoria material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal, foi condenado na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

«2.1. Consistiram os factos, em síntese, na apropriação pelo Arguido, através de um puxão, de uma mala de computador, com o respectivo computador, que uma senhora levava ao ombro, quando viajava de combóio, enquanto outros dois seus acompanhantes seguravam a porta do combóio, pondo-se os três em fuga, com os bens, de valor superior a 500,00 €, que a dona não mais recuperou.

«3. No Processo nº 450/14.5PLSNT, da Instância Central Criminal de ..., por factos de 13-5-2013, de 20-3-2014, de 28-3-2014 e de 1-4-2014 e Acórdão de 22-6-2015, transitado em julgado em 21-12-2015, pela co-autoria material de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1 e nº 2, al. e) do Código Penal e de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, foi condenado nas penas, respectivamente, de 7 anos, de 7 anos, de 7 anos, de 5 anos, de 3 anos, de 3 anos, de 3 anos e de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 15 anos de prisão.

«3.1. Em síntese, consistiram os factos de 13-5-2013 (correspondentes ao NUIPC 798/13.6PLSNT, pelos quais, pela co-autoria material de dois crimes de roubo qualificado, foi condenado em duas penas de 7 anos de prisão) na deslocação do Arguido e de outros dois indivíduos a um apartamento num terceiro andar de um prédio, em ..., onde residia e se encontrava um casal, sendo o homem invisual, com o intuito de os desapossarem de bens, tendo para o efeito o Arguido e os seus acompanhantes se munido de um objecto com a aparência de uma arma de fogo e coberto parcialmente as faces, bateram à porta, a senhora abriu-a, os três entraram, disseram à senhora para não gritar e que se gritasse matavam o seu marido, derrubaram-na ao solo, taparam-lhe a boca com um pano, levaram-na para outro compartimento, amarraram-lhe os pés com um cabo de computador e vasculharam a casa, de onde retiraram e levaram com eles 600,00 € em dinheiro e objectos de ouro de valor superior a 5.000,00 €.

«3.2. Em síntese, consistiram os factos de 20-3-204 (correspondentes ao NUIPC 450/14.5PLSNT, pelos quais, pela co-autoria material de dois crimes de roubo qualificado e de dois crimes de sequestro, foi condenado nas penas de 7 anos, de 5 anos, de 3 anos e de 3 anos de prisão) na deslocação do Arguido e de outros dois indivíduos a um apartamento num quarto andar de um prédio, em ..., onde residia um casal, com as idades de 73 e de 72 anos, com o intuito de os desapossarem de bens, tendo para o efeito empurrado o homem quando este abriu a porta, atirando-o ao solo, para dentro do apartamento, introduzido um pano na sua boca e pisado as sua costas e os seus pés, impedindo-o de gritar e de se mover, agarrado a mulher e igualmente lhe tapado a boca, impedindo-a de gritar, tendo posteriormente arrastado o homem para a casa de banho, para lá também tendo levado a mulher, ali os trancando, seguidamente ao que vasculharam a casa, apoderando-se de pouco mais de cem euros em dinheiro, de uma carteira, de um relógio e de objectos de ouro no valor global de cerca de 900,00 €, tendo abandonado a residência e deixado os donos fechados na casa de banho, onde permaneceram por mais cerca de meia hora, até que chegaram ao apartamento agentes de P.S.P., chamados por vizinhos que ouviram os gritos de socorro daqueles, agentes que arrombaram a porta e libertaram-nos.

«3.3. Em síntese, consistiram os factos de 28-3-2014 (correspondentes ao NUIPC 517/14.0PLSNT, pelos quais, pela co-autoria material de um crime de roubo, foi condenado na pena de 3 anos de prisão) na abordagem do Arguido e de outro indivíduo a um jovem que, pelas 23H30, caminhava num parque, em ..., ao qual o Arguido lhe encostou uma faca a um braço e exigiu que lhe mostrasse o telemóvel, o que o jovem fez, tendo-lho o Arguido retirado e levado consigo, telemóvel que valia cerca de 90,00 €.

«3.4. Em síntese, consistiram os factos de 1-4-2014 (correspondentes ao NUIPC 516/14.1PLSNT, pelos quais, pela co-autoria material de um crime de roubo, foi condenado na pena de 3 anos de prisão) na abordagem do Arguido e de outros seis indivíduos a um jovem que, pelas 23H00, caminhava na via pública, em ..., ao qual primeiro pediram dinheiro e depois revistaram, tendo-o desapossado do dinheiro que tinha com ele, no montante de cerca de 12,00 €.

«4. No presente Processo (nº 673/13.4PLSNT), por factos de 22-4-2013 e Acórdão de 22-9-2015, transitado em julgado em 23-10-2015, pela co-autoria material de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2, al. b) do Código Penal, foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

«4.1. Consistiram os factos, em síntese, na abordagem do Arguido e de outros dois indivíduos a um jovem com a idade de 16 anos, que caminhava para sua casa, em ..., com o qual entabularam conversa, dela se apercebendo que na residência desse jovem não se encontravam outras pessoas, pelo que o Arguido e os seus acompanhantes formularam o propósito de se introduzirem na residência do jovem, de neutralizarem a sua eventual resistência e de daí retirarem bens, para o que o acompanharam até ao prédio em que habitava, subiram com ele no elevador do prédio, até ao respectivo piso, onde saíram, tendo então o Arguido “pedido” ao jovem se lhe dava um copo de água, ao que este anuiu, para esse efeito entrando no seu apartamento, mas fechando a respectiva porta, pelo que quando o jovem voltou à porta, com o copo com água, o Arguido e os seus acompanhantes empurraram a porta e empurraram o jovem para o interior do apartamento, onde o esbofetearam e ordenaram que lhes dissesse onde se encontrava dinheiro, o que este fez, acabando um dos três por o imobilizar enquanto os outros dois revistaram o apartamento, de onde retiraram e levaram com eles 170,00 €, objectos de ouro de valor não inferior a 350,00 €, um computador portátil no valor de 499,00 €, um telemóvel no valor de 100,00 € e uma câmara de filmar no valor de 200,00 €, bem assim, a fim de evitar que o jovem gritasse, taparam-lhe a boca, com um objecto não apurado, bem como ataram-lhe as mãos com um atacador.

«II

«5. O Arguido é o mais velho de uma fratria de dois irmãos, tendo os seus pais se separado quando tinha a idade de oito anos, ficando ele a cargo do pai e a mãe emigrado para ..., com a filha.

«6. O seu pai constituiu nova família, tendo mais dois filhos desse relacionamento, em cujo agregado o Arguido se integra sem dificuldade, sendo bem aceite pela companheira do pai.

«7. Manteve contactos regulares com a mãe, com a qual passava os períodos de férias.

«8. A nível escolar registou percurso regular até ao 6º ano, altura em que reprovou.

«9. Aos 14 anos, quando frequentava o 8º ano, o seu pai foi preso e condenado na pena de 3 anos de prisão, por crime relacionado com estupefacientes.

«10. O Arguido foi então viver com a mãe, em ..., altura em que completou o 8º e o 9º ano de escolaridade.

«11. Aos 17 anos, quando regressou a Portugal, reintegrou o agregado da família paterna.

«12. Aguardava o comprovativo dos estudos efectuados em ..., aparentemente projectando continuar a estudar em Portugal, o que não se chegou a concretizar em virtude de ter sido, entretanto, preso preventivamente, situação que se voltou a verificar em 8-4-2014, à ordem do Processo nº 450/14.5PLSNT, cuja pena de prisão em que aí foi condenado actualmente cumpre.

«13. Desde que regressou de ... e nos períodos que antecederam as reclusões a que foi sujeito não tinha outra ocupação para além de treinos de futebol, aos fins dos dias.

«14. No estabelecimento prisional trabalha como ajudante de faxina e frequenta aulas do 11º ano de escolaridade.

«15. Recebe aí visitas do seu pai, com regularidade sensivelmente mensal, da mãe, residente em ..., quando vem a Portugal e de uma amiga.»

4. Passando-se a conhecer das questões postas no recurso
4.1. O conhecimento superveniente do concurso de crimes pressupõe, nos termos do artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), que, depois de uma condenação transitada em julgado, se venha a verificar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes pelos quais já tenha sido condenado, também por decisão transitada.
            A condenação transitada em julgado a que o artigo 78.º, n.º 1, do CP se refere é, segundo a cronologia das várias (pelo menos duas) condenações sofridas pelo mesmo arguido, aquela que ocorre em primeiro lugar, que precede as (todas as) outras.

             Pressuposto de aplicação do regime de punição do concurso, por conhecimento superveniente, é que o arguido tenha praticado uma pluralidade de crimes, objecto de julgamentos autónomos em vários processos (pelo menos, dois), antes da primeira condenação por qualquer deles; os crimes praticados posteriormente a essa primeira condenação já não se encontram, com o crime que dela foi objecto, numa relação de concurso mas, antes, de sucessão.

            Neste sentido, é esclarecedora a discussão sobre o artigo 92.º do Projecto do Código Penal – artigo que está na origem do artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, na versão primitiva (do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e a que corresponde o artigo 78.º, n.º 1, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e na versão actual da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Eduardo Correia começou por referir a necessidade de serem estabelecidas “regras para o caso em que, posteriormente à condenação por um crime, surge o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro crime”, vindo a ser aprovada por maioria a proposta de que o artigo “se aplica a todos os crimes anteriormente praticados pelo delinquente, mesmo quando por eles já tinha sido julgado”[2].   

            4.2. Tem sido objecto de controvérsia a definição do momento temporal a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão.

            Para uns, o momento temporal decisivo é o da condenação (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia das várias condenações), para outros, esse momento é o do trânsito em julgado (que ocorreu primeiro, segundo a cronologia dos trânsitos das várias condenações) da condenação.

            O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se, a este respeito, uniformizando jurisprudência no sentido de que «o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 9/2016, de 28/04/2016[3]).

            4.3. Neste entendimento, a condenação que primeiro transitou em julgado foi a do processo n.º 738/13.2PLSNT – trânsito em 16/09/2013.

Antes desse trânsito, o arguido havia cometido o crime do próprio processo, o crime objecto do processo n.º 577/13.0PHSNT (cometido em 13/05/2013), o crime objecto do processo n.º 673/13.4PLSNT (cometido em 22/04/2013) e dois dos crimes objecto do processo n.º 450/14.5PLSNT (os cometidos em 13/05/2013 – correspondentes ao NUIPC 798/13.6PLSNT).

            Todos estes crimes estão, pois, numa relação de concurso.

            Por outro lado, os restantes crimes objecto do processo n.º 450/14.5PLSNT (cometidos em 20/03/2014, 28/03/2014 e 01/04/2014) estão numa relação de sucessão com aqueles mas numa relação de concurso, entre si.

            Não se deve, porém, atender à condenação sofrida no processo n.º 738/13.2PLSNT para definir as regras de punição do concurso.

4.3.1. Não pelas razões indicadas pelo recorrente.

O cúmulo anterior, realizado no processo 450/14.5PLSNT, não constitui obstáculo legal à realização de um novo cúmulo jurídico de penas que englobe as penas do concurso de crimes que integraram o cúmulo jurídico anterior e as penas pelos crimes, em concurso com esses, posteriormente conhecidos.

Não há um efeito de caso julgado da anterior pena conjunta impeditivo da realização de um novo cúmulo jurídico de penas que englobe as penas singulares que integraram o cúmulo jurídico anterior.

No caso da anterior condenação transitada em julgado ter por objecto um concurso de crimes, sendo, pois, uma condenação numa pena conjunta, o tribunal deve “desfazer” (rectius anular) o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do anterior concurso e as penas pelos crimes, em concurso, que no anterior não foram englobadas[4].

4.3.2. Mas, por no processo n.º 738/13.2PLSNT o recorrente ter sido condenado numa pena de multa embora, posteriormente, convertida em prisão subsidiária.

As penas de diferente natureza acumulam-se materialmente umas com as outras.

É o que resulta da norma do n.º 3 do artigo 77.º do CP, segundo a qual «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única».

            Assim, no caso de os crimes em concurso terem sido punidos uns com penas de prisão e outros com penas de multa, deve realizar-se um cúmulo jurídico de penas de prisão e um cúmulo jurídico de penas de multa; havendo apenas uma pena de multa a considerar, esta acumula-se materialmente à pena conjunta de prisão.

            O mesmo princípio da acumulação material é válido no caso de a pena de multa ter sido, entretanto, convertida em prisão subsidiária.

            A prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa que não tenha sido voluntariamente paga nem substituída por trabalho, nos termos do artigo 49.º do CP, tem uma natureza diferente da pena de prisão, não só por resultar da conversão de uma pena de multa, mas, ainda, por o condenado poder, a todo o tempo, evitar total ou parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (n.º 2 do artigo 49.º), e pela possibilidade de a execução da prisão subsidiária ser suspensa, em determinadas condições (n.º 3 do artigo 49.º), hipótese estas que implicam, ademais, a conveniência de a prisão subsidiária manter a sua singular autonomia, sob pena de, sempre que se verificassem, haver que reformular o cúmulo jurídico de penas de prisão que tivesse englobado uma prisão subsidiária.

            Em todo o caso, o que é verdadeiramente decisivo, é a diversa natureza das penas.

            No sentido da acumulação material, pronuncia-se, v.g., Paulo Pinto de Albuquerque[5]: «Em caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a diferente natureza das mesmas mantém-se na pena conjunta. Assim, havendo (…) concurso de crimes punidos com pena de prisão e crimes punidos com pena de prisão subsidiária resultante de multa não paga nem executada, verifica-se uma verdadeira acumulação material das penas, mantendo-se autonomamente as penas (…) e de prisão subsidiária da multa, o que tem particular relevância prática para efeitos da extinção da pena de multa pelo pagamento».      
            4.3.3. O acórdão recorrido acumulou materialmente a pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não paga aplicada no processo n.º 738/13.2PLSNT, mas não extraiu as necessárias consequências quanto à diferente natureza dessa pena.
            Não sendo uma pena que deva ser cumulada juridicamente com as penas de prisão ela não releva para a definição das regras da punição do concurso de crimes punidos com pena de prisão, enunciadas no artigo 78.º, n.º 1, do CP, particularmente identificar a condenação transitada em julgado a que o artigo 78.º, n.º 1, do CP se refere e que é, como vimos, segundo a cronologia das várias (pelo menos duas) condenações sofridas pelo mesmo arguido, aquela que transita em julgado em primeiro lugar, cujo trânsito em julgado precede os (todos os) outros trânsitos em julgado das condenações.
            4.3.4. Considerando as condenações em penas (principais) de prisão, aquela que primeiro transitou em julgado foi a proferida no processo no processo n.º 577/13.0PHSNT (trânsito em 24/02/2014), encontrando-se numa relação de concurso com o crime objecto desse processo, o crime por que o recorrente foi condenado no processo n.º 673/13.4PLSNT (cometido em 22/04/2013) e dois dos crimes por que o recorrente foi condenado no processo 450/14.5PLSNT (os cometidos em 13/05/2013).
Por outro lado, os restantes crimes objecto do processo n.º 450/14.5PLSNT (cometidos em 20/03/2014, 28/03/2014 e 01/04/2014) estão numa relação de sucessão com aqueles mas numa relação de concurso, entre si.
Há, assim, que realizar dois cúmulos jurídicos de penas de prisão[6]:

– um que englobe as penas aplicadas nos processos n.os 577/13.0PHSNT, 673/13.4PLSNT e as duas penas aplicadas no processo n.º 450/14.5PLSNT, pelos crimes cometidos em 13/05/2013, sendo materialmente acumulada a prisão subsidiária aplicada no processo n.º 738/13.2PLSNT;

– outro que englobe as (restantes) penas aplicadas no processo n.º 450/14.5PLSNT.
4.4. A moldura abstracta do concurso de crimes determina-se em função das concretas penas aplicadas aos crimes em concurso, correspondendo o limite mínimo à mais elevada das penas aplicadas e o limite máximo à soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (n.º 2 do artigo 77.º do CP).

No caso do concurso formado pelos crimes por que o recorrente foi condenado nos processos n.os 577/13.0PHSNT, 673/13.4PLSNT e pelos crimes cometidos em 13/05/2013 por que o recorrente foi condenado no processo n.º 450/14.5PLSNT, o limite mínimo abstracto do concurso é de 7 anos de prisão e o limite máximo é de 23 anos e 3 meses de prisão.

No caso do concurso formado pelos restantes crimes por que o recorrente foi condenado no processo n.º 450/14.5PLSNT, o limite mínimo abstracto do concurso é igualmente de 7 anos de prisão e o limite máximo é de 24 anos de prisão.

4.5. A medida concreta da pena do concurso determinar-se-á, no quadro da moldura abstracta, segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segundo parte, do Código Penal – na determinação da pena do concurso são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

            Como destaca Cristina Líbano Monteiro[7]:

«(...) quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.»

            O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos.

             4.6. Na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente, na dimensão assinalada, sobressai, imediatamente, a juventude do recorrente à data da prática de todos os crimes e o período curto em que realizou a actividade criminosa.

            Tinha o recorrente 17 anos de idade quando praticou os crimes objecto dos processos n.os 577/13.0PHSNT e 673/13.4PLSNT e os crimes cometidos em 13/05/2013 do processo n.º 450/14.5PLSNT, tendo sido três deles cometidos no mesmo dia e o quarto menos de um ano depois.

            Quando cometeu os restantes crimes objecto do processo n.º 450/14.5PLSNT, o recorrente tinha 18 anos de idade e todos os seis crimes foram cometidos num período de 13 dias, entre 20 de Março e 1 de Abril, sendo quatro deles cometidos na mesma ocasião e lugar.

            A prática criminosa do recorrente iniciou-se depois de ter vivido com a mãe, em ..., cerca de três anos, tendo aí estudado e completado os 8.º e 9.º anos de escolaridade, quando regressou ao agregado familiar da família paterna e atravessou um período de ociosidade. No estabelecimento prisional trabalha e frequenta o 11.º ano de escolaridade.

   Tudo aponta, pois, no sentido de a actividade criminosa do recorrente ser uma manifestação pontual de dificuldades de adequação normativa da sua conduta, num contexto de readaptação a diferentes condições de vida, sem estruturação do quotidiano, próprias de um jovem portador de uma personalidade imatura e propícia à recepção de boas mas também de más influências, não sendo, neste aspecto, de desconsiderar que o recorrente cometeu todos os crimes, em co-autoria, com outros, à excepção de um, que cometeu em autoria singular, sendo esse o único em que a violência se caracterizou pelo mínimo indispensável à subsunção da conduta ao tipo de ilícito de roubo (apropriação do objecto através de um puxão – processo n.º 577 577/13.OPHSNT).

Embora em ambos os “conjuntos de ilícitos” se surpreenda, nos roubos cometidos em residências, o exercício de forte violência contra as pessoas, próprio de uma personalidade agressiva e desapiedada, na imagem global de cada um deles projecta-se a imaturidade do recorrente o que nos leva a afastar a existência de uma verdadeira tendência criminosa do recorrente.

Na ponderação de todos estes factores, numa compreensão global de cada “conjunto” de factos e da personalidade do recorrente, sobreleva uma imagem global que não parece radicar em características estruturais desvaliosas da personalidade do recorrente, tudo apontando, pois, para um fenómeno de pluriocasionalidade associado à adopção de um estilo de vida marginal por um indivíduo muito jovem, com uma personalidade imatura e, por isso, permeável a todas as influências do meio (tanto positivas como negativas).

Preso desde 08/04/2014, o recorrente demonstra adaptação ao meio institucional, trabalhando e prosseguindo os seus estudos, o que constitui um sinal positivo de uma futura integração social satisfatória.

Nesta compreensão, temos por mais ajustada, a cada um dos concursos de crimes, a pena conjunta de 9 anos de prisão.

III

            Pelas razões expostas, acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça em:

1. Declarar a nulidade do acórdão da relação recorrido.

2. Conhecer do recurso interposto do acórdão da 1.ª instância e, no essencial provimento do recurso, embora por razões diversas das apontadas pelo recorrente:

 2.1. Realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.os 577/13.0PHSNT e 673/13.4PLSNT e das duas penas aplicadas no processo n.º 450/14.5PLSNT, pelos crimes cometidos em 13/05/2013, e condenar o recorrente AA na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão, a que materialmente acresce a prisão subsidiária de 53 (cinquenta e três dias), aplicada no processo n.º 738/13.2PLSNT;

            2.2. Realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 450/14.5PLSNT, pelos crimes cometidos em 20/03/2014, 28/03/2014 e 01/04/2014, e condenar o recorrente AA na pena conjunta de 9 (nove) anos de prisão.

            2.3. As indicadas penas conjuntas de prisão são de execução sucessiva.

            2.4. A pena de prisão subsidiária de 53 (cinquenta e três dias), resultante da conversão da multa não paga, aplicada no processo n.º 738/13.2PLSNT, é cumprida autonomamente.

3. Não há lugar ao pagamento de custas.

 Supremo Tribunal de Justiça, 19/01/2017

Isabel Pais Martins (Relatora)

Manuel Braz

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Cfr. Acta da 28.ª Sessão, de 14 de Abril de 1964, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, Parte Geral, II volume, pp. 158 e 161. 
[3] Publicado no Diário da República n.º 111, Série I, de 09/06/2016.
[4] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, anotação 8 ao artigo 78.º, p. 383, e M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, com notas e comentários, 2014, Almedina, comentário 5 ao artigo 78.º, p. 391.
[5] Comentário cit., anotação 2 ao artigo 77.º, pp. 377-378, indicando, no sentido que defende, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, um acórdão do TEDH e doutrina, para o que remetemos, neste ponto. Em sentido contrário, designadamente, M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código Penal cit., anotações 12 e 13 ao artigo 78.º, p. 389, defendendo que «é possível a realização de um cúmulo jurídico de condenações decorrentes de uma pena de prisão e de uma pena subsidiária».
[6] A divergência com a solução da 1.ª instância acaba por não ter um verdadeiro efeito prático por não existirem crimes cometidos entre 16/09/2013 e 24/02/2014.
[7] «A pena “unitária” do concurso de crimes», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16.º, n.º 1, Janeiro-Março 2006, Coimbra Editora, p. 151 e ss.