Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074896
Nº Convencional: JSTJ00011728
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PROVAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198707090748962
Data do Acordão: 07/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não podem confundir-se os conceitos de "materia a provar" e "meios de prova".
II - A resposta a um quesito não e um meio de prova, sendo ela antes o resultado da apreciação dos meios de prova que forem produzidos no sentido da indagação da verdade, da materia controvertida no quesito.
III - Indagando-se, no quesito, se fora celebrado algum arrendamento que pudesse ter trazido aos autores a qualidade de locatarios em que pretenderam fundar o direito de preferencia que invocaram, se a resposta for negativa, aquele direito não lhes pode ser reconhecido.
IV - A materia contida no quesito e, assim, suficiente para a decisão do merito da causa, não havendo lugar nem justificação para ampliação da materia de facto.