Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011728 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707090748962 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podem confundir-se os conceitos de "materia a provar" e "meios de prova". II - A resposta a um quesito não e um meio de prova, sendo ela antes o resultado da apreciação dos meios de prova que forem produzidos no sentido da indagação da verdade, da materia controvertida no quesito. III - Indagando-se, no quesito, se fora celebrado algum arrendamento que pudesse ter trazido aos autores a qualidade de locatarios em que pretenderam fundar o direito de preferencia que invocaram, se a resposta for negativa, aquele direito não lhes pode ser reconhecido. IV - A materia contida no quesito e, assim, suficiente para a decisão do merito da causa, não havendo lugar nem justificação para ampliação da materia de facto. | ||