Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084331
Nº Convencional: JSTJ00024759
Relator: MARIO DA FONSECA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE DE ARRENDAMENTO POR EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199405100843311
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6517/93
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento quando:
- no acórdão recorrido se escreveu:
"... o artigo 1099 n. 1 do Código Civil não pode considerar-se aplicável ao caso, uma vez que é uma norma com campo de aplicação específico, em que as razões determinantes da possibilidade de denúncia e o facto de esta se desenvolver entre os dois titulares da relação jurídica impõem aquilo que poderemos considerar uma concessão, em benefício do senhorio, relativamente aos demais casos de extinção forçada do direito de arrendamento".
- e no acórdão fundamento se decidiu:
"... ora no artigo 36 n. 2 do Código das Expropriações estabelece-se que "o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência da caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre... e receber uma indemnização a fixar nos termos do n. 1 do artigo 1099 do Código Civil".
II - Há ainda oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento quando:
- no acórdão recorrido, quanto ao momento a que se deve atender para determinação da indemnização, se mandou repetir o acto dos peritos para estes atenderem aos valores actuais da renda.
- e no acórdão fundamento se decidiu que a determinação do montante da indemnização se reporta à data da arbitragem.