Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3513/19.7T8LRA-A.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FUNDAMENTOS
CUMULAÇÃO
ATO INÚTIL
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art.º 629.º, n.º 2, do CPC)

II. Não sendo admissível o recurso por esse motivo e não por via da dupla conformidade decisória (art.º 671.º, n.º 1 e 3, do CPC), não é igualmente admitida a revista excecional (art.º 672.º do CPC).

III. Invocando-se o regime do art.º 629.º, n.º 2, al. d) do CPC, como fundamento de recurso para o STJ, mas constatando-se que o acórdão recorrido invocou dois fundamentos decisórios e o acórdão fundamento da suposta contradição só se reporta a um deles, a aferição da contradição jurisprudencial ainda que possa existir deixou de ser essencial, já que sempre se manteria a improcedência da pretensão dos Requerentes com o segundo fundamento invocado pelo Acórdão recorrido.

IV. Uma vez que os Recorrentes, para que o recurso de revista fosse admissível, invocaram que ocorria contradição entre o decidido pelo Tribunal da Relação…, no Acórdão recorrido, com outro acórdão do Tribunal da Relação tão somente sobre um dos fundamentos que conduziram à improcedência do recurso de apelação, mesmo que o STJ entendesse que esse fundamento não era válido, sempre o Acórdão do Tribunal da Relação…. não poderia ser revogado. É que o recurso de revista não abrangia o outro fundamento invocado pelo Tribunal da Relação..., e, deste modo, estaríamos em presença da prática de atos inúteis que são proibidos nos termos do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA e mulher BB, por apenso à ação que haviam intentado contra CC, vieram requerer procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, requerendo que seja “ratificado o embargo extrajudicial feito pelo requerente e pelo seu mandatário signatário na passado dia 24 de Outubro de 2019 na pessoa de DD, encarregado da obra, ou, quando assim não se entenda, ser em todo o caso decretado o embargo de obra nova nos termos gerais e o requerido ser, em todo o caso, impedido de prosseguir com a construção e com as inovações no prédio identificado na alínea a) do parágrafo 2.º deste requerimento inicial.”

Os Requerente alegam, em síntese, que:

- são proprietários de um prédio que confina com o prédio do requerido;

- o Requerido comprou este prédio sem que o anterior proprietário tenha feito as devidas comunicações aos Requerentes para efeitos de exercício do direito de preferência nessa venda;

- os Requerentes no processo principal pretendem haver para si tal prédio, exercendo a preferência, e que estão a ser feitas obras pelo Requerido adquirente que alteram a morfologia do prédio e que eles não desejam como futuros proprietários.


2. O Requerido deduziu oposição, alegando que se verificava a caducidade do direito de ação, argumentando que decorreram mais de 30 dias desde o conhecimento da obra e, por impugnação, que os prédios não são confinantes, que ele também é confinante e, ainda, que não há direito de preferência de proprietário confinante quando os terrenos se destinem a outro fim, como é o caso.

3. O Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto e decidindo:

1) Julgo improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade invocada pelo Requerido;

2) Julgo improcedente, por não indiciado, o presente procedimento de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e, em consequência, dele absolvo o Requerido”.

4. Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso de apelação.

5. O Tribunal da Relação ……. veio a julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

6. Os Requerentes do procedimento cautelar não se conformaram com a decisão do Tribunal da Relação …..….. e “reclamou para a conferência” e interpôs recurso de revista excecional “nos termos conjugados do disposto nos artigos 370.º, n.º 2 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C.”.

7. O Tribunal da Relação … proferiu novo Acórdão, e julgou “a reclamação improcedente e mantém-se a decisão que consta do acórdão no sentido de julgar improcedente e manter a decisão recorrida.

8. Os Requerentes vieram reclamar para a conferência, invocando a nulidade do acórdão “por via do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC”.

9. O Tribunal da Relação…… proferiu a seguinte decisão “julga-se improcedente a nulidade invocada”.

10. Os Requerentes vieram “nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do C.P.C., alargar o âmbito do recurso por si apresentado em 20.02.2020”.

11. O requerido veio contra-alegar, referindo que a decisão proferida pelo tribunal da Relação  …. não é suscetível de recurso de revista excecional.

12. O Relator proferiu decisão a não admitir o recurso.

13. Os Recorrentes vieram reclamar para a conferência.

14. O Recorrido não se pronunciou.

15. Cumpre apreciar e decidir se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de … é suscetível de recurso de revista.


II. Delimitação do objeto da reclamação

Conforme deflui da análise da reclamação apresentada, a questão a decidir consiste em saber se o recurso de revista deve ser admitido.


III. Fundamentação

1. Factualismo processual relevante

1.1. Para decisão do objeto da presente reclamação, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete.


2. Apreciação

Na decisão do Relator, com o que se concorda, afirmou-se que:

“Em primeiro lugar, importa verificar se a decisão do Tribunal da Relação de …. é suscetível de recurso de revista excecional.

Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

E no n.º 3 dessa disposição legal refere-se que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

E o n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil preceitua que: excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação referido no n.º3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.


Destas disposições legais citadas resulta, com clareza, que só é admissível a revista excecional do acórdão da Relação quando se verifica qualquer dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, e quando ocorre como único motivo para a rejeição do recurso de revista, regime regra, a existência da denominado dupla conforme (isto é, quando o acórdão da Relação confirme a decisão do Tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente igual).

Ora, não é o caso presente, porquanto o motivo que impede o recurso de revista é o disposto no n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil, que prescreve que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, e não a existência da dupla conforme.


Deste modo, não é admissível o recurso de revista excecional.


Vejamos, agora, se o recurso de revista, regime regra, é admissível.

Como atrás se referiu, das decisões proferidas no procedimento cautelar não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso.

Ora, as situações em que é sempre admissível recurso estão previstos no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, que prescreve:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência (referidos no n.º 1), é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


Tenha-se presente que o STJ vem entendendo que quando na alínea d) se refere a acórdão da Relação, no seguimento do que se mostra defendido por Abrantes Geraldes, “por maioria de razão deve ser admitida revista quando a aludida contradição se verificar relativamente a um acórdão do STJ, à semelhança do que se previa no art.754.º, n.º 2, do anterior CPC, e do que actualmente se prescreve no art.672.º, n.º 1, al. c), relativamente à revista excepcional.” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, pág.50).


Ora, no caso presente, os Requerentes vieram interpor recurso de revista, referindo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …. está em contradição com o Acórdão do STJ proferido em 17/10/2019, no que respeita à questão de saber sobre quem impende o ónus de demonstrar que a mudança de destino do prédio não é permitida por lei.

O Acórdão recorrido entende que é sobre os Requerentes, enquanto o citado Acórdão do STJ entendeu que é ao comprador que impende o ónus de provar a sua intenção de darão prédio adquirido uma outra afetação ou um outro destino, mas também que essa projetada mudança de destino é permitida por lei.

Os Requerentes citam acórdãos das Relações neste mesmo sentido.


Contudo, no caso presente, verifica-se a desnecessidade de se verificar a necessária contradição de acórdãos nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, porquanto, analisando as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação …, são dois os fundamentos de rejeição do procedimento cautelar: que o Requerido destina o prédio a um fim que não a cultura (cf. fls.187/196v.º, dos autos em papel) e a venda ter sido feita a um proprietário confinante, o que afastaria qualquer direito de preferência dos Requerentes (cf. fls.240/242, dos autos em papel).


Assim, mesmo que se entende que haveria contradição entre Acórdãos no que concerne à primeira questão, sempre se manteria a improcedência da pretensão dos Requerentes com o segundo fundamento invocado pelo Acórdão recorrido, pelo que a contradição deixava de ser essencial”.


Os Recorrentes insistem que o recurso deve ser admitido, por se mostrarem inconformados com o Acórdão da Relação … .

Contudo, como atrás se referiu, o Tribunal da Relação ……, no Acórdão recorrido, para julgar o recurso de apelação improcedente, invocou dois fundamentos.

Os Recorrentes, para que o recurso de revista fosse admissível, invocaram que ocorria contradição entre o decidido pelo Tribunal da Relação …, no Acórdão recorrido, com outro acórdão do Tribunal da Relação e somente sobre um dos fundamentos que conduziram à improcedência do recurso de apelação.

Assim, mesmo que este STJ entendesse que esse fundamento não era válido, sempre o Acórdão do Tribunal da Relação … não poderia ser revogado, pois o recurso de revista não abrangia o outro fundamento invocado pelo Tribunal da Relação ……, e, deste modo, estaríamos em presença da prática de atos inúteis que são proibidos nos termos do disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.


Por todo o exposto, o recurso de revista não deve ser admitido.

           


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em indeferir a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.        

Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 25 de maio de 2021


Pedro de Lima Gonçalves (relator)

Fátima Gomes

Fernando Samões


Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Fátima Gomes e Fernando Samões.