Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180042361 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 655/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No Tribunal Judicial da Guarda, veio A requerer execução contra B e C, a fim de lhe pagarem a quantia de 21.063.222$00, acrescida de juros vincendos, bem como para nomearem bens à penhora ou deduzirem oposição. Para tanto, alegou o exequente que, no exercício da sua actividade comercial de realização de obras públicas e particulares, recebeu dos executados o cheque nº ..., no valor de esc. 16.861.818$00, datado de 28-10-97, sobre o Banco ..., devidamente preenchido e assinado pelos executados, cheque que, até à data da propositura da execução, não fora pago.Citados os executados, deduziram os mesmos, em separado (1), embargos de executado, tendo ambos alegado a sua ilegitimidade, porquanto nada devem ao exequente, com o qual jamais mantiveram qualquer relação comercial. E que, a existir alguma dívida, a mesma será da responsabilidade da sociedade "D, Lda.", já que, na qualidade de sócios-gerentes dela, assinaram o cheque dos autos. Notificado, contestou o exequente, dizendo, em síntese, no que ora releva, o seguinte: (a) a execução tem por base um documento particular, cuja força executiva resulta directamente do disposto na alínea c) do artigo 46º do CPC; (b) está assinado pelos executados-embargante, que expressamente afirmam essas assinaturas; (c) o documento significa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado - 16.861.818$00. Com data de 13 de Julho de 2001, foram proferidos despachos saneadores/sentença, que julgaram procedentes as excepções de ilegitimidade invocadas pelos embargantes, em consequência do que os absolveu da instância executiva - cfr. fls. 23 a 33 e 18 a 28, dos autos de embargos nºs 317-A/00 e 317-B/00, respectivamente. Inconformado, o exequente interpôs recursos de apelação (2), tendo, porém, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdãos de 14 de Maio de 2000, confirmado os saneadores/sentença - cfr. fls. 61 a 66 e 63 a 68, dos processos nºs 655/02-2 e 703/02-2, respectivamente. Continuando inconformado, interpôs o exequente recursos admitidos como de revista, que vieram as ser distribuídos, neste Supremo Tribunal, em 20-11-2002, constituindo o Processo nº 4236/02. Ao alegar, em textos totalmente coincidentes (3), ofereceu as conclusões que, seguidamente, se condensam: 1. O documento dado è execução (por acaso, um cheque bancário) está assinado pelos executados/embargantes/recorridos, sem que dali conste qualquer menção à sua presumida qualidade de gerente da sociedade comercial eventualmente em causa. 2. Razão pela qual, são os executados/embargantes/recorridos os obrigados em virtude de haver assinado sem a indicação da presumida qualidade de gerentes da referida sociedade 3. Não parece valer aqui o raciocínio segundo o qual se, num cheque figura como titular da conta uma sociedade, não há dúvidas de que é da provisão que tal sociedade tenha no banco sacado que o mesmo terá de ser pago. 4. Segundo esta forma de ver o problema, sendo aquela a prática normal, no caso dos cheques a identificação da sociedade no local destinado à indicação do titular da conta preenche a exigência do nº 4 do artigo 260º do C.S.C., sendo dispensável a repetição da firma social junto à assinatura do respectivo gerente, nomeadamente através de carimbo ou da aposição da palavra "gerente" ou "gerência". 5. Mas não pode ser assim: é que o mero facto de a conta ser titulada por uma sociedade não significa necessariamente que o sacador do cheque aja em nome e representação desta, sabido como é que as contas bancárias podem ter vários titulares, mesmo sem haver contitularidade do dinheiro depositado e que pode ter sido dado a outras pessoas autorização para movimentar a conta. 6. O cheque dado à execução assume-se como um documento particular; os embargantes/recorridos não pôs em causa a autoria das assinaturas apostas naquele documento e que a eles é imputada; ao invés, essa autoria foi mesmo reconhecida, do que resulta (artº 374º, nº 1, C. C.) que tenham de se considerar verdadeiras. 7. O documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º, nº 1, C.C.). 8. No caso dos autos não foi arguida qualquer falsidade do documento, do que resulta que se acha plenamente provada a ordem dirigida pelos embargantes/recorridos à instituição bancária para pagamento ao beneficiário do cheque em causa. 9. Se os embargantes ordenaram à instituição bancária que pagasse determinada importância em dinheiro ao recorrente era porque estavam juridicamente obrigados, ou seja, porque lhe deviam tal quantia. 10. Neste contexto, a ordem de pagamento concretizada no documento dado à execução recortaria o reconhecimento de dívida existente à data da emissão e para a qual o mesmo documento constituía dação pro solvendo. 11. O documento dado à execução, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações; contudo, a ordem de pagamento que traduz cria a presunção da existência de relações negociais entre recorrente e recorridos - e é esta a verdadeira e concreta fonte da obrigação. 12. No caso em apreço o recorrente alegou que o cheque se destinava a pagar transacção comercial (existente entre recorrente e recorridos); os embargantes alegaram que, a existir, a dívida dos autos seria da responsabilidade da sociedade "D, Lda." 13. Porém, a emissão daquele cheque retrata-se como reconhecimento de dívida; assim, (artº 458º, nº 1, C.C.) ficou o recorrente dispensado da prova da relação fundamental, impendendo sobre os embargantes o ónus probatório sobre a inexistência de tal relação. 14. Os embargantes alegaram nada dever ao exequente e que assinaram o cheque na qualidade de sócios gerentes de uma firma comercial, matéria que tem de ser objecto de prova e, em consequência, uma de duas: ou os embargantes provam o que alegam e os embargos têm sucesso; ou não o fazem e a execução prossegue os seus termos. 15. Quer dizer: a legitimidade (ou não) dos embargantes há-de resultar de prova a produzir nos autos, de acordo com os factos que aqueles alegam; e não de uma prévia decisão, erigida sobre presunções e juízos conclusivos, sem sequer atender o que os próprios embargantes vazaram nas suas petições de embargos (são os embargantes que estão onerados com o ónus da prova da sua alegação segundo a qual a dívida cujo pagamento é reclamado pelo embargado/recorrente é da responsabilidade da firma "D, Lda."). 16. A decisão recorrida violou, entre outras, as normas dos arts. 45º, 46º, alínea c), e 55º do CPC; 374º, 376º e 458º do C.C.; 260º, nº 4, CSC. Os recorridos não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Questão prévia:Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Posto isto, a única questão que cumpre apreciar e resolver consiste em saber se os embargantes são, ou não partes legítimas na execução contra eles movida. 1 - Não tendo sido impugnada, nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a decisão recorrida nos termos dos artigos 713º, nº 6 e 726º do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da origem. 2 - Será que a simples aposição das assinaturas num cheque constitui uma declaração negocial de reconhecimento unilateral de dívida por parte dos embargantes, nos termos do artigo 458º do Código Civil? Segundo o exequente, o facto de os embargantes admitirem ter assinado o cheque dado à execução significa objectivamente o reconhecimento da obrigação pecuniária. Diferente foi o entendimento das instâncias. Vejamos. 2.1. - Justificar-se-á fazer duas relevantes observações prévias. A primeira, para referir que, do cheque a que os autos se referem (4) - identificado no antecedente relatório -, constam, no lugar do sacador, duas assinaturas que pertencem aos executados/embargantes/recorridos, os quais, à data da respectiva emissão, eram sócios-gerentes da "D, Lda.", sociedade que é identificada, no cheque, como titular da conta. A segunda para salientar que é incontroverso que, como o próprio exequente, desde logo, referiu no requerimento executivo, o aludido cheque não foi utilizado para fundar a execução como título de crédito, mas antes como documento particular, com base na alínea c) do artigo 46º, na redacção emergente da reforma processual de 1995/1996 (5). Assim sendo, torna-se necessário considerar a relação jurídica subjacente, não sendo de atender à relação jurídica cambiária. Ora, na petição executiva, não é identificada qualquer relação subjacente. Na verdade, o exequente não alegou qualquer relação jurídica com os embargantes ou qualquer dívida destes para consigo. Por sua vez, os embargantes/recorridos negaram a existência de uma qualquer relação comercial entre eles e o exequente, afirmação que também não mereceu oposição do exequente na contestação aos embargos. Mais alegaram os embargantes que, a existir dívida, ela é da responsabilidade da "D" de que eram - mas já não são - gerentes. Assim, segundo a 1ª instância, não valendo o cheque como título cambiário, não poderá o exequente/recorrente socorrer-se de um alegado reconhecimento unilateral de dívida. Por sua vez, a Relação de Coimbra vem dizer, em suma, o seguinte: ao assinarem o cheque, os executados que eram sócios gerentes da sociedade "D" agiram nessa qualidade, não sendo necessária a menção de que o fizeram como gerentes da sociedade. Assim, assinando o cheque como assinaram, estavam a vincular a sociedade em relação a si mesma, cumprindo a exigência última formal do cheque, ou seja, a assinatura do sacador que deve corresponder ao sinal aberto junto da instituição sacada. Através desse cheque, é a "D, Lda." que manda ao ... que pague ao ora recorrente a quantia de 16.861.818$00, montante a sair da sua conta nº ...1. O que, por outras palavras, quer dizer que, no caso dos autos, e em face do título executivo, a ordem de pagar determinada quantia ao exequente é emanada de uma só pessoa jurídica - a sociedade "D, Lda". E, se essa ordem, fora do domínio cambiário, algum significado pode ter, será o reconhecimento de uma dívida da "D". Quid juris? 2.2. - Na petição executiva, o exequente não refere quaisquer factos que sustentem uma qualquer relação jurídica subjacente à emissão do cheque, seja ela a relação com os embargantes/recorridos ou com terceiros. O exequente limita-se a dizer que, no exercício da sua actividade comercial, recebeu dos executados o cheque em referência. Ora, como se refere no já citado Acórdão de 30-01-2001 (6), a causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial como causa de pedir da acção executiva, não bastando remeter para o título quando se trate de obrigação causal. Acompanhemos, por instantes, o que ali se escreveu: A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial como causa de pedir da acção executiva. Na verdade, uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, bastará, em princípio, quanto à causa de pedir, remeter para o título. Não será, no entanto, assim, quando se trate de obrigação causal e o título não lhe faça referência concreta. Dissertando a respeito da questão em apreço, escreve Lebre de Freitas (7): Esta falta de referência ocorrerá quando o título executivo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º CC), maxime, por se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular. Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se o não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá, em obediência ao artº 467º, 1, al. c), do CPC, alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade nos termos que foram indicados a propósito do título executivo. Por outro lado, a invocação da causa da obrigação no requerimento inicial é condição necessária para que a mesma possa ser impugnada pelo executado, nos termos do artigo 815º, nº 1, do CPC, segundo o qual "se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração". 3. - O artigo 55º, nº 1, do CPC prescreve que a execução é promovida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Numa expressiva imagem, pode dizer-se, acompanhando Pinto Furtado, que o saque de um cheque se situa no vértice de duas relações causais concorrentes: a relação sacador-sacado, a estabelecer provisão mediante um contrato de abertura de conta passível de levantamentos por meio de cheque - a que se reporta o artigo 3º da LUC; e a relação sacador-tomador, em que se convenciona a entrega pelo primeiro ao segundo de um cheque representativo da soma pecuniária que lhe pretende atribuir. De acordo com uma terminologia mais próxima das italiana e germânica, a relação sacador/sacado constitui a relação de cobertura; a segunda, entre o sacador e o portador constitui a relação de valuta. De cobertura, porque é através dela que se cria a provisão com que se cobre, em dinheiro, o valor representado no título de crédito, neste caso, o cheque (8). De valuta, porque com a relação de cheque, se cria um valor pecuniário que é, assim, um contravalor da moeda assegurada com a relação de cobertura (9). De acordo com um outro Autor, o cheque supõe quantias disponíveis em poder do sacado, pois só assim desempenha a função de meio de pagamento sendo o sacador o titular da conta e, eventualmente, da provisão (10). Ora, in casu, o exequente nada trouxe aos autos quanto a uma eventual relação sacadores/portador. Apenas os embargantes, que assinaram o cheque, vêm dizer que jamais tiveram com aquele qualquer relação e que, se alguma houve, terá sido entre o portador e a sociedade titular da conta da qual, à data da emissão do cheque, eles eram sócios-gerentes. Valerá, então, o cheque contra os embargantes, suportando a acção executiva? O exequente, nas respostas aos embargos, limita-se a manifestar o entendimento segundo o qual os embargantes, ao admitirem como suas as assinaturas apostas no cheque, teriam reconhecido a obrigação pecuniária como sendo sua. Será assim? 3.1. - A sociedade "D, Lda." não é executada nos autos. Todavia, ela figura como titular da conta sacada no Banco. O artigo 260º, nº 4, do C.S.C. prescreve que os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade. Em acórdão de uniformização de jurisprudência relativo à questão de saber se é ou não indispensável que o gerente social assine o documento - estava em causa o saque de uma letra - indicando de modo expresso que o faz nessa qualidade, foi extraída a seguinte fórmula uniformizadora: "A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem" (11). 3.2. - Considerando a sua natureza de acórdão uniformizador, está-se na presença de um entendimento jurisprudencial que deve ser estendido ao caso dos autos. Importa, pois, apurar que factos há, consubstanciadores de uma declaração tácita nos termos do artigo 217º do C.C. (facta concludentia), susceptíveis de permitirem concluir que os embargantes assinaram em nome da sociedade titular da conta. Não tendo sido invocada a relação jurídica subjacente nem na petição executiva, nem, de forma minimamente clara, na oposição aos embargos, não há matéria de facto que permita apurar em que circunstâncias foi o cheque emitido. Atente-se, a propósito, na ambiguidade da afirmação feita pelo embargado/recorrente nos artigos 21º e 22º da oposição, ou seja, que já tinha alegado na petição executiva que o cheque foi emitido pelos embargantes "para pagamento ao embargado de transacção comercial, efectuada no exercício da sua actividade comercial" (12). Na verdade, o que o exequente/embargado refere nos artigos 1º, 2º e 5º do seu requerimento executivo, é, em síntese, o seguinte: a) o exequente dedica-se à realização de obras, públicas e privadas e que, no exercício daquela sua actividade comercial, recebeu dos executados o cheque identificado nos autos (artºs 1 e 2º); b) o documento dado à execução "destinava-se ao pagamento de transacção comercial, por isso que os juros de mora estão isentos de manifesto" (artº 5º). Isto é, o exequente não identificou qualquer transacção comercial nem as partes que hajam intervindo na mesma, ou seja, entre quem foi tal transacção realizada. Todavia, a alegação de que os embargantes eram, à data da emissão do cheque, gerentes da sociedade "D não foi posta em causa na resposta do exequente. Sabendo-se que os embargantes eram, em tal data, os gerentes da sociedade e que a referida sociedade consta, no próprio cheque, como titular da conta, entende-se ser de aceitar a ilação (artigo 351º do Código Civil) extraída pela Relação, segundo a qual a aposição das assinaturas pelos embargantes, ocorrida no circunstancialismo dos autos, o foi com a intenção, por parte dos mesmos, de assumirem a obrigação em representação da sociedade, vinculando-a, e não em nome próprio (13). Ou seja, no título executivo dos autos o devedor é a sociedade e não os embargantes/recorridos. Razão por que improcedem as conclusões do recorrente, não tendo sido violadas as disposições legais enunciadas. Termos em que se negam as revistas. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro ______________ (1) Aos autos de execução correspondeu o nº 317/00, do 3º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal Judicial da Guarda, tendo, aos autos de embargos de executado em que foram embargantes C e B, cabido, respectivamente, os nºs 317-A/00 e 317-B/00, tendo a autuação das respectivas petições e documentos anexos ocorrido em 02-11-2000. (2) Distribuídas ao mesmo Exmo. Desembargador-Relator como Apelações em Processo Ordinário Especial, com os nºs 655/02-2 e 703/02-2, sendo recorridos, respectivamente, C e B. (3) Cfr. fls. 76 a 84 do Procº nº 655/02-2 e fls. 78 a 86 do Procº nº 703/02-2. (4) Cfr. fls. 54 do autos de apelação com o nº 655/02-2 e fls. 56 do processo nº 703/02-2. (5) Por força das alterações introduzidas pela referida reforma processual no elenco dos títulos executivos, conferiu-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, quando importem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante esteja determinado ou seja determinável mediante simples cálculo aritmético, de uma obrigação de entrega de coisas móveis ou de uma prestação de facto (artigo 46º, alínea c), do C.P.C.). Para maior desenvolvimento desta temática, veja-se o Acórdão deste STJ de 30 de Janeiro de 2001, na Revista nº 3656/00-1, de que foi Relator o mesmo do presente acórdão. (6) Cfr. supra, nota (5), in fine. (7) Cfr. "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", Coimbra Editora, 2ª edição, 1997, págs. 53 e seguintes. (8) Segundo Sofia de Sequeira Galvão, uma coisa é estabelecer uma relação de provisão, outra é permitir o surgimento de um cheque. Para tanto não basta a existência de um crédito relativamente a determinados fundos. É necessária a existência de um contrato de cheque - cfr. "Contrato de Cheque - Um Estudo Breve", LEX, Lisboa, 1992, pág. 29. (9) Cfr. Pinto Furtado, "Títulos de Crédito - Letra - Livrança - Cheque", Almedina, 2000, págs. 249 e 250. Segundo este Autor, "valuta" é um vocábulo do idioma italiano, introduzido no século XIII, que significa "dinheiro", "moeda", mais restritamente "moeda estrangeira", "moeda diferente da usual". (10) Cfr. Tolda Pinto, "Cheques sem provisão"; Coimbra Editora, 1997, pág. 146. (11) Cfr. o Acórdão de 6 de Dezembro de 2001, publicado no "Diário da República", I Série-A, de 24 de Janeiro de 2002. (12) Cfr. v. g., fls. 14 do Processo nº 703/02-2. (13) Cfr., neste sentido, o Acórdão deste STJ de 24-05-2001, no Agravo nº 1387/01. |