Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE REQUISITOS DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS NULIDADE DE SENTENÇA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO. | ||
| Sumário : |
I- Qualquer sentença, incluindo a relativa ao conhecimento superveniente do concurso (art. 472.º do CPP), deve observar o disposto no art. 374.º do CPP, o que significa, neste caso, que o juiz tem de motivar (artigo 374.º, n.º 2, do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a audiência (art. 472.º do CPP), expondo fundamentos suficientes de facto e de direito que expliquem o processo lógico e racional que seguiu, nomeadamente, no que respeita à escolha e à medida da pena única aplicada. II- Para cálculo da dosimetria da pena única o tribunal tem de analisar os factos no conjunto dos crimes em concurso, que devem estar descritos na sentença, e analisar a personalidade do arguido/condenado. Sendo adequado deve ouvir o arguido em audiência, desde que o mesmo queira prestar declarações e fazer as diligências de investigação consideradas pertinentes, como seja, por exemplo, solicitar relatório social, para melhor poder fazer esta nova avaliação, que tem uma finalidade específica. III- Percebe-se, pois, que em caso de concurso superveniente de penas, seja obrigatório realizar a audiência aludida no art. 472.º do CPP, precisamente para permitir um melhor esclarecimento dos factos em apreciação, assim viabilizando que se possa avaliar adequadamente a personalidade do arguido em relação ao conjunto dos factos cometidos (desse modo sendo possível aferir se haverá uma tendência criminosa ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, para além de ser mais fácil analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, o que se relaciona com exigências de prevenção especial de socialização). IV- Neste caso, o que consta do acórdão sob recurso não nos permite perceber quais foram as diferentes condutas criminosas cometidas pelo arguido/recorrente que estão em concurso superveniente, ficando-nos vedada a reflexão sobre os atos praticados no conjunto (uma vez que nem sequer foram descritos, apesar do Coletivo o poder fazer, desconhecendo-se em que se baseou para os juízos que formulou), sobre a sua personalidade (estando em causa apurar, por exemplo, se há uma eventual tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade) e nomeadamente sobre o seu posicionamento em relação aos crimes cometidos e sobre a sua evolução, tendo como referência a data da nova audiência realizada para a determinação da pena única (o que iria permitir depois deduzir qual o efeito previsível da pena única sobre o comportamento futuro do agente) V- E, repare-se que, esses factos constam das respetivas certidões juntas aos autos, sendo pacifica a jurisprudência deste STJ, já desde 2009, no sentido de que a remissão para as sentenças condenatórias, com referências genéricas e vagas ou com recurso a fórmulas tabelares e a juízos conclusivos, não satisfaz aquela exigência da descrição sucinta dos factos com vista à apreciação global, que permita alcançar os factos em que o Coletivo se baseou/fundou para decidir e chegar à pena única que aplicou ao condenado, não permitindo que a decisão que proferiu possa ser sindicada e que o próprio arguido condenado dela se possa defender. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 100/18.0PBSRQ.L2.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório 1. Em processo comum (tribunal coletivo) n.º 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Criminal ..., da comarca ..., por acórdão de 23.06.2022, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico das penas e sanções acessórias que lhe foram aplicadas nos processos nº 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., e nº 100/18.0 PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses, de prisão efectiva e ainda, na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze (12) anos, e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze (12) anos, nos termos dos artigos 69º C/2 e 69º B/2, ambos do CP.
2. Inconformado com esse acórdão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido, tendo a Relação, por decisão sumária de 16.11.2022, declarado que era materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e determinado a sua remessa imediata para o STJ, por ser o competente para o efeito, ao abrigo do disposto nos arts. 11.º, n.º 4, al. b), 427.º, 432.º, n.º 1, al. c) e nº2 e 434.º, todos do CPP.
3. E, efetivamente, atenta a pena única aplicada ao arguido e visto o disposto no art. 400.º, 432.º, n.º 1, al. c), do CPP (cf. também art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario do mesmo código), é da competência do STJ o conhecimento do presente recurso.
4. Ora, no seu recurso o arguido apresenta as seguintes conclusões: I - O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico das penas, no Proc. 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ... e Proc. 100/18.0PBSRQ do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., na pena única de doze anos e nove meses de prisão e ainda na sanção acessória única, de proibição de confiança de menor de doze anos e na proibição de exercício de profissão que envolva contacto regular com crianças, única, de doze anos, nos termos dos artigos 69.º-C n.º 2 e 69.º-B n.º 2, ambos do C.P.. II - No douto acórdão é referido que “Na medida concreta da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” III - Tendo posteriormente “Quanto à personalidade do arguido, este ainda actualmente, não manifesta auto-censura em relação aos comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça, nem qualquer arrependimento” IV - Ora, cremos que não foi considerado correctamente a personalidade do arguido. V - Mais concretamente as condições pessoais e sociais do arguido descrito no relatório social VI - Em que “(...) arguido caracteriza assim a relação com os progenitores como distante e afetivamente pobre, exprimido sentimentos de abandono/negligência daqueles, em relação à sua pessoa.” VII - Como tal, cremos que tal consideração não foi tida em conta na medida da pena em cúmulo jurídico, manifestamente exagerada. E deverá ser reduzida. Termina pedindo o provimento do recurso e, por via disso, a revogação do acórdão impugnado com as legais consequências.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: A) O recorrente não formulou conclusões indicando as normas jurídicas violadas, o que constitui inobservância do disposto no artº 412º, 1, e 2, a), do Cód. Proc. Penal, devendo, por tal motivo, ser rejeitado (artº 417º, 2, c), 419º, 4, a). B) A medida da pena, face aos factos apurados, mostra-se criteriosa e adequada ao caso concreto submetido a juízo, uma vez que está de acordo com os critérios legais. C) O Tribunal a quo aplicou escrupulosamente os critérios legais, fornecidos pelos artigos 40.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal, na determinação da pena de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão efectiva a qual se mostra, dentro da sua moldura abstracta, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral, que no caso em apreço se faziam sentir. D) Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelo Recorrente. Termina pedindo que seja julgado improcedente o recurso e confirmada na integra a decisão impugnada.
6. No exame preliminar a Relatora ordenou que os autos fossem aos vistos, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir, uma vez que é da competência do STJ o conhecimento do presente recurso, como acima já se referiu.
Fundamentação Factos provados Com base na certidão do acórdão de fls. 793 e seguintes, e o nosso acórdão de fls. 583 e seguintes e, no relatório social junto aos autos a fls. 875 e ss., com interesse para a decisão do cúmulo consideramos assentes os seguintes factos: O arguido AA, foi condenado nos seguintes crimes e penas: ***///*** i) - Processo nº 368/19....: - Data da prática dos factos: entre Março/Abril de 2017 e inicio de Agosto; após Agosto de 2017 e até os primeiros meses de 2019. - Data do acórdão: 1 de Junho de 2021, transitado em julgado a 22 de Novembro de 2021; Crimes e penas: - um crime de recurso à prostituição de menores agravado, p. p. pelos artigos 174º nºs 1 e 2, e 177º/6 do CP, na pena de 3 (três) anos e cinco (5) meses de prisão; - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. nos artigos 21º/1 e 24º/a), do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão; Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de assumir confiança de menor pelo período de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, nos termos do artigo 69º C/2 do CP bem como, na pena /sanção acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com crianças, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, pelo período de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão. * ii) - neste processo nº 100/18.0 PBSRQ: - Data da prática dos factos: anos de 2016 e 2017 e ano de 2018; - Data do acórdão: 8 de Março de 2021, transitado em julgado a 20.01.2022. Crimes e penas: - um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo artigo 21º/1 e 24º/a), do DL nº 15/93 de 22.01, na pena de seis (6) anos de prisão; - um crime de recurso à prostituição de menores, p. p. no artigo 174º/1 e 2 do CP na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão; - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de seis (6) anos e nove (9) meses de prisão. Mais foi condenado nas penas acessórias de proibição de assumir confiança de menor pelo período de cinco (5) anos nos termos do artigo 69º C/2 do CP bem como, na pena/sanção acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contato regular com crianças, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, pelo período de cinco (5) anos. * iii) - do relatório social extrai-se que: a) - o mesmo é natural da ..., Ilha ..., é filho único e surge, originariamente, de uma família nuclear (Pai: agricultor e Mãe: doméstica) que, apesar de possuir recursos culturais reduzidos, detinha propriedades rurais que lhe permitia o acesso a proventos da agricultura, suficientes para satisfazer o agregado familiar em termos materiais. b) - Descreve a relação com os progenitores como distante e afetivamente insuficiente, exprimindo sentimentos de abandono daqueles em relação à sua pessoa e com 8 anos de idade, residiu com uma vizinha (sua catequista), situação possibilitada pela condescendência dos pais em função do reconhecimento da vivência solitária daquele elemento. c) - AA, após concluir o 6º ano de escolaridade, ingressou no ..., onde permaneceu, até aos 16 anos de idade. d) - Quando regressou ao ..., ingressou no 9º ano, na Escola Secundária ..., tendo posteriormente ingressado no mercado de trabalho, sem concluir o ensino secundário. e) - O seu percurso laboral consubstanciou-se quando se autonomizou dos progenitores, com cerca de 18 anos, tendo sido caracterizado pela irregularidade, diversidade de entidades patronais e pela variabilidade de tarefas executadas (empregado num posto de abastecimento de combustível, restauração, segurança privada, entre outras). f) - Mais tarde, AA concluiu o Curso Técnico Profissional ..., com equivalência ao 12º ano, já em idade adulta, consequência do seu percurso profissional irregular, algo que o fez recorrer a bolsa de formação e suspender a atividade remunerada (restauração) durante cerca de 3 anos, período em que esteve em formação. g) - Também foi proprietário de loja de animais, alegando que, pelo facto da mesma não ter tido viabilidade económica, procedeu à sua venda, a situação profissional mais estável foi a realizada, na observação marinha (entre 15 ou 16 viagens, em temporadas durante 3 a 5 meses, em alto mar,), como observador em navios fábricas, em função da defesa das espécies, em Portugal e no estrangeiro. h) Contraiu relação marital, quando tinha 18 anos, que durou aproximadamente, 2 anos, não tendo sido possível aferir o impacto da respetiva rutura, referindo apenas que, após a separação, e apesar de ter tido outras relações afetivas, nunca as considerou importantes de modo a estabelecer uma vida em comum. i) Atualmente o pré-fabricado onde residia foi demolido, circunstância para a qual foi notificado pela Secretaria Regional da Solidariedade Social, não possuindo, de momento, alternativa habitacional; j) Encontra-se desde 04-07-2020, em prisão preventiva, à ordem do Processo 368/19.... no Estabelecimento Prisional .... k) Em contexto prisional o arguido, tem revelado um comportamento adequado às normas internas, sem especiais dificuldades de adaptação, estando integrado em actividades de faxina. * iv) Do certificado de registo criminal do arguido de fls. 883 e ss., resultam as seguintes condenações: 1) O arguido foi condenado no processo n.º 244/15...., por sentença transitada em 22.04.2016, pela prática, em 29.07.2010, de um crime de cultivo para consumo (estupefacientes), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5 €, alterada por 80 horas de trabalho comunitário e com data de extinção em 10-05-2017 2) Também foi condenado no processo n.º 298/19...., por sentença transitada em 15.10.2019, pela prática, em 26.02.2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa a sua execução por igual período de tempo e extinta em 14.05.2021; 3) Também foi condenado no processo n.º 100/18.0 PBSRQ, por acórdão transitado em 20.01.2022, pela prática, nos anos de 2016, 2017 e 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de prisão de 6 anos e pelo crime de recurso à prostituição de menores na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e em cúmulo jurídico foi condenado em 6 anos e 9 meses de prisão efectiva e ainda nas sanções acessórias de proibição de confiança de menor e de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades cujo exercício envolva menores em cinco anos; 4) Foi ainda condenado no processo n.º 368/19...., por acórdão transitado em 22.11.2021, pela prática, nos anos de 2017 até ao primeiros meses de 2019, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de prisão de 5 anos e 3 meses e pelo crime de recurso à prostituição de menores na pena de 3 anos e 5 meses de prisão e em cúmulo jurídico foi condenado em 6 anos e 6 meses de prisão efectiva e ainda nas sanções acessórias de proibição de confiança de menor e de exercício de profissão, emprego, funções ou actividades cujo exercício envolva menores em seis anos e seis meses. Motivação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida e livremente analisada em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Tomámos em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos em 15.06.2022 e, bem assim, da certidão do acórdão proferido no processo n.º 368/19...., que se encontra numa relação de concurso de penas com este nosso processo. Relevámos, ainda, o teor do relatório social junto aos autos em 12.05.2022, no que concerne às condições pessoais, sociais e económicas do arguido.
Direito
8. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP), as quais se percebem, não havendo motivo para a sua rejeição, como pretendido pelo MP da 1ª instância na sua resposta. A questão que o recorrente coloca relaciona-se com a pena única que lhe foi aplicada, que considera excessiva, por não ter avaliado adequadamente determinados fatores, que indica, que lhe eram favoráveis e permitiriam reduzir a pena única aplicada. No seu Parecer, o Sr. PGA arguiu, a título principal, a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por falta de enumeração dos factos provados, ainda que de forma sumária, o que acarreta falta de fundamentação, tornando a mesma decisão incompreensível, nomeadamente na aferição da globalidade dos factos com reflexos na pena única e, nessa perspetiva, requereu que fosse declarada a apontada nulidade da decisão recorrida e determinada a prolação de novo acórdão, para suprimento do vício apontado. Vejamos então, em primeiro lugar, se ocorre a arguida nulidade do acórdão sob recurso, uma vez que a verificar-se tal vício, fica prejudicado o conhecimento do recurso. Assim. Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[1]. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[2]). Isto significa que, também no caso do concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro dessa moldura, que vai ser determinada a medida concreta da pena única que vai ser aplicada e, sendo caso disso, o tribunal irá escolher a espécie da pena única que efetivamente deve ser cumprida. Mas, todas as operações a realizar não são feitas de modo abstrato, nem com referências genéricas, nem recurso a elementos externos que não constam do acórdão recorrido, como aqui sucedeu, tornando-se incontrolável/insindicável; antes se devem conjugar com a análise concreta dos factos pertinentes apurados em relação a cada arguido e cada processo em concurso, para daí depois serem retiradas as ilações necessárias para, na decisão, serem especificados os fundamentos de facto e de direito que presidiram à escolha e à medida da sanção/pena única aplicada (art. 374.º, n.º 2 e 375.º n.º 1 do CPP, 71.º, n.º 3 e 77.º, do CP). Qualquer sentença, incluindo a relativa ao conhecimento superveniente do concurso (art. 472.º do CPP), deve observar o disposto no art. 374.º do CPP. Ou seja, na sentença, o juiz tem de motivar (artigo 374.º, n.º 2, do CPP) a apreciação que fez do caso submetido a julgamento, expondo fundamentos suficientes de facto e de direito que expliquem o processo lógico e racional que seguiu, nomeadamente, no que respeita à escolha e à medida da pena única aplicada. Essa fundamentação, que terá de constar obrigatoriamente da sentença, além de constituir, como diz Germano Marques da Silva[4], “um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, como meio de autocontrolo”, vai permitir “convencer os interessados e os cidadãos e em geral acerca da sua correcção e justeza”, bem como, possibilitar o “controlo da legalidade do acto”. Assim compreendendo as razões da fundamentação da sentença (onde se deixou transparecer o processo de decisão[5]) e a inerente indispensabilidade de criar as «bases necessárias da própria decisão», melhor se alcança o sentido e a importância do princípio da descoberta da verdade material, mormente quando há que justificar a medida da pena única aplicada, expressando os seus fundamentos - arts. 71.º, nº 3 e 77.º, do CP). Em processo penal, incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material (artigo 340.º do CPP),“o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - independentemente da contribuição das partes - o facto submetido a julgamento”[6]. Tal entendimento vem sendo pacificamente aceite pela nossa jurisprudência, sendo, aliás, perfeitamente justificável a ausência de repartição do ónus da prova uma vez que, no processo criminal (ao contrário do que sucede no processo civil), “está imediatamente em causa o interesse público do ius puniendi”[7]. Este poder-dever do tribunal de investigar autonomamente a verdade material (o que inclui a averiguação dos factos necessários para a oportuna fixação da pena única) é essencial, no processo penal, na medida em que, por essa via, será possível alcançar as “bases necessárias da própria decisão”[8]. Em fase de julgamento, se não está esclarecido, o juiz vai ter de (por si), descobrir a verdade material (aqui se incluindo, portanto, a “descoberta” dos factos necessários para a fixação da pena única), produzindo as provas necessárias (que sejam também adequadas e possíveis) à boa decisão da causa, com observância do princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2, do CPP). Para cálculo da dosimetria da pena única o tribunal tem de analisar os factos no conjunto dos crimes em concurso, que devem estar descritos na sentença, e analisar a personalidade do arguido/condenado. Sendo adequado deve ouvir o arguido em audiência, desde que o mesmo queira prestar declarações e fazer as diligências de investigação consideradas pertinentes, como seja, por exemplo, solicitar relatório social, para melhor poder fazer esta nova avaliação, que tem uma finalidade específica. Percebe-se, pois, que em caso de concurso superveniente de penas, seja obrigatório realizar audiência de julgamento (art. 472.º do CPP), precisamente para permitir um melhor esclarecimento dos factos em apreciação, assim viabilizando que se possa avaliar adequadamente a personalidade do arguido em relação ao conjunto dos factos cometidos (desse modo sendo possível aferir se haverá uma tendência criminosa ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, para além de ser mais fácil analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, o que se relaciona com exigências de prevenção especial de socialização). Vem isto a propósito de, no acórdão sob recurso, haver uma absoluta ausência de factos relativos à caracterização dos crimes que foram objeto das condenações em concurso, factos esses que, nem sequer foram enunciados de forma resumida e que são essenciais para a compreensão da personalidade do condenado neles manifestada ou projetada. E, repare-se que, esses factos constam das respetivas certidões juntas aos autos, sendo pacifica a jurisprudência deste STJ, já desde 2009[9], no sentido de que a remissão para as sentenças condenatórias, com referências genéricas e vagas ou com recurso a fórmulas tabelares e a juízos conclusivos, não satisfaz aquela exigência da descrição sucinta dos factos com vista à apreciação global, que permita alcançar os factos em que o Coletivo se baseou/fundou para decidir e chegar à pena única que aplicou ao condenado, não permitindo que a decisão que proferiu possa ser sindicada e que o próprio arguido condenado dela se possa defender. Neste caso, o que consta do acórdão sob recurso não nos permite perceber quais foram as diferentes condutas criminosas cometidas pelo arguido/recorrente que estão em concurso superveniente, ficando-nos vedada a reflexão sobre os atos praticados no conjunto (uma vez que nem sequer foram descritos, apesar do Coletivo o poder fazer, desconhecendo-se em que se baseou para os juízos que formulou), sobre a sua personalidade (estando em causa apurar, por exemplo, se há uma eventual tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade) e nomeadamente sobre o seu posicionamento em relação aos crimes cometidos e sobre a sua evolução, tendo como referência a data da nova audiência realizada para a determinação da pena única (o que iria permitir depois deduzir qual o efeito previsível da pena única sobre o comportamento futuro do agente)[10]. Conclui-se, pois, que a ausência de factos apontada torna o acórdão impugnado nulo por falta de fundamentação (arts. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do CPP), o que prejudica o conhecimento do recurso do arguido. Assim, impõe-se devolver os autos à 1ª instância, a fim de ser suprida a nulidade apontada pelo mesmo tribunal, com a prolação de novo acórdão.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art.379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta de fundamentação de facto, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal que proferiu tal decisão, a fim de suprir as deficiências acima apontadas, ficando prejudicado o conhecimento do recurso do arguido. Sem custas. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. * Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Janeiro de 2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta) Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Adjunto)
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[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, pp. 16-17. Esta pena única tem como limite mínimo a pena mais elevada (6 anos de prisão, pelo tráfico de estupefacientes) e como limite máximo a soma material de todas as penas de prisão (16 anos e 11 meses de prisão). Nas sanções acessórias de proibição de confiança de menor e de exercício de profissões de contacto regular com crianças, o cúmulo tem como limite a sanção mais elevada 6 anos e 6 meses e como limite máximo a soma material de todas as sanções acessórias (23 anos). Na medida concreta da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. É o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente revelará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Critério fundamental em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem ofendido, sendo certo que assume significado diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação aquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. – Ac STJ de 9.1.2008 procº nº 3177/07; Eduardo Correia, Direito Criminal II vol pág 197 e ss e Figueiredo Dias as Consequências Jurídicas do Crime, pág 276 e ss. Importante na determinação concreta da pena conjunta será pois a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. – Ac STJ de 6-2-2008 procº 4454/07- 3ª secção corroborado pelo Ac STJ de 10-12-2008 relator Conselheiro Pires da Graça, in www.dgsi.pt. É necessário que a decisão cumulatória descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única. – Ac STJ de 27.3.2003 procº 4408/02 - 5ª secção. As penas a cumular têm de comum, a prática de factos contra bens pessoais designadamente, de natureza sexual praticados sobre menor (recurso a prostituição de menores), mas também crimes de tráfico de estupefacientes agravado, precisamente porque o haxixe era para ser entregue a menores de idade (na sua grande maioria), o que revela uma culpa agravada e uma maior censurabilidade. Os factos revelam elevada gravidade. Quanto à personalidade do arguido, este ainda actualmente, não manifesta auto-censura em relação aos comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça, nem qualquer arrependimento. Em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as regras e normas institucionais, é uma pessoa que vai trabalhando em faxina. Logo, tudo ponderado, o tribunal julga de condenar o arguido em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos 368/19.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., J ..., e nº 100/18.0 PBSRQ do Juízo Central, J ..., na pena única de doze (12) anos e nove (9) meses de prisão efetiva. |