Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/21.0JELSB.L1-B. S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 01/23/2026
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I. Não admite recurso em 2.º grau, acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução.

II. Ainda que seja a pena mais grave aplicável às pessoas coletivas, pela sua natureza e finalidades, não é equiparável, para efeitos de recorribilidade a terceiro grau de jurisdição, com pena de prisão superior a 8 anos aplicada a pessoa humana.

III. O direito ao recurso de pessoa coletiva condenada na pena de dissolução satisfaz-se com um grau, não obrigando, verificando-se dupla conforme, a assegurar recurso em mais um grau.

Decisão Texto Integral:
Decisão n.º 267/21.0JELSB.L1-B. S1

Reclamação – artigo 405.º do CPP

(n.º 12/2026)

*

I - Relatório:

A arguida “Vascopisus, Lda.”, foi julgada no tribunal de 1.ª instância e condenada, além de outros, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, alínea f), 2, n.º 3, 4 e 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior, bem como aos artigos 11º, n.º 2, e 90º-A e seguintes, todos do Código Penal, na pena de dissolução.

Não se conformando recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de setembro de 2025, no que para aqui releva, negou provimento ao recurso, confirmado a condenação.

Inconformada, a arguida Vascopisus, Lda. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso que não foi admitido por despacho de 9 de dezembro de 2025, com os fundamentos seguintes (em parte transcritos): ------

“(…) a decisão da primeira instância é condenatória, sendo a mesma totalmente confirmada por este Tribunal de segunda instância.

Existe assim dupla conforme.

Socorre-se a recorrente da circunstância de «nos presentes autos [ter sido] condenada à pena de dissolução, prevista no artigo 90.º - F do Código Penal, correspondendo à pena máxima do Ordenamento Jurídico, assim se assemelhando a uma pena de capital porque implica a sua morte jurídica, interpretação que se entende como conforme à Constituição da República Portuguesa».

Permito-me, no entanto, discordar desta posição.

Para além da lei penal não contemplar a aludida pena capital para as pessoas singulares, a lei adjectiva criminal em momento algum prevê como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a condenação de uma pessoa colectiva na pena de dissolução.

Por fim, esta interpretação não contende com a nossa Magna Carta. A limitação do recurso a dois graus de jurisdição nos casos de dupla conforme não viola o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem tampouco o direito de garantia de defesa, incluindo o direito ao recurso, previsto no n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma.

Com efeito, tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a afirmação de que a Constituição da República Portuguesa, ao assegurar no artigo 32.º, n.º 1, o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição, admitindo não ser inconstitucional um único grau de recurso. Ora, tendo o presente caso sido analisado em primeira instância e, depois, em sede de recurso, neste Tribunal da Relação, está assegurado o duplo grau de jurisdição e o direito ao recurso.

Face ao exposto, por a decisão proferida não ser recorrível, não admito o recurso dela interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal].”

A recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, da decisão de não admissão do recurso, argumentando, em síntese, que o Tribunal da Relação julgou improcedente todas as questões por ela suscitadas em sede de recurso, confirmando a condenação na pena de dissolução, tendo interposto recurso para o STJ com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de direito.

Acrescenta, que lhe foi aplicada a pena mais gravosa, tornando-se evidente que a aplicação do critério da gravidade da pena autoriza o julgador a aferir da admissibilidade do recurso em caso de dupla conforme, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo certo que não são aplicáveis às pessoas coletivas penas privativas da liberdade, mas são-lhe aplicáveis penas mais graves que a pena de multa, como aconteceu, no caso.

Mais refere, que o legislador, especialmente em matéria de recurso, deixou um vazio legislativo e uma lacuna quanto à legitimidade de recurso de pessoa coletiva condenada na pena principal de dissolução, só podendo tal omissão ser suprida com uma interpretação sistemática das normas relativas às pessoas singulares, em conformidade com a Lei Fundamental no que diz respeito ao princípio da igualdade e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional, verificando-se uma situação de discriminação positiva das pessoas singulares face às pessoas coletivas, vedar o acesso a uma nova instância de recurso em clara violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.° da CRP.

Deduz a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), aplicável ex vi artigo 432.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter legitimidade para recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça a pessoa coletiva a quem foi aplicada pena de dissolução, prevista no artigo 90.º - F do Código Penal, por violação dos artigos 12.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

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Cumpre decidir

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II-Fundamentação:

1. Face aos termos da reclamação impõe-se delimitar que aqui apenas está em causa a admissibilidade do recurso, em mais um grau quanto à pena de dissolução da pessoa coletiva recorrente.

Sendo assim, vejamos: -----

2. No caso, a sociedade arguida, ora reclamante, pretende recorrer (em 2.º grau, em recurso de revista) para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a decisão da 1.ª instância que a condenou na pena de dissolução, pela prática de um crime de crime de branqueamento.

A sua pretensão recursiva não se integra na previsão de qualquer dos preceitos do artigo 432.º do CPP que constitui a norma nuclear sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, no nosso sistema processual penal não está previsto, nem expressa nem implicitamente, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que apliquem a pena de dissolução a uma pessoa coletiva.

3. O recurso ordinário em processo penal, constitui um remédio jurídico destinado a submeter ao reexame por tribunal superior de alegados erros no julgamento de facto ou na aplicação do direito, sendo um direito fundamental que se basta, em regra, com o duplo grau de jurisdição, este sim constitucionalmente garantido.

O triplo grau de jurisdição, pelas razões que legislador expressamente considerou -celeridade e economia de meios -, está reservado para as condenações de grande gravidade punitiva.

Ademais de não estar constitucionalmente assegurado direito a irrestrito terceiro grau de jurisdição, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a admissão de recurso ordinário, em mais um grau, para o Tribunal de Justiça se circunscreve às situações previstas nos artigos 432.º, 434.º e 400.º, todos do CPP.

O legislador, na margem de discricionariedade que a Constituição da República lhe consente, regulou o regime do recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos artigos 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º do CPP, erigindo como critério de admissibilidade a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido, confirmada ou imposta no acórdão da relação proferido em recurso.

Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

No caso, o recurso não admitido é de acórdão em que se verificou dupla conformidade condenatória e a pena aplicada à arguida recorrente, uma pessoa coletiva, foi a de dissolução, que não é equiparável a uma qualquer pena privativa da liberdade ambulatória e, consequentemente, a uma pena de prisão superior a 8 anos.

A pena de dissolução, introduzida no Código Penal com a alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 18 de outubro, aplica-se às pessoas coletivas, implicando o seu encerramento, a sua extinção, a sua inexistência no comércio jurídico, sendo informada por finalidades dissuasoras, de mera prevenção geral, sem quaisquer finalidades preventivas especiais.

Rememora-se que a Constituição da República estatui no n.º 2 do artigo 12º que “as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”. Direitos e deveres não compatíveis com a natureza das pessoas coletivas são os inerentes à pessoa humana ou que não podem contextualizar-se à margem da referência a essa condição.

A pena de dissolução, ainda que alguns a definam como “pena capital” aplicável às pessoas coletivas, não pode comparar-se com a pena de morte de uma pessoa física, proibida pela Constituição da República (art. 24.º n.º 2) e pelo direito convencional europeu sobre direitos humanos (Protocolo 13 da CEDH e artigo 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da EU).

São, pois, penas radicalmente distintas que não admitem comparação, nomeadamente para efeitos da recorribilidade perante um terceiro grau de jurisdição.

Por sua vez, a pena de prisão aplica-se a pessoas singulares que, com culpa, cometem um facto ilícito típico penalmente punido e tem finalidades de, ao mesmo tempo, reafirmar a validade e vigência do bem jurídico protegido pela incriminação e de promover a ressocialização e reintegração do agente na sociedade, reabilitando-o para viver na comunidade sem voltar a cometer crimes. Com natureza e finalidades bem distintas das assacadas à pena de dissolução que, por isso, não equiparáveis, designadamente para efeitos de recurso em mais um grau quando se verifique dupla conforme

4. A reclamante alega que o legislador ao omitir qualquer referência ao recurso quando a pessoa coletiva é condenada na pena principal de dissolução deixou uma lacuna que deve suprir-se através da interpretação e da aplicação, por analogia, das normas relativas às pessoas singulares condenadas em penas graves, pois só assim se observa o princípio da igualdade e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional. Se assim não se entender, as pessoas coletivas são negativamente descriminadas face às pessoas singulares, privando àquelas do recurso ordinário perante o terceiro grau de jurisdição em clara violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.° da CRP.

Não tem razão a reclamante.

Pelas razões acima expostas, a pena de prisão e a pena de dissolução são distintas, material e juridicamente.

Pelo que, a diversidade de tratamento para efeitos de recorribilidade em 2.º grau, em caso de dupla conforme, não violado o princípio da igualdade material imposta pelo artigo 13.º da CRP.

“O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica‑material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339).

A razão da igualdade e da desigualdade deve ter fundamentos objetivos, e tem de partir de uma referência de comparação entre o que é materialmente igual; a aplicação ou violação do princípio da igualdade não pode partir de considerações ou formulações meramente abstratas, havendo de fazer-se perante situações concretas, comparando-as, obrigando a que as que são essencialmente iguais devam receber tratamento igual.

Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de Maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de Julho de 2009 , “(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”.

No caso, a não consideração da pena de dissolução da pessoa coletiva na norma que resulta dos disposto nos artigos 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP, de modo a permitir a recorribilidade em terceiro grau de jurisdição do acórdão confirmatório não desrespeitadora do princípio da igualdade.

5. também não tem razão o reclamante na deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 400.º n.º 1 al.ª f) d0 CPP por alegada violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e da Constituição da República Portuguesa.

O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga o Estada a instituir uma organização judiciária com tribunais que possam satisfazer as demandas dos cidadãos e a estabelecer um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado para defesa dos respetivos direitos e interesses legítimos, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional daquele direito a exacerbada e repetida disponibilidade de procedimentos que se repitam ou sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de uma decisão final em tempo razoável.

Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, da Constituição.

6. Quanto ao direito ao recurso consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República nota-se que o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente sobre a sua dimensão e graus considerando-o satisfeito com um grau (duplo grau de jurisdição), tendo vinda a decidir “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” e que não enferma de inconstitucionalidade a limitação do acesso ao triplo grau de jurisdição, reservado para casos de grande gravidade punitiva legalmente previstas.

O direito garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, assegura à pessoa coletiva condenada na pena de dissolução – tal qual como quando é condenada em pena de multa (as duas penas principais que lhe são aplicáveis) – a recorribilidade, em um grau, da respetiva decisão judicial condenatória, como sucedeu no caso, mas, verificando-se dupla conforme, não obriga a assegurar recurso em 2.º grau, desde logo por não estar em causa uma decisão condenatória em pena privativa da liberdade, unicamente aplicável às pessoas humanas.

No plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição fica constitucionalmente satisfeita com a previsão legal de um único grau de recurso que, no caso foi assegurado e efetivamente exercido através do recurso que a reclamante interpôs para a Relação e que foi aí julgado e decidido.

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III - Decisão:

6. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pela arguida “Vascopisus, Lda.

Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se.

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Lisboa, 23 de janeiro de 2026

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves (Relator)