Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026862 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ NULIDADE PROCESSUAL TRÂNSITO EM JULGADO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503140867201 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6984 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, o que é aplicável aos despachos, de tal modo que, quando os despachos se repetem, o que conta é o primeiro. II - A omissão de um acto prescrito por lei só produz nulidade quando a lei o declara ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa; constitui nulidade a não notificação à parte requerida do despacho que deferiu um requerimento da parte requerente (contrária). III - Se a parte se encontrar na posição descrita no n. 1 do artigo 201 do C.P.C. (intervir em acto do processo ou ser notificada para qualquer termo dele) e não arguir a nulidade da falta de notificação do despacho, no prazo de 5 dias, deve considerar-se que ela tomou conhecimento desse despacho e dele foi notificada na mesma data e, assim, sanada a nulidade; por outro lado, não tendo recorrido do mesmo despacho, no prazo de 8 dias, contados da mesma data (artigo 201, n. 1 do C.P.C.). transitará em julgado tal despacho. IV - Se, num processo, houver um despacho a ordenar o levantamento de depósitos e, noutro processo, outro despacho a ordenar a penhora desses depósitos, não estamos perante casos julgados contraditórios, que obriguem ao regime do n. 1 do artigo 675 do C.P.C., dado que os dois despachos são conciliáveis. V - Todavia, havendo protelamento no cumprimento do despacho que ordenou o levantamento dos depósitos e sendo entretanto proferido despacho transitado, a ordenar a penhora dos mesmos depósitos, a este terá de atender-se, tornando-se inexequível o primeiro. | ||