Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086720
Nº Convencional: JSTJ00026862
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PODERES DO JUIZ
NULIDADE PROCESSUAL
TRÂNSITO EM JULGADO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
PENHORA
Nº do Documento: SJ199503140867201
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6984
Data: 06/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, o que é aplicável aos despachos, de tal modo que, quando os despachos se repetem, o que conta é o primeiro.
II - A omissão de um acto prescrito por lei só produz nulidade quando a lei o declara ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa; constitui nulidade a não notificação
à parte requerida do despacho que deferiu um requerimento da parte requerente (contrária).
III - Se a parte se encontrar na posição descrita no n. 1 do artigo 201 do C.P.C. (intervir em acto do processo ou ser notificada para qualquer termo dele) e não arguir a nulidade da falta de notificação do despacho, no prazo de 5 dias, deve considerar-se que ela tomou conhecimento desse despacho e dele foi notificada na mesma data e, assim, sanada a nulidade; por outro lado, não tendo recorrido do mesmo despacho, no prazo de 8 dias, contados da mesma data (artigo 201, n. 1 do C.P.C.). transitará em julgado tal despacho.
IV - Se, num processo, houver um despacho a ordenar o levantamento de depósitos e, noutro processo, outro despacho a ordenar a penhora desses depósitos, não estamos perante casos julgados contraditórios, que obriguem ao regime do n. 1 do artigo 675 do C.P.C., dado que os dois despachos são conciliáveis.
V - Todavia, havendo protelamento no cumprimento do despacho que ordenou o levantamento dos depósitos e sendo entretanto proferido despacho transitado, a ordenar a penhora dos mesmos depósitos, a este terá de atender-se, tornando-se inexequível o primeiro.